DECRETO
Nº 152, DE 08 DE JULHO DE 1999
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais criado pela Lei nº 3.463/97, de 31 de
dezembro de 1997, integrante da Secretaria Municipal de Assuntos Tributários, tem
por competência a decisão dos processos em segunda e última instância
administrativa.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros e 01
(um) Representante da Fazenda Pública Municipal dentre servidores efetivos ou
comissionados, de reconhecido saber em matéria tributária, na forma seguinte:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) três Membros Efetivos;
Artigo 3º
Será indicado para secretariar os trabalhos e proceder aos demais trabalhos
administrativos, 01 (um) servidor integrante dos quadros da Secretaria
Municipal de Assuntos Tributários, indicado por seu Secretário, e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo MunicipaL
Artigo 4º
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá 01 (um) Presidente e 01 (um)
Vice-Presidente, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
dentre servidores efetivos dos Quadros da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Artigo 5º
O Presidente do Conselho, em sua ausência ou impedimento será substituído pelo
Vice-Presidente.
Artigo 6°
O membro do Conselho terá o título de Conselheiro.
Artigo 7°
O Conselho terá até 08 (oito) sessões ordinárias, e até 02 (duas) sessões
extraordinárias mensalmente.
Artigo 8°
Os membros do Conselho de Recursos Fiscais e o Procurador Municipal têm direito
a uma gratificação fixa mensal, não sujeita a incorporação, na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
I - Presidente ............................................................................R$
500,00 (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
II - Vice-Presidente ....................................................................R$
300,00 (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
III – Secretário ..........................................................................R$
300,00 (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
IV – Membros ............................................................................R$
300,00 (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
V - Procurador Municipal .............................................................R$
500,00 (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
Parágrafo Único – O (A) Secretário (a) do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
responderá, cumulativamente, pela Secretaria da Junta de Impugnação Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto nº 6/2001)
Artigo 9° O Secretário Municipal de Assuntos Tributários, fará
remeter até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no
mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6/2001)
Artigo 10
O mandato dos membros será de 02(dois) anos, podendo serem reconduzidos a igual
período.
Artigo 11
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a três
sessões consecutivas ou cinco intercaladas, no mesmo exercício;
II - descumprir normas e prazos
para julgamento de processos, de acordo com este Regimento;
III - for exonerado ou demitido.
Artigo 12
Para efeito de perda de mandato, não será considerada falta a ausência do
Conselheiro devidamente licenciado ou em férias.
§ 1º A
licença será efetivada mediante requerimento dirigido à Presidência.
§ 2° Uma
vez licenciado o Conselheiro Titular será imediatamente substituído por seu
suplente.
§ 3° Quando licenciado para quaisquer fins, o
Conselheiro, não terá direito a perceber a graqficação de que trata o art. 8º
do presente Decreto.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 13
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, órgão auxiliar da Administração
Municipal, é competente para:
I - Processar e julgar em segunda
instância:
a) Recursos que impliquem
lançamentos de tributos;
b) Recursos de Auto de Infração
referente a tributos;
c) Matérias fiscais que dependam
de aprovação pelo Conselho;
d) Recurso ex-offício;
e) Demais recursos específicos em
legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO
CONSELHO E DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 14
É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais:
I- Presidir as reuniões e manter a
ordem dos trabalhos;
II - Fixar dia e hora para
realização das sessões ordinárias e extraordinárias;
III - Convocar os membros do
Conselho para as sessões;
IV - Convocar o recorrente ou
autor do processo fiscal, por seu Representante Legal ou Preposto, para as
reuniões;
V - Dar posse aos suplentes,
quando convocados;
VI - Conceder licença para membros
do Conselho ou funcionários que deste estiverem a disposição;
VII - Promover o processo de perda
de mandato de qualquer membro do Conselho, nos casos previstos no artigo 11 do
presente Decreto;
VIII - Promover a distribuição dos
processos;
IX - Promover a ordem cronológica da
Pauta de Julgamento;
X - Determinar diligências
necessárias ao bom andamento dos processos;
XI - Progerir nos julgamentos, se
necessário, voto de desempate, podendo, para tanto, pedir vistas dos autos;
XII - Comunicar ao chefe do Poder
Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Assuntos Tributários, todos os
atos que por aqueles devam ser apreciados;
XIII - Conceder pedido de vistas,
por Conselheiros;
XIV - Expedir instruções para
funcionamento e trabalhos de secretaria;
XV- Expedir Certidões das Decisões
do Conselho;
XVI - Assinar as Decisões em
conjunto com os Conselheiros;
XVII - Assinar Resolução com o
Conselheiro Relator;
XVIII - Designar o Conselheiro,
cujo voto seja vencido ao do Relator, para redigir a Resolução;
Artigo 15
Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal:
I - Emitir parecer escrito nos
processos, antes da distribuição do Relator;
II- Requerer diligências;
III - Dirimir dúvidas, a qualquer
membro do Conselho, sobre assunto específico sujeito a discussão;
IV - Promover defesa oral, nos
processos em que emitiu parecer escrito.
