REVOGADO PELA LEI N° 6.290/2022

 

DECRETO Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2007

 

REGULAMENTA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DA PATRULHA RURAL MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista as disposições do inciso VII, art. 3º, da Lei Municipal nº 4.465/2007, e

 

Considerando que o Município de Cariacica é constituído de 89% de propriedades com menos de 50,0 hectares, e caracterizando-se como uma agricultura de base familiar, constituída por pequenos produtores;

 

Considerando que estes pequenos produtores, normalmente, não têm condições financeiras para aquisição de máquinas agrícolas;

 

Considerando que os produtores rurais têm um deficiência em quantidade de mão-de-obra, que é agravada pela proximidade destas propriedades com grandes indústrias, o que favorece a rotatividade dessa mão-de-obra., gerando um dos grandes obstáculos para se manter uma propriedade rural produtiva durante todo o ano;

 

Considerando, por outro lado, que o Município tem boa capacidade e potencial de produção aliado a grande vantagem de estar próximo do grande centro consumidor (Grande Vitória) e sediar a CEASA/ES, onde se comercializa aproximadamente 40.000 toneladas mensais de alimentos.

 

Considerando, que a mecanização agrícola para o Município significa o aumento das áreas produtivas; o aumento de produção e produtividade; a melhoria da quantidade e maior oferta de produtos; uma maior arrecadação para o Município; uma maior renda para os produtores e, conseqüentemente, uma  melhoria do nível social das famílias; melhores condições de organização dos produtores e maior facilidade de prestação de assistência técnica pelos órgãos competentes;

 

DECRETA:

 

CAPITULO I -  Das Disposições Gerais.

 

Art. 1º. Fica instituída,  no âmbito do Município de Cariacica, o procedimento para execução do Programa da Patrulha Rural Mecanizada,  cuja finalidade é  a de utilização das máquinas e equipamentos agrícolas pelos produtores rurais em suas propriedades.

 

CAPITULO II -  Dos Objetivos

 

Art. 2º. Os objetivos do Programa da Patrulha Rural Mecanizada, instituído por este Decreto, são:

 

I - aperfeiçoamento das técnicas agrícolas indispensáveis ao aumento de produção e produtividade;

 

II - maior disponibilidade de mão-de-obra;

 

III - menor dependência de mão-de-obra principalmente no preparo do solo;

 

IV - redução nos custos de produção;

 

V - maior fixação do produtor no campo;e

 

VI - execução dos trabalhos de:

 

a)    preparo do solo;

b)    tratos culturais;

c)    conservação de solo ;

d)    construção de tanque de peixes;

e)    abertura de valas para drenagem;

f)     construção de terreiros para secagem de grãos; e

g)    outros trabalhos de infra-estrutura para fins agropecuário.

 

CAPITULO III -  Da composição da Patrulha Rural

 

Art. 3º  Fica estabelecido que, em uma primeira etapa, a Patrulha Rural Mecanizada será composta por:

 

I - Um TRATOR AGRÍCOLA sobre rodas equipado com motor diesel marca VALTRA série 06854629145 MOD. 685C patrimônio 45689;

 

II - Uma CARRETA AGRÍCOLA tipo carroceria cap. 3 a 4 toneladas p/ pneu MOD. TR 668 – marca TRITONTERMO patrimônio 45683;

 

III - Uma SEMEADEIRA  E ADUBADEIRA/DIST. DE CALCÁRIO 600 KG marca FERTILANCE série 095 n.º 12781, patrimônio 45690;

 

IV - Um ARADO FIXO com 03 discos marca MARCHE SAN TATU modelo AF GH série 069312912, patrimônio 45691;

 

V - Uma GRADE HIDRAULICA com 24 discos X 20 marca MARCHE SAN TATU , patrimônio 45692;

 

VI - Uma ROÇADEIRA HIDRAULICA Central e Lateral – 1,50 m – série 119519015, patrimônio 45693;

 

VII - Um GUINCHO AGRÍCOLA Pescoço de Ganso Cap. 800 kg marca SAN TATU, patrimônio 45695;

 

VIII - Uma RETROESCAVADEIRA motor diesel 75 HP tração nas 04 rodas (4X4) modelo 416D marca CARTEPILLAR IDNO SO 19911 ano 2006, serial CAT 0416DAB2DO2456, patrimônio 45286.

