DECRETO Nº 1708, DE
16 DE SETEMBRO DE 1986
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º A
Gratificação de Tempo Integral, instituída pela Lei nº
1.712 de 01 de setembro de 1986, será paga aos ocupantes de Cargos
Comissionados, quando a necessidade dos serviços, exigirem a permanência do seu
titular por período superior à jornada diária normal de trabalho.
§ Único
A Gratificação será imediatamente suspensa, quando cessar os motivos que a
originaram.
Artigo 2º O
pedido de enquadramento no regime de Tempo Integral será feito anualmente,
prevalecendo até o final de cada ano, ressalvando o disposto no § Único do
Artigo anterior.
Artigo 3º
A autorização para enquadramento no regime de Tempo Integral ser dada em
processo de cada Secretaria que indicará os ocupantes de Cargos Comissionados,
necessários ao referido pedido, com justificativa fundamentada.
Artigo 4º Os secretários, quando enquadrados no regime de Tempo
Integral, terão a gratificação fixada em 80 % (oitenta por cento) do valor do
Cargo Comissionado.
§ Único - Para os demais
Cargos Comissionados, o percentual da gratificação será fixado em Decreto
próprio, para cada Secretaria, levando-se em conta a natureza dos serviços, e o
grau de dificuldade das atividades desenvolvidas (Revogado
pelo Decreto nº 1717/1986)
Artigo 4º A Gratificação de Tempo Integral será fixada com base no maior ou
menor número de horas efetivamente trabalhadas fora do horário normal de
serviço, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº
1717/1986)
I - Por período de 02 (duas) horas... 30% (trinta por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1717/1986)
II - Por período de 03 (três) horas 50% (cinquenta por cento); (Redação
dada pelo Decreto nº 1717/1986)
III - Por período de 04 (quatro) horas... 80% (oitenta por cento). (Redação
dada pelo Decreto nº 1717/1986)
Artigo 5º
A Gratificação de regime de Tempo Integral será paga sobre o valor do padrão de
vencimento do Cargo Comissionado, mesmo que o ocupante tenha optado pela forma
de remuneração prevista no Artigo 7º da Lei Nº
1.711 de 11 de julho de 1986.
Artigo 6º
O pedido de enquadramento no regime de Tempo Integral ser instruído
obrigatoriamente, tem a expressa manifestação do titular do Cargo, no qual
conste sua concordância e declaração de no exercer qualquer outra atividade
fora da Prefeitura, que venha impedi-lo do exercício do Cargo no regime ora
tratado.
Artigo 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 01 de setembro de 1986.
Cariacica, 16 de setembro de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.