CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelo ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, IX, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 122, § 1°, da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 2009 (CTM); decreta:
Art. 1° Fica instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.2, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:
I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III - Guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido;
§ 1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 3° As pessoas obrigadas à declaração da DES-IF, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, no sitio eletrônico www.cariacica.es.gov.br, no período de 11 de julho a 29 de julho de 2016, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.
§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças através da Gerência de Fiscalização Tributária, pelos Correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:
I - Ficha de cadastro devidamente assinada;
II - Cópia do contrato social ou ata de registro;
III - Cartão CNPJ;
IV - Cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios ou responsáveis administrador;
V - Comprovante de endereço atualizado;
VI - Cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.
§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC, assim como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente Web.
§ 3º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o sistema enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de protocolos das declarações enviadas.
Art. 4° A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo
3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue anualmente ao fisco
até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência
dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:
a) o Plano geral de contas
comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de
serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação
de serviços de remuneração variável.
II -
Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue
ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados
declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração
da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISSQN
mensal a recolher;
c) a informação, se for o
caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
III -
Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até
o dia 05 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados
declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos
Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio
de resultados internos.
IV -
Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser
gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas
dos lançamentos contábeis.
I - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês de fevereiro relativo ao ano civil corrente, ou por ocasião de alterações das informações enviadas, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
a) o Plano geral de contas comentado – PGCC; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
b) a Tabela de tarifas bancárias; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, a partir do mês de fevereiro de 2019, referente a competência Janeiro de 2019, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISSQN, inclusive aqueles sem movimentação no período; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco, e até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para o balancete do primeiro semestre, e até o dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
a) os Balancetes Analíticos Mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
b) o Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis. (Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças através da Gerência de Fiscalização Tributária reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º - As
instituições Financeiras obrigadas à declaração da DES-IF, devem obedecer às configurações
e procedimentos elencados no Anexo Único deste Decreto, sob pena de ser
considerado não enviado o arquivo, e aplicação das multas dispostas na
legislação.
§ 3º As instituições Financeiras obrigadas à declaração da DES-IF, devem obedecer às configurações e procedimentos elencados nos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de ser considerado não enviado o arquivo, e aplicação das multas dispostas na legislação. (Alterado pelo Decreto nº 117/2016)
§ 4º A obrigação que trata o item II deste artigo terá início no mês de agosto/2016, referente à competência do mês de julho/2016.
Art. 5° O ISSQN deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente da entrega da DES-IF, em guia DAM emitida pelo próprio sistema, sob pena de aplicação de multa e juros conforme legislação municipal vigente.
Art. 6° Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 7° As pessoas jurídicas a que se refere este Decreto, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 06 de julho de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS RENATO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
DISPOSIÇÕES
ACERCA DA DES-IF
Módulo de informações
comuns ao município
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Módulo Demonstrativo
Contábil
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Módulo de apuração
mensal do ISSQN
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Módulo demonstrativo
das partidas contábeis
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Tipos de
consolidações aceitos pela Prefeitura
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Tipos de
arredondamento aceitos pela Prefeitura
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Grupos de contas
aceitos no registro 0100 – Plano Geral de Contas Comentado (PGCC)
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(Redação dada pelo Decreto nº 175/2018)
DISPOSIÇÕES ACERCA DA DES-IF
MÓDULO DE INFORMAÇÕES COMUNS AOS MUNICÍPIOS
Registro |
Descrição |
Obrigatório |
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
0100 |
Plano geral de contas comentado |
SIM |
0200 |
Tabela de tarifas de serviços da IF |
SIM |
0300 |
Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços |
SIM |
Registro |
Descrição |
Obrigatório |
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
0400 |
Identificação da dependência |
SIM |
0410 |
Balancete analítico mensal |
SIM |
1000 |
Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis |
SIM |
|
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|
Registro |
Descrição |
Obrigatório |
0000 |
Identificação da declaração |
SIM |
0400 |
Identificação da dependência |
SIM |
0430 |
Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo |
SIM |
0440 |
Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher |
SIM |
Registro |
Descrição |
Obrigatório |
1000 |
Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis |
SIM |
Tipo |
Descrição |
|
4 |
Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF |
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Tipo |
Descrição |
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1 |
Arredondado
|
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Grupo |
Descrição |
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7 |
Receitas |
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8 |
Despesas |
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Versão |
Data |
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3.1 |
Novembro/2016 |
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Link para download |
https://drive.google.com/open?id=1zotgoFXpZLmnFRnJQhrlRux4z2y-D1tz |
ANEXO II
MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.