 

Parágrafo único. Poderão ser incorporados, em caráter provisório ou permanente, outros tratores e ou equipamentos, desde que comprovadamente necessários.

 

CAPITULO IV - Do Funcionamento, Administração e Supervisão

 

Art. 4º  Os trabalhos serão executados por comunidades em linhas de atendimento.

 

Art. 5º  As linhas serão estabelecidas, obedecendo aos critérios de:

 

I - número de propriedades rurais,

 

II - áreas mecanizáveis,

 

III - acesso,

 

IV - população,

 

V - topografia,

 

VI - tradição agrícola,

 

VII - organização de produtores e

 

VIII - comunidades.

 

Art. 6º. Fica estabelecido que será feito, antes de se implantar a mecanização agrícola, um trabalho de orientações de funcionamento, discussão através de visitas, reuniões, palestras e outros meios de comunicação.

 

Art. 7º. Os produtores interessados no atendimento de horas/máquinas deverão fazer suas inscrições em locais pré- definidos, antes do início dos trabalhos por linha, para não ocorrer deslocamentos de máquinas fora do roteiro e insatisfação por não atendimento.

 

Art. 8º. Os trabalhos serão executados por proximidades.

 

Art. 9º. Fica determinado que serão beneficiários todos os produtores rurais do Município de Cariacica, tendo prioridade os pequenos produtores, meeiros, terceiros e arrendatários, principalmente os de base familiar.

 

Art. 10 As máquinas e equipamentos serão operados, exclusivamente, por profissionais vinculados ao Município de Cariacica.

 

Art. 11 A quantidade máxima de utilização por beneficiário será de 15 horas para retroescavadeira e 15 horas para o trator agrícola, com tolerância de até 05 hora a mais.

 

Art. 12 O transporte de máquinas e equipamentos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento -SEMAG.

 

Art. 13 O atendimento ao produtor, que por qualquer motivo cancelar sua inscrição e voltar a fazê-la, somente será feito após a realização dos serviços de todos os demais inscritos.

 

Art. 14 Fica proibido o repasse de parte das horas solicitadas a terceiros, sem prévia e expressa autorização da SEMAG.

 

Art. 15 Fica determinado que quando for exigido o Projeto Técnico, as obras só serão executadas com a apresentação e aprovação do mesmo.

 

Art. 16 O pagamento do serviço solicitado será feito antecipadamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, mediante documento de arrecadação próprio da Administração Municipal de Cariacica. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art. 17°. As horas programadas, pagas e não utilizadas, não serão devolvidas ao produtor, que ficará com crédito para solicitações futuras. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art. 18 Ao término da utilização do Programa Patrulha Rural Mecanizada, o produtor assinará um documento comprovando a execução do serviço solicitado.

 

Art. 19 As máquinas e equipamentos poderão ser utilizados na realização de outros serviços, se por motivo de chuvas ou outros de força maior, não for possível a execução de seus trabalhos normais, desde que autorizadas, previamente, pela SEMAG, mediante justificativa bem fundamentada.

 

Art. 20 Todo o trabalho da Patrulha Rural será controlado através de uma tabela, previamente, elaborada e discutida com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Cariacica. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art.21 A administração da Patrulha Rural Mecanizada será de responsabilidade do Município de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento  SEMAG.

 

Art.22 Compreende atribuições da administração, a guarda, manutenção e utilização das maquinas e equipamentos destinados ao programa.

 

Art. 23 A supervisão será de responsabilidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS através de uma Comissão Municipal, a ser constituída de:

 

I - Um representante indicado pela Administração Municipal de Cariacica;

 

II - Um representante indicado pelo CMDRS;

 

III - Um representante do INCAPER do Município;

 

IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica;

 

Parágrafo único.  Além do representante oficial do CMDRS será também representante do CMDRS o conselheiro pertencente à comunidade no período em  que a Patrulha Rural Mecanizada estiver atuando.

