DECRETO Nº 31, DE 01
DE JULHO DE 1993
ALTERA O DECRETO Nº
168/89 E TORNA INSUBSISTENTES OS DEMAIS REGULAMENTOS DA LEI
Nº 737/77.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista o que dispõe o Art. 3º
da Lei nº 737/77,
DECRETA:
Artigo 1º
A “Gratificação de Produtividade” relativa a ação fiscal levada a efeito pelos
fiscais de Rendas e Agentes Fiscais lotados na Divisão de Receita Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças, será aferida por pontos, calculados
aplicando-se a seguinte fórmula:
TP= VI X 100
_________
250
Sendo: TP = Total de Pontos
VI = Valor do tributo ou taxa
recolhido em função do expediente fiscal.
Parágrafo 1º
- Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre contribuinte em débito com o
Município, referente a ISS variável e IVV, terá o valor de Cr$ 0,875
(Oitocentos e Setenta e Cinco Milésimos de Cruzeiro).
Parágrafo 2º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre os demais contribuintes em
débito com o Município inscritos ou não em dívida ativa referentes a qualquer
tributo ou taxa cuja cobrança justifique o expediente fiscal terá o valor de
Cr$ 0,375 (Trezentos e Setenta e Cinco Milésimos de Cruzeiro).
Artigo 2º
A “Gratificação de Produtividade” relativa à ação fiscal levada a efeito pelos
Fiscais de Obras e seus Agentes, lotados na Divisão de Controle de Obras, será
aferida por pontos, calculados aplicando a seguinte fórmula:
TP = N (M²) x S (Cr$) x 100
____________________
250 x S (M²)
Sendo: TP = Total de pontos
N (M²) = Somatório dos valores, em
M² (Metro Quadrado) das notificações exclusivas de cada notificante, desprezados
os valores individuais que excederem a 600,00m² (Seissentos Metros Quadrados).
S (M²) =Somatório dos valores em
M² (Metro Quadrado), de todas as notificações.
S (Cr$) = Somatório dos valores em
Cr$ (Cruzeiros), de todas as notificações.
Parágrafo 1º - Cada ponto relativo a esta ação fiscal, terá o valor de 0,875
(Oitocentos e Setenta e Cinco Milésimos).
Parágrafo 2º - Nenhum servidor, neste caso, receberá mensalmente a título de “Prêmio
de Produtividade”, importância que, somada ao seu vencimento, seja superior à
remuneração mensal do cargo do Chefe imediato, incluindo horário integral.
Parágrafo 3º - Ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior, o excesso será
pago nos meses seguintes.
Artigo 3º
Aos servidores responsáveis pelas vistorias para concessão de habite-se e
certidão detalhada, será pago a “Gratificação de Produtividade”, nos termos do
Artigo 1º deste Decreto, calculada em função do tributo recolhido.
Parágrafo 1º
- Cada ponto relativo a esta ação fiscal, terá o valor de Cr$ 0,50 (Cinquenta
Centavos de Cruzeiro).
Artigo 4º
O “Prêmio Produtividade” dos Chefes de Fiscalização e seus respectivos
Diretores será correspondente a 10% (Dez por Cento) da soma dos pontos de cada
setor de fiscalização.
Artigo 5º
Para efeito de aplicação deste Decreto, todos os valores serão convertidos
Artigo 6º
Fica considerado insubsistente, em todos os seus termos, os Decretos anteriores
a este, relativos a regulamento de “Prêmio Produtividade”, com exceção feita ao
Decreto nº 168/89.
Parágrafo 1º
- Ficam revogados os Artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 168/89.
Artigo 7º
- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 01 de julho de 1993.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.