DECRETO Nº 4, DE 08 DE JANEIRO DE 2015
REGULAMENTA A LEI N
5.297/2014, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL E INCENTIVO FINANCEIRO AO
ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA – LEI HORÁCIO CARLOS ROSA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica,
decreta:
Art.
1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e incentivos
financeiros à pessoa física ou jurídica com Atletas Federações, Associações e
Ligas de Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico, através dos
recursos oriundos da Lei n 5.297 de 24 de Novembro de 2014.
§
1º A
entidade requerente do incentivo deverá, após a publicação do Edital de
chamamento público, apresentar os seguintes documentos em envelope lacrado na
Secretaria de Esportes e Lazer:
I
–
Cópia do Projeto Básico com ofício do requerente em modelo que será fornecido
pela Secretaria de Esportes e Lazer; (anexo I que será publicado no Edital);
II
–
Estatuto da Federação, Associação ou Liga;
III
–
Ata de posse da diretoria;
IV
–
Cópia dos documentos do representante legal (RG, CPF e comprovante de
residência);
V
–
Certificado de regularidade do FGTS – CRF;
VI
–
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;
VII
–
Certidão quanto a Dívida Ativa da União;
VIII
–
Certidão Negativa de Débitos do INSS;
IX
–
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
X
–
Cópia do cartão do CNPJ atualizado;
XI
–
Certidão Negativa de Débito Municipal – Prefeitura Municipal de Cariacica;
XII
–
Declaração de estar quite com suas obrigações junto a respectiva Confederação
Brasileira específica da modalidade;
XIII
–
Termo de declaração de responsabilidade Civil.
§
2º Para
a liberação de recursos que trata a Lei nº
5.297 de 24 de Novembro de 2014, as Federações,
Associações e Ligas, bem como os atletas e paratletas,
deverão abrir conta bancária específica para movimentação dos recursos
liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, devidamente aprovado
pela Secretaria de Finanças, órgãos de Controle da Prefeitura Municipal de
Cariacica e Comissão de Esporte.
Art.
2º A
liberação de recursos far-se-á mediante parecer da comissão de esporte, a que
se refere o § 3º do artigo 2º da Lei 5.297/2014, e posterior apresentação dos
seguintes documentos:
I
–
Calendário dos campeonatos e eventos: Estaduais, Nacionais e Internacionais com
participação dos atletas do Município de Cariacica;
II
–
Intercâmbio de Esportistas para outros Estados e/ou Países;
III
–
Participação em Campeonatos brasileiros e eventos Nacionais ou Internacionais
realizados em outros Municípios, Estados e Países;
IV
–
Participação em Cursos, Palestras, Seminários visando a capacitação.
Parágrafo
Único. Para
quem se utilizar de Recursos Financeiros para participação em Competições,
Cursos e Seminários, prestará como contrapartida a Prefeitura Municipal de
Cariacica, uma palestra com duração mínima de 1 hora em uma Escola Municipal,
abordando o conhecimento adquirido, aos profissionais locais, professores, pais
e alunos, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do evento em que o
beneficiado participou.
Art.
3º Os
recursos financeiros serão repassados proporcionalmente às Federações,
Associações, Ligas, atletas amadores, atletas escolares e paratletas,
de acordo com os calendários previamente aprovados pela Comissão de Esportes
conforme § 3º do artigo 2º Lei 5.297 de 24 de Novembro de 2014,
acrescentando os seguintes itens:
I
- O
empreendedor (proponente) poderá buscar patrocínio complementar junto à
iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos
públicos, nas esferas estadual e federal, exceto o mesmo benefício (bolsa
atleta);
II
–
Os recursos públicos para a realização dos Projetos Esportivos serão concedidos
no máximo em dez (10) parcelas, prioritariamente, para os trabalhos que serão
realizados ou que retratem ou abranjam situações alusivas ao esporte do
Município de Cariacica;
III
-
Os incentivos de que trata o caput deste artigo destinam-se aos
seguintes programas, conforme § 7º do artigo 1º da Lei 5.297, item I, II e III:
a - execução dos calendários e projetos esportivos, por parte
das Federações, Associações e Ligas;
b - Bolsa Atleta Cariacica;
c – Compete Cariacica.
IV
-
Os calendários esportivos e projetos serão aprovados por uma comissão de
Esporte, cabendo a esta comissão emitir parecer final.
V
– O
recebimento e seleção dos projetos seguirão os trâmites estabelecidos no edital
de convocação, conforme estabelecido no § 8º do artigo 1º da Lei 5.297/2014.
Art.
4º
Só terão direito aos recursos de que trata a Lei
de nº 5.297 de 24 de Novembro de 2014, as
Modalidades Esportivas desde que estejam sendo desenvolvidos trabalhos sociais
nas categorias de base ou iniciantes na Cidade de Cariacica.
Art.
5º O
Benefício ao atleta contemplado no programa “Bolsa Atleta Cariacica” e no
programa “Compete Cariacica”, com base no §
7º do artigo 1º da Lei 5.297, item II e III,
far-se-á mediante os seguintes critérios:
I
–
Comprovação de Domicílio na Cidade de Cariacica - ES;
II- Cópia do Plano de Treinamento;
III- Cópia do calendário de competições;
IV
–
Declaração da Confederação específica do desporto;
V
–
Declaração da Federação especifica do desporto;
VI
–
Declaração da entidade a qual o Atleta ou Paratleta
representa (se houver);
VII
–
Comprovação de conquistas de primeiro, segundo ou terceiro lugar em competições
Internacionais, Nacionais e Estaduais no ano anterior a vigência do benefício;
VIII- Abertura de conta específica em Agência Bancária;
IX- Cópia do extrato da conta bancária específica sem
movimentação financeira;
X
–
Na categoria Escolar, ter idade igual ou superior a 12 anos completados antes
da data da solicitação do benefício;
XI - Certidão Negativa de Débito Municipal - Prefeitura Municipal
de Cariacica
§
1º
No caso de atleta menor conforme estabelecido no inciso X deste artigo, este só
terá direito ao benefício através de um representante legal.
