DECRETO
Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2002
REGULAMENTA A LEI Nº 3.979 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 2001,
DECRETA:
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO
I
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Artigo 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cujo
objetivo esteja relacionado com a prestação de serviço, ainda que isentas ou
imunes do imposto, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente, antes
de iniciar quaisquer atividades.
Artigo 2º É também obrigado a inscrever-se todo aquele
que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade
sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 3º A inscrição será efetivada:
I – Por solicitação do
interessado ou do ser representante legal, com preenchimento de formulário
próprio;
II – De ofício, desde
que indicada a documentação exigida.
§ 1º - Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito
passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de
inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que
utilizar.
§ 2º - Os prestadores de serviços sem inscrição, quando
alcançados pela fiscalização, serão, apenas, lançados com base nos dados disponíveis,
não ficando dispensados da inscrição de que trata o Caput deste artigo.
Artigo 4º As características da inscrição deverão ser
permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar
qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua
ocorrência.
Artigo 5º O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa
de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da cessação da atividade.
§ 1º - Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de
baixa, a inscrição será suspensa de ofício.
§ 2º - A baixa ou suspensão de ofício não implicará em
extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito
passivo.
Artigo 6º A Secretaria Municipal de Finanças
estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como procedimento e
demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa.
CAPÍTULO
II
DOS
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 7º Os livros devem ser impressos e suas folhas
numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados,
obedecendo aos modelos aprovados.
Artigo 8º São considerados documentos fiscais:
I – As notas fiscais;
II – As guias de
recolhimento do imposto;
III – Os ingressos
para jogos e diversões;
IV – Os carnês de
cobrança de mensalidades;
V – Os bilhetes de
controle de estacionamento.
§ 1º - Os documentos fiscais serão numerados de
§ 2º - A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:
I – Automaticamente, quando
atingir o número 999.999;
II – Se a nova
numeração vier precedida de letra;
III – A requerimento
do contribuinte e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais
casos.
§ 3º - Os documentos fiscais só poderão ser usados depois de
chancelados pela Secretaria Municipal de Finanças, com exceção da Guia de
Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modelo 05 (cinco).
Artigo 9º Os livros e documentos fiscais deverão
permanecer no estacionamento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à
disposição da fiscalização e dele só poderão ser retirados para os escritórios
de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.
Artigo 10 É obrigação de toda pessoa física ou jurídica,
mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da
escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislação
complementar, bem como prestar as informações necessárias à fiscalização do
imposto.
Artigo 11 Os livros e demais documentos fiscais
instituídos por este regulamento e não incluídos na legislação pertinente
anterior são de uso obrigatório a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a
contar da data da publicidade deste Decreto.
Artigo 12 Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.
Artigo 13 Ocorrendo inutilização ou extravio de livros
ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a registrar a ocorrência na
Delegacia de Polícia do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A ocorrência prevista neste artigo será
comunicada a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias
após o seu registro.
Artigo 14 O documentário fiscal só poderá ser confeccionado,
a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço da
gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos gráficos não poderão
confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as
estabelecidas neste regulamento, ressalvadas suas exceções.
Artigo 15 Será permitido o uso dos livros e documentos
fiscais autorizados com base na legislação anterior, até a sua conclusão.
SEÇÃO II
DOS
LIVROS FISCAIS
SUBSEÇÃO
I
DO USO E
AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 16 O prestador de serviços quando sujeito ao
pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais, sobre o valor dos
serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:
I – Registro de
Prestação de Serviços (Modelo 07);
II – Registro de
Entrada (Modelo 08);
III – Registro de
Contratos (Modelo 04).
§ 1º - O livro enumerado no inciso I deste artigo é de uso
obrigatório por todos os prestadores de serviços que se refere o Caput deste
artigo.
§ 2º - O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso
obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de
Entrada, sendo destinado ao registro destas.
§ 3º - O livro constante do inciso III deste artigo é de uso
obrigatório pro todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras
hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem
como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e
congêneres.
§ 4º - Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso
III deste artigo, desde que o interessado remeta à Secretaria Municipal de
Finanças, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos
contratos firmados.
Artigo 17 Os livros fiscais só poderão ser usados
depois de autenticados pela repartição competente.
Artigo
§ 1º - A autenticação será feita na página em que o termo de
abertura foi lavrado e assinado pela contribuinte ou seu responsável legal.
