REVOGADA
PELA LEI Nº. 4235/2004
INSTITUI NORMAS URBANÍSTICAS
PERTINENTES AO USO E OCUPAÇÃO DE SOLO, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AO SISTEMA VIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Enquanto estiverem sendo elaborados os estudos para formulação
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cariacica e da respectiva
legislação de uso e ocupação do solo, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir, por Decreto, normas e padrões urbanísticos de uso e
ocupação do solo urbano que permitam a adequação do sistema viário existente e
planejado, de modo que os mesmos possam vir a suportar o tráfego esperando a
curto, médio e longos prazos.
Art. 2º. Para alcançar o objetivo desta lei o Poder Executivo poderá
baixar decretos instituindo:
a)
O Sistema Viário Urbano Planejado SIVUR, definindo os padrões e
as características das vias que o integram, bem como a deliberação da faixa de
domínio proposta para cada via;
b)
Distância de afastamento obrigatório da edificação em relação ao
alinhamento frontal do lote, quando a área a ser edificada corresponder a
índice de aproveitamento do terreno menor ou igual a 01 (um);
c)
Recuo obrigatório do alinhamento frontal do lote com
incorporação da área resultante do logradouro público, quando o índice de
aproveitamento do terreno for superior a 01 (um);
d)
Exigências quanto a áreas de estacionamento e/ou garagens de
veículos;
e)
O índice de aproveitamento do lote e taxa de ocupação do terreno
ao longo do Sistema Viário Urbano Planejado - SIVUR e nas Zonas Comerciais e
Industriais.
§ 1º. Define-se como:
a)
índice de aproveitamento do lote – o multiplicador, definido na
legislação municipal, que ampliando à área do lote resulta na área máxima que
se pode construir;
b)
taxa de ocupação do terreno – o percentual da área do lote que
poderá ser ocupado pela edificação.
§ 2º. A área resultante de afastamento
frontal da edificação somente poderá ser ocupada com pavimentação,
ajardinamento, caixa de correio e poste de padrão de luz, não sendo permitida
qualquer outra edificação, exceto muros ou outro elemento de vedação na linha
frontal do lote.
§ 3º. A área a ser incorporada ao
logradouro público decorrente de recuo do alinhamento frontal do lote poderá
ser considerada como integrante do lote para aplicação do índice de
aproveitamento do lote e da taxa de ocupação do terreno previstos na legislação
municipal.
§ 4º. A título de compensação pela
incorporação ao logradouro público, à área referida no parágrafo anterior
poderá ser multiplicada por 1,5 (hum vírgula cinco) quando da aplicação do
índice de aproveitamento do lote.
§ 5º. Ao lote que tenha sido aplicado a
figura do recuo obrigatório não será exigido o afastamento frontal da
edificação, salvo disposto em contrário em decreto específico para o
logradouro.
Art. 3º. As edificações existentes dentro da faixa de domínio de uma via
do Sistema Viário Urbano Planejado – SIVUR, na data do decreto de sua
instituição, não poderá ser ampliada horizontal ou verticalmente, admitindo-se
somente obras de recuperação e manutenção das mesmas.
§ 1º. A Prefeitura Municipal não indenizará, em caso de necessidade de
desapropriação para a abertura ou alargamento de via, qualquer edificação que
venha a ser construída em área do lote resultante do afastamento frontal da
edificação ou recuo do alinhamento frontal obrigatório, a partir da data de
publicação do decreto que instituiu o alimento viário do respectivo logradouro.
§ 2º. Na planta de localização do projeto de edificação a ser submetido
à aprovação do órgão municipal competente deverá constar “achúria” na área do
lote resultante de afastamento da edificação ou na área de recuo do alinhamento
frontal.
Art. 4º. Quando a instituição de uma faixa de domínio de uma via do SIVUR
resultar área “eadificandi” do lote igual ou inferior a 50,00m2 (cinqüenta
metros quadrados), a municipalidade deverá desapropriar ou indenizar
integralmente o proprietário ou detentor da posse, ou providenciar outra
solução aceita pelo mesmo.
