DECRETO Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2008

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais regulamenta a Lei Complementar nº 21 de 20 de dezembro de 2007.

 

DECRETA

 

Art. 1º O contribuinte, titular ou sócio, que optar pelo enquadramento previsto na Lei Complementar nº 21 de 20 de dezembro de 2007, deverá protocolar no CIAMPE declaração constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência.

 

Parágrafo Único.  Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta lei aplica-se a partir do seu enquadramento e para a empresa já constituída, a partir do primeiro mês subseqüente ao do enquadramento.

 

Art. 2º Considera-se receita bruta anual:

 

I – o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – será calculada à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano;

 

III – para fins de enquadramento no §3º do art. 2º da LC 21/07, no primeiro ano de exercício da empresa, onde a receita bruta anual será presumida, caberá ao fisco no final das atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do presente exercício, analisar aceitação ou não da continuidade do enquadramento.

 

IV – para fins do inciso anterior, o contribuinte assinará termo de responsabilidade sobre a declaração de faturamento parcial prestada ao fisco, tendo em vista que ainda não se pode comprovar o faturamento bruto anual.

 

Art. 3º A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e a Autorização para Funcionamento Provisório de que tratam os Capítulos, II e III da LC 21/07 deverá ser realizada por meio de formulário próprio ao CIAMPE no momento da abertura da empresa mediante a solicitação da Autorização Provisória de Funcionamento.

 

§ 1º - A Autorização Provisória de Funcionamento será concedida pelo Município condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva.

 

§ 2º - A Autorização Provisória de Funcionamento tem validade de até 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período mediante pedido fundamentado.

 

Art. 4º Para a expedição da Autorização Provisória de Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

 

II – consulta de viabilidade válida e aprovada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para as atividades que apresentam risco;

 

III – cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos sócios;

 

IV – regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;

 

V – cópia do contrato social e alterações se houverem;

 

VI - cópia do espelho da inscrição imobiliária em que se instalará a empresa;

 

VII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

VIII - Termo de Compromisso subscrito pela representante legal da empresa, conforme Anexo I do presente Decreto.

 

§ 1º - A concessão da Autorização Provisória de Funcionamento não isenta o pagamento dos tributos municipais correspondentes.

 

§ 2º - Trinta dias antes do vencimento da Autorização Provisória de Funcionamento, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso - Anexo I, com finalidade de obter o Alvará de Funcionamento definitivo.

 

§ 3º - O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo I será punido com multas constantes no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 11 de 16 de janeiro de 2005, em caso de reincidência ensejará na interdição da atividade e cassação da Autorização de Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.

 

§ 4º - A concessão da Autorização de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

 

§ 5º - Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser submetidos à análise da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 5º A Autorização para Funcionamento Provisório não será concedida para atividades de risco que:

 

I - abriguem aglomeração de pessoas;

 

II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

 

III - sejam poluentes;

 

IV - dependam de outorga do Poder Público;

 

V - sejam proibidas de ingressar no Simples Nacional, na forma do art. 17, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006.

 

Art. 6º Será concedida a Autorização de Funcionamento Provisório para as atividades consideradas de baixo risco definidas no Anexo II desse Decreto.

 

§ 1º - A Autorização de Funcionamento Provisório previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

§ 2º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com a Autorização de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§ 3º - As atividades não contempladas pelo Anexo II, serão submetidas a avaliação do grau de risco pelas Secretarias responsáveis  pelo licenciamento daquela atividade.

 

Art. 7º A Autorização de Funcionamento Provisório será declarada nula se:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III - ocorrer a prática de infrações às posturas municipais;

 

IV - for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

V - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

Art. 8º Quando se tratar de sujeito passivo registrado em conformidade com a LC 21/07, a baixa da inscrição cadastral será procedida mediante requerimento encaminhado ao CIAMPE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades ou da cessação das circunstâncias que motivaram o registro.

 

Parágrafo Único.  No caso de inscrição cadastral de prestadores de serviços, a baixa cadastral será precedida de procedimento de fiscalização, com o objetivo de verificar a regularidade fiscal do sujeito passivo, e importará no recolhimento e inutilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município, impressos e não emitidos, e no cancelamento de AIDF’s não utilizadas.

 

Art. 9º O benefício relacionado no artigo 13 da LC 21/07, se concedido, obedecerá às formas e condições a seguir:

 

I – Isenção de 100% (cem por cento) nos quatro primeiros anos, após deferimento do benefício.

 

II - Isenção de 70% (setenta por cento) do quinto ao sétimo ano, após deferimento do benefício.

 

III – Isenção de 50% (cinqüenta por cento) do oitavo ao décimo ano, após deferimento do benefício.