§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser
encerrado.
SUBSEÇÃO
II
DA
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 19 Os lançamentos nos livros fiscais serão
feitos a tinta, com clareza e, exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e
somados no último dia de cada mês.
§ 1º - Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem
como linhas ou espaços em branco.
§ 2º - As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima
da palavra, número ou quantia errado.
§ 3º - No registro de apuração do ISSQN, cada página
corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a
pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.
§ 4º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar
por mais de 05 (cinco) dias.
Artigo 20 Constatada a inobservância das disposições
contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante
termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo
prova, apenas, a favor do fisco.
Artigo 21 Nos casos de simples alteração de
denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros
fiscais.
Artigo 22 Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os
livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para
exame e lavratura do termo de seu encerramento e, inutilização das notas não
utilizadas.
Parágrafo Único – A apresentação deverá ser feita junto com o
pedido de baixa.
Artigo 23 Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.
Parágrafo Único – Poderá ser autorizada à centralização da
escrita fiscal, desde que, o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
SEÇÃO
III
DAS
NOTAS FISCAIS
Artigo 24 Ressalvadas as exceções e condições previstas
neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir, notas
fiscais, de acordo com os seguintes modelos:
I – Nota Fiscal de
Serviço Série A (Modelo 09);
II – Nota Fiscal de
Serviço Série B (Modelo 10);
III – Nota Fiscal de
Entrada (Modelo 03).
§ 1º - Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas)
vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá
presa ao bloco.
§ 2º - Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as
excedentes terão a destinação que convier ao emitente.
Artigo 25 Em casos especiais e a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, poderá, ser autorizada a emissão de Notas Fiscais
diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua
substituição por Notas Fiscais Faturas.
Artigo 26 Quando a Nota Fiscal for cancelada,
conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em
substituição.
Artigo
I – Denominação: Nota
Fiscal de Serviços;
II – Série A, número
de ordem e da via;
III – Nome, endereço e
inscrição municipal do emitente;
IV – Discriminação dos
serviços prestados e respectivos preços;
V – Data da emissão.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e III serão impressas
tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão
de
Artigo
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo os cupons deverão
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – Nome, endereço e
número de inscrição do emitente;
II – Data da emissão:
dia, mês e ano;
III – Preço total do
serviço.
Artigo
I – Denominação: Nota
Fiscal de Serviços;
II – Série B, número
de ordem e da via;
III – Nome, endereço e
inscrição municipal do emitente;
IV – Inscrição no Cadastro
Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
V – Nome e endereço do
destinatário;
VI – Data da emissão;
VII – Quantidade,
discriminação do serviço prestado e preço unitário;
VIII – Valor da mão de
obra, do material empregado e total dos serviços prestados.
§ 1º - As indicações constantes dos incisos I a IV serão
impressas tipograficamente.
§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão
mínima de 20cm x 26cm e será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias.
Artigo 30 São dispensados da emissão de notas fiscais
de serviços:
I – Os cinemas quando
usarem ingressos padronizados e instituídos pelo Órgão Federal competente;
II – Os
estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de
passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os
documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III – Os
representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações
de avisos de créditos recebidas;
IV – Os bancos e as
instituições financeiras em geral, que mantenham a disposição do Fisco os
documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
V – Os profissionais
autônomos.
Artigo
Artigo 32 Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto
será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na
qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de
Entrada.
Artigo
I – Denominação: Nota
Fiscal de Entrada;
II – Número de ordem e
da via;
III – Data da emissão;
IV – Natureza da
entrada;
V – Nome, endereço e
os números de inscrição do CMC e do CNPJ do emitente;
VI – Nome, endereço e
os números do CMC, CIC, ou CNPJ, conforme o caso, do remetente;
VII – Discriminação
dos objetos entregues, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
VIII – Valor do
orçamento inicial.
Parágrafo Único – As indicações constantes dos incisos I, II e
V serão impressas tipograficamente.
SEÇÃO IV
DOS
DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO
I
DO
INGRESSO PARA JOGOS E DIVERSÕES
Artigo 34 Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e
diversões e obedecerão aos padrões definidos no modelo 01.
Parágrafo Único – Cada ingresso corresponderá a uma entrada e,
sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos
serviços, deverão constar obrigatoriamente:
I – O nome, ou razão
social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como, o
número de sua inscrição municipal;
II – A classe, e o
número de ordem do ingresso;
III – O preço do
ingresso e o local da diversão.
