REVOGADO PELO DECRETO Nº 134/2021
DECRETO Nº 65 DE 11 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PRIVADO DOS AGENTES
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art.13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e art.
20, §4º, I da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010, decreta:
Art. 1º A posse e o exercício de agente público
municipal para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação da
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, a fim de ser
arquivada na Secretaria Municipal de Administração/SEMAD.
Art. 1º A posse e o exercício de agente público municipal para o desempenho,
ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandato,
cargo, função ou emprego nos órgãos da Administração Municipal Direta e
Indireta ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores
que compõem o seu patrimônio, a fim de ser arquivada na Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento- SEMGEPLAN. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
Art. 1º A posse e o exercício de agente público
municipal para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação da Declaração
Eletrônica de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
§ 1º A declaração referida neste artigo
compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no
Exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso
doméstico.
§ 2º A autoridade que der posse ou autorizar
o exercício deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste
decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.
Art. 2º A declaração a que se refere este
decreto será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público
municipal deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 1º A declaração de bens e valores a ser
entregue no ato da posse e no momento em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo emprego ou função, será entregue por meio de
formulário fornecido pela SEMAD.
§ 1º A declaração de bens e valores a ser entregue no ato da posse e no
momento em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou
função, será entregue por meio do formulário fornecido pela SEMGEPLAN. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
§ 2º A declaração anual de bens e valores
atualizada será enviada pelo agente público mencionado no art. 1º deste decreto
por meio de sistema eletrônico de registro de bens e valores (DEBASP –
Declaração de Bens Anual do Servidor Público) a ser disponibilizado pelo Poder
Executivo Municipal, via intranet ou site da Prefeitura Municipal de Cariacica,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao do término da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física da Receita Federal.
§ 1º A Declaração de Bens e Valores a ser
entregue no ato da posse e no momento em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo emprego ou função, será entregue por meio de
formulário fornecido pela Administração Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
§ 2º A Declaração de Bens e Valores será atualizada anualmente pelo agente
público mencionado no art. 1º deste Decreto por meio de Declaração Eletrônica
de Bens Anual do Servidor Público – DEBASP, via
sistema eletrônico que será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, via
internet no site da Prefeitura Municipal de Cariacica no período de 01 a 31 de
maio de cada exercício. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
§ 3º O agente público municipal deverá
declarar os bens e valores adquiridos até o ano anterior ao da declaração. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 112/2015)
§ 4º Excepcionalmente, em 2015, o período
para a entrega da declaração anual de bens será de 29 de junho a 31 de julho. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 112/2015)
§ 5º O prazo
a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a
critério da Administração Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 3º As declarações de bens e valores
entregues por meio da DEBASP serão custodiadas pela Secretaria Municipal de Finanças-SEMFI/Subsecretaria de Tecnologia da Informação-Sub-TI e, quando por
formulário, pela Secretaria Municipal de Administração-SEMAD.
Art. 3º As declarações de bens e valores entregues por meio da DEBASP serão
custodiadas pela Secretaria Municipal de Finanças-SEMFI/
Subsecretaria de Tecnologia da Informação-SUB-TI
e, quando por formulário, pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento-SEMGEPLAN. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
Art. 4º O agente público deverá, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data em que for exonerado
ou demitido de seu cargo, emprego ou função por iniciativa da administração
Pública Municipal, atualizar a sua declaração de bens e valores.
Art. 3º As Declarações de Bens e Valores
entregues por meio do sistema eletrônico DEBASP serão custodiadas pela Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 4º O agente público deverá, em até 5 (cinco)
dias úteis a partir da data em que for exonerado ou demitido de seu cargo,
emprego ou função por iniciativa da administração Pública Municipal, atualizar
a sua declaração de bens e valores. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 5º Nos casos de aposentadoria compulsória,
o agente público deverá no dia útil anterior à data em que completar 70
(setenta) anos de idade, atualizar a sua declaração de bens e valores.
Art. 6º Os agentes públicos que não possuem
bens e valores deverão em campo específico declarar essa informação.
Art. 7º Os agentes públicos a que se refere
este decreto poderão, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir
as informações prestadas, bem como adicionar dados referentes aos bens e
valores que não foram incluídos na declaração anual.
