REVOGADO PELO DECRETO Nº 9/2002
DECRETO
Nº 026, DE 13 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº
01 de 29 de Agosto de 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
REMUNERAÇÃO
Artigo 1º A remuneração dos
cargos de Fiscal de Renda, Agente Fiscal e Servidores enquadrados nos termos
deste Decreto, lotados na Coordenadoria de Assuntos Tributários, compreende o
vencimento e as vantagens pecuniárias.
§ 1º - Qualquer gratificação
percebida nos termos deste artigo, incidirá exclusivamente sobre o vencimento.
§ 2º - Como vantagem
pecuniária, entende-se a Gratificação de Produtividade – GP.
SEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Artigo 2º A Gratificação de
Produtividade – GP, instituída pela Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, será
percebida pelos servidores quando:
I – No desempenho de
suas tarefas específicas;
II – No exercício de
cargo em comissão ou convocados para outras funções no âmbito da Coordenadoria
de Assuntos Tributários ou da Prefeitura Municipal de Cariacica, no interesse
da administração dos tributos municipais;
III – Afastado em
virtude de:
a) licença para
tratamento da própria saúde por prazo superior a 20 (vinte) dias;
b) licença
maternidade ou paternidade;
c) luto;
d) casamento;
e) férias;
f) férias prêmio.
SEÇÃO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 3º A Gratificação de
Produtividade – GP será apurada na forma de pontos calculados aplicando-se a seguinte
fórmula:
TP = V (R$) x 100
250
Sendo:
TP = Total de
Pontos;
V (R$) = Valor
efetivamente recolhido em função da ação fiscal.
Parágrafo Único – Cada ponto,
relativo a Auto de Infração lavrado sobre o contribuinte em débito com o município,
ainda não inscrito
Artigo 4º Do total da
Gratificação de Produtividade – GP, apurado nos termos do art. 4º, 7% (sete por
cento) serão destinados ao pagamento do Diretor de Controle do ISSQN e 6%
(cinco por cento) ao Chefe de Fiscalização de Rendas.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 5º A Gratificação de
Produtividade – GP, instituída nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 01
de 29/08/94, relativa a cobrança administrativa dos tributos de qualquer
natureza, será devida ao Diretor da Divisão de Dívida Ativa e aos servidores
designados, em número máximo de 14 (quatorze), calculada aplicando-se a
seguinte fórmula:
TP = V (R$) x 10
100
Sendo:
TP = Total de
Pontos;
V (R$) = Valor
recolhido em função da cobrança administrativa.
§ 1º - Cada ponto
relativo à cobrança administrativa, terá o valor de R$ 0,375 (trezentos e
setenta e cinco milésimos de Real);
§ 2º - O total de
pontos, apurados na forma deste artigo, serão rateados entre os servidores em
exercício na Divisão Ativa, obedecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da
Divisão de Dívida Ativa – 30%
II – Servidores –
70%
§ 3º - O percentual a que
se refere o inciso I será dividido em partes iguais, entre os servidores
designados a participar do processo de cobrança de débitos, obedecido o
disposto no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS –
ITBI
Artigo 6º Fica concedido
Gratificação de Produtividade – GP, instituída pelo Parágrafo
Único do art. 89, da Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, ao Diretor da Divisão
de Controle de ITBI e aos Avaliadores, em número máximo de 05 (cinco) obedecida
a seguinte fórmula:
Artigo 6º Fica concedida a Gratificação de Produtividade - GP,
instituída pelo Parágrafo Único do art. 89, da
Lei Complementar n.° 01, de 29/08/1994, ao Diretor da Divisão de Controle de
ITBI e aos servidores indicados pelo Secretário Municipal de Assuntos
Tributários, sendo em número máximo de 12 (doze), obedecida a seguinte fórmula:
(Redação dada pelo Decreto
nº 45/2001)
TP = V (R$) x 15
100
Sendo:
TP = Total de
Pontos;
V (R$) = Valor
recolhido em função da ação fiscal.
§ 1º - O total de pontos
apurados na forma deste artigo será dividido entre os servidores, obedecidos os
seguintes percentuais:
I – Diretor da
Divisão de Controle de ITBI – 20%
II - demais servidores. (Redação dada pelo Decreto
nº 45/2001)
§ 2º - Para atender o disposto
no parágrafo anterior, aplica-se a divisão proporcional entre os servidores,
sendo que cada um perceberá a título de produtividade, a parcela resultante das
guias por ele avaliadas, ficando as guias especiais rateadas proporcionalmente
entre todos, em partes iguais.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 7º A Gratificação de
Produtividade – GP, regulamentada nos termos deste Decreto, será concedida aos
servidores em exercício na Divisão de Cadastro Imobiliário, quando nas funções de
Cadastramento e Recadastramento.
