DECRETO Nº 152, DE 08 DE JULHO DE 1999

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais criado pela Lei nº 3.463/97, de 31 de dezembro de 1997, integrante da Secretaria Municipal de Assuntos Tributários, tem por competência a decisão dos processos em segunda e última instância administrativa.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros e 01 (um) Representante da Fazenda Pública Municipal dentre servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria tributária, na forma seguinte:

a) um Presidente;

b) um Vice-Presidente;

c) três Membros Efetivos;

 

Artigo 3º Será indicado para secretariar os trabalhos e proceder aos demais trabalhos administrativos, 01 (um) servidor integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Assuntos Tributários, indicado por seu Secretário, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre servidores efetivos dos Quadros da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Artigo 5º O Presidente do Conselho, em sua ausência ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente.     

 

Artigo 6° O membro do Conselho terá o título de Conselheiro.

 

Artigo 7° O Conselho terá até 08 (oito) sessões ordinárias, e até 02 (duas) sessões extraordinárias mensalmente.

 

Artigo 8° Os membros do Conselho de Recursos Fiscais, o(a) Secretário(a) e o Representante da Fazenda Pública, em cada sessão instalada que comparecer, terão direito a uma gratificação, não sujeita a incorporação na forma seguinte:

 

a) Presidente, Vice-Presidente e Representante da Fazenda Municipal o valor de 60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

b) Membros Efetivos e a Secretária, o valor de 40 (quarenta,) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

Artigo 8º Os membros do Conselho de Recursos Fiscais e o Procurador Municipal têm direito a uma gratificação fixa mensal, não sujeita a incorporação, na forma seguinte: (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

I - Presidente .................................................................R$ 500,00 (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

II - Vice-Presidente .........................................................R$ 300,00 (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

III – Secretário ...............................................................R$ 300,00 (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

IV – Membros .................................................................R$ 300,00 (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

V - Procurador Municipal...................................................R$ 500,00 (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

Parágrafo ÚnicoO (A) Secretário (a) do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, responderá, cumulativamente, pela Secretaria da Junta de Impugnação Fiscal. (Redação dada pelo Decerto nº 6/2001)

 

Artigo 9° O Secretário Municipal de Assuntos Tributários, fará remeter até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior. (Revogado pelo Decreto nº 6/2001)

 

Artigo 10 O mandato dos membros será de 02(dois) anos, podendo serem reconduzidos a igual período.

 

Artigo 11 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício;

 

II - descumprir normas e prazos para julgamento de processos, de acordo com este Regimento;

 

III - for exonerado ou demitido.

 

Artigo 12 Para efeito de perda de mandato, não será considerada falta a ausência do Conselheiro devidamente licenciado ou em férias.

 

§ 1º A licença será efetivada mediante requerimento dirigido à Presidência.

 

§ 2° Uma vez licenciado o Conselheiro Titular será imediatamente substituído por seu suplente.

 

§ 3°  Quando licenciado para quaisquer fins, o Conselheiro, não terá direito a perceber a graqficação de que trata o art. 8º do presente Decreto.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 13 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, órgão auxiliar da Administração Municipal, é competente para:

 

I - Processar e julgar em segunda instância:

a) Recursos que impliquem lançamentos de tributos;

b) Recursos de Auto de Infração referente a tributos;

c) Matérias fiscais que dependam de aprovação pelo Conselho;

d) Recurso ex-offício;

e) Demais recursos específicos em legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO E DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 14 É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais:

 

I- Presidir as reuniões e manter a ordem dos trabalhos;

 

II - Fixar dia e hora para realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Convocar os membros do Conselho para as sessões;

 

IV - Convocar o recorrente ou autor do processo fiscal, por seu Representante Legal ou Preposto, para as reuniões;

 

V - Dar posse aos suplentes, quando convocados;

 

VI - Conceder licença para membros do Conselho ou funcionários que deste estiverem a disposição;

 

VII - Promover o processo de perda de mandato de qualquer membro do Conselho, nos casos previstos no artigo 11 do presente Decreto;

 

VIII - Promover a distribuição dos processos;

 

IX - Promover a ordem cronológica da Pauta de Julgamento;

 

X - Determinar diligências necessárias ao bom andamento dos processos;

 

XI - Progerir nos julgamentos, se necessário, voto de desempate, podendo, para tanto, pedir vistas dos autos;

 

XII - Comunicar ao chefe do Poder Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Assuntos Tributários, todos os atos que por aqueles devam ser apreciados;

 