§ 1º O prazo para apresentar a declaração
retificadora terá início no primeiro dia útil após o término do período
previsto no art. 2º, § 2º, II deste decreto e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro.
§ 1º O prazo para apresentar a declaração, retificadora terá inicio no
primeiro dia útil após o término do período previsto no art.2º, § 2º, deste
decreto e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
§ 1º O prazo para apresentar a declaração retificadora encerrar-se-á no dia
31 de maio ou no último dia do período de prorrogação. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
§ 2º A declaração retificadora possui a
mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a
integralmente, e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais,
se for o caso.
§
3º
Excepcionalmente, em 2015, o prazo para apresentar a declaração retificadora
terá inicio no primeiro dia útil após o término do período previsto no § 4º
art. 2º deste decreto, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 112/2015) (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 8º A SEMFI/Sub-TI e a SEMAD deverão encaminhar anualmente à
Secretaria Municipal de Controle e transparência - SEMCOT, até trinta dias após
o prazo para a entrega das declarações, independentemente de provocação, a
relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os prazos
estabelecidos neste decreto.
Art. 8º A SEMFI/SUB-TI
e a SEMGEPLAN deverão encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Controle
e transparência – SEMCONT, até trinta dias após o prazo para entrega das
declarações, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos
que não cumpriram as exigências e os prazos estabelecidos nesse decreto. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015) (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 9º Será instaurado processo
administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar
declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando
sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
Parágrafo único. A ação disciplinar a que se refere o
“caput” deste artigo, prescreverá em 5 (cinco) anos,
contados: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
I - na hipótese de recusa, a partir da
data em que a negativa ocorreu expressamente; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
II - na hipótese de prestação falsa, a
partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 10 Os servidores públicos ou pessoas que
tenham acesso legal às informações contidas nas declarações apresentadas pelos
agentes públicos municipais deverão guardar sigilo, sob pena
de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Art. 10 Os agentes públicos ou pessoas que tenham acesso legal às
informações contidas nas declarações apresentadas pelos agentes públicos
municipais deverão guardar sigilo, sob pena de
apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Parágrafo único. O acesso às informações
constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:
I - por requisição fundamentada de autoridade Judiciária ou do
Ministério Público, havendo inquérito ou processo judicial instaurado;
II - pela autoridade administrativa em processo administrativo para apurar
a existência de enriquecimento ilícito.
Art. 11 A Unidade Central de Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Cariacica fiscalizará o cumprimento da exigência de
entrega das declarações regulamentadas por este decreto, podendo ainda
submetê-las a processo eletrônico de verificação e conferência, ou auditoria
por servidores da SEMCOT, especificamente designados por ato do seu titular.
Art.11 A
unidade Central de Controle interno da Prefeitura Municipal de Cariacica fiscalizará
o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este
decreto, podendo ainda submetê-las a processo eletrônico de verificação e
conferência, ou auditoria por servidores da SEMCONT, especificadamente
designados por ato do seu titular. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
Art.11 A SEMCONT fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das
declarações regulamentadas por este Decreto, podendo ainda submetê-las a
processo eletrônico de verificação ou auditoria. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 12 Caberá aos titulares dos órgãos e
entidades da administração pública municipal direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, zelar pela estrita observância
do disposto neste decreto.
Art. 13 As dúvidas ou omissões na aplicação
deste decreto serão esclarecidas ou supridas pela SEMCOT, SEMFI/SUB-TI e SEMAD.
Art. 13 As dúvidas ou omissões na aplicação deste decreto serão esclarecidas
ou supridas pela SEMCONT, SEMFI/SUB-TI e SEMGEPLAN. (Redação
dada pelo Decreto 111/2015)
Art. 13 As dúvidas ou omissões na aplicação deste decreto serão esclarecidas
ou supridas pela SEMCONT. (Redação
dada pelo Decreto nº 100/2018)
Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 11 de abril de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE
E TRANSPARÊNCIA
RICARDO SAVACINI PANDOLFI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS RENATO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
PROCURADOR GERAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.