REVOGADO PELO DECRETO Nº 51/2013

 

DECRETO Nº 117, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um programa emergencial e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a locação de imóveis destinados à locação.

 

§ 1º Os imóveis locados pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco de locação sob gestão do Poder Executivo e destinados exclusivamente às situações previstas nesta Lei.

 

§ 2º Os programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias em decorrência de:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico;

 

III - situações de risco à salubridade;

 

IV - desocupação de áreas ambientais;

 

V - intervenções urbanas;

 

VI - desocupação de áreas públicas;

 

VII - outras previstas em lei.

 

Art. 2º A destinação de imóvel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pela Gerência de Habitação/SEMDUR.

 

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

 

Art. 3º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I - estar em quaisquer situações definidas no § 2º do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;

 

II - morar no município a pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos ou programas públicos;

 

III - nos casos de catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;

 

IV - ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;

 

V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;

 

VI - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;

 

VII - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;                      

 

VIII - o titular do beneficio concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;

                                                              

Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:

 

I - atender aos critérios elencados no art. 3º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;                                                                                 

 

II - Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;

 

III - Como critério secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita;

 

IV - Famílias removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.

 

Parágrafo Único - A formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.

 

Art. 5º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:

 

I - assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;

 

II - cumprir todas as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o Município e o proprietário do imóvel;

 

III - zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

IV - comprometer-se a não sublocar o imóvel;

 

CAPÍTULO III

Das condições

 

Art. 6º Além dos critérios de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 3º e 4º constituem condições essenciais para a celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:

 

I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.

 

II - A aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados ano arts. 3º e 4º do presente Decreto;

 

CAPÍTULO IV

Do procedimento

 

Art. 7º Deverão anualmente ser identificados e formalizados em processo, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, diversos imóveis residenciais que atendam aos padrões estipulados para o programa de Aluguel Cidadão, e encaminhados à COPEA- Comissão Permanente de Avaliação para vistoria dos referidos imóveis para identificar se as instalações físicas, elétricas, hidráulicas estão adequadas para moradia imediata e avaliação para determinar o preço de locação de cada um deles.

 

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação deverá identificar os imóveis com preço de locação mais baixo, que tenham sido aprovados pela vistoria da COPEA, e juntar ao processo as documentações necessárias para procedimentos contratuais dos referidos imóveis e dos respectivos proprietários.

 

§ 1º o processo citado no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Cecof para a aprovação.

 

§ 2º os imóveis citados no caput deste artigo deverão ser cadastrados no banco de locação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação.

 

§ 3º Preenchendo todos os requisitos conforme artigos 7º e 8º deste decreto, os imóveis ficarão à disposição do programa, e quando necessário for serão locados e destinados aos beneficiários do programa.

 

§ 4º Caso o proprietário que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo por qualquer motivo, deverá comunicar imediatamente à Gerencia de Habitação, não havendo nenhum ônus por essa iniciativa.

 

Art. 10 Os imóveis que compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de acordo com a necessidade do programa.

 

§ 1º Identificada a necessidade de locação de algum dos imóveis do banco de locação a Gerência de Habitação deverá comunicar ao proprietário que apresentará a documentação atualizada do imóvel no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

§ 2º Apresentada a documentação será realizada no imóvel uma perícia com registro fotográfico cujo laudo deverá ser firmado pelo representante do Município, pelo locador e pelo beneficiário e incluído no processo.

 

§ 3º Sendo o laudo favorável à locação será firmado o contrato de locação entre o Município e o proprietário do imóvel.

 

Art. 11 Quanto ao beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará o beneficiário para assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão, assinatura do laudo de vistoria do imóvel e assinatura do termo de entrega da chave.

 

CAPÍTULO V

Das fontes

 

Art. 12 Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

 

Parágrafo Único - Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estaduais ou Federais destinados ao atendimento de programas similares.

 

CAPÍTULO VI

Das atribuições da Gerência de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social

 

Art. 13 Caberá ao Município, a gestão e a execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das seguintes atribuições:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a) Organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem benefícios a pessoas e famílias de baixa renda no Município;

b) Acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão do valor do beneficio recebido, ou a sua suspensão.

 

II - Conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, providenciando a notificação da concessão do benefício ao titular;

 

III - Realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Gerência de Habitação:

 

a) Avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração municipal, propondo o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;

b) Encaminhar proposta ao CMHIS de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01 (um) período de concessão do beneficio, com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função.

 

Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social as seguintes atribuições:

 

I - aprovar a celebração do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;

 

II - aprovar a concessão, a revisão e a suspensão do beneficio em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa.

 

CAPÍTULO VII

Da suspensão do benefício

 

Art. 15 O beneficio poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação;

 

II - por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;

 

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;

 

CAPÍTULO XIII

Da locação

 

Art. 16 O Contrato de Locação do Programa Aluguel Cidadão deve seguir as mesmas normas e procedimentos estabelecidos para os demais contratos de alugueres desta administração municipal.

