LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
ALTERA
O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o
ele sanciona a seguinte Lei Complementar;
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei
Complementar, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA.
§1º. Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
§2º. Ao Magistério aplicam-se as disposições do
Regime Jurídico Único e legislação complementar estabelecidos para os
servidores públicos municipais de Cariacica, no que não colidirem com esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º. São manifestações de valor no efetivo
exercício do Magistério:
I – a
profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;
II – a existência
de condições ambientais, tecnológicas e materiais pedagógicas de trabalho que
estimulem o exercício profissional;
III – remuneração,
a título de vencimento, a partir de critérios de maior articulação específica,
merecimento, definido em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município
de Cariacica e carga horária de trabalho.
CAPÍTULO
III
DOS
PRECEITOS ÉTICOS E FILOSÓFICOS
Art. 3º. Constituem preceitos éticos e filosóficos
próprios do magistério:
I – a preservação
dos ideais e fins da educação brasileira estabelecidas na Lei Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
II – o esforço em
prol da educação cidadã, utilizando-se de base teórico-metodológicas que
garantam a formação do sujeito histórico e social;
III – favorecer a
emancipação individual e social do aluno, o desenvolvimento da solidariedade
humana, o sendo de justiça e cooperação, bem como o amor pela pátria;
IV – respeito à
diversidade;
V – incremento de
praticas democráticas e busca de inovações nas ações pedagógicas na escola;
VI – acompanhar o
desempenho do (a) aluno (a), tomando decisões que viabilizem o seu desempenho e
a sua aprendizagem;
VII – a
participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na
comunidade que pertence;
VIII –
transparência e ética nas relações e manutenção do espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas e direção da escola;
IX – espírito de
coletividade respeitando ás decisões tomadas democráticas pelo conjunto de
escola;
X – a defesa dos
direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério
inclusive a defesa contra as agressões físicas e danos morais sofridos no local
de trabalho;
XI – a pontualidade
e a assiduidade;
XII – a
apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do sistema de
ensino;
XIII – a
freqüência, quando convocada ou designado, a Programas de Formação Continuada,
Aperfeiçoamento e Atualização;
XIV- o
auto-aperfeiçoamento, atualização profissional e cultural e valorização, para
melhoramento contínuo;
XV – o zelo pela
economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso, demonstrando responsabilidade pública e cidadania;
XVI – o respeito á
ética profissional;
XVII – participar
nos eventos promovidos pela entidade de classe.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º. Ficam adotados os princípios e as
diretrizes seguintes para o Magistério:
I – a educação
depende da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das
qualidades profissionais do pessoal e do crescente aperfeiçoamento;
II – o exercício da
função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III – o exercício
do Magistério, em condições satisfatórias, deve proporcionar ao educando a
formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício
consciente da cidadania e sua orientação para o mundo do trabalho;
IV – a efetivação
dos ideais e dos fins da educação é que o profissional do Magistério desfrute
de condição de trabalho e valorização salarial.
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção
I
Da
Caracterização da Carreira
Art. 5º. A carreira do Magistério é caracterizada
por atividades voltadas para a concretização dos princípios, dos ideais e dos
fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia
dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de
provas ou de provas de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou
norma dela decorrente.
Art. 6º. Consideram-se nessa Lei, os profissionais
do magistério que desempenham a função de docência, as funções pedagógicas e
assessoramento técnico no campo da educação, exercidas em unidades escolares e
na administração central da SEME – Secretaria Municipal de Educação.
Seção
II
Da
Estrutura da Carreira
Art. 7º. A carreira do Magistério, constituída de
cargo de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a
natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos
de acordo com promoção sucessiva.
Art. 8º. Considera-se para os efeitos desta Lei:
I – Cargo: o
conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do
Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos municipal.
II – Classe: a
divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação segundo o nível de atribuições e complexidade e fixados em Lei;
III – Nível: o símbolo
indicativo que corresponde ao grau de habilitação especifica exigido para o
exercício de uma determinada profissão de Magistério.
