DECRETO Nº 168, DE 09 DE MARÇO DE 1989

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 737/77,

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º De todo Auto de Infração, lavrado pela Fiscalização Municipal, constará, obrigatoriamente:

 

I – O nome do infrator;

 

II – A descrição da infração;

 

III – Os dispositivos legais infringidos;

 

IV – As penalidades a que estiver sujeito o autuado, com indicações expressas do artigo correspondente;

 

V – Os acréscimos do principal a que está obrigado o sujeito passivo, como juros, multa, correção monetária, bem como os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 1º - O Auto de Infração será acompanhado do termo e/ou do Relatório Fiscal, que farão parte integrante do mesmo Auto de Infração para todos os efeitos legais, exceto nos casos de tributos pré-lançados.

 

§ 2º - O autuado receberá 01 (uma) cópia do Auto de Infração acompanhado de todos os seus anexos.

 

Artigo 2º O pagamento do “Prêmio Produtividade” só será efetivado após regularização do contribuinte faltoso.

 

§ 1º - Entende-se como “regularização do contribuinte faltoso” o pagamento total do crédito tributário assim entendido o principal, acrescido das multas, juros e correção monetária.

 

§ 2º - No caso do parcelamento do débito ou recolhimento espontâneo, pelo autuado, da parte não litigiosa, o “Prêmio Produtividade” somente será devido se o pagamento da parcela do débito incluir o principal mais multas, juros e correção monetária.

 

§ 3º - O pagamento do “Prêmio Produtividade” será efetuado entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês e corresponderá aos pagamentos efetuados pelos contribuintes no mês anterior. Será anotado no verso de cada Auto de Infração o valor da produtividade correspondente àquele procedimento fiscal, no caso de pagamento parcial do débito até liquidação total do mesmo débito.

 

Artigo 3º O “Prêmio Produtividade” decorrente da ação fiscal e relativo a taxas será aferido em pontos mensalmente aplicada a seguinte fórmula:

 

PT = TA  X 100

            250

 

PT = PONTOS DE TAXA

TA = TAXA AUTUADA

 

§ 1º - Cada ponto terá o valor equivalente a NCZ$ 0,70 (setenta centavos).

 

Artigo 4º O “Prêmio Produtividade” será pago aos fiscais de renda e agentes fiscais com efetivo exercício de suas funções.

 

Artigo 5º O “Prêmio Produtividade” dos Chefes de Fiscalização e seus respectivos Diretores será correspondente a 10% (dez por cento) da soma dos pontos de cada setor de fiscalização.

 

Artigo 6º Nenhum servidor receberá, anualmente a título de “Prêmio Produtividade”, importância que, somada ao seu vencimento seja superior à remuneração anual do Prefeito.

 

Parágrafo Único – Ultrapassado o limite previsto neste artigo, o excesso será pago nos exercícios seguintes.

 

Artigo 7º O servidor quando no exercício efetivo do cargo adquire direito à percepção do “Prêmio Produtividade” das ações fiscais por ele lavradas e julgadas regulares, perdurando esse direito, mesmo que ele venha, posteriormente, a se afastar do cargo.

 

Artigo 8º O “Prêmio Produtividade” decorrente de ação fiscal sobre impostos imobiliários será aferido em pontos mensalmente, aplicada a seguinte fórmula:

 

PP = NAV

 

Em que:

 

PP = PRÊMIO PRODUTIVIDADE;

N = NÚMERO DE PONTOS;

A = ALÍQUOTA que incidir sobre a base de cálculo;

V = VALOR DO PONTO EXPRESSO EM CRUZADOS.

 

§ 1º - Nos demais procedimentos fiscais, aplicar-se-á a mesma fórmula:

 

PP = PRÊMIO PRODUTIVIDADE;

N = NÚMERO DE PONTOS;

A = ALÍQUOTA que incidiu sobre o movimento econômico ou o preço da venda apurado e não tributado;

V = VALOR DO PONTO EXPRESSO EM CRUZADO.

 

§ 2º - Aplica-se o mesmo critério estabelecido no § 1º do Art. 3º, para aferição dos pontos.

 

§ 3º - Tratando-se do Auto de Infração e/ou Boletim Fiscal, a alíquota será sempre igual a 01 (um).

