DECRETO Nº 241, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

 

REGULAMENTA O ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 3487/97, INSTITUI PROJETOS DE ALINHAMENTO VIÁRIO E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Com base no artigo 9º da lei municipal nº 3487/97 fica dispensada a exigência de apresentação do título de propriedade do terreno (artigo 6º da lei 546/71) para a análise e aprovação de projeto de arquitetura de edificação a ser localizada em qualquer zona do perímetro urbano.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras quando da aprovação do projeto arquitetônico oporá a planta carimbo com os seguintes dizeres: “A aprovação do presente projeto atesta a sua adequação à legislação municipal, não implicando no reconhecimento da titularidade da propriedade do terreno”.

 

Artigo 2º Com base no artigo 9º da lei municipal nº 3.487/97 a concessão de licença para execução de obras (artigo 4º da lei 546/71) será concedida mediante a apresentação de qualquer documento público ou particular que comprove a posse do terreno.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras quando da aprovação do projeto arquitetônico oporá sobre a planta carimbo com os seguintes dizeres: “A aprovação do presente projeto atesta a sua adequação à legislação municipal, não implicando no reconhecimento da titularidade da propriedade do terreno”.

 

Artigo 3º Com base ao artigo 9º da lei municipal nº 3487/97 fica dispensada a apresentação da documentação exigida no inciso “III” do artigo 4º, na alínea “e” do inciso “I” e na alínea “c” do inciso “II” do artigo 6º da lei municipal nº 546/71 para todas as edificações com menos de 70,00 m² (setenta metros quadrados) e mais de 40,00 (quarenta metros quadrados) de área construída.

 

Parágrafo único – Quando a ampliação da edificação resultar em área construída total maior que 70,00 m² (setenta metros quadrados) deverá ser observado o disposto na lei 546/71, combinado com o artigo 1º do presente decreto.

 

Artigo 4º Para análise e aprovação do projeto de arquitetura de edificações com área construída igual ou inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados), o interessado deverá apresentar somente a seguinte documentação:

 

a) requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Obras; 

 

b) original e duas cópias do esboço arquitetônico no formato mínimo ABNT A3, constando nela a localização do lote, a situação da edificação no lote, os afastamentos e/ou recuos legais e a planta baixa.

 

Parágrafo único – Quando a ampliação da edificação resultar em área construída maior que 40,00 m² (quarenta metros quadrados) e menor que 70,00 m² (setenta metros quadrados) e menor que 70,00 m² (setenta metros quadrados) deverá ser obedecido o disposto na lei 546/71, combinado com o artigo 3º do presente decreto.

 

Artigo 5º O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do presente aplicam-se às exigências da lei nº 3.321/97, no que couber.

 

Artigo 6º Em qualquer zona do perímetro urbano, toda e qualquer edificação a ser construída ou ampliada horizontal ou verticalmente, independente da finalidade de uso, deverá ter afastamento ou recuo do alinhamento frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, de no mínimo 3,0 m (três metros), excetuando-se o caso de via dotada de decreto específico de Projeto de Alinhamento Viário.

 

§ 1º O afastamento ou o recuo do alinhamento frontal de edificação a ser implantada ou ampliada em lote com frente para via dotada de Projeto de Alinhamento Viário será definido no decreto específico que instituir o referido Projeto.

 

§ 2º Toda e qualquer edificação a ser afastada, ou quando for exigido recuo do Alinhamento frontal do lote, em decorrência  de decreto instituidor de Projeto de Alinhamento Viário, salvo o disposto em contrário no decreto específico, poderá, a partir do segundo pavimento, ter a construção em balanço, com largura máxima de 1,0 m (um metro), sobre a área de afastamento da edificação ou do recuo do alinhamento frontal do lote, desde que o pé direito do primeiro pavimento seja igual ou superior a 4,0 m (quatro metros) e a largura do passeio projetado (calçada) for superior a 2,5 m (dois metros e meio).

 

§ 3º Para as edificações com frente para vias com largura igual ou superior a 20,00 (vinte metros), excetuado o definido para o caso de vias dotadas de Projeto de Alinhamento Viário, o afastamento frontal ou o recuo do alinhamento frontal mínimo de 3,0 m (três metros) só é exigido no pavimento térreo, sendo permitidos pilotis para sustentação dos andares superiores.

 

§ 4º Quando se tratar de lote situado em esquinas as normas do presente se aplicam às duas testadas com frente para logradouro público.

 

Artigo 7º Salvo o disposto em contrário em decreto específico, baixado com base na lei municipal 3.487/97, enquanto não aprovado a lei do Plano Diretor Urbano, em qualquer zona da área urbana o índice máximo de aproveitamento do lote é de 08 (oito) vezes a sua área e a taxa máxima de ocupação do terreno são de 60% (sessenta por cento) da área do lote.

