rEVOGADO PELO dECRETO Nº 143/2020

DECRETO Nº 139, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL, DO SUBSÍDIO FINANCEIRO DOS ESPAÇOS CULTURAIS E DO ACESSO AOS EDITAIS DESTINADOS AO SETOR CULTURAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e com base nas disposições da Lei Federal nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), Decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para recebimento do auxílio emergencial pelos trabalhadores das artes, acesso ao subsídio financeiro pelos espaços culturais e a participação em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

 

§1º O presente Decreto se aplica também aos meios de manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais e demais manifestações culturais.

 

§2º Para usufruto dos benefícios de que trata este Decreto deverá seu requerente preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter sede comprovada no município de Cariacica – ES;

 

II – demonstrar terem sido suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e;

 

III - estar em conformidade as normas da Lei Federal 14.017 de 30 de junho de 2020, Lei Aldir Blanc, como também atender aos requisitos deste Decreto.

 

Seção I

do Auxílio Emergencial

 

Art. 2º Poderão pleitear o recebimento do auxílio mensal, caracterizado como Renda Emergencial mensal, os que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, assim entendidos os artistas, contadores de histórias, produtores, mestres da cultura popular, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

 

Parágrafo único.  O valor da renda emergencial prevista para o pagamento do auxílio emergencial será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser pago mensalmente, divididos em 3 (três) parcelas sucessivas, concedido retroativamente a partir do mês de junho de 2020.

 

Art. 3º O direito ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o artigo anterior será dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas, desde que comprovem:

 

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural entre 30/06/2018 e 30/06/2020 comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

 

II - não terem emprego formal ativo;

 

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

 

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

 

V - Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º da Lei 14.017/2020;

 

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial do Governo Federal previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

 

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

 

Seção II

do Subsídio às Pessoas Jurídicas

 

Art. 4º Os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas restritivas de isolamento social, poderão pleitear o recebimento do subsídio mensal no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos em 3 (três) parcelas sucessivas, concedido retroativamente a partir do mês de junho de 2020, para manutenção de seus espaços e a continuidade de suas atividades.

 

§ 1º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV - circos;

 

V - cineclubes;

 

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII - bibliotecas comunitárias;

 

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades quilombolas;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais: sedes e terreiros de manifestação de danças e atividades culturais afro-brasileiras, indígenas, italianas, alemãs e outras;

 

XIII - festas populares e outras de caráter regional: carnaval de blocos de rua, carnaval de samba-enredo, carnaval de congo de máscaras, festas italianas, festas juninas e julinas, folias de reis, festas natalinas e outras;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

 

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º, § 1º, da Lei 14.017, de 2020 conforme especificidades do território do município.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de subsídio de que trata esta seção para manutenção a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, àqueles vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 3º Será critério de avaliação, referente ao teto do subsídio de que trata o caput, a análise das informações de impacto socioeconômicas apresentadas nos formulários de que trata o parágrafo único do Art. 9º, como também os aspectos/impactos qualiquantitativos de cada atividade.

 

Art. 5º Para fazer jus ao subsídio as pessoas jurídicas com atividades culturais e artísticas interrompidas, devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, 01 (um) dos seguintes cadastros:

 

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

 

II - Cadastros Municipais de Cultura;

 

III - Cadastro Distrital de Cultura;

 

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

 

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

 

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

 

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB);

 

Art. 6º O benefício financeiro de que trata esta seção somente será concedido para o gestor responsável pelo espaço cultural, sendo vedado o seu recebimento cumulativo, ainda que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

Art. 7º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura de Cariacica.

Art. 8º Os beneficiários do subsídio, deverão realizar prestação de contas referente ao uso do benefício junto à comissão criada pela Secretaria Municipal de Cultura, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

 

Art. 9º Todos aqueles se enquadrarem nos critérios expressos na Lei Nº 14.017, de 2020 e neste Decreto e que desejarem pleitear o direito ao recebimento do auxílio emergencial e também do subsídio aos espaços culturais deverão fazê-lo a partir de cadastro prévio.

 

Parágrafo único. Os formulários de cadastro estarão disponíveis no portal da Prefeitura de Cariacica por meio do link: https://www.cariacica.es.gov.br em prazo próprio divulgado pela Secretaria de Cultura nas redes sociais institucionais da Prefeitura, admitida, caso necessário a ampliação de tal disponibilidade.

 

Seção III

dos Editais de Fomento

 

Art. 10 O processo de democratização para acesso aos recursos da Lei 14.017, de 2020 dar-se-á, também, com a realização por meio de abertura de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

 

Parágrafo único. Os editais e demais instrumentos serão destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e da economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações artísticas e culturais, que, inclusive, possam ser transmitidas ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

Art. 11 Os editais e outras chamadas públicas, de que trata esta seção por terem caráter emergencial, obedecerão a prazos próprios de divulgação, que será de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura, na aplicação deste Decreto, considerando as condições socioeconômicas excepcionais como consequência do isolamento social recomendando em razão da emergência em saúde pública decretada neste Município e conforme autoriza o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 106 poderá dispensar, conforme o caso, em seus editais e prêmios, a apresentação das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

 

Art. 13 Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e demais normativas estaduais ou municipais, a concessão de recursos deverá priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas virtualmente, ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á o repasse de recursos de apoio e fomento em forma de adiantamento para a realização de atividades culturais que somente possam ser implementadas após o fim da vigência do estado de calamidade pública.

 

Art. 14 Para a execução das ações de que trata este Decreto, será utilizado o Fundo Municipal de Cultura (FUTURA) que fica autorizado a receber as transferências de recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) de forma direta.

 

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário

 

Cariacica-ES, 17 de agosto de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.