DECRETO Nº 145, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.66/1993 E Nº 10.520/2002, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS
FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.666/1993 E Nº 10.520/2002, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo Decreto nº 154/2017)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, e considerando a
necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais
em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto nos
artigos, 5º, 40, XIV, alínea “a” e §3º, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, no artigo 9º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à
informação, na Lei Complementar Federal nº 131/2009, posteriormente
regulamentadas pelo Decreto nº 7.185/2010, que introduz alterações na Lei de
Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução
orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos Princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e
Transparência, insculpidos no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da
ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações financeiras,
referente as obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos
fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta, as
Autarquias, as Fundações, os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município
de Cariacica, em cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.669/1993 e
10520/2002.
Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da
ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações financeiras,
referente as obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos
fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta, as
Autarquias, as Fundações, os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município
de Cariacica, em cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.666/1993 e
10520/2002. (Redação
dada pelo Decreto nº 154/2017)
Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras
terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa.
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se
dará na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1933 e Lei
Municipal nº 4.767, de 21 de janeiro de 2010 (Lei de Desconcentração Administrativa):
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se
dará na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1993 e Lei
Municipal nº 4.767, de 21 de janeiro de 2010 (Lei de
Desconcentração Administrativa): (Redação
dada pelo Decreto nº 154/2017)
I – Por Unidade
Gestora;
II – Por Fonte de
Recursos;
III – Por data do registro
contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o
artigo 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista
classificatória especial de pequenos credores. (Dispositivo
incluído pela Decreto nº 10/2018)
Art. 4º As Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações,
os Fundos do Poder Executivo do Município de Cariacica, manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos
e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa,
estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos
equivalentes de cobrança e demais exigidos no contrato.
Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança
deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificada no contrato, que
ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema
de compras, licitações e administração de materiais do Município de Cariacica.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 6º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a
liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/1964.
Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja:
a) Efetuada a
entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em
vigor;
b) Sanadas as
pendencias relativas à entrega do bem/serviço contratado;
c) Regularizada
qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
Art. 7º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato,
adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a
certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento
contratual, e ao final atestará a despesa no verso da nota fiscal ou documento
de cobrança equivalente.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º O pagamento da despesa levará em consideração os limites de
valores constantes no Cronograma da Execução Mensal de Desembolso, por Unidade
Gestora e por fonte de recursos, publicado no decreto de abertura de cada
exercício financeiros nos termos do artigo 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 9º É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso
disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica
de exigibilidades das obrigações financeiras.
Art. 9º No caso de
insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica. (Redação
dada pela Decreto nº 10/2018)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E
REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLOGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva
ordem cronológica das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo
a interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do
artigo 11, tais como as arroladas a seguir:
I – Para evitar
interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essências aplicando ao
Município, no que couber, as hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Federal nº
7.783/89 (Lei de greve);
II – Para dar
cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a
suspensão de pagamentos;
III – Para afastar o
risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de
irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida
quanto à certeza e liquidez da obrigação;
IV – Perda da
regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do
pagamento.
V - pagamento
de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da
prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional, o que deverá ser previamente justificado pelo ordenador da
despesa. (Dispositivo
incluído pela Decreto nº 10/2018)
Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de
exigibilidade das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Poder Executivo do Município de Cariacica, devendo conter
as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada
pela autoridade competente, ou seja, pelo Ordenador de Despesa.
Parágrafo Único. A publicação das exigências do caput,
além de ser juntada ao processo deverá ser inserida, como anexo em PDF, no
Sistema de Pagamento do Poder Executivo Municipal, devendo também ser
registrado no referido sistema o CPF do ordenador de despesa que autorizou o
pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades das obrigações
financeiras.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DA
IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 12 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de
exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas em tempo real na
internet para possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil no sistema de pagamento, nos termos
dispostos no artigo 2º, §2º, inciso II, do Decreto Federal no 7.185, de 27 de
maio de 2010, e na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a
Informações).
§1º No portal da Prefeitura Municipal de Cariacica, serão publicadas as
listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, das
Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos.
§2º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de
recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do
credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
§3º Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já
publicada na internet, será publicada “Lista de Suspensão de Credores” devendo
constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do
credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da
suspensão.
§4º Após sanado o motivo que ensejou a exclusão, o credor será
novamente inserido nas listas do §2º, após observadas as regras do §1º do
art.10 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS E FINAIS
Art.13 Não se sujeitarão ao disposto neste decreto os pagamentos e os
repasses decorrentes de:
I – Suprimentos de
fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento,
nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Obrigação
tributárias e previdenciárias;
III –
Concessionárias de serviços públicos de agua, energia, telefonia e correios;
IV – Sentenças e
decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
V – Vale Transporte
e Vale Alimentação;
VI – Despesas
provenientes de créditos extraordinários;
VII – Pagamento do
serviço da dívida;
VIII – Demais
despesas que não estejam regidas pela Lei Federal 8.666/1993.
Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município
se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 A não observância das condições e procedimentos neste decreto
constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar à imputação de
responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor em 02 de janeiro de 2018.
Art. 17 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 31 de outubro de 2017
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito de
Cariacica
CARLOS RENATO
MARTINS
Secretário Municipal
de Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.