DECRETO Nº 139, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL, DO SUBSÍDIO FINANCEIRO DOS ESPAÇOS CULTURAIS E DO ACESSO AOS EDITAIS DESTINADOS AO SETOR CULTURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e com base nas disposições da Lei Federal nº 14.017, de 2020 (Lei
Aldir Blanc), Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas
as normas para recebimento do auxílio emergencial pelos trabalhadores das
artes, acesso ao subsídio financeiro pelos espaços culturais e a participação
em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados
ao setor cultural.
§1º O presente Decreto
se aplica também aos meios de manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais e demais
manifestações culturais.
§2º Para usufruto dos
benefícios de que trata este Decreto deverá seu requerente preencher os
seguintes requisitos:
I - ter sede
comprovada no município de Cariacica – ES;
II – demonstrar
terem sido suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento
social em razão da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), e;
III - estar em
conformidade as normas da Lei Federal 14.017 de 30 de junho de 2020, Lei Aldir
Blanc, como também atender aos requisitos deste Decreto.
Art. 2º Poderão pleitear o recebimento do auxílio mensal, caracterizado
como Renda Emergencial mensal, os que participam da cadeia produtiva dos
segmentos artísticos e culturais, assim entendidos os artistas, contadores de
histórias, produtores, mestres da cultura popular, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Parágrafo único. O valor da renda emergencial prevista para o
pagamento do auxílio emergencial será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá
ser pago mensalmente, divididos em 3 (três) parcelas sucessivas, concedido
retroativamente a partir do mês de junho de 2020.
Art. 3º O direito ao recebimento do auxílio emergencial
de que trata o artigo anterior será dos trabalhadores e trabalhadoras da
cultura com atividades interrompidas, desde que comprovem:
I - terem atuado
social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural entre 30/06/2018 e
30/06/2020 comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem
emprego formal ativo;
III - não serem
titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou
beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda
familiar mensal per capita de até
1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três)
salários-mínimos, o que for maior;
V - Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
VI - estarem
inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos
cadastros previstos no § 1º do art. 7º da Lei 14.017/2020;
VII - não serem
beneficiários do auxílio emergencial do Governo Federal previsto na Lei nº 13.982, de 2
de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da
mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental
receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 4º Os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas restritivas de isolamento
social, poderão pleitear o recebimento do subsídio mensal no valor mínimo de R$
3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos
em 3 (três) parcelas sucessivas, concedido retroativamente a partir do mês de
junho de 2020, para manutenção de seus espaços e a continuidade de suas
atividades.
§ 1º Compreendem-se como
espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas,
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais,
com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades
artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões
de cultura;
II - teatros
independentes;
III - escolas de
música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros
culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus
comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas
comunitárias;
IX - espaços
culturais em comunidades indígenas;
X - centros
artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades
quilombolas;
XII - espaços de
povos e comunidades tradicionais: sedes e terreiros de manifestação de danças e
atividades culturais afro-brasileiras, indígenas, italianas, alemãs e outras;
XIII - festas
populares e outras de caráter regional: carnaval de blocos de rua, carnaval de
samba-enredo, carnaval de congo de máscaras, festas italianas, festas juninas e
julinas, folias de reis, festas natalinas e outras;
XIV - teatro de rua
e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias,
editoras e sebos;
XVI - empresas de
diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de
fotografia;
XVIII - produtoras
de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de
pintura, moda, design e
artesanato;
XX - galerias de
arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte
e de artesanato;
XXII - espaços de
apresentação musical;
XXIII - espaços de
literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e
centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços
e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere
o art. 7º, § 1º, da Lei 14.017, de 2020
conforme especificidades do território do município.
§ 2º Fica vedada a
concessão de subsídio de que trata esta seção para manutenção a espaços
culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a
ela, àqueles vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou
mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões
com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
§ 3º Será critério de avaliação, referente ao teto do subsídio de que trata o caput,
a análise das informações de impacto socioeconômicas apresentadas nos
formulários de que trata o parágrafo único do Art. 9º, como também os
aspectos/impactos qualiquantitativos de cada
atividade.
Art. 5º Para fazer jus ao subsídio as pessoas jurídicas
com atividades culturais e artísticas interrompidas, devem
comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, 01 (um) dos
seguintes cadastros:
I - Cadastros
Estaduais de Cultura;
II - Cadastros
Municipais de Cultura;
III - Cadastro
Distrital de Cultura;
IV - Cadastro
Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros
Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VII - Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB);
Art. 6º O benefício financeiro de que trata esta seção somente será concedido para o
gestor responsável pelo espaço cultural, sendo vedado o seu recebimento
cumulativo, ainda que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 7º Os espaços culturais
e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as
cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio, ficarão obrigados
a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização
de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou
de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em
intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria
Municipal de Cultura de Cariacica.
Art. 8º Os beneficiários do
subsídio, deverão realizar
prestação de contas referente ao uso do benefício junto à comissão criada pela
Secretaria Municipal de Cultura, em até 120 (cento e vinte) dias após o
recebimento da última parcela do subsídio.
Art. 9º Todos aqueles se
enquadrarem nos critérios expressos na Lei Nº 14.017, de 2020 e neste Decreto e
que desejarem pleitear o direito ao recebimento do auxílio emergencial e também
do subsídio aos espaços culturais deverão fazê-lo a partir de cadastro prévio.
Parágrafo único. Os formulários de cadastro estarão
disponíveis no portal da Prefeitura de Cariacica por meio do link: https://www.cariacica.es.gov.br em prazo próprio divulgado pela Secretaria de Cultura nas redes sociais
institucionais da Prefeitura, admitida, caso necessário a ampliação de tal
disponibilidade.
Art. 10 O processo de
democratização para acesso aos recursos da Lei 14.017, de 2020 dar-se-á, também, com a realização por meio de
abertura de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural.
Parágrafo único. Os editais e demais
instrumentos serão destinados à manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e da economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações artísticas e culturais, que, inclusive, possam ser transmitidas
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 11 Os editais e outras chamadas públicas, de que trata esta seção por terem caráter emergencial, obedecerão
a prazos próprios de divulgação, que será de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10
(dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Município.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Cultura, na aplicação deste Decreto, considerando as condições
socioeconômicas excepcionais como consequência do isolamento social
recomendando em razão da emergência em saúde pública decretada neste Município
e conforme autoriza o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 106
poderá dispensar, conforme o caso, em seus editais e prêmios, a apresentação das
certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Art. 13 Enquanto vigorar o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020, e demais normativas
estaduais ou municipais, a concessão de recursos deverá priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas virtualmente, ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais.
Parágrafo único. Admitir-se-á o
repasse de recursos de apoio e fomento em forma de adiantamento para a realização
de atividades culturais que somente possam ser implementadas
após o fim da vigência do estado de calamidade pública.
Art. 14 Para a execução das ações de que trata este Decreto, será utilizado o
Fundo Municipal de Cultura (FUTURA) que fica autorizado a receber as
transferências de recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) de forma direta.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário
Cariacica-ES, 17 de
agosto de 2020.