§ 1º. Os cargos de magistério se subdividem em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) Ma. PA - professores no exercício da docência na
Educação Infantil, Ensino Fundamental, inclusive Educação Especial e Educação
de Jovens e Adultos – EJA nos ciclos/anos/séries iniciais do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
b) Ma. PB - professores no exercício da docência em áreas de
conhecimento específico da Educação Básica, inclusive da Educação Especial.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
52/2015)
c) Ma. PP-
professores no exercício da função pedagógica.
d) Ma. P.Pp – Professores no exercício da função
psicopedagógica (Lei 5.011 de 04/09/2013). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
e) Ma.PEE – 300
vagas para Professor da Educação Especial (Redação dada pela Lei n° 5950/2019)
§ 2º. Entende-se por habilitação específica
aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do
profissional no cargo em que tiver exercício, compreendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) Ma. PA – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
para a Educação Infantil e Séries Iniciais ou Formação mínima de ensino Médio,
modalidade normal, acrescida do curso adicional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
b) Ma. PB –
distribuídos nas áreas de conhecimento específico - Licenciatura Plena na área específica do
Cargo ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica,
conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE
(Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área
de conhecimento/disciplina do cargo de MaPB que
ocupa. (Redação dada pela Lei Complementar nº
52/2015)
c) Ma. PB - Distribuídos na área de
conhecimento de Artes - Curso superior completo de Licenciatura
Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas,
ou Música, ou Curso de Nível Superior, relacionado à habilitação
pretendida, acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto
no Art. 14 da Resolução do CNE Nº 2, de 1º de julho de 2015 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
d) Ma. PB - distribuídos na área de
conhecimento de Ensino Religioso - Curso superior completo de Licenciatura
Plena em Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ou Curso
superior completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de
pós-graduação na área de Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da
Religião, ofertado por entidades legalizadas ou Curso de Nível Superior
acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo
Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação
pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento de Ensino
Religioso. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2015)
e) Ma. PP-
professores no exercício da função pedagógica – Licenciatura Plena em Pedagogia
nas diversas áreas/habilitações específicas para o cargo (supervisão escolar,
orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar, gestão
escolar, dentre outras correlatas). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
f) Ma. P. Pp –
professores no exercício da função psicopedagógica com formação em Licenciatura
Plena em Psicopedagogia ou especialização em Psicopedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
g)
- Ma.PEE – professores de educação especial com curso completo em licenciatura
Plena na Área Educacional e Curso complementar específico na área de:
Deficiência Mental/Intelectual, Deficiências Múltiplas, Deficiência Visual,
Libras, Transtorno Global do Desenvolvimento ou Altas Habilidades/Superdotação
que totalizam carga horária mínima de 120 horas. (Redação dada
pela Lei n° 59502019)
§ 3º Quando se tratar de cargo de Educação
Especial, além dos requisitos inerentes ao cargo, deverá o profissional ter
pós-graduação na área LIBRAS ou licenciatura plena na área educacional,
acompanhada de curso técnico de LIBRAS com carga horária igual ou superior a
300 horas, ou, quando for o caso de Educação Especial na área de deficiência
visual, pós graduação latu sensu nessa área ou curso técnico na área de Braile,
com carga horária igual ou superior a 300 horas, sendo permitido, em ambas as
hipóteses, ao Município, a realização de prova prática para verificação da
habilidade técnica para o cargo em questão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 4º Entende-se por campo de atuação aquele em
que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso publico
regular. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2015)
Seção
III
Das
Classes
Art. 9º. O Magistério Público Municipal compreende:
I –
professores em exercício de função de docente, incluindo na área de Educação
Especial;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
52/2015)
II – professores em
exercício da função pedagógica.
Parágrafo Único. Entende-se por professores em função
pedagógica os que possuem a seguinte habilitação:
a) Supervisão de
Ensino ou Supervisão Escolar;
b) Orientação
Educacional ou Orientação Escolar;
c) Administração
Escolar;
d) Inspeção
Escolar;
e) Planejamento e Gestão Escolar e Educacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
III – professores em exercício da função psicopedagógica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º Entende-se por Professor em função
psicopedagógica os que possuem a seguinte formação acadêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) Licenciatura
Plena em Psicopedagogia; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
b) Especialização
em Psicopedagogia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
Art. 10. As categorias de profissionais a que se refere
o artigo anterior serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área
de especialidade e exigências mínimas de habilitação.
Art. 11. Para os efeitos do Art. 9º entende-se:
I – por função docente, incluindo na área de Educação Especial,
aquela em que o profissional do Magistério, portador de formação especifica
para o campo de atuação obtida em curso correspondente que responda pelo
exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência
efetiva de atividades, áreas de estudo ou de disciplina em classe de alunos,
elaboração de programas e planos de trabalho, avaliação do rendimento escolar
de seus alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto
do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na
vida comunitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – por função
pedagógica, aquele em que o profissional do Magistério, portador de função
especifica para o campo de atuação obtida em curso superior, responda pela
administração, supervisão, orientação, inspeção, pesquisa educacional,
planejamento, acompanhamento, assessoramento pedagógico, avaliação das atividades
de ensino nos níveis administrativos central e escolar, bem como reunião e auto-aperfeiçoamanto.