§ 1º - A Gratificação de
Produtividade – GP, de que trata este artigo, será calculada na forma abaixo:
I – Imóvel edificado R$ 2,50
II – Imóvel não
edificado R$ 1,25
§ 2º - O cálculo da
Gratificação de Produtividade – GP, de cada servidor, será feito mediante
rateio proporcional, de acordo com os percentuais atribuídos a cada um deles,
em função de suas atividades.
§ 3º - Para efeito do
disposto neste artigo, ficam estabelecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da
Divisão de Cadastro 30%
II – Coordenador de
Campo 20%
III – Servidores
Internos 10%
IV – Cadastradores 40%
§ 4º - O número de
Servidores Internos, de que trata o parágrafo 3º, será de no máximo 10 (dez).
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Artigo 8º A apuração da
Gratificação de Produtividade – GP será efetuada pelos Diretores de cada área,
mediante relatório individualizado, por contribuinte, com memória de cálculo.
§ 1º - O relatório
abrangerá o período do dia 15 do mês anterior até o dia 14 do mês vigente,
devendo ser encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários até o dia 15 do
mesmo mês.
§ 2º - Os Documentos de
Arrecadação Municipal – DAMS, que deram origem aos valores apurados devem ser
encaminhados em anexo aos Relatórios, dos quais são parte integrante.
§ 3º - O Relatório, para
aferição do valor da Gratificação de Produtividade – GP, da equipe da Divisão
de Cadastro Imobiliário, deverá indicar o número de contribuintes, por setor
visitado, que deu origem ao Boletim de Cadastro.
Artigo 9º Para efeito do
disposto neste Decreto, todos os valores serão convertidos em UFIR, inclusive o
valor do tribuno e da multa, bem como o valor da Gratificação de Produtividade
– GP, para efeito de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 Nenhum servidor receberá,
a título de Gratificação de Produtividade, valor que somado ao seu vencimento e
gratificações, seja superior a remuneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os valores
superiores a remuneração do Prefeito Municipal integrarão a conta ponto
individual ou coletiva dos servidores e poderão ser recebidos nos meses
subseqüentes, se não atingido este limite máximo.
Artigo 11 O Coordenador de
Tributação receberá a Gratificação de Produtividade, com base nos valores
percebidos por cada Diretor da Coordenadoria de Assuntos Tributários, assim
discriminado:
- 80% (oitenta por cento) calculado sobre o
valor recebido pelo Diretor do ISSQN;
- 60% (sessenta por
cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor da Dívida Ativa;
- 60% (sessenta por
cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do ITBI;
- 40% (quarenta por
cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do Cadastro.
Artigo 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro
de 1998.
Cariacica (ES), em
13 de março de 1998.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 143/2001
DECRETO
Nº 026, DE 13 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº 01 de 29 de
Agosto de 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 1º A
remuneração dos cargos de Fiscal de Renda, Agente Fiscal e Servidores
enquadrados nos termos deste Decreto, lotados na Coordenadoria de Assuntos
Tributários, compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
§ 1º -
Qualquer gratificação percebida nos termos deste artigo, incidirá
exclusivamente sobre o vencimento.
§ 2º -
Como vantagem pecuniária, entende-se a Gratificação de Produtividade – GP.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE
Artigo 2º
A Gratificação de Produtividade – GP, instituída pela Lei Complementar nº 01 de
29/08/94, será percebida pelos servidores quando:
I – No desempenho de suas tarefas
específicas;
II – No exercício de cargo em
comissão ou convocados para outras funções no âmbito da Coordenadoria de
Assuntos Tributários ou da Prefeitura Municipal de Cariacica, no interesse da
administração dos tributos municipais;
III – Afastado em virtude de:
a) licença para tratamento da
própria saúde por prazo superior a 20 (vinte) dias;
b) licença maternidade ou
paternidade;
c) luto;
d) casamento;
e) férias;
f) férias prêmio.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 3º
A Gratificação de Produtividade – GP será apurada na forma de pontos calculados
aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = V (R$) x 100
250
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor efetivamente
recolhido em função da ação fiscal.
Parágrafo Único – Cada ponto, relativo a Auto de Infração lavrado sobre o
contribuinte em débito com o município, ainda não inscrito em Dívida Ativa,
referente ao ISSQN, terá o valor de R$ 0,625 (seiscentos e vinte e cinco
milésimos de Real).
Artigo 4º
Do total da Gratificação de Produtividade – GP, apurado nos termos do art. 4º,
7% (sete por cento) serão destinados ao pagamento do Diretor de Controle do
ISSQN e 6% (cinco por cento) ao Chefe de Fiscalização de Rendas.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 5º A
Gratificação de Produtividade – GP, instituída nos termos do art. 90 da Lei
Complementar nº 01 de 29/08/94, relativa a cobrança administrativa dos tributos
de qualquer natureza, será devida ao Diretor da Divisão de Dívida Ativa e aos
servidores designados, em número máximo de 14 (quatorze), calculada
aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = V (R$) x 10
100
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor recolhido em função
da cobrança administrativa.