XIII - Conceder pedido de vistas, por Conselheiros;

 

XIV - Expedir instruções para funcionamento e trabalhos de secretaria;

 

XV- Expedir Certidões das Decisões do Conselho;

 

XVI - Assinar as Decisões em conjunto com os Conselheiros;

 

XVII - Assinar Resolução com o Conselheiro Relator;

 

XVIII - Designar o Conselheiro, cujo voto seja vencido ao do Relator, para redigir a Resolução;

 

Artigo 15 Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal:

 

I - Emitir parecer escrito nos processos, antes da distribuição do Relator;

 

II- Requerer diligências;

 

III - Dirimir dúvidas, a qualquer membro do Conselho, sobre assunto específico sujeito a discussão;

 

IV - Promover defesa oral, nos processos em que emitiu parecer escrito.

 

Artigo 16 Compete à Secretária exercer as atividades administrativas do Conselho, dar obediência às disposições deste Decreto e as detenninações do Presidente e, especialmente:

 

I - Manter sob a sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos e demais materiais do Conselho;

 

II - Organizar, em pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais, que versem sobre matéria de competência tributária;

 

III - Promover a entrega de correspondência;

 

IV - Controlar a distribuição de processos aos membros do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública Municipal;

 

V - Controlar a devolução dos processos distribuídos na forma do inciso anterior;

 

VI - Controlar os prazos dos processos distribuídos na forma do inciso IV do presente artigo;

 

VII - Lavrar, assinar e promover a leitura das atas das sessões do Conselho;

 

VIII - Manter em ordem os livros, atas e freqüência dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda Pública Municipal;

 

IX- Assessorar o Presidente;

 

X - Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

Xl - Prestar informações, quando solicitado(a), durante as sessões do Conselho;

 

XII - Elaborar, em conjunto com o Presidente, a ordem cronológica da Pauta de Julgamento dos processos;

 

XII - Certficar nos autos o nome do Contribuinte ou Representante Legal ou Preposto, que tiverem promovido defesa oral durante a sessão em que se deu o julgamento do processo;

 

XIII - Convocar, por determinação do Presidente, por correspondência, com recibo de recebimento, os membros do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública Municipal, o dia e hora da sessão ordinária ou extraordinária;

 

XIV - Coletar dados e elaborar minuta do relatório mensal e anual das sessões realizadas pelo Conselho;

 

XV- Dar cumprimento as demais determinações da Presidência.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho e o Representante da Fazenda Pública Municipal quando convocados na mesma sessão para a próxima sessão, ficam obrigados ao comparecimento, independentemente de convocação por escrito, sob pena de ser considerado falta o não comparecimento espontâneo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 17 As sessões ordinárias e extraordinárias se darão na forma do artigo 7° do presente Decreto.

 

Artigo 18 As sessões extraordinárias somente realizar-se-ão por motivo de urgência ou acúmulo de processos.

 

Parágrafo Único - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, que por meio escrito, convocará os membros do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública Municipal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, informando a Pauta do dia.

 

Artigo 19 O quorum mínimo para instalação da sessão extraordinária será de 4/5 (quatro quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois terços), dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Artigo 20 O Presidente e o Vice-Presidente somente terão direito a voto nos casos de impedimento dos membros efetivos.

 

Artigo 21 No dia e hora marcada, havendo quorum legal, o Presidente declarará aberta a sessão e ordenará ao(a) Secretário(a) que proceda a leitura da ata da sessão anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos Conselheiros presentes à Sessão.

 

Artigo 22 As restrições à Ata serão manifestadas verbalmente, quando da discussão.

 

Parágrafo Único - As retificações da Ata da sessão constarão da Ata subseqüente.

 

Artigo 22 Não havendo quorum legal, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos a formação do quorum.

 

Parágrafo Único - Esgotado o tempo para a formação do quorum a que refere o “caput” do artigo, sendo aquele não formado, o Presidente mandará lavrar um termo de presença, designando nova data para nova sessão, devendo convocar, por escrito, aos faltosos.

 

Artigo 23 Assinada a Ata, passar-se-á ao expediente do dia, com a leitura de comunicações e/ou requerimentos, decisões do Conselho, que após lidas deverão ser aprovadas e assinadas e distribuição de processos.

 

§ 1° Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho, mediante sorteio.

 

§ 2° Os processos não serão distribuídos aos membros licenciados.

 

Artigo 24 O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da distribuição, para proferir parecer.

 

Parágrafo Único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, por despacho do Presidente, mediante requerimento justficado do Conselheiro Relator.

