revogado pelo decreto n° 14/2022

 

DECRETO Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PRIVADO DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 20, §4º, I da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, e art. 5º-A da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento visando a obrigatória apresentação da declaração eletrônica de bens e valores que compõem o patrimônio dos servidores do Poder Executivo Municipal, bem como o recenseamento previdenciário de que trata o art. 5º-A da Lei Complementar nº 28 de 2009.   

 

CAPÍTULO II

DO DEBASP

 

Art. 2º A posse e o exercício para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandato, cargo, função ou emprego nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação da declaração eletrônica de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

 

§ 1º A declaração referida neste artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

 § 2º A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste Decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.

 

Art. 3º A declaração a que se refere este Decreto será atualizada, anualmente, bem como na data em que o agente público municipal deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 1º A declaração de bens e valores a ser entregue no ato da posse e no momento em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou função, será entregue por meio de formulário fornecido pela Administração Municipal.

 

§ 2º A declaração de bens e valores será atualizada anualmente pelo agente público mencionado no art. 1º deste Decreto por meio de Declaração Eletrônica de Bens Anual do Servidor Público – DEBASP, via sistema eletrônico que será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica, em no máximo 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do término da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física da Receita Federal. 

 

§ 3º O agente público municipal deverá declarar os bens e valores adquiridos até o ano anterior ao da declaração.

 

§ 4º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Municipal.

 

Art. 4º As declarações entregues por meio do sistema eletrônico DEBASP serão custodiadas pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT.

 

Art. 5º O agente público deverá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data em que for exonerado ou demitido de seu cargo, emprego ou função por iniciativa da administração Pública Municipal, atualizar a sua declaração de bens e valores. 

 

Art. 6º Nos casos de aposentadoria compulsória, o agente público deverá no dia útil anterior à data em que completar 70 (setenta) anos de idade, atualizar a sua declaração de bens e valores.

 

Art. 7º Os agentes públicos que não possuem bens e valores deverão em campo específico declarar essa informação.

 

Art. 8º Os agentes públicos a que se refere este Decreto poderão, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir as informações prestadas, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração anual, até o trigésimo dia previsto para entrega da DEBASP.

 

Parágrafo único. A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

Art. 9º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal e Finanças- SEMFI/SUB-TI e a Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE deverão encaminhar anualmente à SEMCONT, até trinta dias após o prazo para entrega das declarações, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os prazos estabelecidos nesse Decreto.

 

Art. 10 Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que prestar falsa informação, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo único. A ação disciplinar a que se refere o “caput” deste artigo, prescreverá em 5 (cinco) anos, contados:

 

I – Na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa ocorreu expressamente;

 

II – Na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade.

 

Art. 11 Os agentes públicos ou pessoas que tenham acesso legal às informações contidas nas declarações apresentadas pelos agentes públicos municipais deverão guardar sigilo, sob pena de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

 

Parágrafo único. O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:

 

I – Por requisição fundamentada de autoridade Judiciária ou do Ministério Público, havendo inquérito ou processo judicial instaurado;

 

II – Pela autoridade administrativa em processo administrativo para apurar a existência de enriquecimento ilícito.

 

Art.12 A SEMCONT fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, podendo ainda submetê-las a processo eletrônico de verificação ou auditoria.

 

Art. 13 Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, zelar pela estrita observância do disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 14 É obrigatória a realização do recenseamento previdenciário por todos os servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Cariacica, beneficiários do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, sendo alcançados os ativos nas seguintes situações funcionais:

 

I – Afastados;

 

II – Cedidos;

 

III – Disponibilizados;

 

IV – Licenciados;

 

V – Permutados; e

 

VI – Trabalhando.

 

Art. 15 Os segurados participantes obrigatórios realizarão o Recenseamento Previdenciário através de formulário unificado à Declaração Eletrônica de Bens Anual do Servidor Público- DEBASP, via sistema eletrônico que será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica. 

 

Art. 16 A não realização do recenseamento previdenciário ou sua realização incompleta ou irregular sujeitará ao servidor público às medidas administrativas cabíveis, inclusive, à suspensão de remuneração até a sua regularização, não eximindo o servidor de adimplir com as atribuições de seu cargo efetivo junto à Administração Pública.

 

Art. 17 No recenseamento previdenciário aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos, da Administração direta e indireta, além das disposições deste Decreto, a Portaria nº 19, de junho de 2021, do Instituto de Previdência de Cariacica. – IPC.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Com o objetivo de gerar economicidade e acessibilidade, os servidores ativos, comissionados, cedidos, celetistas, designados temporários e licenciados, vão realizar em 2021 a Declaração Unificada do DEBASP e do Recenseamento Previdenciário, através do formulário eletrônico que será disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica (https://debasp.cariacica.es.gov.br/home/Login).

 

Art. 19 Excepcionalmente, em 2021, a declaração unificada ocorrerá no período 12/07/2021 a 12/08/2021 podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

 

Art. 20 As dúvidas ou omissões na aplicação deste Decreto serão esclarecidas ou supridas pela SEMCONT.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 65, de 11 de abril de 2014.

 

 Cariacica-ES, 22 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.