Artigo 35 Os ingressos em via única e em tamanho mínimo
de 08cm x 12cm.
Artigo 36 As empresas, entidades ou pessoas que promovam
diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer a Secretaria Municipal
de Finanças o chancelamento da quantidade a ser utilizada.
§ 1º - Os ingressos só terão validade quando chancelados pela
repartição municipal competente.
§ 2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo os
estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo
Instituto Nacional do Cinema.
Artigo 37 É vedado o uso de ingresso de uma casa de
diversões em outra, ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade.
Artigo 38 Os ingressos expostos à venda sem a devida
chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados
vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.
Artigo 39 Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02
(duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço
posto à venda.
Parágrafo Único – As partes do ingresso terão as seguintes
destinações:
a) A primeira, presa
ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;
b) A segunda,
destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a
depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.
SUBSEÇÃO
II
DO CARNÊ
DE COBRANÇA DE MENSALIDADES
Artigo 40 Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados
a adotar o Carnê de Cobrança de Mensalidades, composto de no mínimo, 02 (duas)
vias, dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02 (dois).
§ 1º - O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por
qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a
critério da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - O carnê terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm,
devendo as suas vias ter a seguinte destinação:
a) A primeira, será
arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;
b) A última,
destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;
c) As demais, se
existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.
Artigo 41 Além das indicações que possam interessar ao
emitente, cada via do carnê deverá obrigatoriamente, contar:
I – O nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II – O endereço e
inscrição municipal;
III – O valor da
mensalidade;
IV – O número da agência
bancária por onde ocorrer a sua cobrança;
V – O número da
prestação;
VI – O nome do tomador
dos serviços.
§ 1º - Cada bloco de carnê deverá conter no máximo 12 (doze)
prestações.
§ 2º - As indicações constantes dos incisos I e II do Caput deste
artigo serão impressas tipograficamente.
§ 3º - Poderá a critério da Secretaria Municipal de Finanças
ser utilizados boletos bancários em substituição aos carnês.
SUBSEÇÃO
III
DA GUIA
DE RECOLHIMENTO DO I.S.S.Q.N.
Artigo 42 – O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através
de guia própria composta, conforme modelo nº 05 (cinco).
Parágrafo Único – A primeira via destina-se ao Município e a
segunda via ao contribuinte.
Artigo 43 Além dos elementos identificativos de
interesse da Fazenda Municipal, das guias deverão constar:
I – Nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II – Endereço e
inscrição municipal;
III – Valor dos
serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada;
IV – Valor do imposto
e seus acréscimos se houver;
V – Autenticação do
recebimento.
SUBSEÇÃO
IV
DO
BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO
Artigo 44 O Bilhete de Controle de Estacionamento será de
uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados
serviços de estacionamento.
Parágrafo Único – O bilhete de que trata este artigo
obedecerá, aos padrões instituídos no modelo nº 11 (onze).
Artigo 45 Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02
(duas) vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:
I – A primeira via
será destacada e entregue ao usuário como recibo de pagamento;
II – A segunda, ficará
presa ao talonário e será arquivada.
Artigo 46 Além das indicações que possam interessar ao
emitente, em cada via do bilhete deverá conter:
I – O nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II – O endereço e
inscrição municipal;
III – O valor da
prestação dos serviços;
IV – A marca do
veículo e o número da placa;
V – A data, o horário
de entrada e saída do veículo.
§ 1º - As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo
serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A critério da Secretaria Municipal de Finanças poderá
ser utilizado máquinas eletrônicas de controle.
CAPÍTULO
III
DAS
FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS
OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 47 Consideram-se obras hidráulicas e de
construção civil:
I – Construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II – Construção de
portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;
III – Retificação ou
regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
IV – Construção de
barragens, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistema de produção de
energia, de telecomunicação, de abastecimento d’água e saneamento e outros
sistemas de distribuição de líquidos e gases;
V – Instalação e
montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;
VI – Terraplanagem,
enrocamento, derrocamento e dragagem.