III
– Por função psicopedagógica, aquela que o profissional do Magistério, portador
de formação específica para o campo de atuação obtida em curso superior e ou
especialização que responda pelo exercício da orientação psicopedagógica aos
alunos, professores e familiares, detecção e diagnóstico de problemas na
aprendizagem, acompanhamento e intervenção psicopedagógicos, avaliação e
anamnese dos discentes com baixa aprendizagem, encaminhamento a outros
especialistas estabelecendo contato com profissionais das áreas psicológicas,
psicomotoras, neurológicas, fonoaudiológicas e
educacionais, pois tais dificuldades são multifatoriais em sua origem e, muitas
vezes, no seu tratamento, planejamento junto aos docentes e ao professores em
função pedagógica, participação em reuniões e na dinâmica geral das relações da
comunidade educativa a fim de favorecero processo de
integração e troca, realização de orientação educacional, vocacional e
ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
Seção
IV
Dos
Níveis
Art. 12. Os níveis, definidos no art. 8º, inciso
III, constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em
virtude do respectivo grau de habilitação em cursos autorizados e reconhecidos
pelo Ministério da Educação, assim considerados:
I – habilitação
especifica de ensino médio, modalidade normal;
II – habilitação
especifica para o exercício do magistério obtida em nível superior, em curso de
Licenciatura Plena ou correspondente;
III – habilitação
especifica para o exercício do magistério obtida em nível superior acrescido de
curso de especialização ao nível de pós-graduação na área educacional e
devidamente autorizado com duração mínima de 360 horas, regulamentado pela
Resolução nº 01/2001 em todos os demais incisos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
IV – habilitação em
grau superior acrescida do curso completo de Mestrado na área educacional
reconhecido pelo Ministério de Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
V – habilitação em
grau superior acrescida do curso de Doutorado na área educacional reconhecido
pelo Ministério da Educação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
Seção
V
Da
Promoção e da Progressão
Art. 13. A promoção do Profissional do Magistério
que implica em mudança de nível dar-se-á por meio de solicitação formal do
servidor a partir da data em que adquirir a estabilidade no serviço público,
mediante comprovação de titulação exigida, obedecendo aos valores atribuídos
aos níveis estabelecidos na Tabela Salarial do Plano de Cargos e vencimentos do
Magistério Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
Art. 14. Será aceito com a finalidade de mudança de
nível cursos de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu na área educacional
ou na própria área de conhecimento do servidor ou em área de conhecimento
correlata/afim ao desempenho das atribuições da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. Será exigida apresentação das ementas
detalhadas do curso quando a documentação apresentada for insuficiente para
análise com vistas a mudança de nível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. Interrompem o exercício para fins de
progressão: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
I – afastamento das atribuições específicas do
cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de
confiança, direção e vice-direção de escola e
coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para
cumprir mandato eletivo sindical.
II – licença para trato de interesses
particulares; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
III – licença por motivo de transferência do
cônjuge funcionário civil ou militar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
IV – estar em afastamento remunerado fora do
âmbito educacional; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
V – suspensão disciplinar ou condenação por
sentença transitada em julgado; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 15. O profissional do Magistério elevado a novo
nível permanecerá no exercício de suas funções no mesmo cargo e campo de
atuação.
Art.
Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do
valor do vencimento base fixado para o cargo.
Art. 17 A progressão do profissional do Magistério
dar-se-á através do aperfeiçoamento relacionado a seu campo de atuação. O
período mínimo para concorrer a esta progressão será de dois em dois anos. A
progressão dar-se-á por sistema misto a cada 24 meses, alterando a progressão
por tempo de serviço e por mérito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§1º. Interrompem o exercício para fins de
promoção e progressão:
I - afastado
das atribuições especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer
cargos em comissão e/ou função de confiança, direção de escola e coordenação
escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato
eletivo e sindical.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
52/2015)
II – licença para
trato de interesses particulares;
III – licença por
motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;
IV -
estar em afastamento remunerado fora do âmbito educacional, exceto para mandato sindical específico da sua categoria ou dos servidores públicos municipais
de Cariacica; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
V – suspensão
disciplinar ou condenação por sentença transito em julgado;
VI – licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto licenças: maternidade, por
doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.