 

CAPÍTULO IV

 

DO JULGAMENTO

 

Artigo 25 Terminado o expediente, o Presidente dará inicio ao julgamento, seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.

 

Parágrafo Único - terão direito de preferência na ordem cronológica de julgamento os processos:

a) adiados por pedido de vistas;

b) específicos de empresas que estejam em liquidação, concordata ou falência.

c) os de interesse da Fazenda Pública MunicipaL

 

Artigo 26 O julgamento dos processos se processará em três fases: RELATÓRIO, DISCUSSÃO e VOTAÇÃO.

 

§ 1º Primeiramente o Relator relatará o processo e promoverá a leitura do seu voto, não podendo ser interrompido para apartes ou pedidos de informação.

 

§ 2º Após Relatado e proferido voto, o Presidente concederá a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ao Representante da Fazenda Pública Municipal para proceder a sustenta ção oral do Parecer sobre a qual versa a matéria.

 

§ 2º Após a sustentação pelo Representante da Fazenda Pública Municipal, o Presidente concederá a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ao Contribuinte, Representante Legal ou Preposto, para proceder defesa oral sobre a qual versa a matéria.

 

§ 3º Procedida a sustentação e a defesa pelas partes, o Presidente do Conselho, colocará em discussão a matéria, podendo, por ordem, conceder a palavra aos Conselheiros, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos cada.

 

§ 4º Discutida a matéria, cada Conselheiro poderá pedir vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em cuja devolução deverá ser frita ao(a) Secretário(a) do Conselho, para ser colocado em Pauta para Julgamento na sessão imediata a última devolução.

 

§ 5º Poderá ser argüido, por qualquer das partes, o impedimento de qualquer membro do Conselho por grau de parentesco ou por motivo de foro íntimo com as partes interessadas.

 

§ 6º opedido de impedimento deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, em sessão ou fora dela.

 

§ 7º O pedido de impedimento suscitado em sessão, fará suspender o julgamento daquele processo, até decisão do Presidente ou seu substituto em caso de impedimento deste.

 

§ 8º Resolvido o incidente, o processo retornará à Pauta da próxima sessão a que se deu a decisão.

 

§ 9º É impedido de votar na sessão de julgamento o Conselheiro, que na condição de servidor público, tenha concorrido ou iniciado a ação fiscal.

 

§ 10º Na falta do Conselheiro Relator, o processo será adiada para a próxima sessão ordinária.

 

§ 11º Nas questões incidentes deverá pronunciar-se o Representante da Fazenda Pública MunicipaL

 

§ 12º As questões incidentais deverão ser decididas da sessão de julgamento, antes da decisão do mérito.

 

§ 13º Se a questão incidental, não puder ser decidida em sessão, deverá ser decidida pelo Conselho de Recursos durante o intervalo da sessão imediata àquela em que se deu o incidente.

 

Artigo 27 Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que tem início pelo ratificação do voto do Relator, procedendo-se a coleta dos votos dos demais Conselheiros.

 

Parágrafo único - Na fase de votação, não será mais permitido qualquer tipo de discussão.

 

Artigo 28 O voto dos Conselheiros será tomado por escrito, e constará do processo.

 

Artigo 29 Findo o julgamento de cada processo o(a) Secretário(a) mandará extrair cópias do parecer do Representante da Fazenda Pública Municipal, do Relatório e da Decisão, que deverá ser remetido ao Contribuinte Recorrente ou a qualquer parte interessada nos autos.

 

Artigo 30 Após os trâmites legais os autos serão arquivados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 31 O servidor público que tenha concorrido para a ação fiscal poderá ser convocado para prestar as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do processo.

 

Artigo 32 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sob a forma de Resolução, notificadas as partes.

 

Artigo 33 Da Decisão do Conselho será dado intimado o Contribuinte, para se for o caso, cumprí-la no prazo de lO(dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

Artigo 34 Da decisão do Conselho, não caberá recurso.

 

Artigo 35 Esgotado o prazo para o Contribuinte cumprir a decisão do Conselho de Recursos Fiscais, se for o caso, o processo será remetido à Dívida Ativa para que seja expedida Certidão de Dívida Ativa, e após remetidos à Procuradoria Geral do Município, para que se proceda a cobrança executiva ou em caso que não dependa da dívida ativa o processo será remetido imediatamente à Autoridade Competente, para as devidas providências.

 

Artigo 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após ouvidos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Artigo 37 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Assuntos Tributários.

 

Arigo 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Cariacica (ES), 08 de julho de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.