DECRETO Nº 145, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.66/1993 E Nº
10.520/2002, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A
TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.666/1993 E Nº 10.520/2002,
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo
Decreto nº 154/2017)
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX do artigo
90 da Lei Orgânica Municipal, e
considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de
obrigações contratuais em consonância com a legislação que rege a matéria, em
especial o disposto nos artigos, 5º, 40, XIV, alínea “a” e §3º, 92 e 115 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 9º da lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito
fundamental de acesso à informação, na Lei Complementar Federal nº 131/2009,
posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185/2010, que introduz
alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca
da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade
e Transparência, insculpidos no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS
Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica
das datas de exigibilidades das obrigações financeiras, referente as obrigações
de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos fornecedores de bens e
serviços pelas Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações,
os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município de Cariacica, em
cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.669/1993 e 10520/2002.
Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem
cronológica das datas de exigibilidades das obrigações financeiras, referente
as obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos
fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta, as
Autarquias, as Fundações, os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município
de Cariacica, em cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.666/1993 e
10520/2002. (Redação dada pelo
Decreto nº 154/2017)
Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações
financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará
na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1933 e Lei Municipal nº 4.767, de 21 de
janeiro de 2010 (Lei de Desconcentração Administrativa):
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará
na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1993 e Lei Municipal nº 4.767, de 21 de
janeiro de 2010 (Lei de Desconcentração Administrativa): (Redação dada pelo Decreto nº 154/2017)
I – Por Unidade Gestora;
II – Por Fonte de Recursos;
III – Por data do registro contábil da liquidação da despesa em sistema
informatizado, de acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista
classificatória especial de pequenos credores. (Dispositivo
incluído pela Decreto nº 10/2018)
Art. 4º As Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os
Fundos do Poder Executivo do Município de Cariacica, manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos
e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa,
estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos
equivalentes de cobrança e demais exigidos no contrato.
Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança
deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificada no contrato, que
ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema
de compras, licitações e administração de materiais do Município de Cariacica.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 6º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a
liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/1964.
Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja:
a) Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação
exigida pelas normas em vigor;
b) Sanadas as pendencias relativas à entrega do bem/serviço contratado;
c) Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do
adimplemento da obrigação.
Art. 7º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as
providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação
do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual,
e ao final atestará a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança
equivalente.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes
no Cronograma da Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte
de recursos, publicado no decreto de abertura de cada exercício financeiros nos
termos do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível
ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de
exigibilidades das obrigações financeiras.
Art. 9º No caso de insuficiência de recursos
financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver
pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma
posição da ordem cronológica. (Redação dada pela Decreto
nº 10/2018)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLOGICA DE
EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem
cronológica das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo a
interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do
artigo 11, tais como as arroladas a seguir:
I – Para evitar interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades
essências aplicando ao Município, no que couber, as hipóteses elencadas no art.
10 da Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de greve);
II – Para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do
Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III – Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de
falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em
fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação;
IV – Perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes
da realização do pagamento.
V - pagamento
de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da
prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional, o que deverá ser previamente justificado pelo ordenador da
despesa. (Dispositivo incluído pela Decreto nº 10/2018)
Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade
das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Poder Executivo do Município de Cariacica, devendo conter as
relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela
autoridade competente, ou seja, pelo Ordenador de Despesa.
Parágrafo Único. A publicação das exigências do caput,
além de ser juntada ao processo deverá ser inserida, como anexo em PDF, no
Sistema de Pagamento do Poder Executivo Municipal, devendo também ser
registrado no referido sistema o CPF do ordenador de despesa que autorizou o
pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades das obrigações
financeiras.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS
CLASSIFICATÓRIAS
Art. 12 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das
obrigações financeiras, serão divulgadas em tempo real na internet para
possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data
do registro contábil no sistema de pagamento, nos termos dispostos no artigo
2º, §2º, inciso II, do Decreto Federal no 7.185, de 27 de maio de 2010, e na
Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações).
§1º No portal da Prefeitura Municipal de Cariacica, serão publicadas as
listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, das
Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos.
§2º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos,
o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF
e o valor a pagar.
§3º Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já publicada
na internet, será publicada “Lista de Suspensão de Credores” devendo constar na
mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o
CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da
suspensão.
§4º Após sanado o motivo que ensejou a exclusão, o credor será novamente
inserido nas listas do §2º, após observadas as regras do §1º do art.10 deste
Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art.13 Não se sujeitarão ao disposto neste decreto os pagamentos e os repasses
decorrentes de:
I – Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em
regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17
de março de 1964;
II – Obrigação tributárias e previdenciárias;
III – Concessionárias de serviços públicos de agua, energia, telefonia e
correios;
IV – Sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
V – Vale Transporte e Vale Alimentação;
VI – Despesas provenientes de créditos extraordinários;
VII – Pagamento do serviço da dívida;
VIII – Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal
8.666/1993.
Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município se
obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 A não observância das condições e procedimentos neste decreto constitui omissão
de dever funcional, e poderá sujeitar à imputação de responsabilidade, sem
prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor em 02 de janeiro de 2018.
Art. 17 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 31 de outubro de 2017
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito de Cariacica
CARLOS RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.