 

Parágrafo Único - A partir do 5º (quinto) ano, o contribuinte deverá comprovar aumento de capital social da empresa solicitante e também do numero de empregados em no mínimo 20%, desde que esses residam neste Município.

 

Art. 10 A aplicação dos artigos 14 e 15 da LC 21/07, será feita mediante comprovação de regularidade fiscal para com a Fazenda Publica Municipal conforme condições previstas neste Decreto.

 

§ 1º - Entende-se por regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, aquela cujos contribuintes pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao funcionamento da empresa, não possuam débitos de tributos no âmbito do Município, em período anterior e posterior ao requerimento de enquadramento.

 

§ 2º - Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, o deferimento do requerimento ficará condicionado à regularização do mesmo.

 

Art. 11 Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados no artigo 14 da LC 21/07 poderão, a partir da vigência deste Decreto, requerer por meio de formulário próprio no CIAMPE, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 12 O formulário a que se refere o artigo 11 deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

 

I - Contrato Social e respectivas alterações;

 

II - Cartão do CNPJ;

 

III – cópia do RG, CPF dos sócios e/ou representante legal;

 

IV – regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;

 

§ 1º - Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento na referida alíquota, solicitar do interessado outras informações e documentos pertinentes.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a aquisição do benefício presentes na LC 21/07, mediante instrumento de mandato idôneo.

 

Art. 13 A concessão da alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota presente na lei tributária em vigor, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:

 

I - Da apuração de débito pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de denúncia espontânea;

 

II - Nos casos de parcelamento de débito, o contribuinte der causa ao cancelamento do acordo pactuado, na forma do Termo de Confissão de Dívida.

 

Parágrafo Único. Nos casos de apuração de débitos de contribuinte beneficiário da alíquota reduzida, na forma do inciso I, poderá o mesmo preservar o enquadramento concedido, desde que proceda a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso, salvo comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que a desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.

 

Art. 14 A aplicação dos artigos 14 e 15 da LC 21/07, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência da mesma, quando deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do ISSQN ocorridos no mês do protocolo dos respectivos requerimentos.

 

Art. 15 Os incentivos previstos nos artigos 19, 20 e 21da LC 21/07, deverão ser solicitados, por meio de requerimento, no momento da requisição de serviço ou da abertura da empresa.

 

Art. 15 Os incentivos previstos nos artigos 19, 20 e 21da LC 21/07, deverão ser solicitados, por meio de requerimento, no momento da requisição de serviço ou da abertura da empresa. (Revogado pelo Decreto nº 76/2010)

 

Art. 15 Os incentivos previstos nos artigos 19, 20 e 21 da LC 21/07, serão concedidos de ofício, por meio de procedimentos administrativos necessários para cada situação que envolva tanto a demanda gerada pelo contribuinte, quanto a ação das Gerencias vinculadas a cobrança dos tributos devidos; (Redação dada pelo Decreto n° 76/2010)

 

§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo alcança especificamente as micro e pequenas empresas, bem como as empresas de pequeno porte, devidamente enquadradas nas condições impostas pela LC 123/2006 e suas alterações. (Incluído pelo Decreto n° 76/2010)

 

§ 2º - Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, o deferimento de que trata o caput desse artigo ficará condicionado a regularização do mesmo. (Incluído pelo Decreto n° 76/2010)

 

§ 3º - Sem prejuízo de outras garantias, o Município de Cariacica poderá a qualquer tempo, rever os benefícios concedidos, podendo, inclusive, revogá-los, nos termos da lei. (Incluído pelo Decreto n° 76/2010)

 

Art. 16 Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado, na Secretaria Municipal de Finanças, termo próprio de confissão de dívida e compromisso de pagamento, estabelecendo os prazos e condições, conforme disposto nos artigos 25 e 26 da LC 21/07.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento, custear os honorários advocatícios e demais custas judiciais.

 

Art. 17 O CIAMPE realizará, analisará, deferirá ou não, todos os procedimentos e ao final, emitirá declaração de enquadramento para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como, por meio de ato próprio e sempre que necessário, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.

 

Art. 18 Todos os beneficios e incentivos previstos na LC 21/07 e, ainda, o desenquadramento da condiçãoo de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porter deverão ser previamente protocolados sob pena de não concessão dos mesmos.

 

Art. 19 As declarações prestadas pelo contribuinte para fins de concessão dos benefícios de que trata a LC 21/07 ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposiçoes em contrario, em especial, o Decreto n. 39 de 24 de abril de 2007.

