REVOGADA PELA LEI Nº 5747/2017
REVOGADA
PELA LEI Nº 5739/2017
LEI Nº. 4911, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos seguintes requisitos
previstos em Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para a qualificação como
organização social;
I - comprovar o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos
relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade
ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de
Administração e uma Diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas
nesta Lei e na sua regulamentação;
d) previsão de participação, no
órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocado;
j) comprovação dos requisitos legais
para a instituição de pessoa jurídica.
II – ter sede ou filial localizada
na região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da
assinatura do contrato de gestão;
III - ter a entidade recebido
aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;
IV - estar constituída há pelo menos
dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput deste artigo;
V – comprovar, por meio de cópia de
contratos de gestão, a prestação de serviços de mesma natureza e
características, seguido de atestado de capacidade técnica ou declaração da
instituição contratante a respeito da qualidade da execução;
VI – comprovar a presença, em seu
quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das
atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada
na área de atuação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a)
até cinqüenta e cinco por cento no
caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
b) trinta e cinco por cento de
membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos
pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados
para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma
recondução, não podendo ser:
a) parentes, consangüíneos ou afins
até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores;
b) servidor público detentor de
cargo comissionado ou função gratificada.
III - o primeiro mandato
de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não
devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros
eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de
contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta
de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar
os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração
dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor
sobre a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento
interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar,
ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais
e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas à área da saúde.
Parágrafo único. O processo de seleção das Organizações Sociais
dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6º. O contrato de gestão, celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.
§1º A Organização Social deverá observar os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art.
7.° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal
de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° Nas estimativas de custos e preços realizadas com
vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que
possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas
constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública,
desde que sejam mais favoráveis.
§ 4° O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada
contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem
interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5° É vedada a cessão total ou parcial do contrato de
gestão pela Organização Social.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação
do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e
critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as
demais cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário e submetê-las
ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial.
§2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem
ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo
Secretário Municipal de Saúde, composta por especialistas de notória capacidade
e adequada qualificação.
§3º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde e ao
Conselho Municipal de Saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades
cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para
as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão
na organização social.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos artigos 14
§ 3o,15 e 16 para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos demais
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas nesta Lei e no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa
dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 21. . Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da
publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das
normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3.°,
incisos I a IV, desta Lei.
Art. 22. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações
Sociais, bem como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em
Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 28 de
fevereiro de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONE
DE MACEDO
Procurador Geral do Município
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.