DECRETO Nº 31, DE 01 DE JULHO DE 1993

 

ALTERA O DECRETO Nº 168/89 E TORNA INSUBSISTENTES OS DEMAIS REGULAMENTOS DA LEI Nº 737/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que dispõe o Art. 3º da Lei nº 737/77,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A “Gratificação de Produtividade” relativa a ação fiscal levada a efeito pelos fiscais de Rendas e Agentes Fiscais lotados na Divisão de Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, será aferida por pontos, calculados aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TP=      VI X 100

           _________

              250

 

Sendo: TP = Total de Pontos

 

VI = Valor do tributo ou taxa recolhido em função do expediente fiscal.

 

Parágrafo 1º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre contribuinte em débito com o Município, referente a ISS variável e IVV, terá o valor de Cr$ 0,875 (Oitocentos e Setenta e Cinco Milésimos de Cruzeiro).

 

Parágrafo 2º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre os demais contribuintes em débito com o Município inscritos ou não em dívida ativa referentes a qualquer tributo ou taxa cuja cobrança justifique o expediente fiscal terá o valor de Cr$ 0,375 (Trezentos e Setenta e Cinco Milésimos de Cruzeiro).

 

Artigo 2º A “Gratificação de Produtividade” relativa à ação fiscal levada a efeito pelos Fiscais de Obras e seus Agentes, lotados na Divisão de Controle de Obras, será aferida por pontos, calculados aplicando a seguinte fórmula:

 

TP =    N (M²) x S (Cr$) x 100

           ____________________

                  250 x S (M²)

 

Sendo: TP = Total de pontos

 

N (M²) = Somatório dos valores, em M² (Metro Quadrado) das notificações exclusivas de cada notificante, desprezados os valores individuais que excederem a 600,00m² (Seissentos Metros Quadrados).

 

S (M²) =Somatório dos valores em M² (Metro Quadrado), de todas as notificações.

 

S (Cr$) = Somatório dos valores em Cr$ (Cruzeiros), de todas as notificações.

 

Parágrafo 1º - Cada ponto relativo a esta ação fiscal, terá o valor de 0,875 (Oitocentos e Setenta e Cinco Milésimos).

 

Parágrafo 2º - Nenhum servidor, neste caso, receberá mensalmente a título de “Prêmio de Produtividade”, importância que, somada ao seu vencimento, seja superior à remuneração mensal do cargo do Chefe imediato, incluindo horário integral.

 

Parágrafo 3º - Ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, o excesso será pago nos meses seguintes.

 

Artigo 3º Aos servidores responsáveis pelas vistorias para concessão de habite-se e certidão detalhada, será pago a “Gratificação de Produtividade”, nos termos do Artigo 1º deste Decreto, calculada em função do tributo recolhido.

 

Parágrafo 1º - Cada ponto relativo a esta ação fiscal, terá o valor de Cr$ 0,50 (Cinquenta Centavos de Cruzeiro).

 

Artigo 4º O “Prêmio Produtividade” dos Chefes de Fiscalização e seus respectivos Diretores será correspondente a 10% (Dez por Cento) da soma dos pontos de cada setor de fiscalização.

 

Artigo 5º Para efeito de aplicação deste Decreto, todos os valores serão convertidos em Unidade Fiscais do Município de Cariacica (UFMC) tanto para os tributos conforme previsto em Lei específica como para o pagamento do “Prêmio Produtividade”.

 

Artigo 6º Fica considerado insubsistente, em todos os seus termos, os Decretos anteriores a este, relativos a regulamento de “Prêmio Produtividade”, com exceção feita ao Decreto nº 168/89.

 

Parágrafo 1º - Ficam revogados os Artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 168/89.

 

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 01 de julho de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.