Artigo 48 São considerados serviços auxiliares ou
complementares de obras hidráulicas e de construção civil:
I – Estaqueamentos,
fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis
d’água e escoramentos;
II – Pinturas e
revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III – Carpintaria,
serralherias e vidraçaria;
IV –
Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
V – Instalações e
ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores
de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases
de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI – Levantamentos
topográficos e batimétricos;
VII – Fornecimento de
concreto pré-fabricado;
VIII – Outros serviços
correlatos.
Artigo 49 No caso dos artigos 47 e 48 será permitido
deduzir da base de cálculo os seguintes valores:
I – 20% (vinte por
cento) a título de materiais empregados nos serviços;
II – Das
subempreitadas já tributadas neste Município.
Artigo 50 As deduções admitidas na prestação dos
serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I – Quando as
subempreitadas:
a) As realizadas por
profissionais autônomos ou por sociedades uniprofissionais;
b) As não tributadas
por este Município;
c) As executadas
depois da conclusão da obra.
Artigo 51 Nas obras de construções civis, executadas por
administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores
correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos, emitidos ou
qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de
administração e os referentes, ao fornecimento de mão de obra, assim como, os
correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos
trabalhistas e previdenciários, ainda que, esses recebimentos sejam feitos a
título de reembolso.
Artigo 52 Na construção civil, sob o regime de
incorporações imobiliárias, quando construtor acumular sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado
com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível
deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos 20% (vinte por
cento) a títulos de materiais aplicados na construção, proporcionalmente às
frações ideais alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo 50,
deste Decreto.
§ 2º - O imposto será calculado com base no movimento
econômico correspondente:
a) As parcelas
liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades
compromissadas antes do HABITE-SE;
b) Aos valores
recebidos, relativos à parte não financiada da construção.
Artigo 53 Nos casos de demolição, quando os serviços
forem pagos, totais ou parcialmente, com material dela resultante, constitui
preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento adicionados do
valor, em espécie, se houver.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE
DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 54 Estão sujeitos à incidência do imposto os
serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando
realizados dentro do território do Município, que será calculado com base no
preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.
SEÇÃO
III
DAS
ATIVIDADES TURÍSTICAS
Artigo 55 São considerados serviços turísticos, para os
fins previstos neste regulamento:
I – Agenciamento ou
venda de passagens aéreas.marítimas e terrestres;
II – Reserva de
acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e exterior;
III – Organização de
viagens, peregrinações, excursões e passeios dentro e fora do país;
IV – Prestação de
serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V – Legalização de
documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de
despachantes;
VI – Emissão de cupons
de serviços turísticos;
VII – Venda ou reserva
de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;
VIII – Exploração de serviços
de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta
própria ou de terceiros;
IX – Outros serviços
prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único – Considera-se transporte turístico, para fins
do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e
executado para fins de excursões, passeios ou viagens por conta própria ou
através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Artigo
Parágrafo Único – Quando se tratar de organização de viagens
ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os
valores das passagens e das hospedagens cobrados dos viajantes ou
excursionistas, devendo, porém, incluir, como tributáveis as comissões e demais
vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.
SEÇÃO IV
DOS
BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 57 Consideram-se tributáveis os serviços
prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:
I – Cobrança;
II – Custódia de bens
e valores;
III – Guarda de bens;
IV – Execução de ordem
de pagamento ou de crédito;
V – Transferência de
fundos;
VI – Agenciamento de
créditos ou financiamentos;
VII – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
VIII – Planejamento e
assessoramento financeiro;
IX – Análise técnica, econômica
ou financeira de projeto;
X – Fiscalização de
projetos econômico-financeiros;
XI – Auditoria e
análise financeira;
XII – Resgate de
letras com aceite de outras empresas;
XIII – Captação
indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV – Serviços de
expediente relativos:
a) ao recebimento de
carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;
b) à confecção de
fichas cadastrais;
c) ao fornecimento de
cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas
vias de avisos de lançamento;
d) ao visamento de
cheques e à suspensão de pagamento.
XV – Outros serviços
não sujeitos no imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo Único – A base de cálculo do imposto incidente sobre
os serviços de que trata esta seção inclui os valores cobrados a título de
despesas com correspondência, teleprocessamento ou telecomunicações.
SEÇÃO V
DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Artigo
I – Das mensalidades
ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas
e acréscimos moratórios;
II – Das receitas,
quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:
a) fornecimento de material
escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de
alimentação;
c) da receita oriunda
do transporte de alunos;
d) de outras receitas
obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
SEÇÃO VI
DA
CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 59 Os prestadores de serviços que promovam a
intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões
auferidas, vedadas qualquer dedução.
