REVOGADO PELO DECRETO Nº 51/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos
IX e XII da Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um programa
emergencial e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas
ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a
locação de imóveis destinados à locação.
§ 1º Os imóveis locados
pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco de locação sob
gestão do Poder Executivo e destinados exclusivamente às situações previstas nesta
Lei.
§ 2º Os programas e
projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios
para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI - desocupação de áreas públicas;
VII - outras previstas em lei.
Art. 2º A destinação de
imóvel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12
(doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pela Gerência de
Habitação/SEMDUR.
Art. 3º O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no § 2º do Art. 1º, que
privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no município a pelo menos 01
(um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por
interveniência de projetos ou programas públicos;
III - nos casos de catástrofes ou calamidade pública, causadas por
fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá
excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e
não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;
IV - ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou
documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou
renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou
companheiro;
VI - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de
assentamento municipal ou federal;
VII - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as
áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;
VIII - o titular do beneficio concedido será representado pelo
chefe de família, prioritariamente, pela mulher;
Art. 4º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos critérios elencados no
art. 3º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de
Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II - Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior
número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de
demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III - Como critério secundário, as famílias que possuem a menor
renda per capita;
IV - Famílias removidas de áreas que apresentam risco geológico
risco a salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que
estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as
que estão em abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único - A formalização da
seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de
Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário
selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas
referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do
beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido
instrumento.
Art. 5º Caberá aos
beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I - assinar Contrato
de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e
realizar providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que
necessárias à boa execução do Programa;
II - cumprir todas
as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o Município e o
proprietário do imóvel;
III - zelar pelo bom
uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV - comprometer-se
a não sublocar o imóvel;
Art. 6º Além dos critérios
de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 3º e 4º constituem condições essenciais para a
celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do
Município:
I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a
formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir os
compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.
II - A aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção
do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados ano arts.
3º e 4º do presente Decreto;
Art. 7º Deverão anualmente
ser identificados e formalizados em processo, pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, diversos imóveis residenciais que atendam aos padrões
estipulados para o programa de Aluguel Cidadão, e encaminhados à COPEA- Comissão
Permanente de Avaliação para vistoria dos referidos imóveis para identificar se
as instalações físicas, elétricas, hidráulicas estão adequadas para moradia
imediata e avaliação para determinar o preço de locação de cada um deles.
Art. 8º A Secretaria de
Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação deverá identificar os
imóveis com preço de locação mais baixo, que tenham sido aprovados pela
vistoria da COPEA, e juntar ao processo as documentações necessárias para
procedimentos contratuais dos referidos imóveis e dos respectivos
proprietários.
§ 1º o processo citado
no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Cecof
para a aprovação.
§ 2º os imóveis citados
no caput deste artigo deverão ser cadastrados no banco de locação pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação.
§ 3º Preenchendo todos
os requisitos conforme artigos 7º e 8º deste decreto, os imóveis ficarão à
disposição do programa, e quando necessário for serão locados e destinados aos
beneficiários do programa.
§ 4º Caso o proprietário
que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo por qualquer
motivo, deverá comunicar imediatamente à Gerencia de Habitação, não havendo
nenhum ônus por essa iniciativa.
Art. 10 Os imóveis que
compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de acordo com a
necessidade do programa.
§ 1º Identificada a
necessidade de locação de algum dos imóveis do banco de locação a Gerência de
Habitação deverá comunicar ao proprietário que apresentará a documentação
atualizada do imóvel no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Apresentada a
documentação será realizada no imóvel uma perícia com registro fotográfico cujo
laudo deverá ser firmado pelo representante do Município, pelo locador e pelo
beneficiário e incluído no processo.
§ 3º Sendo o laudo
favorável à locação será firmado o contrato de locação entre o Município e o
proprietário do imóvel.
Art. 11 Quanto ao
beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará o
beneficiário para assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão,
assinatura do laudo de vistoria do imóvel e assinatura do termo de entrega da
chave.
Art. 12 Constituirá fonte
de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único - Poderão constituir
fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou
oriundos de programas Estaduais ou Federais destinados ao atendimento de
programas similares.
Art. 13 Caberá ao
Município, a gestão e a execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da
Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I - designar equipe de trabalho para:
a) Organização e
acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias incluídas para
atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com
cadastros de outros programas sociais que concedem benefícios a pessoas e
famílias de baixa renda no Município;
b) Acompanhamento e
atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios
de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão do valor do beneficio recebido,
ou a sua suspensão.
II - Conceder o
benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no Contrato de
Adesão do Programa Aluguel Cidadão, providenciando a notificação da concessão
do benefício ao titular;
III - Realizar
operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Gerência de
Habitação:
a) Avaliar as
famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido por
Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração municipal,
propondo o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa Aluguel
Cidadão;
b) Encaminhar
proposta ao CMHIS de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01 (um) período
de concessão do beneficio, com base nos relatórios trimestrais de avaliação
realizados pela equipe designada para tal função.
