REVOGADO PELO DECRETO Nº 9/2002
REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 143/2001
DECRETO Nº 026, DE 13 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº 01 de 29
de Agosto de 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 1º A remuneração dos cargos de Fiscal de Renda, Agente
Fiscal e Servidores enquadrados nos termos deste Decreto, lotados na
Coordenadoria de Assuntos Tributários, compreende o vencimento e as vantagens
pecuniárias.
§ 1º - Qualquer gratificação percebida nos termos deste
artigo, incidirá exclusivamente sobre o vencimento.
§ 2º - Como vantagem pecuniária, entende-se a Gratificação
de Produtividade – GP.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Artigo 2º A Gratificação de Produtividade – GP, instituída pela
Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, será percebida pelos servidores quando:
I – No desempenho de suas tarefas específicas;
II – No exercício de cargo em comissão ou convocados
para outras funções no âmbito da Coordenadoria de Assuntos Tributários ou da
Prefeitura Municipal de Cariacica, no interesse da administração dos tributos
municipais;
III – Afastado em virtude de:
a) licença para tratamento da própria saúde por prazo
superior a 20 (vinte) dias;
b) licença maternidade ou paternidade;
c) luto;
d) casamento;
e) férias;
f) férias prêmio.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Artigo 3º A Gratificação de Produtividade – GP será apurada na
forma de pontos calculados aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = V (R$) x 100
250
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor efetivamente recolhido em função da ação
fiscal.
Parágrafo Único – Cada ponto, relativo a Auto de Infração lavrado sobre
o contribuinte em débito com o município, ainda não inscrito em Dívida Ativa,
referente ao ISSQN, terá o valor de R$ 0,625 (seiscentos e vinte e cinco
milésimos de Real).
Artigo 4º Do total da Gratificação de Produtividade – GP, apurado
nos termos do art. 4º, 7% (sete por cento) serão destinados ao pagamento do
Diretor de Controle do ISSQN e 6% (cinco por cento) ao Chefe de Fiscalização de
Rendas.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 5º A Gratificação de Produtividade – GP, instituída nos
termos do art. 90 da Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, relativa a cobrança
administrativa dos tributos de qualquer natureza, será devida ao Diretor da
Divisão de Dívida Ativa e aos servidores designados, em número máximo de 14
(quatorze), calculada aplicando-se a seguinte fórmula:
TP = V (R$) x 10
100
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor recolhido em função da cobrança
administrativa.
§ 1º - Cada ponto relativo à cobrança administrativa, terá o
valor de R$ 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos de Real);
§ 2º - O total de pontos, apurados na forma deste artigo,
serão rateados entre os servidores em exercício na Divisão Ativa, obedecidos os
seguintes percentuais:
I – Diretor da Divisão de Dívida Ativa – 30%
II – Servidores – 70%
§ 3º - O percentual a que se refere o inciso I será dividido
em partes iguais, entre os servidores designados a participar do processo de
cobrança de débitos, obedecido o disposto no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Artigo 6º Fica concedida a Gratificação de Produtividade - GP,
instituída pelo Parágrafo Único do art. 89, da Lei Complementar n.° 01, de 29/08/1994, ao Diretor
da Divisão de Controle de ITBI e aos servidores indicados pelo Secretário
Municipal de Assuntos Tributários, sendo em número máximo de 12 (doze),
obedecida a seguinte fórmula: (Redação dada
pelo Decreto nº 45/2001)
TP = V (R$) x 15
100
Sendo:
TP = Total de Pontos;
V (R$) = Valor recolhido em função da ação fiscal.
§ 1º - O total de pontos apurados na forma deste artigo será
dividido entre os servidores, obedecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da Divisão de Controle de ITBI – 20%
II - demais servidores. (Redação dada pelo Decreto nº 45/2001)
§ 2º - Para atender o disposto no parágrafo anterior,
aplica-se a divisão proporcional entre os servidores, sendo que cada um
perceberá a título de produtividade, a parcela resultante das guias por ele
avaliadas, ficando as guias especiais rateadas proporcionalmente entre todos,
em partes iguais.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Artigo 7º A Gratificação de Produtividade – GP, regulamentada nos
termos deste Decreto, será concedida aos servidores em exercício na Divisão de
Cadastro Imobiliário, quando nas funções de Cadastramento e Recadastramento.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade – GP, de que trata
este artigo, será calculada na forma abaixo:
I – Imóvel edificado R$
2,50
II – Imóvel não edificado R$ 1,25
§ 2º - O cálculo da Gratificação de Produtividade – GP, de
cada servidor, será feito mediante rateio proporcional, de acordo com os
percentuais atribuídos a cada um deles, em função de suas atividades.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, ficam
estabelecidos os seguintes percentuais:
I – Diretor da Divisão de Cadastro 30%
II – Coordenador de Campo 20%
III – Servidores Internos 10%
IV – Cadastradores 40%
§ 4º - O número de Servidores Internos, de que trata o
parágrafo 3º, será de no máximo 10 (dez).
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Artigo
8º A apuração da Gratificação de
Produtividade – GP será efetuada pelos Diretores de cada área, mediante
relatório individualizado, por contribuinte, com memória de cálculo.
§ 1º - O relatório abrangerá o período do dia 15 do mês
anterior até o dia 14 do mês vigente, devendo ser encaminhado à Coordenadoria
de Assuntos Tributários até o dia 15 do mesmo mês.
§ 2º - Os Documentos de Arrecadação Municipal – DAMS, que
deram origem aos valores apurados devem ser encaminhados em anexo aos
Relatórios, dos quais são parte integrante.
§ 3º - O Relatório, para aferição do valor da Gratificação
de Produtividade – GP, da equipe da Divisão de Cadastro Imobiliário, deverá
indicar o número de contribuintes, por setor visitado, que deu origem ao
Boletim de Cadastro.
Artigo 9º Para efeito do disposto neste Decreto, todos os valores
serão convertidos em UFIR, inclusive o valor do tribuno e da multa, bem como o
valor da Gratificação de Produtividade – GP, para efeito de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 Nenhum servidor receberá, a título de Gratificação de
Produtividade, valor que somado ao seu vencimento e gratificações, seja
superior a remuneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os valores superiores a remuneração do Prefeito
Municipal integrarão a conta ponto individual ou coletiva dos servidores e
poderão ser recebidos nos meses subseqüentes, se não atingido este limite
máximo.
Artigo 11 O Coordenador de Tributação receberá a Gratificação de
Produtividade, com base nos valores percebidos por cada Diretor da
Coordenadoria de Assuntos Tributários, assim discriminado:
- 80% (oitenta
por cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do ISSQN;
- 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor
recebido pelo Diretor da Dívida Ativa;
- 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor
recebido pelo Diretor do ITBI;
- 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor
recebido pelo Diretor do Cadastro.
Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.
Cariacica
(ES), em 13 de março de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.