REVOGADO PELO DECRETO Nº 134/2021

 

DECRETO Nº 65 DE 11 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PRIVADO DOS AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art.13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e art. 20, §4º, I da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010, decreta:

 

Art. 1º A posse e o exercício de agente público municipal para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação da Declaração Eletrônica de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

§ 1º A declaração referida neste artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.

 

Art. 2º A declaração a que se refere este decreto será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público municipal deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 1º A Declaração de Bens e Valores a ser entregue no ato da posse e no momento em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou função, será entregue por meio de formulário fornecido pela Administração Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

§ 2º A Declaração de Bens e Valores será atualizada anualmente pelo agente público mencionado no art. 1º deste Decreto por meio de Declaração Eletrônica de Bens Anual do Servidor Público – DEBASP, via sistema eletrônico que será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, via internet no site da Prefeitura Municipal de Cariacica no período de 01 a 31 de maio de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

 

§ 3º O agente público municipal deverá declarar os bens e valores adquiridos até o ano anterior ao da declaração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 112/2015)

 

§ 4º Excepcionalmente, em 2015, o período para a entrega da declaração anual de bens será de 29 de junho a 31 de julho. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 112/2015)

 

§ 5º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

 

Art. 3º As Declarações de Bens e Valores entregues por meio do sistema eletrônico DEBASP serão custodiadas pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

Art. 4º O agente público deverá, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data em que for exonerado ou demitido de seu cargo, emprego ou função por iniciativa da administração Pública Municipal, atualizar a sua declaração de bens e valores. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

 

Art. 5º Nos casos de aposentadoria compulsória, o agente público deverá no dia útil anterior à data em que completar 70 (setenta) anos de idade, atualizar a sua declaração de bens e valores.

 

Art. 6º Os agentes públicos que não possuem bens e valores deverão em campo específico declarar essa informação.

 

Art. 7º Os agentes públicos a que se refere este decreto poderão, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir as informações prestadas, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração anual.

 

§ 1º O prazo para apresentar a declaração retificadora encerrar-se-á no dia 31 de maio ou no último dia do período de prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

§ 2º A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

§ 3º Excepcionalmente, em 2015, o prazo para apresentar a declaração retificadora terá inicio no primeiro dia útil após o término do período previsto no § 4º art. 2º deste decreto, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 112/2015) (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)

 

Art. 8º A SEMFI/SUB-TI e a SEMGEPLAN deverão encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Controle e transparência – SEMCONT, até trinta dias após o prazo para entrega das declarações, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os prazos estabelecidos nesse decreto. (Redação dada pelo Decreto 111/2015) (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)

 

Art. 9º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)

 

Parágrafo único. A ação disciplinar a que se refere o “caput” deste artigo, prescreverá em 5 (cinco) anos, contados:  (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)      

 

I - na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa ocorreu expressamente; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)

 

II - na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 100/2018)

 

Art. 10 Os agentes públicos ou pessoas que tenham acesso legal às informações contidas nas declarações apresentadas pelos agentes públicos municipais deverão guardar sigilo, sob pena de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

 

Parágrafo único. O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:

 

I - por requisição fundamentada de autoridade Judiciária ou do Ministério Público, havendo inquérito ou processo judicial instaurado;

 

II - pela autoridade administrativa em processo administrativo para apurar a existência de enriquecimento ilícito.

 

Art.11 A SEMCONT fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, podendo ainda submetê-las a processo eletrônico de verificação ou auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

Art. 12 Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, zelar pela estrita observância do disposto neste decreto.

 

Art. 13 As dúvidas ou omissões na aplicação deste decreto serão esclarecidas ou supridas pela SEMCONT. (Redação dada pelo Decreto nº 100/2018)

(Redação dada pelo Decreto 111/2015)

 

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 11 de abril de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ELIEZER SOARES ROCHA JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

 

RICARDO SAVACINI PANDOLFI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS RENATO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.