REVOGADA PELA LEI Nº 5739/2017
LEI Nº. 4911, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos seguintes requisitos
previstos em Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para a qualificação como
organização social;
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo,
dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à
respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de
deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria
definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições
normativas e de controle básicos previstas nesta Lei e na sua regulamentação;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação
da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por este alocado;
j) comprovação dos requisitos legais para a instituição
de pessoa jurídica.
II – ter sede ou filial localizada na região
metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura do
contrato de gestão;
III - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Secretário Municipal de Saúde;
IV - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno
exercício das atividades citadas no caput
deste artigo;
V – comprovar, por meio de cópia de contratos de
gestão, a prestação de serviços de mesma natureza e características, seguido de
atestado de capacidade técnica ou declaração da instituição contratante a
respeito da qualidade da execução;
VI – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos
que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) até cinqüenta e cinco por cento no caso de associação civil,
de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da
entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o
Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, não podendo
ser:
a) parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e
Vereadores;
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou
função gratificada.
III - o primeiro mandato de metade dos
membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente,
no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados
para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade,
para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão
da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da
entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da
Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da
Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos
Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade,
que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os
cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de
dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão
supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e
metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas à área da saúde.
Parágrafo único. O processo de seleção das Organizações Sociais
dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6º. O contrato de gestão, celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.
§1º A Organização Social deverá observar os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art.
7.° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao
Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às
contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os
preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes
do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que
sejam mais favoráveis.
§ 4° O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão,
indicando as atividades que deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem interesse na
celebração de cada contrato de gestão.
§ 5° É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão
pela Organização Social.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as
demais cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário e submetê-las
ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato
de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§1º O contrato de
gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação
pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.
§2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal
de Saúde, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§3º A comissão
deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de
Saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º. Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer
cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo 9º, quando assim exigir a gravidade dos
fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término
da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e
valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
Art. 12. O balanço e
demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser
publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas
como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 15. Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de
que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 16. É facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com
ônus para a origem.
§ 1o Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social
a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§ 3o O servidor cedido
perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 17. São
extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos artigos 14 § 3o,15
e 16 para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
Estados, pelo Distrito Federal e pelos demais Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI
Da
Desqualificação
Art. 18. O Poder
Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e
no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. A organização
social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20. Os
Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. . Nas hipóteses
de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais
de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo
de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no
art. 3.°, incisos I a IV, desta Lei.
Art. 22. Os requisitos específicos
de qualificação das Organizações Sociais, bem como sua forma de seleção e
demais regras, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado
no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 28 de
fevereiro de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito
Municipal
RAFAEL MERLO MARCONE
DE MACEDO
Procurador Geral do Município
WEYDSON
FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Saúde
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.