§ 2º. O poder Executivo, através das Secretarias
Municipais de Educação e Administração de Recursos Humanos, estabelecerá em
regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos para
promoção prevista neste Artigo.
Seção
VI
Do
Campo de Atuação
Art. 18. São considerados campos de atuação dos
profissionais do Magistério:
I - âmbito escolar:
a) educação
infantil;
b) ensino
fundamental: anos iniciais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
c) ensino fundamental:
anos finais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
d) educação
especial;
e) educação de
jovens e adultos – EJA;
f) educação à
distância;
g) iniciação
profissional;
h) tecnologias educacionais.
II – no âmbito da
administração central da SEME – Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Decreto do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da publicação desta Lei, acerca de percentual ou quantitativo máximo de
profissionais do Magistério para atuação no âmbito a que dispõe o inciso II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
CAPÍTULO
VI
DA
ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art. 19. O quadro do Magistério Municipal de
Cariacica é constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema de
carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.
Art. 20. Fica assegurado ao ocupante de cargo de
carreira do Magistério no exercício de cargo em comissão, função de confiança
privativa do Magistério e representação sindical de categoria, o direito de
concorrer à progressão e à promoção.
TÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO
I
DOS
ATOS DE PROVIMENTO
Art. 21. Os cargos do Magistério são acessíveis a
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para
investidura em cargos públicos e em observância às disposições especificadas
deste Estatuto.
Parágrafo Único. A nomeação é a única forma de
provimento de cargos de magistério.
Seção
I
Da
Nomeação
Art.
§1º. São estáveis, após 03 (três) anos, de
efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os profissionais do
Magistério nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º. Os critérios de avaliação especial de
desempenho para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, serão definidos em Decreto emanado do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º. Durante o período de cumprimento do
estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim,
exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de
serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade, por designação do
Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de
confiança ou em comissões, coordenação escolar, para atuar em programas e
projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para
exercer cargo confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal,
estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 4º. O servidor em estágio probatório que atuar
no âmbito da sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ocupar
cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança na
municipalidade na área educacional terá o período computado como efetivo
exercício. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 5º. O servidor que se afastar por meio de
cessão durante o período do estágio probatório para exercer cargo de confiança
ou cargo comissionado em órgão ou entidade federal, estadual ou outra
municipalidade terá o computo do estágio probatório interrompido durante o
afastamento, retomando a contagem após o retorno às suas funções de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Subseção
I
Da
Posse
Art. 23. Posse é o ato que completa a investidura em
cargo de Magistério, a partir do exercício efetivo de suas funções.
Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela
autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual resultarão
aceitas as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. Em se tratando de servidor em gozo de
licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º. Somente haverá posse no caso de provimento
por nomeação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará,
obrigatoriamente, declaração: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – dos bens e
valores que constituem seu patrimônio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – de exercício
de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 25. O profissional do Magistério poderá, a partir do ato da posse, a
qualquer momento, declarar à autoridade competente o tempo de serviço anterior
à nomeação, para fins de averbação com vistas à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Subseção
II
Do
Exercício
Art. 26. Exercício é o ato pelo qual o profissional
do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – da posse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. O prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente,
desde que devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 4º. Será exonerado o servidor empossado que
não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 27. O inicio, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional do
Magistério pela SEMAD – Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos.
Parágrafo
único. Ao
entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 28. O profissional do Magistério que for nomeado no período de férias
somente assumirá as funções de seu cargo iniciando o período aquisitivo para
pagamento de seus vencimentos, a partir do início de suas atividades,
considerando o ano letivo ou outro evento que impeça o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
CAPÍTULO
III
DO
CONCURSO
Art. 29. O ingresso no cargo de Magistério dependerá
da aprovação previa em concursos públicos de provas ou provas e títulos.
Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo
atenderá ao preenchimento de vagas em toda rede de ensino municipal de
Cariacica desde que em observância deste estatuto.
Art. 30. Das instruções para o concurso publico, que
serão objeto de regulamentação pelo chefe do poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I – os requisitos
para inscrição dos candidatos;
II – o prazo de
validade do concurso.
Art. 31. O ingresso em cargo de carreira do
Magistério dar-se-á sempre na referência inicial, da tabela de progressão do
Plano de Carreira Cargos e Vencimentos em cada classe.
