REVOGADA PELA LEI Nº. 4235/2004

 

LEI Nº. 3.487, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI NORMAS URBANÍSTICAS PERTINENTES AO USO E OCUPAÇÃO DE SOLO, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1°. Enquanto estiverem sendo elaborados os estudos para formulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cariacica e da respectiva legislação de uso e ocupação do solo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, normas e padrões urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano que permitam a adequação do sistema viário existente e planejado, de modo que os mesmos possam vir a suportar o tráfego esperando a curto, médio e longos prazos.

 

Art. 2º. Para alcançar o objetivo desta lei o Poder Executivo poderá baixar decretos instituindo:

 

a)     O Sistema Viário Urbano Planejado SIVUR, definindo os padrões e as características das vias que o integram, bem como a deliberação da faixa de domínio proposta para cada via;

 

b)  Distância de afastamento obrigatório da edificação em relação ao alinhamento frontal do lote, quando a área a ser edificada corresponder a índice de aproveitamento do terreno menor ou igual a 01 (um);

 

c)  Recuo obrigatório do alinhamento frontal do lote com incorporação da área resultante do logradouro público, quando o índice de aproveitamento do terreno for superior a 01 (um);

 

d)  Exigências quanto a áreas de estacionamento e/ou garagens de veículos;

 

e)  O índice de aproveitamento do lote e taxa de ocupação do terreno ao longo do Sistema Viário Urbano Planejado - SIVUR e nas Zonas Comerciais e Industriais.

 

§ 1º. Define-se como:

 

a)  índice de aproveitamento do lote – o multiplicador, definido na legislação municipal, que ampliando à área do lote resulta na área máxima que se pode construir;

 

b)  taxa de ocupação do terreno – o percentual da área do lote que poderá ser ocupado pela edificação.

 

§ 2º. A área resultante de afastamento frontal da edificação somente poderá ser ocupada com pavimentação, ajardinamento, caixa de correio e poste de padrão de luz, não sendo permitida qualquer outra edificação, exceto muros ou outro elemento de vedação na linha frontal do lote.

 

§ 3º. A área a ser incorporada ao logradouro público decorrente de recuo do alinhamento frontal do lote poderá ser considerada como integrante do lote para aplicação do índice de aproveitamento do lote e da taxa de ocupação do terreno previstos na legislação municipal.

 

§ 4º. A título de compensação pela incorporação ao logradouro público, à área referida no parágrafo anterior poderá ser multiplicada por 1,5 (hum vírgula cinco) quando da aplicação do índice de aproveitamento do lote.

 

§ 5º. Ao lote que tenha sido aplicado a figura do recuo obrigatório não será exigido o afastamento frontal da edificação, salvo disposto em contrário em decreto específico para o logradouro.

 

Art. 3º. As edificações existentes dentro da faixa de domínio de uma via do Sistema Viário Urbano Planejado – SIVUR, na data do decreto de sua instituição, não poderá ser ampliada horizontal ou verticalmente, admitindo-se somente obras de recuperação e manutenção das mesmas.

 

§ 1º. A Prefeitura Municipal não indenizará, em caso de necessidade de desapropriação para a abertura ou alargamento de via, qualquer edificação que venha a ser construída em área do lote resultante do afastamento frontal da edificação ou recuo do alinhamento frontal obrigatório, a partir da data de publicação do decreto que instituiu o alimento viário do respectivo logradouro.

 

§ 2º. Na planta de localização do projeto de edificação a ser submetido à aprovação do órgão municipal competente deverá constar “achúria” na área do lote resultante de afastamento da edificação ou na área de recuo do alinhamento frontal.

 

Art. 4º. Quando a instituição de uma faixa de domínio de uma via do SIVUR resultar área “eadificandi” do lote igual ou inferior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados), a municipalidade deverá desapropriar ou indenizar integralmente o proprietário ou detentor da posse, ou providenciar outra solução aceita pelo mesmo.

 

Art. 5º. Os decretos instituidores e os regulamentadores do sistema viário urbano, dos afastamentos frontais das edificações, dos recuos do alinhamento frontal dos lotes, da regulamentação de garagens, da taxa de ocupação do terreno e do índice de aproveitamento do lote, bem como das demais disposições do artigo 2º desta lei serão baixados à medida que forrem efetuados os estudos que lhes dão embasamento técnico devendo serem publicados em órgãos da imprensa local ou regional.

 

Art. 6º. O art. 379 da lei municipal nº 546/71, de 27 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 379 – Os logradouros públicos deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere a largura:

 

I – 26,00m (vinte e seis metros) quando a via se destinar a ligar diversos bairros da área urbana (via arterial);

 

II – 21,00m (vinte e um metros) quando se tratar da via dominante em uma zona ou bairro (via principal);

 

III – 16,00m (dezesseis metros) quando tratar-se de via principal local;

 

IV – 12,00 (doze metros) quando tratar-se de rua local cujo comprimento não exceda a 400,00m (quatrocentos metros);

 

V – 10,00m (dez metros) quando se tratar rua local cujo cumprimento não exceda 100,00m (cem metros);

 

VI – 6,00 (seis metros) quando se tratar de travessas cujo cumprimento não exceda a 60,00m (sessenta metros).

 

§ 1º. Em casos especiais, poderão ser exigidas vias com largura superior as especificadas nos incisos do presente artigo, a critério do órgão municipal competente sempre que necessário atender às necessidades do Sistema Viário Urbano Planejado – SIVUR.

 

§ 2º. O empreendedor do parcelamento do loco urbano deverá realizar consulta prévia ao órgão técnico competente da municipalidade, o qual indicará em planta as vias definidas nos incisos I, II e III, bem como do parágrafo primeiro deste artigo”.

 

Art. 7º. Os dispositivos da lei municipal nº 1749/87 aplicam-se somente ao loteamento ou desmembramento que comprovar que na data de sancionamento da referida lei já haviam ruas abertas e lotes comercializados em número superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de unidades.

 

Parágrafo Único – Os parcelamentos do solo urbano a serem regularizados através da lei referida no “caput” do presente artigo deverá obedecer ao disposto na presente lei, no que couber.

 

Art. 8º. Os decretos definidores do zoneamento da área urbana a que se refere o art. 453º e parágrafo da lei municipal nº 546/71, de 27 de agosto de 1971, deverão ser publicados em órgão da imprensa local ou regional.

 

Art. 9º. O poder executivo através de decreto, publicado em órgão da imprensa local ou regional, definirá em quais zonas urbanas e quais as exigências dos artigos 4º, 6º e 7º da lei municipal nº 546/71 que poderão ser dispensadas, no total ou em parte. (Regulamentado pelo Decreto nº 241/1998)

 

Art. 10º. A aprovação de projeto arquitetônico e concessão de licença para construir deverá ser feita pelo titular da Secretaria Municipal de Obras, após análise dos aspectos técnico e legal feito pelo setor competente.

 

Art. 11º. O projeto de loteamento, a alteração de projeto de loteamento e o desmembramento de gleba, bem como de regularização de loteamento deverão ser aprovados por decreto do Prefeito Municipal, após as análises técnica, ambiental e jurídica feitas pelos setores competentes.

 

Parágrafo Único – No caso de fracionamento do lote existente e aprovação será feita pela titular da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o máximo de 13 (treze) membros incluindo representantes da municipalidade, de entidades de classes, de associações e outros órgãos representativos da sociedade.

 

Parágrafo Único – A representação e as Competências do referido Conselho serão estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal entrando em vigor após publicação em órgão da imprensa local ou regional.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.