Art. 5º. Os decretos instituidores e os regulamentadores do sistema
viário urbano, dos afastamentos frontais das edificações, dos recuos do
alinhamento frontal dos lotes, da regulamentação de garagens, da taxa de
ocupação do terreno e do índice de aproveitamento do lote, bem como das demais
disposições do artigo 2º desta lei serão baixados à medida que forrem efetuados
os estudos que lhes dão embasamento técnico devendo serem publicados em órgãos
da imprensa local ou regional.
Art. 6º. O art. 379 da lei municipal nº 546/71, de 27 de agosto de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 379 – Os logradouros públicos deverão obedecer às seguintes
dimensões mínimas, no que se refere a largura:
I – 26,00m (vinte e seis metros)
quando a via se destinar a ligar diversos bairros da área urbana (via
arterial);
II – 21,00m (vinte e um metros)
quando se tratar da via dominante em uma zona ou bairro (via principal);
III – 16,00m (dezesseis metros)
quando tratar-se de via principal local;
IV – 12,00 (doze metros) quando tratar-se
de rua local cujo comprimento não exceda a 400,00m (quatrocentos metros);
V – 10,00m (dez metros) quando se
tratar rua local cujo cumprimento não exceda 100,00m (cem metros);
VI – 6,00 (seis metros) quando se
tratar de travessas cujo cumprimento não exceda a 60,00m (sessenta metros).
§ 1º. Em casos especiais, poderão ser exigidas vias com largura
superior as especificadas nos incisos do presente artigo, a critério do órgão
municipal competente sempre que necessário atender às necessidades do Sistema
Viário Urbano Planejado – SIVUR.
§ 2º. O empreendedor do parcelamento do loco urbano deverá realizar
consulta prévia ao órgão técnico competente da municipalidade, o qual indicará
em planta as vias definidas nos incisos I, II e III, bem como do parágrafo
primeiro deste artigo”.
Art. 7º. Os dispositivos da lei municipal nº 1749/87 aplicam-se somente ao loteamento ou
desmembramento que comprovar que na data de sancionamento da referida lei já haviam
ruas abertas e lotes comercializados em número superior a 50% (cinqüenta por
cento) do total de unidades.
Parágrafo Único – Os parcelamentos do solo urbano a serem regularizados através
da lei referida no “caput” do presente artigo deverá obedecer ao disposto na
presente lei, no que couber.
Art. 8º. Os decretos definidores do zoneamento da área urbana a que se
refere o art. 453º e parágrafo da lei municipal nº 546/71, de 27 de agosto de
1971, deverão ser publicados em órgão da imprensa local ou regional.
Art. 9º. O poder executivo através de decreto, publicado em órgão da
imprensa local ou regional, definirá em quais zonas urbanas e quais as
exigências dos artigos 4º, 6º e 7º da lei municipal nº 546/71 que poderão ser dispensadas, no
total ou em parte. (Regulamentado pelo Decreto nº 241/1998)
Art. 10º. A aprovação de projeto arquitetônico e concessão de licença para
construir deverá ser feita pelo titular da Secretaria Municipal de Obras, após
análise dos aspectos técnico e legal feito pelo setor competente.
Art. 11º. O projeto de loteamento, a alteração de projeto de loteamento e
o desmembramento de gleba, bem como de regularização de loteamento deverão ser
aprovados por decreto do Prefeito Municipal, após as análises técnica,
ambiental e jurídica feitas pelos setores competentes.
Parágrafo Único – No caso de fracionamento do lote existente e aprovação será
feita pela titular da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, com o máximo de 13 (treze) membros incluindo
representantes da municipalidade, de entidades de classes, de associações e
outros órgãos representativos da sociedade.
Parágrafo Único – A representação e as Competências do referido Conselho serão
estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal entrando em vigor após
publicação em órgão da imprensa local ou regional.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 31 de Dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.