DECRETO Nº 241, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 1998
REGULAMENTA O ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 3487/97, INSTITUI
PROJETOS DE ALINHAMENTO VIÁRIO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que
dispõem as leis nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71
de 27/08/71 decreta:
DECRETA:
Artigo 1º Com base no artigo 9º da lei
municipal nº 3487/97 fica dispensada a exigência de apresentação do título
de propriedade do terreno (artigo 6º da lei 546/71) para a análise e aprovação
de projeto de arquitetura de edificação a ser localizada em qualquer zona do
perímetro urbano.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras quando da aprovação do
projeto arquitetônico oporá a planta carimbo com os seguintes dizeres: “A
aprovação do presente projeto atesta a sua adequação à legislação municipal,
não implicando no reconhecimento da titularidade da propriedade do terreno”.
Artigo 2º Com base no artigo 9º da lei
municipal nº 3.487/97 a concessão de licença para execução de obras (artigo
4º da lei 546/71) será concedida mediante a apresentação de qualquer documento
público ou particular que comprove a posse do terreno.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras quando da aprovação do
projeto arquitetônico oporá sobre a planta carimbo com os seguintes dizeres: “A
aprovação do presente projeto atesta a sua adequação à legislação municipal,
não implicando no reconhecimento da titularidade da propriedade do terreno”.
Artigo 3º Com base ao artigo 9º da lei municipal
nº 3487/97 fica dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso
“III” do artigo 4º, na alínea “e” do inciso “I” e na alínea “c” do inciso “II”
do artigo 6º da lei municipal nº 546/71 para todas as edificações com menos de
Parágrafo único – Quando a ampliação da edificação resultar em área construída
total maior que
Artigo 4º Para análise e aprovação do
projeto de arquitetura de edificações com área construída igual ou inferior a
a) requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Obras;
b) original e duas cópias do esboço arquitetônico no
formato mínimo ABNT A3, constando nela a localização do lote, a situação da edificação
no lote, os afastamentos e/ou recuos legais e a planta baixa.
Parágrafo único – Quando a ampliação da edificação resultar em área construída
maior que
Artigo 5º O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do presente aplicam-se
às exigências da lei nº 3.321/97, no que
couber.
Artigo 6º Em qualquer zona do perímetro urbano, toda e qualquer
edificação a ser construída ou ampliada horizontal ou verticalmente,
independente da finalidade de uso, deverá ter afastamento ou recuo do
alinhamento frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, de no
mínimo
§ 1º O afastamento ou o recuo do alinhamento frontal de edificação
a ser implantada ou ampliada em lote com frente para via dotada de Projeto de
Alinhamento Viário será definido no decreto específico que instituir o referido
Projeto.
§ 2º Toda e qualquer edificação a ser afastada, ou quando for
exigido recuo do Alinhamento frontal do lote, em decorrência de decreto instituidor de Projeto de
Alinhamento Viário, salvo o disposto em contrário no decreto específico,
poderá, a partir do segundo pavimento, ter a construção em balanço, com largura
máxima de
§ 3º Para as edificações com frente para vias com largura igual ou
superior a 20,00 (vinte metros), excetuado o definido para o caso de vias
dotadas de Projeto de Alinhamento Viário, o afastamento frontal ou o recuo do
alinhamento frontal mínimo de
§ 4º Quando se tratar de lote situado em esquinas as normas do
presente se aplicam às duas testadas com frente para logradouro público.
Artigo 7º Salvo o disposto em contrário em decreto específico, baixado
com base na lei municipal 3.487/97, enquanto não aprovado a lei do Plano
Diretor Urbano, em qualquer zona da área urbana o índice máximo de
aproveitamento do lote é de 08 (oito) vezes a sua área e a taxa máxima de
ocupação do terreno são de 60% (sessenta por cento) da área do lote.