SEÇÃO
VII
DOS
CARTÕES DE CRÉDITO
Artigo 60 O imposto incidente sobre a prestação de
serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as
seguintes receitas:
I – De inscrição ao
usuário;
II – De renovação do
cartão de crédito;
III – De filiação de
estabelecimento;
IV – De comissões
recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;
V – De alterações
contratuais;
VI – Outras receitas.
SEÇÃO
VIII
DAS
EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO
Artigo 61 O imposto incide sobre a taxa de coordenação
recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente
à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a
comissão paga ao corretor, excetuadas as de responsabilidades da seguradora
líder.
SEÇÃO IX
DAS
AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS
Artigo 62 O imposto incide sobre a receita bruta
proveniente:
I – Das comissões de
agenciamento fixadas pela SUSEP;
II – Da participação
contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SEÇÃO X
DAS
EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO
Artigo 63 O imposto incide sobre o total da receita
bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.
SEÇÃO XI
DO
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Artigo 64 Considera-se arrendamento mercantil a operação
realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros
pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário.
Parágrafo Único – O imposto será calculado sobre todos os
valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de
administração e de assistência técnica.
SEÇÃO
XII
DA DISTRIBUIÇÃO,
VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
Artigo 65 Nos serviços de distribuição, venda e
aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou
vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.
SEÇÃO
XIII
DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS
Artigo 66 O imposto incide sobre as receitas de
comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes
comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de
crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso
em que prevalecerá o mês de recebimento destas.
SEÇÃO
XIV
DA
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo 67 Considera-se serviço de veiculação de
propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação
visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir ao público mensagens de
propaganda ou publicidade em geral.
Artigo 68 São considerados serviços de propaganda os
prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige,
produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do
anunciante.
Artigo 69 Nos serviços de publicidade e propaganda
prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:
I – Ao preço relativo
aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;
II – Ao valor do
agenciamento cobrado do cliente;
III – Ao preço dos
serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Parágrafo Único – Incluem-se no conceito de agência de
propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os
serviços previstos nesta seção.
SEÇÃO XV
DA
COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
Artigo 70 O imposto incide sobre a prestação dos
seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I – Composição
gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – Encadernação de
livros e revistas;
III – Impressão em
blocos, talonários, fichas, cartões e similares;
IV – Acabamento
gráfico.
Parágrafo Único – A incidência do imposto prevista neste
artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo
prestador ou usuário dos serviços.
SEÇÃO XVI
DOS
HOTÉIS E PENSÕES
Artigo 71 O imposto incidente sobre os serviços de
hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou
mensalidade, incorporando-se-lhe o valor da alimentação se nela incluído.
Parágrafo Único – Equiparam-se hotéis e pensões, as casas de
cômodos, motéis ou congêneres.
SEÇÃO
XVII
DOS
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E
CONGÊNERES
Artigo 72 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres
e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor
da alimentação e dos medicamentos fornecidos.
Parágrafo Único – São considerados serviços correlatos de
hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções
efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Artigo 73 O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social e que tenha parte de seus serviços glosados,
poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do
imposto.
Parágrafo Único – As deduções das parcelas glosadas só serão
aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.
SEÇÃO
XVIII
DOS
JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo 74 O imposto incidente sobre os serviços de jogos
e diversões públicas será calculado sobre:
I – O preço cobrado
por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em
recinto fechado, quer ao ar livre;
II – O preço cobrado
por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e
contra-dança, bem como, pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de diversões;
III – O preço cobrado
pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados
em parques de diversões ou em outros locais, assim como, pela ocupação de
recintos.
Artigo 75 Os promotores de jogos e diversões públicas
deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto
correspondente.
Parágrafo Único – Os bilhetes ou cartões de ingressos
apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da
guia de depósito do imposto.
Artigo 76 Havendo sobra de ingressos de espetáculo
periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo
anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente
aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a
guia do depósito.
§ 1º - Para efeito de devolução do depósito correspondente aos
ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram
destacadas as partes conjugadas do talonário.
§ 2º - Antes de ser efetivada a devolução de que trata este
artigo, o órgão competente procederá a inutilização dos bilhetes.