Artigo 16
Compete à Secretária exercer as atividades administrativas do Conselho, dar
obediência às disposições deste Decreto e as detenninações do Presidente e,
especialmente:
I - Manter sob a sua guarda e
responsabilidade os livros, registros, processos e demais materiais do
Conselho;
II - Organizar, em pastas, todas
as Leis Municipais, Estaduais e Federais, que versem sobre matéria de
competência tributária;
III - Promover a entrega de
correspondência;
IV - Controlar a distribuição de
processos aos membros do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública
Municipal;
V - Controlar a devolução dos
processos distribuídos na forma do inciso anterior;
VI - Controlar os prazos dos processos
distribuídos na forma do inciso IV do presente artigo;
VII - Lavrar, assinar e promover a
leitura das atas das sessões do Conselho;
VIII - Manter em ordem os livros,
atas e freqüência dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda Pública
Municipal;
IX- Assessorar o Presidente;
X - Preparar os expedientes a
serem assinados pelo Presidente;
Xl - Prestar informações, quando
solicitado(a), durante as sessões do Conselho;
XII - Elaborar, em conjunto com o
Presidente, a ordem cronológica da Pauta de Julgamento dos processos;
XII - Certficar nos autos o nome
do Contribuinte ou Representante Legal ou Preposto, que tiverem promovido
defesa oral durante a sessão em que se deu o julgamento do processo;
XIII - Convocar, por determinação do
Presidente, por correspondência, com recibo de recebimento, os membros do
Conselho e ao Representante da Fazenda Pública Municipal, o dia e hora da
sessão ordinária ou extraordinária;
XIV - Coletar dados e elaborar
minuta do relatório mensal e anual das sessões realizadas pelo Conselho;
XV- Dar cumprimento as demais
determinações da Presidência.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho e o Representante da Fazenda Pública Municipal
quando convocados na mesma sessão para a próxima sessão, ficam obrigados ao
comparecimento, independentemente de convocação por escrito, sob pena de ser
considerado falta o não comparecimento espontâneo.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 17
As sessões ordinárias e extraordinárias se darão na forma do artigo 7° do
presente Decreto.
Artigo 18
As sessões extraordinárias somente realizar-se-ão por motivo de urgência ou
acúmulo de processos.
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, que por
meio escrito, convocará os membros do Conselho e ao Representante da Fazenda
Pública Municipal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, informando a
Pauta do dia.
Artigo 19
O quorum mínimo para instalação da sessão extraordinária será de 4/5 (quatro
quintos) e o da ordinária de 2/3 (dois terços), dos membros do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo 20
O Presidente e o Vice-Presidente somente terão direito a voto nos casos de
impedimento dos membros efetivos.
Artigo 21
No dia e hora marcada, havendo quorum legal, o Presidente declarará aberta a
sessão e ordenará ao(a) Secretário(a) que proceda a leitura da ata da sessão
anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos
Conselheiros presentes à Sessão.
Artigo 22
As restrições à Ata serão manifestadas verbalmente, quando da discussão.
Parágrafo Único - As retificações da Ata da sessão constarão da Ata subseqüente.
Artigo 22
Não havendo quorum legal, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos a
formação do quorum.
Parágrafo Único - Esgotado o tempo para a formação do quorum a que refere o “caput”
do artigo, sendo aquele não formado, o Presidente mandará lavrar um termo de
presença, designando nova data para nova sessão, devendo convocar, por escrito,
aos faltosos.
Artigo 23
Assinada a Ata, passar-se-á ao expediente do dia, com a leitura de comunicações
e/ou requerimentos, decisões do Conselho, que após lidas deverão ser aprovadas
e assinadas e distribuição de processos.
§ 1° Os
processos serão distribuídos aos membros do Conselho, mediante sorteio.
§ 2° Os
processos não serão distribuídos aos membros licenciados.
Artigo 24
O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da distribuição, para
proferir parecer.
Parágrafo Único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, por despacho do Presidente, mediante requerimento
justficado do Conselheiro Relator.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Artigo 25
Terminado o expediente, o Presidente dará inicio ao julgamento, seguindo
rigorosamente a ordem dos processos em pauta.
