REVOGADO PELO DECRETO N° 79/2024

 

DECRETO N° 20, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

REGULAMENTA A LEI Nº 4.695 DE 23 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Cariacica. Decreta:

 

Art.1º O estágio de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, de formação superior de ensino médio, de educação profissionalizante ou escolas de educação especial, de educação de jovens e adultos de que trata a Lei nº. 4.695 de 23 de janeiro de 2009, passa a ser regulamentado e ter sua forma de concessão e pagamento nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 3º As unidades organizacionais que ofertarem atividades próprias de estágios deverão propiciar ao estagiário, complementação educacional e prática profissional, observando e zelando pela efetiva participação do estagiário, em programas, projetos e atividades afins a sua formação educacional.

 

§ 1º Ficam caracterizadas como unidades capazes de receber estagiários, as que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação educacional do estagiário.

 

§ 2º O aproveitamento do estagiário deverá ocorrer em atividades que propiciem situações reais de vida e trabalho de sua formação, afastando atuações em serviços rotineiros e burocráticos.

 

Art. 4º A jornada de atividades em estágio deverá ser estabelecida, em horário compatível com a vida escolar e com o órgão que o abrigará, devendo ser cumprida no horário regular de funcionamento da unidade organizacional. 

 

§ 1º Será deduzida do valor da Bolsa de complementação, a importância relativa á faltas e períodos em que não houver a prática do estágio.

 

§ 2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a autoridade concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 5º Durante a execução do estágio, o estagiário está submetido ás normas disciplinares da administração municipal.

 

Art. 6º Compete á secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades de estágio.

 

Art. 7º Compete ao órgão de recursos humanos responsáveis pelas atividades de Recrutamento e Seleção.

 

§ 1º Fornecer o formulário “Solicitação de Estágio” – Anexo I para as unidades organizacionais.

 

§ 2º Quanto ao levantamento de necessidades de estágio:

 

I -   Anualmente, efetuar o levantamento das necessidades de estágio junto às unidades organizacionais,

 

II -  Sistematizar as informações, elaborar a planilha e submeter à avaliação do Secretário Municipal de Administração – Anexo II.

 

III -   Providenciar Minuta de Decreto estabelecendo o quantitativo de vagas por nível de escolaridade e por unidade organizacional, para o exercício seguinte e submeter á apreciação do Secretário Municipal de Administração.

 

§ 3º Realizar as atividades ou optar pelos serviços de agentes de integração para efeitos de recrutamento e seleção, de acordo com Art. 10 da Lei nº. 4.695, de 23 de janeiro de 2009.

 

I -   O Processo Seletivo será restrito às necessidades apresentadas pela administração.

 

II -  O provimento de estagiário se dará com base nas vagas estabelecidas no decreto, e sempre que houver necessidades de substituição.

 

§ 4º Criar e manter atualizado em cadastro de cada estagiário, contendo todos os documentos, informações, avaliações durante a execução do estágio, devendo ser efetuado o descarte após 06 (seis) meses da extinção do estágio.

 

§ 5º Fornecer o Certificado de Conclusão do Estágio, bem como dados relativos às atividades desenvolvidas pelos estagiários – Anexo III.

 

Art. 8º O Secretário Municipal de Administração submeterá anualmente ao Prefeito Municipal decreto estabelecendo a programação de oferta de estágios, contendo o quantitativo de vagas por unidade organizacional, a ser publicado até 30 de dezembro, de cada ano, para admissão no exercício seguinte.

 

Art. 9° O estágio será realizado e desenvolvido, mediante termo de compromisso celebrado entre o aluno e a administração municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observando:

 

I -   Celebração de convênio entre a administração municipal e a instituição de ensino.

 

II -  Assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino;

 

III -   Pagamento da Bolsa de Complementação Educacional pala Administração municipal.

 

IV -    Contraprestação, pelo estagiário, através de atividades definidas no termo de compromisso, com jornada de atividade diária de no mínimo 04 (quatro) horas, em horário compatível com a vida escolar e com o órgão que o abrigará;

 

V -   Correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário.

 

VI -    Comprovação da matrícula deferida e freqüência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A comprovação da freqüência escolar exigida no respectivo currículo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar.

 

Art. 10 A duração máxima do estágio é de 01 (um) ano.