§ 3º - O valor do depósito correspondente aos ingressos
efetivamente utilizados será convertido em receita, por ato do Secretário
Municipal de Finanças, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Artigo 77 Os convites ou ingressos de favor estão
sujeitos ao imposto.
Artigo 78 O imposto correspondente aos serviços de
diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas,
jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo
ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita
bruta.
Artigo 79 Poderá a critério da Secretaria Municipal de
Finanças proceder à estimativa para apuração da base de cálculo desde que
antecipadamente ao evento.
SEÇÃO
XIX
DAS
EMPRESAS FUNERÁRIAS
Artigo 80 O imposto devido pelas empresas funerárias tem
como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:
I – Fornecimento de
urnas, caixões, coroas, flores e parâmetros;
II – Aluguel de
capelas;
III – Transporte;
IV – Fornecimento de
outros artigos funerários ou de outros serviços.
Parágrafo Único – Nos casos de serviços prestados a consórcios
ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos
a qualquer título.
SEÇÃO XX
DAS
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Artigo 81 São consideradas sociedades uniprofissionais
aquelas constituídas por sócios, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade
dentre as abaixo relacionadas:
I – Advogados ou
provisionados;
II – Agentes de
propriedade industrial;
III – Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV – Economistas;
V – Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
Vi – Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
VII – Eletricidade
médica;
VIII – Médicos.
Artigo 82 O imposto devido pelas sociedades
uniprofissionais corresponderá à soma das alíquotas aplicadas a cada
profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio.
§ 1º - O imposto calculado na forma do caput deste artigo será
acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado habilitado vinculado à
sociedade.
§ 2º - O tratamento previsto neste artigo só será aplicado
quando se tratar de Sociedade regularmente constituída.
§ 3º - O cálculo do imposto devido no mês será efetuado
levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou
sócio permaneça na sociedade.
SEÇÃO
XXI
DOS
SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
Artigo 83 É considerado trabalho pessoal do próprio
contribuinte, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de
trabalho, empregado ou tarefeiros por ele remunerados sob qualquer forma ou
modalidade, para a prestação do serviço.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, o imposto
será determinado pela aplicação de alíquotas conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 3.979/2001 correspondente à
atividade exercida.
SEÇÃO
XXII
OUTRAS
FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 84 As demais atividades constantes da Lista de
Serviços não tratadas neste Capítulo, terão o imposto calculado com base no
preço dos serviços sem quaisquer deduções.
CAPÍTULO
IV
DO
LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Artigo 85 O contribuinte sujeito ao imposto com base no
preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade
fazendária, ficando condicionado a posterior homologação.
Artigo 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
será recolhido:
I – Por meio de guia
preenchida pelo próprio contribuinte, até o daí 05 (cinco) do mês seguinte ao
vencido, quando calculado com base no preço dos serviços;
I – Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte,
até o dia 07/03/2003, quando calculado com base no preço dos serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2003)
II – Por meio de carnê
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser ato do
Executivo Municipal.
Artigo 87 O recolhimento do imposto será feito na
Tesouraria do Município ou na rede bancária credenciada pelo município.
CAPÍTULO
V
DA
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Artigo
§ 1º - Não constando o número da inscrição na Nota Fiscal ou
efetuando-se o pagamento mediante recibo, o pagador reterá o valor do imposto,
recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de sua
retenção.
§ 2º - O imposto retido na forma do parágrafo anterior será
calculado com base na alíquota prevista para cada caso.
Artigo
Artigo 90 Os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais
quando não inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, estarão
sujeitos à retenção do imposto na fonte.
Artigo 91 – Mediante anuência da Secretaria Municipal
de Finanças, o tomador dos serviços poderá ser investido na condição de
contribuinte substituto, para a realização de serviços de natureza técnica ou
de construção civil, mesmo em caráter habitual.
CAPÍTULO
VI
DAS
ISENÇÕES
Artigo
Artigo 93 As isenções serão requerida a Junta de
Impugnação Fiscal – JIF.
Artigo 94 São condições necessárias para a concessão da
isenção do imposto sobre jogos e diversões públicas:
I – No caso do inciso II do artigo 11 da Lei nº 3.979/2001 comprovação
de sua filiação a uma das entidades citadas;
II – No caso do inciso
III do mesmo artigo, declaração da entidade beneficiada, aceitando o patrocínio
do espetáculo, dentro das exigências estabelecidas.