Parágrafo Único. Compete á Secretaria de Educação fixar e
divulgara vagas para o concurso público.
CAPÍTULO
IV
DA
VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III –
aposentadoria;
IV – falência.
Art.
I – do fato ou da
publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II – da Lei que criar o cargo e conceder
lotação para o seu provimento ou de que determinar esta ultima medida, se o
cargo estiver vago.
Art.
I – por unidade
escolar com relação aos cargos de profissional em função de docência e
profissional em função pedagógica;
II – por nível
central com relação aos cargos de profissional em função pedagógica e de
professor em conformidade com a classificação prevista no Plano de Cargos,
Carreira, e Vencimentos do Município de Cariacica.
Art. 35. Para efeitos desta Lei, vaga é o posto de
trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critérios
definidos em normas especificas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades
do ensino ou da administração do setor educacional.
CAPÍTULO
V
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção
I
Da
Localização
Art. 36. Localização é o ato pelo qual a Secretaria
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do quadro
do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37. O ocupante do cargo de Magistério será
localizado em escola.
Parágrafo Único. Executam-se os cargos ocupados em
órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art. 39. Independentemente da fixação prévia de
vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão
central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da formalização
de processo especifico, usando critérios emanados da Secretaria Municipal de
Educação que deverão, entre outros, ter prioritariamente mais tempo na escola e
se houver empate mais tempo na rede.
Parágrafo Único. São passíveis de alteração os caos
comprovados de:
a) redução de
matricula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo no local de trabalho;
c) ampliação da
carga horária semanal do profissional em regência de classe;
d) alterações estruturais
ou funcionais do setor educacional.
Seção
II
Da
Movimentação
Art. 40. A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa competência
da Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á, em regra, por ato de mudança de
localização. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
Parágrafo Único. A movimentação dar-se-á usando os
seguintes critérios: 1º maior tempo de serviço na unidade, 2º maior tempo na
rede e será por:
(Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)
b) lotação provisória até o concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)
c) permuta provisória até o concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – os atos propostos nesse
artigo terão validade até a realização de concurso de remoção subseqüente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 41. Mudança de localização é o ato pelo qual o
profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade
administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação
funcional, por ato da Secretaria de Educação do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. A mudança de localização do profissional
do Magistério dar-se-á por: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) concurso de
Remoção Anual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
b) lotação
provisória até o concurso de remoção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
c) permuta
provisória no âmbito da Rede Municipal de Ensino, até o concurso de remoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
d) redução de
matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo ou
ampliação de carga horária no local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
e) afastamento
cautelar em situação de risco de violência para a Secretaria de Educação ou
outra escola, enquanto perdurar a potencial ameaça; (Lei 5.197/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
f) transferência
para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência
do Professor e/ou profissional da educação naquela unidade de ensino; (Lei
5.197/2014) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 2º. A movimentação por Concurso de Remoção
dar-se-á usando os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I - maior tempo de
serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II - maior
titulação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
III - maior idade
para desempate nos incisos I e II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º. Em qualquer situação, a nova localização
dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer,
impreterivelmente, no primeiro dia destinado às atividades na Unidade de Ensino
no ano letivo subsequente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
§ 4º. A mudança de localização em regime de
lotação provisória de que trata o item “b” do §1º dar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I. No Concurso de
Remoção por opção do servidor em remover sua lotação para a vaga de
profissional do magistério afastado de suas funções docentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II. Por situação de
existência de profissional do magistério excedente na escola de lotação no
decorrer do ano letivo. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
III. A pedido do servidor, desde
que devidamente justificado e avaliado o interesse da Secretaria Municipal de
Educação, visando evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o
ano letivo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 70/2017)
§ 5º. A permuta provisória dentro da Rede
Municipal de Ensino de que trata o item “c” do §1º dar-se-á por solicitação
formal dos servidores à Secretaria Municipal de Educação, devendo haver
compatibilidade dos cargos e funções exercidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 6º. A movimentação de profissional do
magistério por redução de carga horária ou turmas na escola, durante o ano
letivo, utilizará os critérios abaixo definidos, deferindo a permanência na
Unidade do servidor que obtiver maior pontuação nos critérios a seguir
definidos em caráter de prevalência: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I. maior tempo de
serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II. maior tempo de
serviço na unidade de acordo com o cargo, disciplina e turno de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
III. à maior
titulação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
IV. maior idade
para desempate nos incisos I, II e III. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 7º. Os
atos propostos nos §4º, §5º e §6º terão validade até a realização de concurso
de remoção subsequente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 41-A O servidor que componha o quadro de
pessoal estatutário efetivo do Magistério Público Municipal poderá ser
permutado com servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros
órgãos de esfera municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. A permuta se constitui na troca de
servidores que ocupem o mesmo cargo e carga horária, entre órgãos públicos,
mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se
dá mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado
o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. O pedido de permuta deverá ser instruído
com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e
será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, que emitirá parecer na pessoa
do titular da pasta. (Incluído pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 3º. A permuta que dispõe o caput observará
compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da Administração,
que poderá indeferir o requerimento justificadamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 4º. A decisão que apreciar o pedido de
permuta, a ser proferida pelo Prefeito Municipal, não comporta interposição de
recurso administrativo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 5º. Fica vedada a hipótese de permutar
servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 6º. Os vencimentos dos servidores permutados
permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 7º. O servidor permutado para o Município de
Cariacica, a partir do início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis,
regulamentos e decretos correspondentes enquanto durar a permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 8º. A ocorrência e a posterior apuração de
falta disciplinar pelo servidor permutado para o Município de Cariacica
constituirão motivo para a rescisão do convênio de permuta e a consequente
devolução do profissional ao órgão de origem. (Incluído
pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 9º. Fica vedada a permuta na hipótese de
qualquer um dos servidores interessados estar cumprindo penalidade
administrativa decorrente de decisão proferida em processo administrativo
disciplinar ou equivalente. (Incluído pela
Lei Complementar nº 52/2015)
§ 10. Na hipótese de aposentadoria, falecimento
ou de abandono do cargo em relação ao servidor permutado ao Município de
Cariacica, deverá o outro órgão providenciar a substituição do servidor
permutado, observados os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser
acordado entre as administrações, facultada a reversão da permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 42 É vedada a movimentação de profissional em
função de docência e profissional em função pedagógica a pedido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – quando
solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse
particular, cedido ou permutado, salvo se interromper o afastamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – quando
solicitada por profissional que esteja cumprindo penalidade decorrente de
decisão proferida em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 43. Havendo disponibilidade de vaga na Unidade
de lotação do servidor em outro turno de interesse do mesmo, poderá ser
pleiteada a troca de turno, de caráter provisório, devendo ser formalizado à
Secretaria Municipal de Educação para avaliação da viabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. A concessão de alteração do turno de
trabalho, que se dará em caráter provisório, não alterará a lotação do
servidor, sendo de competência da Secretaria Municipal de Educação a
formalização do ato de alteração do horário de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. Havendo mais de um servidor na Unidade
pleiteando a mesma troca de turno, serão adotados os critérios do §6º, incisos
I, II, III e IV, do artigo 41; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 44. A mudança de localização por concurso de
remoção dar-se-á, anualmente até o encerramento do ano letivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. Em qualquer situação, a nova localização
dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do ano letivo subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º. E vedada a mudança da localização durante
os períodos letivos, salvo casos inclusos no art. 41, §4º, incisos II e III, §§
5º e 6º, devendo a nova localização ser concedida, preferencialmente, após
término dos trimestres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 45. O lugar do profissional do Magistério é
considerado vago, nos casos de: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – mudança de
localização, aposentadoria, morte, demissão, exoneração ou outra estabelecida
em lei; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2015)
II - afastamento do
servidor da área educacional do município por mais de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de afastamento por
designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer
função de diretor escolar, vice-diretor, coordenador de turno, para exercer
suas atividades em programas e projetos de interesse da administração na
Secretaria Municipal de Educação, para cumprir mandato eletivo e sindical, para
exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal,
estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
Art. 46. O critério de atendimento aos pedidos de
mudança de localização está condicionado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – ao maior tempo
de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – à maior
titulação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
III – á maior idade
