DECRETO Nº 145, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.66/1993 E Nº 10.520/2002, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/1964, 8.666/1993 E Nº 10.520/2002, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo Decreto nº 154/2017)

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto nos artigos, 5º, 40, XIV, alínea “a” e §3º, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 9º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, na Lei Complementar Federal nº 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185/2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações financeiras, referente as obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município de Cariacica, em cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.669/1993 e 10520/2002.

 

Art. 1º O presente decreto institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações financeiras, referente as obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto aos fornecedores de bens e serviços pelas Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos Dependentes do Poder Executivo do Município de Cariacica, em cumprimento a Leis Federais nº 4.320/1964, 8.666/1993 e 10520/2002. (Redação dada pelo Decreto nº 154/2017)

 

Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa.

 

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1933 e Lei Municipal nº 4.767, de 21 de janeiro de 2010 (Lei de Desconcentração Administrativa):

 

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na seguinte sequência de acordo com o artigo 5º da Lei 8.666/1993 e Lei Municipal nº 4.767, de 21 de janeiro de 2010 (Lei de Desconcentração Administrativa): (Redação dada pelo Decreto nº 154/2017)

 

I – Por Unidade Gestora;

 

II – Por Fonte de Recursos;

 

III – Por data do registro contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. (Dispositivo incluído pela Decreto nº 10/2018)

 

Art. 4º As Entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos do Poder Executivo do Município de Cariacica, manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais exigidos no contrato. 

 

Art. 5º As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificada no contrato, que ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema de compras, licitações e administração de materiais do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 6º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63 da Lei 4.320/1964.

 

Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja:

 

a) Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;

b) Sanadas as pendencias relativas à entrega do bem/serviço contratado;

c) Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

 

Art. 7º O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestará a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

 

Art. 8º O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma da Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos, publicado no decreto de abertura de cada exercício financeiros nos termos do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9º É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidades das obrigações financeiras.

 

Art. 9º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. (Redação dada pela Decreto nº 10/2018)

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLOGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 

 

Art. 10 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo a interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do artigo 11, tais como as arroladas a seguir:

 

I – Para evitar interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essências aplicando ao Município, no que couber, as hipóteses elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de greve);

 

II – Para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;

 

III – Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação;

 

IV – Perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento.

 

V -  pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, o que deverá ser previamente justificado pelo ordenador da despesa. (Dispositivo incluído pela Decreto nº 10/2018)

 

Art. 11 Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo do Município de Cariacica, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo Ordenador de Despesa.

 

Parágrafo Único. A publicação das exigências do caput, além de ser juntada ao processo deverá ser inserida, como anexo em PDF, no Sistema de Pagamento do Poder Executivo Municipal, devendo também ser registrado no referido sistema o CPF do ordenador de despesa que autorizou o pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades das obrigações financeiras.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS

 

Art. 12 As listas de credores, contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, serão divulgadas em tempo real na internet para possibilitar amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de pagamento, nos termos dispostos no artigo 2º, §2º, inciso II, do Decreto Federal no 7.185, de 27 de maio de 2010, e na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informações).

 

§1º No portal da Prefeitura Municipal de Cariacica, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, das Entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos. 

 

§2º As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.

 

§3º Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já publicada na internet, será publicada “Lista de Suspensão de Credores” devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão.

 

§4º Após sanado o motivo que ensejou a exclusão, o credor será novamente inserido nas listas do §2º, após observadas as regras do §1º do art.10 deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

 

Art.13 Não se sujeitarão ao disposto neste decreto os pagamentos e os repasses decorrentes de:

 

I – Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – Obrigação tributárias e previdenciárias;

 

III – Concessionárias de serviços públicos de agua, energia, telefonia e correios;

 

IV – Sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

V – Vale Transporte e Vale Alimentação;

 

VI – Despesas provenientes de créditos extraordinários;

 

VII – Pagamento do serviço da dívida;

 

VIII – Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.  

 

Art. 15 A não observância das condições e procedimentos neste decreto constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

 

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor em 02 de janeiro de 2018.

 

Art. 17 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 31 de outubro de 2017

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito de Cariacica

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.