CAPÍTULO
VII
DO
PARCELAMENTO
(Revogado pelo Decreto n° 43/2007)
Artigo 95 Os créditos do
município poderão ser parcelados em até 50 (cinquenta) meses, sendo que nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), obedecido o seguinte
escalonamento: (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)
I – Créditos até R$
1.000,00 (hum mil reais) em até 30 parcelas; (Revogado
pelo Decreto n° 43/2007)
II – Créditos de R$
1.001,00 (hum mil e um reais) (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)
III – Créditos acima
de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) em até 50 (cinquenta) parcelas. (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)
Artigo 96 No ato do parcelamento
se fará a incorporação dos juros de mora, ao valor do crédito em igual número
do de parcelas do parcelamento. (Revogado pelo
Decreto n° 43/2007)
Parágrafo Único – Em 1º de janeiro
de cada ano se fará à atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IPCA-E,
conforme disposto no artigo 320 da Lei nº
3.979/2001. (Revogado pelo Decreto n° 43/2007)
CAPÍTULO
VIII
DA AÇÃO FISCAL
DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA – ITBI
Artigo 97 Na ação de avaliação tributária dos bens
imóveis transmitidos, o agente do fisco designado para tanto, deverá comprovar
todos os elementos básicos que influenciam no cálculo, através do levantamento
“in loco”.
Artigo 98 Quando a área do terreno ou da edificação for
diferente da declarada na guia de transmissão, deverá prevalecer para efeito de
base de cálculo do ITBI a encontrada no levantamento fiscal.
Artigo 99 Quando o imóvel possuir mais de uma frente voltada
para logradouro público tomar-se-á para efeito de apuração da base de cálculo,
aquela que corresponda ao logradouro de maior valor, segundo a Planta de
Valores.
Artigo 100 Os imóveis em que o adquirente alega terem
sido ampliados, reformados ou construídos após a aquisição do terreno, serão
avaliados de acordo com a situação em que se encontrem no ato do levantamento
fiscal, exceto se comprovadas as alterações ou construções, através do
licenciamento em seu nome, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Obras, ou pagamento do CREA, INSS, ou multas por construção irregular, notas
fiscais de compras de materiais no período da reforma ou construção. Neste caso
deverão ser anexadas cópias dos documentos para comprovação das alterações
procedidas, para deliberação do Diretor do Departamento de ITBI.
Artigo 101 Todas as alterações de dados apuradas através
da ação fiscal de avaliação tributária, deverão constar da guia de transmissão
e servirão de base para atualização do Cadastro Imobiliário Municipal.
CAPÍTULO
IX
DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Artigo
Parágrafo Único – A vitoria, será feita com preenchimento de
Termo de Fiscalização e Vistoria, que deverá ser obrigatoriamente assinada pelo
contribuinte ou responsável.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 103 As entidades alcançadas pela imunidade deverão
requerer o seu reconhecimento a Junta de Impugnação Fiscal comprovando as
condições necessárias à sua concessão.
Artigo
I – Para cobrança
judicial no valor até R$ 700,00 (setecentos reais);
II – Para cobrança
administrativa no valor até R$ 5,00 (cinco reais).
Artigo
I – Denominação: Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa;
II – Número de ordem
acompanhada do ano em que foi emitida e da via;
III – Nome, endereço e
inscrição fiscal do prestador de serviços emitente;
IV – Inscrição no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Secretaria da
Fazenda Estadual;
V – Nome e endereço do
destinatário;
VI – Data da emissão;
VII – Quantidade,
discriminação do serviço prestado e preço;
VIII – Destaque do
valor do imposto pago;
IX – Marca d’água.
§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima
de 20cm x 26cm e será emitida em 06 (seis) vias, devendo a sexta via ser
arquivada na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa somente
será entregue ao interessado após o recolhimento do imposto, ficando
obrigatoriamente uma cópia da guia de recolhimento anexa a sexta via da nota
fiscal.
§ 3º - O Diretor do Departamento de ISSQN deverá apor visto em
todas as vias da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.
Artigo 106 Ficam aprovados os modelos de livros e
documentos fiscais numerados de 01 (um) a 11 (onze) que fazem parte integrante
deste Decreto.
Artigo 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica(ES), em 02
de Janeiro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.