§
2º
Fica estabelecido como categorias para o Bolsa Atleta Cariacica conforme § 7º do artigo 1º da
Lei 5.297, item II.
a – Atleta e Paratleta Internacional
que comprove a 1ª colocação no ano anterior, R$ 1.000,00 (Mil reais);
b
–
Atleta e Paratleta Internacional que comprove a 2ª
colocação no ano anterior, R$ 600,00 (Seiscentos reais);
c
– Atleta e Paratleta
Internacional que comprove a 3ª colocação no ano anterior, R$ 400,00
(Quatrocentos reais);
d
–
Atleta e Paratleta Nacional que comprove a 1ª
colocação no ano anterior, R$ 600,00 (Seiscentos reais);
e – Atleta e Paratleta Nacional que
comprove a 2ª colocação no ano anterior, R$ 400,00 (Quatrocentos reais);
f
–
Atleta e Paratleta Nacional que comprove a 3ª
colocação no ano anterior, R$ 200,00 (Duzentos reais;)
g
– Atleta
e Paratleta Estadual que comprove a 1ª colocação no
ano anterior, R$ 500,00 (Quinhentos reais);
h
–
Atleta e Paratleta Estadual que comprove a 2ª
colocação no ano anterior, R$ 300,00 (Trezentos reais);
i
–
Atleta e Paratleta Estadual que comprove a 3ª
colocação no ano anterior R$ 200,00 (Duzentos reais);
j
–
Atleta Estudantil que comprove a 1ª colocação Internacional no ano anterior R$
400,00 (Quatrocentos reais);
l
–
Atleta Estudantil que comprove a 2ª colocação Internacional no ano anterior R$
300,00 (Trezentos reais);
m
–
Atleta Estudantil que comprove a 3ª colocação Internacional no ano anterior R$
200,00 (Duzentos reais);
n
–
Atleta Estudantil que comprove a 1ª colocação nacional no ano anterior R$
300,00 (Trezentos reais);
o – Atleta Estudantil que comprove a 2ª colocação nacional no
anterior R$ 200,00 (Duzentos reais);
p
–
Atleta Estudantil que comprove a 3ª colocação nacional no ano anterior R$
150,00 (Cento e cinquenta reais)
q- Atleta Estudantil que comprove a 1ª colocação Estadual no
ano anterior R$ 200,00 (Duzentos reais)
r- Atleta Estudantil que comprove a 2ª colocação Estadual no
ano anterior R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais);
s- Atleta Estudantil que comprove a 3ª colocação Estadual no
ano anterior R$ 100,00 (Cem Reais)
Art.
6º A
prestação de contas referente ao programa “Bolsa Atleta Cariacica”, que será
feita no final do exercício vigente, seguirá os seguintes critérios:
relatório
de cumprimento do Objeto;
cópia
do Plano de Trabalho aprovado na celebração do contrato de patrocínio;
cópia
do contrato de patrocínio complementar §
5º do artigo 1º da Lei 5.297 (quando houver);
relatório
da Execução físico-financeiro do Plano de Trabalho;
V- relatório de execução de receita e despesa;
relação
de pagamentos efetuados com comprovantes originais;
VII- comprovante original de despesas relativas à aquisição de
bens ou materiais, relativas ao plano de trabalho;
cópia
do extrato da conta bancária específica;
IX- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
X- cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios das despesas com hospedagem em estabelecimento
hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens de qualquer meio de
transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados, conforme previamente
definido no plano de trabalho. Deverá constar nome completo, carteira de
identidade ou CPF do Atleta.
§
1º
Para a prestação de contas do Programa Bolsa Atleta Cariacica que trata o caput
do art. 6 deste decreto, o atleta contemplado ou o seu responsável legal em
caso de atleta menor, deverá apresentar trimestralmente um relatório contendo o
cumprimento do objeto em consonância com a execução parcial físico financeira.
§
2º No
caso do programa “Compete Cariacica” previsto no artigo 1º § 7º letra C da
Lei 5.297 o beneficiado deverá prestar contas em até 30 dias após concluída a
sua viagem.
Art.
7º
Constitui motivo para rescisão e até mesmo devolução de recursos,
independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de
quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as
seguintes situações:
a)
utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b)
Constatação de irregularidade de natureza grave (desacordo com a lei 5.297), no decorrer de
fiscalizações ou auditorias,
c)
Falta de apresentação da prestação de contas final, ou de prestações de contas
parciais, no (s) prazo (s) estabelecidos(s), neste Instrumento.
Art.
8º A
concessão dos benefícios através do programa Bolsa Atleta não gera vínculo
laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com
a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
Art.
9º
As Federações de Esporte Amador, Esporte Olímpico, Esporte Paralímpico,
Associações e Ligas que pretendem candidatar-se a liberação dos recursos de que
trata a Lei de nº 5.297 de 24 de Novembro de 2014, deverão apresentar uma
contrapartida social (trabalho de base), em formulário específico.
Art.
10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 29, de 16
de abril de 2008.
Cariacica-ES,
08 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.