Art. 14 Caberá ao Conselho
Municipal de Habitação e Interesse Social as seguintes atribuições:
I - aprovar a
celebração do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias
selecionadas;
II - aprovar a
concessão, a revisão e a suspensão do beneficio em reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Programa.
Art. 15 O beneficio poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - por iniciativa
do beneficiário, indicando sua motivação;
II - por
descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
III - por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao
benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;
Art. 16 O Contrato de
Locação do Programa Aluguel Cidadão deve seguir as mesmas normas e
procedimentos estabelecidos para os demais contratos de alugueres desta
administração municipal.
Art. 17 Os contratos serão
firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos imóveis locados.
Art.18 Fica aprovado o
Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo I deste Decreto, que deverá
ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Cariacica, tendo
como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art.
Art. 20 Fica revogado o Decreto
Nº 13, de 22 de fevereiro de 2007, o Decreto Nº 0002/2010, de 07 de janeiro
de 2010 e as demais disposições normativas em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 10 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Contrato nº:
Processo nº:
O MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, com sede na Rodovia BR
Celebram o presente
CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, que se regerá de conformidade
com o disposto na Lei 4.457/2007e pelas seguintes cláusulas:
O presente instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO (A)
no Programa “Aluguel Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme disposto no Art.
1º do Decreto 117, atestado por relatório social no Processo Administrativo nº
________, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter
transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, para família que possua renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos ou percapta de até ½ (meio) salário
mínimo.
Parágrafo Primeiro - O valor do subsídio
será vinculado à renda familiar e em caso de modificação da renda mensal
compete ao Beneficiário informar ao Município para que este reveja o valor do
benefício.
Parágrafo Segundo - Considerando que a
renda percapta declarada pelo beneficiário com
compromisso de veracidade é de R$ _______________ (POR EXTENSO) o primeiro
benefício será no valor de R$ _______________ (POR EXTENSO).
Para implantação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO DE
CARIACICA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação - SEMDUR, a seguinte responsabilidade:
I - Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia útil
subsequente a cada mês vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR,
conforme especificado no Contrato de Locação.
II - Acompanhar e atualizar trimestralmente as condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas pelo Programa
Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção
ou revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão;
III - Inscrever o beneficiário em Programas ou Projetos
Habitacionais com vistas à sua inclusão através de moradia própria;
IV - Manter o pagamento conforme Contrato de Locação e pelo período
estabelecido neste Contrato de Adesão.
Parágrafo Único - Qualquer modificação nos procedimentos
estabelecidos nesta cláusula deverá ser comunicada ao Beneficiário com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O BENEFICIÁRIO fica obrigado a:
I - A providenciar a transferência para seu nome da
responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto,
gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, bem como fazer prova de tais
providências, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva entrega das
chaves;
II - Cumprir com todas as Cláusulas do contrato de locação do
imóvel firmado entre o MUNICIPIO DE CARIACICA e o proprietário do Imóvel;
III - Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação
civil vigente;
IV - Comprometer-se a não sublocar ou ceder, onerosa ou gratuita,
total ou parcial do imóvel, nem a transferência deste para terceiros;
V - Apresentar trimestralmente os documentos necessários para
atualização de dados cadastrais;
VI - Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de
qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
VII - Permitir a vistoria do Imóvel pelo proprietário e pelo
MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante combinação prévia, de dia e hora;
VII - Nenhuma obra poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa
autorização, prévia e por escrita do Proprietário e do MUNICIPIO DE CARIACICA
e, caso dessa ser concedida, as benfeitorias introduzidas, mesmo que
necessárias ou úteis, deverão ser regularizadas junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA
e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes ao proprietário, renunciando o
BENEFICIÁRIO à indenização, reembolso e/ou retenção do imóvel.
O Benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais
e de direito, nos seguintes casos:
I - Por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - Por descumprimento das cláusulas constantes do presente
instrumento;
III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das
condições de habilitação do benefício, conforme relatórios realizados por
equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR.
O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura,
pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, suspenso ou reincidido com
base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada
pela Gerência de Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato
poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses de acordo com o Art. 2º do Decreto
117.
Parágrafo Segundo - No caso de inclusão
do beneficiário em algum Programa ou Projeto Habitacional, o contrato será
rescindido automaticamente com a notificação do beneficiário.
O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do
parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à
sua eficácia.
As partes declaram que leram o presente instrumento e concordam
expressamente com todas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo Único - As partes elegem o
foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos
surgidos dos termos deste instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente
juntamente com 02 (duas) testemunhas a todo ato presente.
Cariacica/ES, ______ de ______________________ de XXXX.
______________________________
_____________________________
MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO
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Nome Nome
CPF CPF