§ 1º -
Cada ponto relativo à cobrança administrativa, terá o valor de R$ 0,375
(trezentos e setenta e cinco milésimos de Real);
§ 2º - O
total de pontos, apurados na forma deste artigo, serão rateados entre os
servidores em exercício na Divisão Ativa, obedecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da Divisão de Dívida
Ativa – 30%
II – Servidores – 70%
§ 3º - O
percentual a que se refere o inciso I será dividido em partes iguais, entre os
servidores designados a participar do processo de cobrança de débitos,
obedecido o disposto no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Artigo 6º
Fica concedido Gratificação de Produtividade – GP, instituída pelo Parágrafo Único do art. 89,
da Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, ao Diretor da Divisão de Controle de
ITBI e aos Avaliadores, em número máximo de 05 (cinco) obedecida a seguinte
fórmula:
Artigo 6º Fica concedida a Gratificação de Produtividade - GP, instituída pelo Parágrafo Único do art. 89,
da Lei Complementar n.° 01, de 29/08/1994, ao Diretor da Divisão de Controle de
ITBI e aos servidores indicados pelo Secretário Municipal de Assuntos
Tributários, sendo em número máximo de 12 (doze), obedecida a seguinte fórmula:
(Redação dada pelo Decreto nº 45/2001)
TP = V (R$) x 15
100
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor recolhido em função
da ação fiscal.
§ 1º - O
total de pontos apurados na forma deste artigo será dividido entre os
servidores, obedecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da Divisão de Controle
de ITBI – 20%
II – Avaliadores – 80%
II - demais servidores. (Redação
dada pelo Decreto nº 45/2001)
§ 2º -
Para atender o disposto no parágrafo anterior, aplica-se a divisão proporcional
entre os servidores, sendo que cada um perceberá a título de produtividade, a
parcela resultante das guias por ele avaliadas, ficando as guias especiais
rateadas proporcionalmente entre todos, em partes iguais.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 7º
A Gratificação de Produtividade – GP, regulamentada nos termos deste Decreto,
será concedida aos servidores em exercício na Divisão de Cadastro Imobiliário,
quando nas funções de Cadastramento e Recadastramento.
§ 1º - A
Gratificação de Produtividade – GP, de que trata este artigo, será calculada na
forma abaixo:
I – Imóvel edificado R$ 2,50
II – Imóvel não edificado R$ 1,25
§ 2º - O
cálculo da Gratificação de Produtividade – GP, de cada servidor, será feito
mediante rateio proporcional, de acordo com os percentuais atribuídos a cada um
deles, em função de suas atividades.
§ 3º -
Para efeito do disposto neste artigo, ficam estabelecidos os seguintes
percentuais:
I – Diretor da Divisão de Cadastro 30%
II – Coordenador de Campo 20%
III – Servidores Internos 10%
IV – Cadastradores 40%
§ 4º - O
número de Servidores Internos, de que trata o parágrafo 3º, será de no máximo
10 (dez).
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Artigo 8º A
apuração da Gratificação de Produtividade – GP será efetuada pelos Diretores de
cada área, mediante relatório individualizado, por contribuinte, com memória de
cálculo.
§ 1º - O
relatório abrangerá o período do dia 15 do mês anterior até o dia 14 do mês
vigente, devendo ser encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários até o
dia 15 do mesmo mês.
§ 2º -
Os Documentos de Arrecadação Municipal – DAMS, que deram origem aos valores
apurados devem ser encaminhados em anexo aos Relatórios, dos quais são parte
integrante.
§ 3º - O
Relatório, para aferição do valor da Gratificação de Produtividade – GP, da
equipe da Divisão de Cadastro Imobiliário, deverá indicar o número de
contribuintes, por setor visitado, que deu origem ao Boletim de Cadastro.
Artigo 9º
Para efeito do disposto neste Decreto, todos os valores serão convertidos em
UFIR, inclusive o valor do tribuno e da multa, bem como o valor da Gratificação
de Produtividade – GP, para efeito de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10
Nenhum servidor receberá, a título de Gratificação de Produtividade, valor que
somado ao seu vencimento e gratificações, seja superior a remuneração do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os valores superiores a remuneração do Prefeito Municipal
integrarão a conta ponto individual ou coletiva dos servidores e poderão ser
recebidos nos meses subseqüentes, se não atingido este limite máximo.
Artigo 11
O Coordenador de Tributação receberá a Gratificação de Produtividade, com base
nos valores percebidos por cada Diretor da Coordenadoria de Assuntos
Tributários, assim discriminado:
- 80% (oitenta por cento) calculado sobre o
valor recebido pelo Diretor do ISSQN;
- 60% (sessenta por cento)
calculado sobre o valor recebido pelo Diretor da Dívida Ativa;
- 60% (sessenta por cento)
calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do ITBI;
- 40% (quarenta por cento)
calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do Cadastro.
Artigo 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de fevereiro de 1998.
Cariacica (ES), em 13 de março de
1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.