DECRETO Nº 248, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 

NORMATIZA O HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos horários de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo municipal, de modo a prestar com maior eficiência serviços públicos aos munícipes desta Cidade;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 137/2023; e

 

CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios a serem seguidos por esta Administração Municipal. Decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido, a partir de 04 de dezembro de 2023, o horário de 08h às 18h como o horário de expediente administrativo dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, situados ou não no Palácio Municipal.

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, mediante ato do respectivo diretor-presidente, poderão estabelecer horários de expediente próprios, observando, obrigatoriamente, a carga horária estipulada nos planos de cargos, carreiras e vencimentos dos respectivos servidores municipais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 61/2024)

 

Art. 2º Fica facultado aos servidores municipais, mediante prévia anuência e autorização dos respectivos Secretários Municipais a que estiverem diretamente subordinados, o cumprimento das seguintes cargas horárias:

 

I – das 08h às 18h, com 02h (duas horas) de intervalo para almoço;

 

II – das 09h às 18h, com 01h (uma hora) de intervalo para almoço.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os servidores municipais deverão observar a carga horária estipulada para seu respectivo cargo, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 138/2023. 

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo os Secretários Municipais deverão dimensionar seus servidores e equipes, de modo que os órgãos municipais funcionem, efetiva e initerruptamente, em todo o horário do expediente administrativo fixado no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 3º A concessão de descanso intrajornada observará ao disposto nos artigos 80 e 81 da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Parágrafo único.  De modo a se evitar a paralização da prestação do serviço público, o descanso intrajornada deverá ser previamente acordado e autorizado pelos Secretários Municipais.  

 

Art. 4º Não se aplicam as disposições contidas no art. 1º deste Decreto aos seguintes serviços:

 

I – serviços essenciais e assistenciais, nas áreas de educação, assistência social, saúde e segurança pública;

 

II – atividades de docência e projetos de intercomplementariedade escolar, mantidas por instituições municipais;

 

III – atividades permanentes de fiscalização externa, controle e serviços externos;

 

IV – outros serviços de plantão permanente e/ou em virtude da característica do serviço exija turnos superiores a 07 (sete) horas, mesmo que em caráter temporário;

 

V – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida por lei federal, que regulamente a respectiva profissão;

 

VI – à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessário assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos e essenciais, respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei;

 

VII – ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado à critério da administração municipal.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas:

 

I – promover as orientações inerentes ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto;

 

II – dirimir eventuais dúvidas e omissões acerca da aplicação do novo horário do expediente administrativo;

 

III – deliberar a respeito de horários especiais e contínuos em razão da especificidade dos serviços prestados por cada servidor, mediante justificativa da respectiva Secretaria, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 6º O registro de frequência dos servidores municipais deverá ser efetuado em estrita conformidade com o previsto no artigo 78 da Lei Complementar nº 137/2023, podendo ocorrer:

 

I – por controle eletrônico;

 

II – por folha de frequência individual.

 

Parágrafo único. Em todos os casos, o registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando, expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, abonos, compensações e outros afastamentos.

 

Art. 7º O servidor municipal que descumprir a regramento contido neste Decreto sujeitar-se-á a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 137/2023 (Estatuto do Servidores do Município de Cariacica).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em de 04 de dezembro de 2023.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de novembro 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretária Municipal de Governo e Recursos Humanos

 

RENAN POTON DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.