DECRETO Nº 134, DE 22 DE
JUNHO DE 2021
DISPÕE
SOBRE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO
PRIVADO DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O
RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 13
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art.
20, §4º, I da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, e art.
5º-A da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado
o procedimento visando a obrigatória apresentação da declaração eletrônica de
bens e valores que compõem o patrimônio dos servidores do Poder Executivo
Municipal, bem como o recenseamento previdenciário de que trata o art.
5º-A da Lei Complementar nº 28 de 2009.
Art. 2º A posse e o
exercício para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação da
declaração eletrônica de bens e valores que compõem o seu patrimônio.
§ 1º A declaração
referida neste artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no
País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A autoridade que der posse ou autorizar o
exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas
as exigências estabelecidas neste Decreto para a investidura no cargo ou para o
exercício na função.
Art. 3º A declaração a que
se refere este Decreto será atualizada, anualmente, bem como na data em que o
agente público municipal deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função.
§ 1º A declaração de
bens e valores a ser entregue no ato da posse e no momento em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou função, será entregue
por meio de formulário fornecido pela Administração Municipal.
§ 2º A declaração de
bens e valores será atualizada anualmente pelo agente público mencionado no
art. 1º deste Decreto por meio de Declaração Eletrônica de Bens Anual do
Servidor Público – DEBASP, via sistema eletrônico que será disponibilizado pelo
Poder Executivo Municipal, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica,
em no máximo 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente ao do término da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física da Receita Federal.
§ 3º O agente público
municipal deverá declarar os bens e valores adquiridos até o ano anterior ao da
declaração.
§ 4º O prazo a que se
refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério
da Administração Municipal.
Art. 4º As declarações
entregues por meio do sistema eletrônico DEBASP serão custodiadas pela
Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT.
Art. 5º O agente público
deverá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data em que for exonerado ou
demitido de seu cargo, emprego ou função por iniciativa da administração
Pública Municipal, atualizar a sua declaração de bens e valores.
Art. 6º Nos casos de
aposentadoria compulsória, o agente público deverá no dia útil anterior à data
em que completar 70 (setenta) anos de idade, atualizar a sua declaração de bens
e valores.
Art. 7º Os agentes públicos
que não possuem bens e valores deverão em campo específico declarar essa
informação.
Art. 8º Os agentes públicos
a que se refere este Decreto poderão, por meio de declaração retificadora,
alterar ou excluir as informações prestadas, bem como adicionar dados
referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração anual, até
o trigésimo dia previsto para entrega da DEBASP.
Parágrafo único. A declaração retificadora
possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a
integralmente, e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais,
se for o caso.
Art. 9º A Subsecretaria de
Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal e Finanças- SEMFI/SUB-TI e a
Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE deverão encaminhar anualmente à SEMCONT,
até trinta dias após o prazo para entrega das declarações, independentemente de
provocação, a relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os
prazos estabelecidos nesse Decreto.
Art. 10 Será instaurado
processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a
apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que prestar falsa
informação, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº
8.429/92.
Parágrafo único. A ação disciplinar
a que se refere o “caput” deste artigo, prescreverá em 5 (cinco) anos,
contados:
I – Na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa
ocorreu expressamente;
II – Na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a
autoridade competente tenha ciência da falsidade.
Art. 11 Os agentes públicos
ou pessoas que tenham acesso legal às informações contidas nas declarações
apresentadas pelos agentes públicos municipais deverão guardar sigilo, sob pena
de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Parágrafo único. O acesso às
informações constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo
servidor ocorrerá:
I – Por requisição fundamentada de autoridade Judiciária ou do Ministério
Público, havendo inquérito ou processo judicial instaurado;
II – Pela autoridade administrativa em processo administrativo para
apurar a existência de enriquecimento ilícito.
Art.12 A SEMCONT
fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações
regulamentadas por este Decreto, podendo ainda submetê-las a processo
eletrônico de verificação ou auditoria.
Art. 13 Caberá aos
titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou
indireta, sob pena de responsabilidade, zelar pela estrita observância do
disposto neste Decreto.
Art. 14 É obrigatória a
realização do recenseamento previdenciário por todos os servidores efetivos do
Poder Executivo do Município de Cariacica, beneficiários do Instituto de
Previdência de Cariacica – IPC, sendo alcançados os ativos nas seguintes
situações funcionais:
I – Afastados;
II – Cedidos;
III – Disponibilizados;
IV – Licenciados;
V – Permutados; e
VI – Trabalhando.
Art. 15 Os segurados
participantes obrigatórios realizarão o Recenseamento Previdenciário através de
formulário unificado à Declaração Eletrônica de Bens Anual do Servidor Público-
DEBASP, via sistema eletrônico que será disponibilizado pelo Poder Executivo
Municipal, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 16 A não realização do
recenseamento previdenciário ou sua realização incompleta ou irregular
sujeitará ao servidor público às medidas administrativas cabíveis, inclusive, à
suspensão de remuneração até a sua regularização, não eximindo o servidor de
adimplir com as atribuições de seu cargo efetivo junto à Administração Pública.
Art. 17 No recenseamento
previdenciário aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos, da
Administração direta e indireta, além das disposições deste Decreto, a Portaria
nº 19, de junho de 2021, do Instituto de Previdência de Cariacica. – IPC.
Art. 18 Com o objetivo de
gerar economicidade e acessibilidade, os servidores ativos, comissionados,
cedidos, celetistas, designados temporários e licenciados, vão realizar em 2021
a Declaração Unificada do DEBASP e do Recenseamento Previdenciário, através do
formulário eletrônico que será disponibilizado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Cariacica (https://debasp.cariacica.es.gov.br/home/Login).
Art. 19 Excepcionalmente,
em 2021, a declaração unificada ocorrerá no período 12/07/2021 a 12/08/2021
podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 20 As dúvidas ou
omissões na aplicação deste Decreto serão esclarecidas ou supridas pela
SEMCONT.
Art. 21 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Fica revogado o Decreto
nº 65, de 11 de abril de 2014.
Cariacica-ES, 22 de junho de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.