 

§ 1° O Termo de compromisso poderá ser assinado por período de 06 (seis) meses ou 01 (um) ano, observando:

 

I -   O Termo de Compromisso assinado por período de 06 (seis) meses, permite renovação por igual período, devendo, obrigatoriamente, ser assinado Termo Aditivo, se houver renovação.

 

II -  A renovação do estágio, prevista no inciso anterior, fica condicionada a solicitação, por meio do formulário “Solicitação de Renovação de Estágio” – Anexo IV, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do prazo de vencimento do Termo de Compromisso.

 

III -   O não cumprimento do disposto no inciso II deste artigo acarretará na rescisão do Termo de Compromisso no prazo firmado.

 

IV -    Não haverá renovação de estágio para termo de compromisso assinado pelo período de 01 (um) ano.

 

§ 2º Excepciona-se dos prazos acima previstos, o estágio estabelecido no § 1º e no § 2º do Art. 6º da Lei nº. 4.695, de 23 de janeiro de 2009, ficando sujeito aos prazos previstos para o desenvolvimento da atividade.

 

§ 3º O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I -   Pela desistência por escrito do estudante;

 

II -  Automaticamente, ao término da vigência do Termo de Compromisso;

 

III -   A qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração, devidamente justificado;

 

IV -    Pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

 

V -   Pelo não comparecimento à Unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados, no período de um mês;

 

VI -    Se houver insuficiência de aproveitamento, comprovada por meio da avaliação de desempenho efetuada na Administração Municipal ou na instituição de ensino;

 

VII -  Por descumprimento de quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso;

 

VIII -Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo justificado, a justificativa servirá apenas para fins de não caracterização da hipótese do inciso V, caput.

 

Art. 11 O estágio firmado entre o aluno e a administração municipal, será extinto de acordo com o estabelecido no § 1º e 2º do Art. 6º e nos incisos I a VII do § 2º do Art. 11 da Lei nº. 4.695 de 23 de janeiro de 2009.

 

Parágrafo único. Em qualquer das ocorrências, deverá o estagiário e a chefia responsável pela prestação do estágio, assinar o Termo de Rescisão de Estágio – Anexo V.

 

Art. 12º O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua Unidade, cabendo-lhe:

 

I -   Orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas da Administração Municipal;

 

II -  Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estagiário e as exigidas pela instituição de ensino;

 

III -   Avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio;

 

IV -    Manter contato permanente com o Núcleo de Recrutamento, Seleção e Treinamento.

 

Art. 13 As unidades organizacionais que oferecem estágios promoverão o acompanhamento e a supervisão das atividades do estagiário, e realizarão a avaliação de aproveitamento e rendimento, para expedição do Certificado de Conclusão de Estágio – Anexo III, pelo órgão responsável pela administração de estágio.

 

§ 1º A avaliação e acompanhamento do estagiário deverão ser realizados, trimestralmente, pela autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado e deverão constar as atividades desenvolvidas no respectivo período, observando sempre a compatibilidade com área de formação, devendo ser encaminhado ao órgão responsável pela administração de estágio, por meio do agente de integração.

 

§ 2º Compete á chefia imediato o controle de freqüência do estagiário, de acordo com as normas vigentes na administração.

            

Art. 14 Para atendimento ao gozo do recesso disposto no artigo 13 da Lei nº. 4.695, de 23 de janeiro de 2009, o estagiário deverá formalizar o pedido de recesso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antecedentes ao término do estágio.

 

Parágrafo único. A chefia imediata dará ciência formal, e encaminhar ao órgão responsável por recursos humanos.

         

Art. 15 Os termos de compromisso de estágio, atualmente em vigência, serão respeitados nas bases em que foram celebrados, e serão mantidos até o término do corrente exercício.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se todos os decretos de regulamentação de estágio, bem como todos os decretos de criação e extinção de quantitativos de vagas.

 

Cariacica-ES, 18 de fevereiro de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Anexos

 

Anexo I – Solicitação de Estágio

 

Anexo II – Quadro Resumo da Demanda de Estágios

 

Anexo III – Certificado de Conclusão do Estágio

 

Anexo IV – Solicitação de Renovação de Estágio

 

Anexo V – Termo de Rescisão de Estágio.