 

Art. 17 Os contratos serão firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos imóveis locados.

 

CAPÍTULO IX

Contrato de Adesão ao Programa

 

Art.18 Fica aprovado o Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo I deste Decreto, que deverá ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Cariacica, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

CAPÍTULO X

Das disposições finais

 

Art. 19 A Gerência de Habitação deverá adotar procedimentos seguros para a concessão do benefício, contemplando a gestão da locação e o cumprimento das obrigações do beneficiário de manter em perfeito estado os imóveis locados, principalmente no que tange a sua destinação restrita ao uso residencial.

 

Art. 20 Fica revogado o Decreto Nº 13, de 22 de fevereiro de 2007, o Decreto Nº 0002/2010, de 07 de janeiro de 2010 e as demais disposições normativas em contrário.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 10 de setembro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO

 

Contrato nº: __________

 

Processo nº: _________

 

CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA E _____________________________.

 

O MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rodovia BR 262, KM 3,5, sem número, Trevo de Alto Lage, Cariacica - ES, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, neste ato representado pelo seu secretário, senhor __________________________, brasileiro, estado civil, domiciliado no Município ________________, inscrito no CPF sob o nº________________, CI ___________, doravante denominado MUNICÍPIO, e NOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG nº ­­­­­­­­­­­­­­­­_____________, CPF nº ______________, doravante denominado beneficiário;

 

Celebram o presente CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, que se regerá de conformidade com o disposto na Lei 4.457/2007e pelas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO (A) no Programa “Aluguel Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme disposto no Art. 1º do Decreto 117, atestado por relatório social no Processo Administrativo nº ________, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, para família que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou percapta de até ½ (meio) salário mínimo.

 

Parágrafo Primeiro - O valor do subsídio será vinculado à renda familiar e em caso de modificação da renda mensal compete ao Beneficiário informar ao Município para que este reveja o valor do benefício.

 

Parágrafo Segundo - Considerando que a renda percapta declarada pelo beneficiário com compromisso de veracidade é de R$ _______________ (POR EXTENSO) o primeiro benefício será no valor de R$ _______________ (POR EXTENSO).

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

 

Para implantação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO DE CARIACICA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, a seguinte responsabilidade:

 

I - Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia útil subseqüente a cada mês vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR, conforme especificado no Contrato de Locação.

 

II - Acompanhar e atualizar trimestralmente as condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção ou revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão;

 

III - Inscrever o beneficiário em Programas ou Projetos Habitacionais com vistas à sua inclusão através de moradia própria;

 

IV - Manter o pagamento conforme Contrato de Locação e pelo período estabelecido neste Contrato de Adesão.

 

Parágrafo Único - Qualquer modificação nos procedimentos estabelecidos nesta cláusula deverá ser comunicada ao Beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

 

O BENEFICIÁRIO fica obrigado a:

 

I - A providenciar a transferência para seu nome da responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto, gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, bem como fazer prova de tais providências, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva entrega das chaves;

 

II - Cumprir com todas as Cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o MUNICIPIO DE CARIACICA e o proprietário do Imóvel;

 

III - Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

IV - Comprometer-se a não sublocar ou ceder, onerosa ou gratuita, total ou parcial do imóvel, nem a transferência deste para terceiros;

 

V - Apresentar trimestralmente os documentos necessários para atualização de dados cadastrais;

 

VI - Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

 

VII - Permitir a vistoria do Imóvel pelo proprietário e pelo MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante combinação prévia, de dia e hora;

 

VII - Nenhuma obra poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e por escrita do Proprietário e do MUNICIPIO DE CARIACICA e, caso dessa ser concedida, as benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser regularizadas junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes ao proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO à indenização, reembolso e/ou retenção do imóvel.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

O Benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - Por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II - Por descumprimento das cláusulas constantes do presente instrumento;

 

III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios realizados por equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, suspenso ou reincidido com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR para tal função.

 

Parágrafo Primeiro - O presente contrato poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses de acordo com o Art. 2º do Decreto 117.

 

Parágrafo Segundo - No caso de inclusão do beneficiário em algum Programa ou Projeto Habitacional, o contrato será rescindido automaticamente com a notificação do beneficiário.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE

 

O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

As partes declaram que leram o presente instrumento e concordam expressamente com todas as suas cláusulas e condições.

 

Parágrafo Único - As partes elegem o foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos surgidos dos termos deste instrumento.

 

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com 02 (duas) testemunhas a todo ato presente.

 

Cariacica/ES, ______ de ______________________ de XXXX.

 

______________________________     _____________________________

MUNICÍPIO                                         BENEFICIÁRIO

 

______________________________ __________________________

                                                                          Nome                                      Nome

                                                       CPF                                             CPF