 

§ 1º No caso de via dotada de Projeto de Alinhamento Viário a taxa máxima de ocupação do terreno será calculada sobre a área do lote antes da aplicação do recuo do alinhamento frontal, e o índice de aproveitamento do lote será aplicado sobre a área calculada levando em consideração os termos do parágrafo 4º do artigo 2º da lei 3487/97 de 31/12/97.

 

§ 2º Quando os dois primeiros pavimentos da edificação forem destinados a atividade comercial ou de serviços estes poderão ocupar 100% (cem por cento) da área residencial dos lotes após obedecidos os afastamentos ou os recuos legais.

 

§ 3º Os pavimentos destinados a garagem poderão ocupar 100% (cem por cento) da área residual do lote, após aplicados os afastamentos ou os recuos legais, e suas áreas não serão consideradas no total da área edificada para fins de aplicação de aproveitamento do lote.

 

§ 4º As áreas de varandas em balanço não serão consideradas no total da área edificada para fins de aplicação do índice de aproveitamento do lote, desde que a sua largura e o seu comprimento não sejam superiores, respectivamente a 2,0 m (dois metros) e  3,0 m (três metros).

 

§ 5º A área ocupada por “playground”, piscina e qualquer outra área de uso comum destinada à recreação dos condôminos são será considerada no total de área edificada para fins de aplicação do índice de aproveitamento do lote.

 

Artigo 8º Toda edificação residencial e/ou comercial, e/ou de serviços deverá ser dotada de vagas de garagem na seguinte proporção:

 

a) edificação residencial: uma vaga por apartamento, ou casa, de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de área construída, e duas vagas por apartamento ou casa com área construída maior que 80,00 m² (oitenta metros quadrados);

 

b) edificação comercial e/ou de serviços: uma vaga por unidade de até 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área construída, menos 5 (cinco) vagas.

 

Parágrafo único – As vagas de garagem não poderão ocupar a área resultante do afastamento frontal da edificação ou do recuo do alinhamento frontal do lote.

 

Artigo 9º Independente da finalidade de uso, toda e qualquer edificação a ser implantada ou ampliada horizontal e/ou verticalmente em lote com frente para a Avenida Expedito Garcia, lado direito, no trecho definido a partir da Rua Bolivar de Abreu até a Avenida Edgar Gonçalves (Loteamento Dona Augusta), deverá ter recuo do alinhamento frontal do lote, tal que a distância mínima da fachada desta nova edificação/ampliação ao alinhamento frontal do lote situado no outro lado da referida avenida seja igual ou superior a 20,00 m (vinte metros).

 

Parágrafo único – Após obedecido o disposto neste artigo, aplica-se a toda e qualquer edificação com frente para o trecho da av. Expedito Garcia definido no caput do presente artigo, as disposições do parágrafo 3º do artigo 6º do presente decreto.

 

Artigo 10 Independentemente e a finalidade de uso, toda e qualquer edificação a ser implantada ou ampliada horizontal e/ou verticalmente em lote com frente para a Avenida Expedito Garcia, lado direito, no trecho definido a partir da Av. Edgar Gonçalves (Loteamento Dona Augusta) até a Rua Antônio Peixoto (Av. Jocarly G. Salles), deverá ter recuo do alinhamento frontal do lote situado no outro lado da referida avenida ou conforme a delimitação gráfica constante da planta PAV-EG01.

 

Artigo 11 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário do prolongamento da Rua 13 de Maio até a Rua da Matriz (loteamento Dona Augusta), com afastamento ou recuo do alinhamento frontal do lote, conforme seja índice de aproveitamento do lote, obedecendo ao delimitado graficamente na planta PAV-EG01, mantendo-se a mesma seção do trecho atual da Rua 13 de maio, não admitindo-se a construção em balanço sobre o passeio.

 

Artigo 12 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário da Rua Antônio Peixoto (av. Jocarly G. Salles), com o afastamento ou recuo do alinhamento frontal, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, obedecendo ao delimitado graficamente na planta PAV-EG01.

 

Artigo 13 Fica instituído o Projeto de Alinhamento Viário da Rua da Matriz, no trecho entre a Avenida Expedito Garcia e a Rua Nelson Correa (loteamento Dona Augusta) com recuo de alinhamento frontal do lote obedecendo ao delimitado graficamente na planta PAV-EG01.

 

Artigo 14 A planta PAV-EG01, assinada pelo Prefeito Municipal, integra o presente decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 15 A Municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação de vias públicas, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente Decreto e com a  lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 12 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.