§ 1º No caso de via dotada de Projeto de Alinhamento Viário a taxa
máxima de ocupação do terreno será calculada sobre a área do lote antes da
aplicação do recuo do alinhamento frontal, e o índice de aproveitamento do lote
será aplicado sobre a área calculada levando em consideração os termos do parágrafo 4º do artigo 2º da lei 3487/97 de
31/12/97.
§ 2º Quando os dois primeiros pavimentos da edificação forem
destinados a atividade comercial ou de serviços estes poderão ocupar 100% (cem
por cento) da área residencial dos lotes após obedecidos os afastamentos ou os
recuos legais.
§ 3º Os pavimentos destinados a garagem poderão ocupar 100% (cem
por cento) da área residual do lote, após aplicados os afastamentos ou os
recuos legais, e suas áreas não serão consideradas no total da área edificada
para fins de aplicação de aproveitamento do lote.
§ 4º As áreas de varandas em balanço não serão consideradas no
total da área edificada para fins de aplicação do índice de aproveitamento do
lote, desde que a sua largura e o seu comprimento não sejam superiores,
respectivamente a
§ 5º A área ocupada por “playground”, piscina e qualquer outra área
de uso comum destinada à recreação dos condôminos são será considerada no total
de área edificada para fins de aplicação do índice de aproveitamento do lote.
Artigo 8º Toda edificação residencial e/ou comercial, e/ou de serviços
deverá ser dotada de vagas de garagem na seguinte proporção:
a) edificação residencial: uma vaga por apartamento, ou casa,
de até
b) edificação comercial e/ou de serviços: uma vaga por unidade
de até
Parágrafo único – As vagas de garagem não poderão ocupar a área resultante do
afastamento frontal da edificação ou do recuo do alinhamento frontal do lote.
Artigo 9º Independente da finalidade de uso, toda e qualquer edificação
a ser implantada ou ampliada horizontal e/ou verticalmente em lote com frente
para a Avenida Expedito Garcia, lado direito, no trecho definido a partir da
Rua Bolivar de Abreu até a Avenida Edgar Gonçalves (Loteamento Dona Augusta),
deverá ter recuo do alinhamento frontal do lote, tal que a distância mínima da
fachada desta nova edificação/ampliação ao alinhamento frontal do lote situado
no outro lado da referida avenida seja igual ou superior a
Parágrafo único – Após obedecido o disposto neste artigo, aplica-se a toda e qualquer
edificação com frente para o trecho da av. Expedito Garcia definido no caput do
presente artigo, as disposições do parágrafo 3º do artigo 6º do presente
decreto.
Artigo 10 Independentemente e a finalidade de uso, toda e qualquer
edificação a ser implantada ou ampliada horizontal e/ou verticalmente em lote
com frente para a Avenida Expedito Garcia, lado direito, no trecho definido a
partir da Av. Edgar Gonçalves (Loteamento Dona Augusta) até a Rua Antônio
Peixoto (Av. Jocarly G. Salles), deverá ter recuo do alinhamento frontal do
lote situado no outro lado da referida avenida ou conforme a delimitação
gráfica constante da planta PAV-EG01.
Artigo 11 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário do
prolongamento da Rua 13 de Maio até a Rua da Matriz (loteamento Dona Augusta),
com afastamento ou recuo do alinhamento frontal do lote, conforme seja índice
de aproveitamento do lote, obedecendo ao delimitado graficamente na planta
PAV-EG01, mantendo-se a mesma seção do trecho atual da Rua 13 de maio, não
admitindo-se a construção em balanço sobre o passeio.
Artigo 12 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário da Rua Antônio
Peixoto (av. Jocarly G. Salles), com o afastamento ou recuo do alinhamento
frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, obedecendo ao
delimitado graficamente na planta PAV-EG01.
Artigo 13 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário da Rua da
Matriz, no trecho entre a Avenida Expedito Garcia e a Rua Nelson Correa
(loteamento Dona Augusta) com recuo de alinhamento frontal do lote obedecendo
ao delimitado graficamente na planta PAV-EG01.
Artigo
Artigo
Artigo 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Cariacica, 12 de novembro de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.