DECRETO Nº 209, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Municipal de Planejamento e Organização de Eventos – COMPE com a
finalidade precípua de analisar, planejar, autorizar e organizar as atividades
do Calendário Oficial de Eventos do Município e demais eventos realizados por
órgãos municipais.
§ 1º Todo e qualquer
evento que tenha participação direta ou indireta da Prefeitura Municipal de
Cariacica deverá ser submetido a análise Prévia da COMPE, que emitirá parecer
quanto à Conveniência e oportunidade da realização de evento;
§ 2º A COMPE ficará
responsável pelo fiel cumprimento do TAC assinado por esta municipalidade junto
ao MP/ES;
§ 3º A COMPE prestará
contas trimestralmente ao MP/ES.
Art. 2º A COMPE fica
subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º A COMPE é composta
por servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:
I - 04 (quatro)
representantes do Gabinete do Prefeito, dentre os quais o seu presidente;
II - 01 (um)
representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência na condição
de membro.
§ 1º A COMPE somente
tomará suas decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
§ 2º A composição da
COMPE se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As reuniões da COMPE
e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo Gabinete do
Prefeito.
Art. 5º Antes de analisar a
conveniência e oportunidade da realização do evento objeto de procedimento
administrativo, a COMPE verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:
I - Projeto básico contendo o
detalhamento do evento;
II - Ficha de controle de gastos do evento;
III - Indicação de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. Serão indeferidas
liminarmente as solicitações que e não atenderem ao
disposto neste artigo.
Art. 6º Atendido o disposto
no artigo anterior, a COMPE analisará a conveniência e oportunidade da
realização do evento.
Parágrafo único. Após análise do
requerimento pela COMPE, observado o quórum para decisão estabelecido pelo
artigo 3º, §º 1º, não havendo necessidade de complementação da
documentação, proceder-se-á à sua votação.
Art. 7º Ao emitirem seu voto
os membros poderão se abster, votar de modo favorável ou contrário ou
ainda julgar conveniente que a realização do evento ocorra em período diverso
do requerido, quando esse constar do Calendário Oficial de Eventos do
Município.
Parágrafo único. Em caso de empate,
caberá ao presidente da COMPE o voto de qualidade.
Art. 8º O presidente
indicará, em cada reunião, secretário "ad hoc", devendo tal indicação
constar de ata.
§ 1º Na ausência do
presidente da COMPE, os membros presentes decidirão entre si a quem caberá
presidir excepcionalmente a reunião;
§ 2º As reuniões da COMPE
deverão ser registradas em ata.
Art. 9º O presidente da
COMPE poderá baixar normas procedimentais para o bom andamento das atividades
da comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto
e com a legislação correlata em vigência.
Art. 10 Os casos omissos
serão decididos por deliberação dos membros da COMPE.
Art. 11 Não será concedida
gratificação mensal aos integrantes da COMPE que participarem dos trabalhos.
Art. 12 As alterações da
composição da COMPE, quando necessárias serão efetuadas por meio de
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica- ES, 07 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.