LEI Nº. 4465, DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Cariacica, sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, destinado a dar apoio e financiamento a programas, projetos e atividades voltadas à  sustentação agrícola e agro turismo familiar.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a quem caberá:

 

I -    Definir políticas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II -  Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

 

III -     Analisar e aprovar projetos a serem apoiados e/ou financiados com recursos do Fundo;

 

IV -     Autorizar a liberação de recursos financeiros do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicações, subordinado à legislação vigente, no que couber;

 

V -        Controlar a aplicação de recursos do Fundo;

 

VI -     Criar meios para o desenvolvimento do Agro turismo Familiar como fonte de renda para pequenos agricultores do município;

 

VII -   Avaliar e acompanhar a aplicação do Fundo e dos Projetos.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de:

 

I -    Dotações que lhe forem destinadas pelo Orçamento Municipal;

 

II -  Por recursos oriundos de doações, contribuições, subvenções, transferências por pessoas físicas e jurídicas, entidades e organizações nacionais e internacionais;

 

III -     Pelo retorno dos financiamentos concedidos aos produtores rurais;

 

IV -     Por recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro dos recursos do fundo;

 

V -        Por recursos advindos pela alienação de bens móveis e imóveis do Município e que se relacionem com atividades rurais;

 

VI -     Por repasse de convênios e/ou contratos acordados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades de fomento nacional e internacional;

 

VII -   Pela receita proveniente dos pagamentos efetuados pela utilização das máquinas, equipamentos insumos e serviços.

 

Art. 4º Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficarão depositados em instituição financeira oficial, localizada no Município de Cariacica, em conta específica e contabilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, na rubrica destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Finanças apresentará mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e a Câmara do Legislativo Municipal, relatório de débito e crédito dos recursos do Fundo, bem como, o extrato bancário do mês anterior.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:

 

I -    À manutenção e conservação dos utensílios, das máquinas e equipamentos;

 

II -  Ao pagamento das despesas de custeio e operacionalização das máquinas, equipamentos agrícolas e utensílios;

 

III -     Ao fomento das atividades produtivas, principalmente agricultura familiar;

 

IV -     À diversificação de produção agrícola e pesqueira e frutífera do Município;

 

V -        Ao treinamento e capacitação dos produtores rurais;

 

VI -     À aquisição de bens móveis, equipamentos, acessórios, insumos e utensílios agrícolas e pesqueiros;

 

VII -   Na criação de uma cooperativa que possa negociar, de maneira competitiva, os produtos dos pequenos produtores;

 

VIII -Ao reflorestamento com árvores nativas da região;

 

Parágrafo Único.  Os recursos do Fundo, não podem de maneira alguma, serem aplicados no plantio de eucalipto e na monocultura do plantio de cana de açúcar, com destino a produção de álcool.

 

Art. 6º A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será exercida pelo titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou sob sua supervisão e orientação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.461/97, de 31 de dezembro de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Cariacica, 19 de abril de 2007.

 

HELDER INACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.