REVOGADO PELO DECRETO Nº 9/2002

REPRISTINADO PELO DECRETO Nº 143/2001

 

DECRETO Nº 026, DE 13 DE MARÇO DE 1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº 01 de 29 de Agosto de 1994,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 1º A remuneração dos cargos de Fiscal de Renda, Agente Fiscal e Servidores enquadrados nos termos deste Decreto, lotados na Coordenadoria de Assuntos Tributários, compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

 

§ 1º - Qualquer gratificação percebida nos termos deste artigo, incidirá exclusivamente sobre o vencimento.

 

§ 2º - Como vantagem pecuniária, entende-se a Gratificação de Produtividade – GP.

 

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Artigo 2º A Gratificação de Produtividade – GP, instituída pela Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, será percebida pelos servidores quando:

 

I – No desempenho de suas tarefas específicas;

 

II – No exercício de cargo em comissão ou convocados para outras funções no âmbito da Coordenadoria de Assuntos Tributários ou da Prefeitura Municipal de Cariacica, no interesse da administração dos tributos municipais;

 

III – Afastado em virtude de:

a) licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 20 (vinte) dias;

b) licença maternidade ou paternidade;

c) luto;

d) casamento;

e) férias;

f) férias prêmio.

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 3º A Gratificação de Produtividade – GP será apurada na forma de pontos calculados aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TP = V (R$) x 100

                  250

Sendo:

 

TP = Total de Pontos;

V (R$) = Valor efetivamente recolhido em função da ação fiscal.

 

Parágrafo Único – Cada ponto, relativo a Auto de Infração lavrado sobre o contribuinte em débito com o município, ainda não inscrito em Dívida Ativa, referente ao ISSQN, terá o valor de R$ 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos de Real).

 

Artigo 4º Do total da Gratificação de Produtividade – GP, apurado nos termos do art. 4º, 7% (sete por cento) serão destinados ao pagamento do Diretor de Controle do ISSQN e 6% (cinco por cento) ao Chefe de Fiscalização de Rendas.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 5º A Gratificação de Produtividade – GP, instituída nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 01 de 29/08/94, relativa a cobrança administrativa dos tributos de qualquer natureza, será devida ao Diretor da Divisão de Dívida Ativa e aos servidores designados, em número máximo de 14 (quatorze), calculada aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TP = V (R$) x 10

               100

Sendo:

 

TP = Total de Pontos;

V (R$) = Valor recolhido em função da cobrança administrativa.

 

§ 1º - Cada ponto relativo à cobrança administrativa, terá o valor de R$ 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos de Real);

 

§ 2º - O total de pontos, apurados na forma deste artigo, serão rateados entre os servidores em exercício na Divisão Ativa, obedecidos os seguintes percentuais:

 

I – Diretor da Divisão de Dívida Ativa – 30%

 

II – Servidores – 70%

 

§ 3º - O percentual a que se refere o inciso I será dividido em partes iguais, entre os servidores designados a participar do processo de cobrança de débitos, obedecido o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

Artigo 6º Fica concedida a Gratificação de Produtividade - GP, instituída pelo Parágrafo Único do art. 89, da Lei Complementar n.° 01, de 29/08/1994, ao Diretor da Divisão de Controle de ITBI e aos servidores indicados pelo Secretário Municipal de Assuntos Tributários, sendo em número máximo de 12 (doze), obedecida a seguinte fórmula: (Redação dada pelo Decreto nº 45/2001)

 

TP = V (R$) x 15

               100

Sendo:

 

TP = Total de Pontos;

V (R$) = Valor recolhido em função da ação fiscal.

 

§ 1º - O total de pontos apurados na forma deste artigo será dividido entre os servidores, obedecidos os seguintes percentuais:

 

I – Diretor da Divisão de Controle de ITBI – 20%

 

II – Avaliadores – 80%

 

II - demais servidores. (Redação dada pelo Decreto nº 45/2001)

 

§ 2º - Para atender o disposto no parágrafo anterior, aplica-se a divisão proporcional entre os servidores, sendo que cada um perceberá a título de produtividade, a parcela resultante das guias por ele avaliadas, ficando as guias especiais rateadas proporcionalmente entre todos, em partes iguais.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 7º A Gratificação de Produtividade – GP, regulamentada nos termos deste Decreto, será concedida aos servidores em exercício na Divisão de Cadastro Imobiliário, quando nas funções de Cadastramento e Recadastramento.

 

§ 1º - A Gratificação de Produtividade – GP, de que trata este artigo, será calculada na forma abaixo:

 

I – Imóvel edificado                 R$ 2,50

 

II – Imóvel não edificado          R$ 1,25

 

§ 2º - O cálculo da Gratificação de Produtividade – GP, de cada servidor, será feito mediante rateio proporcional, de acordo com os percentuais atribuídos a cada um deles, em função de suas atividades.

 

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, ficam estabelecidos os seguintes percentuais:

 

I – Diretor da Divisão de Cadastro               30%

 

II – Coordenador de Campo                       20%

 

III – Servidores Internos                           10%

 

IV – Cadastradores                                  40%

 

§ 4º - O número de Servidores Internos, de que trata o parágrafo 3º, será de no máximo 10 (dez).

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Artigo 8º A apuração da Gratificação de Produtividade – GP será efetuada pelos Diretores de cada área, mediante relatório individualizado, por contribuinte, com memória de cálculo.

 

§ 1º - O relatório abrangerá o período do dia 15 do mês anterior até o dia 14 do mês vigente, devendo ser encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários até o dia 15 do mesmo mês.

 

§ 2º - Os Documentos de Arrecadação Municipal – DAMS, que deram origem aos valores apurados devem ser encaminhados em anexo aos Relatórios, dos quais são parte integrante.

 

§ 3º - O Relatório, para aferição do valor da Gratificação de Produtividade – GP, da equipe da Divisão de Cadastro Imobiliário, deverá indicar o número de contribuintes, por setor visitado, que deu origem ao Boletim de Cadastro.

 

Artigo 9º Para efeito do disposto neste Decreto, todos os valores serão convertidos em UFIR, inclusive o valor do tribuno e da multa, bem como o valor da Gratificação de Produtividade – GP, para efeito de pagamento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10 Nenhum servidor receberá, a título de Gratificação de Produtividade, valor que somado ao seu vencimento e gratificações, seja superior a remuneração do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – Os valores superiores a remuneração do Prefeito Municipal integrarão a conta ponto individual ou coletiva dos servidores e poderão ser recebidos nos meses subseqüentes, se não atingido este limite máximo.

 

Artigo 11 O Coordenador de Tributação receberá a Gratificação de Produtividade, com base nos valores percebidos por cada Diretor da Coordenadoria de Assuntos Tributários, assim discriminado:

 - 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do ISSQN;

- 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor da Dívida Ativa;

- 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do ITBI;

- 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor recebido pelo Diretor do Cadastro.

 

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.

 

 

Cariacica (ES), em 13 de março de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.