Parágrafo Único - terão direito de preferência na ordem cronológica de julgamento os
processos:
a) adiados por pedido de vistas;
b) específicos de empresas que
estejam em liquidação, concordata ou falência.
c) os de interesse da Fazenda
Pública MunicipaL
Artigo 26
O julgamento dos processos se processará em três fases: RELATÓRIO, DISCUSSÃO e
VOTAÇÃO.
§ 1º
Primeiramente o Relator relatará o processo e promoverá a leitura do seu voto, não
podendo ser interrompido para apartes ou pedidos de informação.
§ 2º Após
Relatado e proferido voto, o Presidente concederá a palavra, pelo prazo de 10
(dez) minutos, ao Representante da Fazenda Pública Municipal para proceder a
sustenta ção oral do Parecer sobre a qual versa a matéria.
§ 2º Após
a sustentação pelo Representante da Fazenda Pública Municipal, o Presidente
concederá a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ao Contribuinte,
Representante Legal ou Preposto, para proceder defesa oral sobre a qual versa a
matéria.
§ 3º
Procedida a sustentação e a defesa pelas partes, o Presidente do Conselho,
colocará em discussão a matéria, podendo, por ordem, conceder a palavra aos
Conselheiros, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos cada.
§ 4º
Discutida a matéria, cada Conselheiro poderá pedir vistas do processo, pelo
prazo de 05 (cinco) dias, em cuja devolução deverá ser frita ao(a)
Secretário(a) do Conselho, para ser colocado em Pauta para Julgamento na sessão
imediata a última devolução.
§ 5º
Poderá ser argüido, por qualquer das partes, o impedimento de qualquer membro
do Conselho por grau de parentesco ou por motivo de foro íntimo com as partes
interessadas.
§ 6º
opedido de impedimento deverá ser endereçado ao Presidente do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, em sessão ou fora dela.
§ 7º O
pedido de impedimento suscitado em sessão, fará suspender o julgamento daquele
processo, até decisão do Presidente ou seu substituto em caso de impedimento
deste.
§ 8º
Resolvido o incidente, o processo retornará à Pauta da próxima sessão a que se
deu a decisão.
§ 9º É
impedido de votar na sessão de julgamento o Conselheiro, que na condição de
servidor público, tenha concorrido ou iniciado a ação fiscal.
§ 10º Na
falta do Conselheiro Relator, o processo será adiada para a próxima sessão
ordinária.
§ 11º Nas
questões incidentes deverá pronunciar-se o Representante da Fazenda Pública
MunicipaL
§ 12º As
questões incidentais deverão ser decididas da sessão de julgamento, antes da
decisão do mérito.
§ 13º Se
a questão incidental, não puder ser decidida em sessão, deverá ser decidida
pelo Conselho de Recursos durante o intervalo da sessão imediata àquela em que
se deu o incidente.
Artigo 27
Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que tem início pelo ratificação
do voto do Relator, procedendo-se a coleta dos votos dos demais Conselheiros.
Parágrafo único - Na fase de votação, não será mais permitido qualquer tipo de
discussão.
Artigo 28
O voto dos Conselheiros será tomado por escrito, e constará do processo.
Artigo 29
Findo o julgamento de cada processo o(a) Secretário(a) mandará extrair cópias
do parecer do Representante da Fazenda Pública Municipal, do Relatório e da
Decisão, que deverá ser remetido ao Contribuinte Recorrente ou a qualquer parte
interessada nos autos.
Artigo 30
Após os trâmites legais os autos serão arquivados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 31
O servidor público que tenha concorrido para a ação fiscal poderá ser convocado
para prestar as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do
processo.
Artigo 32
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sob a forma de
Resolução, notificadas as partes.
Artigo 33
Da Decisão do Conselho será dado intimado o Contribuinte, para se for o caso,
cumprí-la no prazo de lO(dez) dias, contados da data do recebimento da
intimação.
Artigo 34
Da decisão do Conselho, não caberá recurso.
Artigo 35
Esgotado o prazo para o Contribuinte cumprir a decisão do Conselho de Recursos
Fiscais, se for o caso, o processo será remetido à Dívida Ativa para que seja
expedida Certidão de Dívida Ativa, e após remetidos à Procuradoria Geral do
Município, para que se proceda a cobrança executiva ou em caso que não dependa
da dívida ativa o processo será remetido imediatamente à Autoridade Competente,
para as devidas providências.
Artigo 36
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após ouvidos os membros do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo 37
As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de
Assuntos Tributários.
Arigo 38
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Cariacica (ES), 08 de julho de
1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.