 

CAPITULO V-  Das Atribuições

 

Art. 24 Compete à SEMAG:

 

I - dirigir os trabalhos;

 

II - zelar pelos equipamentos;

 

III - receber solicitações de prestações de serviços;

 

IV - articular-se com a Comissão Municipal para programação, execução, controle e avaliação dos trabalhos da Patrulha Rural Mecanizada;

 

V - Controle através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural das receitas e despesas efetuadas;

 

VI - Responsabilizar-se pela mão-de-obra e conservação dos maquinários.

 

Art. 25  Compete a Comissão:

 

I-     fiscalizar o funcionamento da Mecanização Agrícola;

 

II-    reunir-se uma vez por bimestre ou em caráter extraordinário para avaliar todo o trabalho, bem como, programar novas metas de atendimento.

 

CAPITULO VI - Dos preços e serviços

 

Art. 26 Os serviços prestados pela Patrulha Rural  serão cobrados do produtor pela Administração Municipal em uma taxa de 60% do custo/hora. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art. 27 O custo/hora será calculado conforme planilha do INCAPER – ANEXO ÚNICO, parte integrante deste Decreto, levando-se em consideração os itens:

 

I-     valor das máquinas e implementos;

 

II-    Depreciação das máquinas e implementos;

 

III-  Vida útil das máquinas e implementos;

 

IV-  Valor do combustível e lubrificantes;

 

V-    Manutenção e reparo das máquinas e implementos.

 

VI-  Salários e encargos sociais dos operadores. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art. 28 O Custo/hora será reajustado sempre em função das modificações dos itens acima citados. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

CAPITULO VII - Das Disposições Finais

 

Art. 29 Fica proibida a distribuição de lucros, bonificações, ou vantagens a dirigentes, operadores e conselheiros, membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. – CMDRS.

 

Art. 30. A SEMAG apresentará relatórios nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDRS, sobre horas solicitadas e executadas, bem como, gastos com as máquinas e implementos agrícolas.

 

Art. 30 SEMAG apresentará relatórios nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, sobre horas solicitadas, pagas e executadas, bem como, gastos com as máquinas e implementos agrícola.(ALTERADO PELO DECRETO Nº 78/2013 PUBLICADO DIA 08/06/2013)

 

Art. 31 As despesas decorrentes da previsão deste Decreto correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas suscitas na aplicação do presente regulamento serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

       

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 13 de julho de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

                              ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Custo Operacional de Máquinas e Equipamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de Máquina:

 

 

Tipo de Implemento:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do Bem Novo, em R$

           -  

 

Valor Atual do Bem, em R$

           -  

 

 

 

 

Valor do Bem Usado, em R$

           -  

 

Valor Residual do Bem, em R$

 

 

 

 

 

Valor Atual do Bem , em R$

 

 

Vida Útil a Viver, em horas

             -

 

 

 

 

Valor Residual do Bem, em R$

 

 

Taxa de Juros, em % ao ano

0,00%

 

 

 

 

Vida Útil Novo, em horas

             -

 

Horas de Trabalho ao ano, em horas

             -

 

 

 

 

Vida Útil a Viver, em horas

             -

 

Taxa de Seguro, em % ao ano

0,00%

 

 

 

 

Vida Útil Atual, em horas

 

 

Consumo de Combustível ou energia por hora, em l/h ou KWh

           -  

 

 

 

 

Taxa de Juros, em % ao ano

0,00%

 

Preço do Combustível ou Kwh, em R$/l ou R$/ kwh

           -  

 

 

 

 

Horas de Trabalho ao ano, em horas

             -

 

Abrigo - Valor Atual, em R$

           -  

 

 

 

 

Taxa de Seguro, em % ao ano

0,00%

 

 

 

 

 

 

 

Consumo de Combustível ou energia por hora, em l/h ou KWh

           -  

 

Nome da Instituição:

 

Data:

 

 

 

Preço do Combustível ou Kwh, em R$/l ou R$/ kwh

           -  

 

 

 

 

 

 

 

Salário do Operador, em R$/mês.

           -  

 

Município:

 

Nome do Proponente:

 

 

Abrigo - Valor Atual, em R$

           -  

 

 

 

                                                          

 

 

 

 

Nome do Técnico:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Custo Operacional Horário =

Custo fixos

+ Custos variáveis