 

§ 4º - Quando se tratar de Termo de Fiscalização, serão atribuídos 0,005 (cinco milésimos) de pontos para cada cruzado, da seguinte forma:

 

a) No cão do ISS, sobre o movimento econômico apurado e não declarado, ou tributado em alíquota inferior à devida;

b) No caso de impostos imobiliários, sobre o valor venal encontrado;

c) No caso do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV, sobre as vendas realizadas e não declaradas, ou sobre recolhimento em alíquota inferior à devida.

 

Artigo 9º Tratando-se de Auto de Infração desacompanhado de Termo de Fiscalização e/ou Boletim Fiscal, serão atribuídos 70 (setenta) pontos para cada expediente fiscal.

 

Parágrafo Único – Os Boletins Fiscais terão o valor de 15 (quinze) pontos de expediente fiscal.

 

Artigo 10 Quando do Auto de Infração constar infrigência a dispositivos da legislação fiscal concernente a mais de um tributo, será considerado como se fossem autos distintos.

 

Artigo 11 Quando a liquidação dos processos fiscais ocorrer em Dívida Ativa, o “Prêmio Produtividade” será atualizado, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária aos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único – Será aplicado ao valor do “Prêmio Produtividade” os mesmos índices de correção monetária ou redução aplicados ao procedimento fiscal.

 

Artigo 12 Os Diretores dos Órgãos de Fiscalização deverão enviar ao Setor de Apoio Administrativo, da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os Autos de Infração pagos no mês anterior, devidamente instruídos.

 

Parágrafo Único – Com base nos pontos aferidos no mês anterior o relatório mensal elaborado pelo Departamento de Receita Municipal, conterá, entre outros, os seguintes elementos:

 

I – Quadro de apuração do “Prêmio Produtividade”:

 

a) Nome do Fiscal autuante;

b) Número do Auto de Infração;

c) Nome do Infrator;

d) Valor do movimento econômico tributado;

e) Alíquota do imposto;

f) Valor do débito recolhido, oriundo da ação fiscal;

g) Valor da multa.

 

Parágrafo Único – O Departamento de Receita Municipal instituirá modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária, utilizando os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 13 O sujeito passivo tem direito a restituição, total ou parcial, do imposto, regularmente pago, quando:

 

I – Não se completar o ato do contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

II – Declarada, por decisão judicial, passada em julgada, a modalidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

III – Por, posteriormente, reconhecida a não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único – A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso, de ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a representá-lo.

 

Artigo 14 O interessado requererá a restituição ao Secretário Municipal de Finanças, instruindo o pedido com:

 

I – Original do documento comprobatório do pagamento;

 

II – A comprovação da efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 13 deste regulamento.

 

Parágrafo Único – Antes de decidido pelo Secretário Municipal de Finanças o pedido de restituição será encaminhado ao Departamento de Receita Municipal para determinar diligências, se necessário, assim como, certificar através do órgão competente o efetivo recolhimento do imposto.

 

Artigo 15 Fica aprovado a tabela de valores anexa a este Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 16 Nos casos previstos nos Capítulos IV e VI da Lei 1.916/89, os valores dos impostos e das multas, serão apuradas através de auto de infração.

 

I – Quadro de apuração do Termo Produtividade:

 

a) Nome do Fiscal autuante;

b) Número do Auto de Infração;

c) Nome do Infrator;

d) Valor do movimento econômico tributado;

e) Alíquota do imposto;

f) Valor do débito recolhido, oriundo da ação fiscal;

g) Valor da multa;

h) Índice de atualização aplicado sobre o débito;

i) Número de pontos.

 

II – Boletim de Resumo para pagamento do “Prêmio Produtividade”, contendo:

 

a) Nome do participante;

b) Número de pontos por participante;

c) Valor da justificação de produtividade;

d) Número total de pontos;

e) Valor total de justificação de produtividade.

 

Artigo 17 Fica considerado insubsistente, em todos os seus termos, o Decreto nº 1.747/87, de 21 de janeiro de 1987.

 

Artigo 18 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos, à data de início do Decreto nº 1.747/87, de 21 de janeiro de 1987.

 

 

Cariacica (ES), 09 de março de 1989.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.