O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos horários de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo municipal, de modo a prestar com maior eficiência serviços públicos aos munícipes desta Cidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 137/2023; e
CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios a serem seguidos por esta Administração Municipal. Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir de 04 de dezembro de 2023, o horário de 08h às 18h como o horário de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, situados ou não no Palácio Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, mediante ato do respectivo diretor-presidente, poderão estabelecer horários de expediente próprios, observando, obrigatoriamente, a carga horária estipulada nos planos de cargos, carreiras e vencimentos dos respectivos servidores municipais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 61/2024)
Art. 2º Fica facultado aos servidores municipais, mediante prévia anuência e autorização dos respectivos Secretários Municipais a que estiverem diretamente subordinados, o cumprimento das seguintes cargas horárias:
I – das 08h às 18h, com 02h (duas horas) de intervalo para almoço;
II – das 09h às 18h, com 01h (uma hora) de intervalo para almoço.
§ 1º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os servidores municipais deverão observar a carga horária estipulada para seu respectivo cargo, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 138/2023.
§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo os Secretários Municipais deverão dimensionar seus servidores e equipes, de modo que os órgãos municipais funcionem, efetiva e initerruptamente, em todo o horário do expediente administrativo fixado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A concessão de descanso intrajornada observará ao disposto nos artigos 80 e 81 da Lei Complementar nº 137/2023.
Parágrafo único. De modo a se evitar a paralização da prestação do serviço público, o descanso intrajornada deverá ser previamente acordado e autorizado pelos Secretários Municipais.
Art. 4º Não se aplicam as disposições contidas no art. 1º deste Decreto aos seguintes serviços:
I – serviços essenciais e assistenciais, nas áreas de educação, assistência social, saúde e segurança pública;
II – atividades de docência e projetos de intercomplementariedade escolar, mantidas por instituições municipais;
III – atividades permanentes de fiscalização externa, controle e serviços externos;
IV – outros serviços de plantão permanente e/ou em virtude da característica do serviço exija turnos superiores a 07 (sete) horas, mesmo que em caráter temporário;
V – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida por lei federal, que regulamente a respectiva profissão;
VI – à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessário assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos e essenciais, respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei;
VII – ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado à critério da administração municipal.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas:
I – promover as orientações inerentes ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto;
II – dirimir eventuais dúvidas e omissões acerca da aplicação do novo horário do expediente administrativo;
III – deliberar a respeito de horários especiais e contínuos em razão da especificidade dos serviços prestados por cada servidor, mediante justificativa da respectiva Secretaria, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º O registro de frequência dos servidores municipais deverá ser efetuado em estrita conformidade com o previsto no artigo 78 da Lei Complementar nº 137/2023, podendo ocorrer:
I – por controle eletrônico;
II – por folha de frequência individual.
Parágrafo único. Em todos os casos, o registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando, expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, abonos, compensações e outros afastamentos.
Art. 7º O servidor municipal que descumprir a regramento contido neste Decreto sujeitar-se-á a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 137/2023 (Estatuto do Servidores do Município de Cariacica).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em de 04 de dezembro de 2023.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 16 de novembro 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.