O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, decreta:
Art. 1º A Programação da Execução Financeira do Município, para o exercício financeiro de 2020, será estabelecida mediante Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita e o Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso.
Parágrafo único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Ficam estabelecidas as Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita de recursos do tesouro municipal, para o exercício financeiro de 2020, conforme discriminação constante do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º O Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso compreenderá as despesas consignadas às Unidades Orçamentárias, relativos as despesas de pessoal e encargos, custeio e investimento, consolidadas na forma do Anexo II.
Art. 4º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2020, financiadas com recursos do Tesouro Municipal, bem como o pagamento das despesas, têm como limite os valores constantes do Anexo II deste Decreto.
§1º As unidades orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, considerando a previsão reprogramada da receita e o devido acréscimo de créditos orçamentários constantes no Anexo II, devendo as despesas serem empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual.
§2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I – Às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
II – Às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – Às transferências financeiras fundo a fundo.
Art. 5º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A liquidação de despesas, em cada unidade orçamentária, somente poderá ocorrer respeitada os limites aprovados, na forma dos demonstrativos que integram o Anexo II.
Art. 6º As alterações das Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita (Anexo I) e do Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso (Anexo II) poderão ser efetivadas:
I – Bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira; e
II – A qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos, em razão de ingressos não previstos, ou pelos créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2020.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 05 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO II