REVOGADA PELA LEI Nº 4776/2010

 

LEI Nº. 3321, DE 16 DE MAIO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS SEM LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.           

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis existentes, edificados sem a competente licença municipal nos termos da Lei n° 546/71 e suas alterações.

 

Art. 2° A regularização, objeto desta Lei, consistirá na aprovação do projeto arquitetônico do imóvel edificado, no fornecimento da certidão detalhada e na aceitação de obras do respectivo imóvel.

 

§ 1° Para obtenção da regularização, o interessado deverá apresentar, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, requerimento com tal solicitação, anexado:

 

a) Projeto arquitetônico, retratando fielmente o edificado, em papel copiativo e a nankin devidamente assinado pelo proprietário e profissional habitado;

b) Três jogos de cópias do projeto arquitetônico;

c) Xerox do documento comprobatório de propriedade do terreno registrado no devido cartório;

d) Art. do profissional habilitado;

e) Nada consta municipal do referido profissional;

f) Nada consta municipal do proprietário do terreno onde se encontra edificado o imóvel;

 

§ 2º O Projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior terá que apresentar no mínimo:

 

a) Planta (s) baixa (s) na escala 1150 ou 11100 quando uma de suas medidas ou cotas for igual ou superior a 40 ml (quarenta metros lineares);

b) Um corte longitudinal e outro transversal da (s) planta (s) baixa, na escala do item anterior;

c) Fachada para cada logradouro na escala 1/50;

d) Planta de situação na escala 1,500 apresentando a esquina mais próxima;

e) Planta de projeção do telhado, quando for o caso, na escala 1/100.

 

§ 3° No projeto arquitetônico aqui referido, será aposto o carimbo de APROVADO PARA EFEITO DE REGULARIZAÇÃO, nos termos desta Lei, salientando que confere com o existente no local, após vistoria de um funcionário da Secretaria de Obras da Prefeitura, designado para tal fim.

 

§ 4º A edificação a ser regularizada, terá de ter as seguintes condições mínimas de habitabilidade e ou funcionamento, tais como:

 

a) Possuir instalações de água potável e de energia elétrica;

b) Ter paredes rebocadas;

c) Ter no mínimo um banheiro em cada unidade autônoma;

d) Terno mínimo uma cozinha e um quarto, quando residencial;

e) Ter contra piso e/ou piso de concreto sarrafiado ou liso;

f) No caso de escola, ter no mínimo duas saIas de aula com área igual ou superior a 2000 m2 sanitários masculino e feminino, sala para professor, secretaria e pátio compatível;

g) Ter condições mínimas de iluminação e ventilação dos cômodos, mesmo não observando o disposto na Lei 546/71;

h) Quando for o caso, apresentar nos termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do corpo de bombeiros, atestando a segurança dos moradores e/ou usuários.

 

§ 5° Quando na edificação, existir vãos que eliminam cômodos, de permanência transitória ou permanente, voltados diretamente para a mesa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos, resultarem em dimensões inferiores a 1,50(um metro e cinqüenta centímetros), previstos no Código Civil, serão aceito declaração do vizinho, compactuando com este fato, deste que comprove ser de fato e de direito, proprietário do imóvel limítrofe, devidamente assinada, com firma reconhecida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de cariacica-es.

 

§ 6° Quando o imóvel a ser regularizado nos termos do caput deste artigo, não possuir recuo que se enquadre na Lei 546/71, será aceito o existente desde que respeitado os limites do logradouro.

 

§ 7° Quando tratar-se de regularização de mais de uma edificação uni familiar e/ou prédios compostos de duas ou mais unidades demiliares ou não, em um mesmo lote, há de se observar a submissão do respectivo lote, de tal forma que cada unidade edificada,contemple área de terra equivalente a sua fração ideal, respeitando-se o livre acesso as unidade podendo ser comum ou exclusiva de uma ou mais unidades, ficando os vãos de iluminação e ventilação condicionados a este fato, respeitando o disposto no § 5° deste artigo.

 

Art. 3° Para efeito de regularização nos termos do art. 2° desta Lei, será permitido o 5° (quinto) pavimento, edificado acima do nível do arruamento respectivo, sem que o prédio seja provido de elevador, contudo, adotar-se-á solução para áreas de uso comum, como caixa d’água, barrilete, etc, mesmo que para isto ultrapasse a altura do quinto pavimento.

 

Art. 4° As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade na vigência desta Lei, serão as já incluídas no Código Tributário, tomando-se por base o prazo necessário para construção do imóvel a ser regularizado.

 

Art. 5º Quando for requerida certidão detalhada de edificações e/ou benfeitorias construídas em terrenos desprovidos de documentos comprovatórios de propriedades,esta será fornecida mesmo sem o devido projeto arquitetônico, porém ressalvar-se-á que a municipalidade não afirma a propriedade do imóvel detalhado, informando outrossim que o mesmo se encontra cadastrado nesta municipalidade para efeito de cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), caso este fato seja atestado pelo setor competente desta municipalidade, através do respectivo NADA CONSTA, ou mediante informação no processo que originou o pedido da respectiva certidão.

 

Parágrafo Único - As taxas a serem recolhidas aos cofres da municipalidade para obtenção desta certidão detalhada serão as já incluídas no Código Tributário.

 

Art. 6° - Para regularização da área de desmembramento e/ou retificação de área de lotes provenientes de parcelamento oficial ou não, junto ao Cartório de Registros de Imóvel, deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura requerimento com tal solicitação anexado:

 

a) Planta do lote desmembrado na escala 1,500, devidamente assinada pelo proprietário, pelo responsável técnico habitado pelo CREA e confrontantes, quando for o caso, reconhecido de firma destes últimos;

b) Art do responsável técnico;

c) Nada consta municipal do proprietário;

d) Nada consta municipal do responsável técnico;

e) Xerox da esaitura do terreno objeto do desmembramento ou retificação registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

 

§ 1° - A planta do lote mencionado no item “a” deverá conter:

 

a) Delimitação da área objeto do desmembramento ou retificação;

b) Dimensões dos lados da respectiva poligonal, bem como perímetro e ângulos:

c) Áreas desmembradas e remanescente;

d) Nomes dos confrotantes nas respectivas áreas;

e) Definições do logradouro público com sua largura;

f) Esquina mais próxima, cotando-a e quando não possível, ponto de referência.

 

§ 2° - Na planta referida neste artigo, será aposto um carimbo conforme o constante no 3° do art 2°.

 

§ 3º - Quando o lote objeto da regularização, for proveniente de tramitação de processo de cessão de direitos hereditários, usucapião ou ainda for terreno de marinha ou união, estadual ou da municipalidade será dispensado o documento do terreno mencionado no tem “e” do art. 6° desta Lei.

 

Art.7° - Para efeito de regularização nos termos do art 2°, 3° e 4° desta Lei, fica estipulado o prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo este, ser prorrogado por igual período, caso a municipalidade achar conveniente.

 

§ 1° - Terminado este prazo, a regularização poderá ainda ser feita nos termos do art. 2°, desde que o proprietário comprove que a edificação se deu Andes da promulgação desta Lei, porém as taxas relativas à licença para construção serão calculadas em triplo, nos termos da Lei n° 546/71.

 

§ 2° - Esgotados todos os prazos previstos no caput deste artigo e § 1°, a regularização das edificações descritas no art. 2° desta Lei, só poderá ser feita, se previstas em seu projeto arquitetônico, as alterações necessárias ao enquadramento da edificação nas normas impostas pelo Código de Obras vigente, ficando assim o compromisso do proprietário, num prazo compatível, executar as Obras necessárias ao esquadramento previsto.

 

Art. 8° Para os casos não previstos nesta Lei, caberá à municipalidade adotar medidas regulamentares compatíveis, objetivando viabilizar as respectivas regularizações.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação.

 

Art. 10°Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Maio de 1997

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 16/05/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.