DECRETO Nº 59, DE 09 DE MAIO DE 2012
INSTITUI A COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO, SELEÇÃO, FISCALIZAÇÃO/ACOMPANHAMENTO - COQUASFA DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto do
Servidores Públicos Municipais de Cariacica e a Lei
Municipal nº 4911/2012, em seu § 2º do artigo 8º;
CONSIDERANDO ser relevante interesse público o funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO a Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 196, onde se lê:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e o artigo. 197, onde se lê: São de relevância públicas ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do SUS, nº 8.080, onde se destaca os Princípios
Doutrinários da Universalidade,
Equidade, Integralidade;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, as Organizações Sociais
(OS) são entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviço de
interesse público que podem receber recursos orçamentários e administrar
instalações e equipamentos do governo.
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os
da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo
Municipal a Comissão de Qualificação, Seleção, Fiscalização/Acompanhamento –
COQUASFA
Art. 2º A COQUASFA fica subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Parágrafo Único. A COQUASFA é soberana, respondendo seus membros solidariamente
pelos atos praticados.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Qualificação, Seleção,
Fiscalização/Acompanhamento - COQUASFA, mediante portaria do Poder Executivo
Municipal, que será composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 09(nove)
membros, sendo um deles designado como presidente.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Qualificação, Seleção, Fiscalização
e Acompanhamento, que será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 09
(nove) membros, sendo um deles expressamente designado como presidente. (Redação
dada pelo decreto n° 122/2014)
Art. 3º Fica instituída a
Comissão de Qualificação, Seleção, Fiscalização/Acompanhamento - COQUASFA,
mediante portaria do Poder Executivo Municipal, que será composta por no mínimo
5 (cinco) e no máximo 09 (nove) / 09 (nove) membros, sendo um deles designado
como presidente (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
Art. 4º Atribuição da COQUASFA, quanto a Qualificação:
I – qualificar a Organização Social como apta a participar dos
processos de seleção da SEMUS, a partir do pedido de qualificação como
Organização Social, que será encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde, por
meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:
a)
Ato constitutivo,
devidamente registrado, dispondo sobre a natureza social de seus objetivos
relativos à área de saúde;
b) Finalidade não
lucrativa, com obrigatoriedade de investimentos das próprias atividades;
c) Precisão expressa
de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho
Administrativo e uma Diretoria, definidos no termos do
estatuto,
d) Previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notório capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) Composição e
atribuição da entidade;
f) Obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o
Município de Cariacica
g) Ter sede ou
filial localizada na região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo,
no ato da assinatura do contrato de gestão;
h) Estar constituída
há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades citadas na Lei
Municipal nº 4911/2012 a serem comprovadas mediante documentos que atestem a execução
direta de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionadas;
i) Comprovar a
presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica
para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e
experiência comprovada na área de atuação;
Art. 5º Atribuição da COQUASFA, quanto a Seleção:
II – receber os documentos solicitados no edital, juntamente com
a proposta técnica e econômica, assim como todo o programa de trabalho
propostos no processo de seleção;
III – analisar,
julgar e classificar as propostas técnicas e econômicas apresentados, em
conformidade com os critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública
IV - declarar a Organização Social vencedora do processo de
seleção;
V – julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo
de seleção e processar os recursos;
VI – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou emissões;
Art. 6º Atribuição da COQUASFA, quanto a Fiscalização/Acompanhamento:
I – acompanhar, monitorar e avaliar os programas referentes ao
edital;
II – acompanhar a
prestação dos serviços realizados pelo(s) nosocômio(s) referenciado(s) no edital;
III – proporá ações
e procedimentos visando a melhoria da qualidade dos serviços;
IV – elaborar, monitorar e avaliar de forma sistêmica e contínua
das metas contidas no edital e apontar soluções;
V – fiscalizar/acompanhar a utilização do recurso financeiro
orçado na proposta econômica, relacionados ao contrato de gestão.
Art. 7º Fica Instituída a COQUASFA (Comissão de Qualificação, Seleção,
Fiscalização/Avaliação), que terá competência para decidir sobre os
requerimentos de qualificação, a seleção e divulgação da melhor proposta
técnica e econômica, fiscalizar/acompanhar o contrato de gestão das
Organizações Sociais no âmbito da SEMUS/Cariacica. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
§ 1º A COQUASFA, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte
composição: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
I -
1(um)Subsecretário de Saúde(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
II -
1(um)Representante da Procuradoria Geral do Município (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
III - 1(um) Gerente
do Fundo Municipal de Saúde (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
IV - 2(dois)
Assessores Técnicos da SEMUS, padrão C-1(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
V - 1(um) Assistente
Técnico da SEMUS, padrão C-2(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
VI - 2(dois)
Enfermeiros do quadro SEMUS(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
VII - 1(um) Médico
do quadro SEMUS(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
§ 2º Os membros da COQUASFA exercerão o mandato por 1 (um) ano, podendo
ser destituído ou reconduzidos por interesse da Administração Pública
Municipal.
§ 2º Os membros da
COQUASFA exercerão mandato mediante designação por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, permanecendo na função até ato oficial posterior em contrário.
§ 2º Os membros da COQUASFA exercerão o mandato por 1 (um) ano, podendo
ser destituído ou reconduzidos por interesse da Administração Pública Municipal.
(Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
(Redação
dada pelo Decreto n° 122/2014)
§ 3º A COQUASFA se reunirá para o exercício de suas atividades com quaorum mínimo de cinquenta por cento (50%) mais 1(um) de
seus membros. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
Art. 8º – Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da
COQUASFA que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro Presidente = R$ 800,00
II – Membros = R$
600,00
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui
como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direto ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para apagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior
Art. 8º Fica concedida uma
gratificação mensal aos integrantes da COQUASFA que participem dos trabalhos,
conforme especificação abaixo: (Redação
dada pelo decreto n° 122/2014)
I – Membro
Presidente = R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); (Redação
dada pelo decreto n° 122/2014)
II – Membros = R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais). (Redação
dada pelo decreto n° 122/2014)
§1º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do
cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação dada pelo
decreto n° 122/2014)
§2º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada
membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de
uma comissão. (Redação dada pelo
decreto n° 122/2014)
§3º Para fins de
controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de
participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria
Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
participação dos membros na COQUASFA. (Dispositivo
incluído dada pelo decreto n° 122/2014)
§4º Na hipótese de
faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de
faltas na folha de pagamento do mês sequente ao trabalhado.(Dispositivo
incluído dada pelo decreto n° 122/2014)
Art. 8º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da COQUASFA
que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
I – Membro
Presidente = R$ 800,00 (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo repristinado
pelo Decreto n° 140/2014)
II – Membros = R$
600,00 (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direto ou vantagem pecuniária. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
§ 2º Para apagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 213/2014)
(Dispositivo
repristinado pelo Decreto n° 140/2014)
Art. 9º A composição e as alterações da composição do COQUASFA, quando
necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 09
de maio de 2012
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.