 

Cariacica, 30 de julho de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:                                                                   Bairro:

CEP:                                   

Telefone:                                                                   E-mail:

Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:

Local e data:

Assinatura:

 

Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Responsabilizo-me, perante a Prefeitura Municipal de Cariacica, a promover a regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e apresentar os documentos abaixo relacionados até o prazo estabelecido no artigo 4º, § 2º do Decreto 056/2008, para obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

 

AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

REGULARIDADE FISCAL

 

ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

OUTROS A ESPECIFICAR:

 

CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE

 

 Nome:

 CNPJ/ CPF:

Inscrição CRC:

Telefone/E-mail:

 

ANEXO II

 

ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO – POTENCIAL DE RISCO BAIXO

 

- Hotéis, motéis e congêneres.

- Casas noturnas.

- Depósito de Cereais.

- Depósito de Adubos.

- Comércio de alimentos.

- Comércio de cosméticos, perfumes, higiene.

- Depósito de alimentos.

- Depósito de saneantes.

- Depósito de cosméticos, perfumes, higiene.

- Transporte de medicamentos.

- Transporte de saneantes.

- Transporte de cosméticos, perfumes, higiene.

- Distribuidora de saneamentos domissanitários sem fracionamento.

- Importadora de produtos relacionados à saúde.

- Distribuidora de correlatos sem fracionamento.

- Depósito de produtos não relacionados à saúde.

- Distribuidora de cosméticos, perfumes, higiene sem fracionamento.

- Estabelecimento de artigos médicos hospitalares.

- Unidade de Saúde sem procedimento invasivo.

- Unidade de Transporte de paciente sem procedimento.

- Instituto de beleza sem responsabilidade médica.

- Academias de ginásticas, musculação e congêneres.

- Piscinas de uso público e restrito.

- Cemitério horizontais (número de jazigos ≤ 500), necrotério e crematório.

- Coleta de amostras.

- Comércio de saneantes e domissanitários.

- Drogarias, ervanárias, posto de medicamentos.

- Depósitos de correlatos.

- Depósito de medicamentos.

- Transporte de alimentos.

- Transporte de correlatos.

- Dispensários de medicamentos.

- Transporte de água para abastecimento humano.

- Estabelecimento de massagem.

- Óticas.

- Estabelecimento de ensino.

- Clínicas e/ou Consultórios Veterinários.

- Terreno baldio.

- Estação ferroviária/rodoviário.

- Peixarias.

- Açougues.

- Supermercados, mercados e mercearias.

- Casa de ração, lojas de animais e produtos veterinários.

- Incubatório de ovos

- Ranicultura

- Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)

- Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros)

- Linhas de transmissão de energia elétrica já implantadas (até a publicação do presente instrumento)

- Linhas de transmissão de energia elétrica a serem implantadas (com tensão < 138 KV)

- Subestação de energia elétrica

- Estação de telecomunicação (telefonia)

- Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento individual e coletivo

- Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento

- Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), exceto sistemas com lagoas

- Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais)

- Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial

- Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e, ou polimento manual

- Triagem, armazenamento e beneficiamento de resíduos recicláveis (papel, plástico e metais)

- Aterro de resíduos de construção civil e demolição

- Estações de transbordo de resíduos da construção civil e demolição

- Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

- Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de rio) vinculados a registro de licenciamento ou de extração concedidos pelo DNPM

- Extração de areia em leito de rio

- Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais

- Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins)

- Tratamento térmico de embalagens de madeira

- Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, agrotóxicos, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio ou atacadista

- Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins)

- Ensacamento de argila para uso em obras civis

- Beneficiamento de borracha natural (látex)

- Armazém / depósito associado ou não à classificação (re-beneficiamento), exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, inclusive frigorificados

- Gráficas e editoras

- Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso (Área útil < 5.000 m²)

- Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), exceto com queima de lenha ou combustíveis (Produção mensal de pneus padrão < 550 unidades/mês)

- Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão (A partir de 100 m² até 1000 m² de Área útil)

- Estação de odorização de gás natural para distribuição

- Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso

- Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte) (A partir de 200 m² até 1000 m² de Área útil)

- Usinagem, retífica e caldeiraria (Área útil < 1.000 m²)

- Serrarias (Volume mensal de madeira serrada < 150 m³/mês)

- Fabricação de estruturas de madeira, fôrmas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada (Volume mensal de madeira processada < 100 m³/mês)

- Fabricação de artigos de colchoaria e estofados (A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil)

- Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis (A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil)

- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados (A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil)

- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (A partir de 300 m² até 1000 m² de Área útil)

- Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento (Todos, a partir de 500 m²)

- Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação (Todos, a partir de 200 m²)

- Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão

- Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais

- Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos

- Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos

- Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos

- Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos, incluindo Lama Abrasiva

- Transporte Rodoviário de Resíduos Sólidos Urbanos

- Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil

- Transporte Rodoviário de Portos e Aeroportos

- Transporte Marítimo de Resíduos Perigosos