para desempate nos incisos I e II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 47. Quando o número de profissionais do
magistério localizados em escolas ou no órgão de Secretaria Municipal de
Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os
excedentes, na forma do art. 41, alínea “d” e do seu §6º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 48 Ocorrendo a hipótese descrita no art. 47, será
atribuída nova localização, de caráter provisório, ao profissional de menor
tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o
direito de preferência. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
CAPÍTULO
VI
DO
EXERCÍCIO
Seção
I
Da
Caracterização
Art. 49. O exercício temporário de atribuições especifica de
Magistério será admitido, excepcionalmente, nos casos de afastamento de titular
das atribuições inerentes ao cargo do Magistério, por licenças, afastamentos,
vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do
profissional da Educação, quando devidamente comprovado, e para desenvolvimento
de projetos e atividades na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Seção
II
Do
Contrato Administrativo por Tempo Determinado
Art. 50. A contratação por tempo determinado para o
exercício de atividades de Magistério dar-se-á por meio de processo seletivo
simplificado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério
dar-se-á através de contrato administrativo por tempo determinado no limite de
até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 03 (três) anos, de acordo
com o interesse e demandas da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 51. A remuneração do pessoal contratado por
tempo determinado deverá ser igual ao valor do vencimento base na referência
inicial para o correspondente nível de titulação aferido no ato do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Seção
III
Da
Carga Horária Especial
Art. 52. A carga horária especial é o exercício
temporário de magistério e de excepcional interesse do ensino que será
estendida em até 25 horas semanais aos servidores do Magistério Público
Municipal que detenham apenas um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema
Público Municipal de Ensino. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 52/2015)
Parágrafo único. A carga horária especial, somada a carga
horária básica do servidor do Magistério Público Municipal não poderá
ultrapassar a 50 horas semanais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 53. A carga horária especial será atribuída
por período de atendimento à excepcionalidade do ano letivo ou das demandas da
Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
(ALTERADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR 52/2015)
Art. 54. O valor da hora de trabalho, pago na
situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do
cargo que ocupa, no nível, referencia e vantagens proporcionais à carga horária
especial exercida.
Parágrafo
único. Cessando
os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da
Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
CAPÍTULO
VII
DAS
UNIDADES ESCOLARES
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 55. Em razão dos objetivos a serem alcançados e
de conformidade com a normatização que define a tipologia haverá na unidade
escolar, além dos casos definidos nos artigos 8º e 9º, os cargos de natureza
pedagógicas, que são as seguintes funções:
I – diretor
escolar;
II – Vice-diretor e
III – coordenador
de turno.
§1º. As funções previstas nos incisos I, II e
III serão definidas, de acordo com a tipologia a ser normatizada pelo Poder
Executivo.
§ 2º. As funções de diretor e de vice-diretor serão gratificadas de acordo com
a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
TÍTULO
III
DAS
FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇOES DE DIRETOR,
VICE-DIRETOR E COORDENADOR DE TURNO
NAS
UNIDADES ESCOLARES.
Art.
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Seção
I
Dos
Direitos Especiais
Art. 57. São direitos dos profissionais do
Magistério Público Municipal, estatuários:
I – receber
remuneração de acordo com o maior nível de habilitação, o tempo de serviço e a
carga horária conforme o estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento
do Magistério do Município de Cariacica nesta Lei, independentemente do nível
de ensino ou serie/ano/semestre em que atue.
II – receber
incentivos financeiros por serviços prestados em:
a) participação em
órgão colegiado;
b) participação em
comissão de concurso ou de exame.
c) participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado
designados pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação;
d) a participação
em outras atividades como professor/instrutor de cursos,
conferencias/palestrantes, painelistas/debatedor, moderador, reunião técnica,
assessoramento técnico, revisão de texto, entrevista e apoio técnico para
execução de cursos propostos pelos Programas de Formação Continuada.
Parágrafo Único. Os itens acima citados serão
gratificados, desde que ministrados e/ou agendados fora do horário regular de
trabalho do servidor público municipal.
III – usufruir de
direitos especiais tais como:
a) receber
assistência técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de
escolha de procedimentos na implementação do projeto político pedagógico
construído coletivamente na escola.
c) dispor, no
âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
d) participar dos
processos de planejamento individual e coletivo de atividades, programas
escolares, Conselhos, Comissões e outros a nível de Unidades Escolares e órgão
central;
e) congregar-se em
associação beneficentes, de cooperativismo e recreação;
f) participar de
cursos, quando de interesse do ensino, oficialmente reconhecidos, e autorizados
pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação do Município, com todos os
direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com o
apoio financeiro do poder público;
g) autorizar
descontos em folha a favor de associação de classe, entidades filantrópicas e
de cooperativismo;
h) ter automáticos
em relação às vantagens de tempo de serviço na forma da legislação aplicável ao
servidor da municipalidade em geral.
i) participar da
escolha dos dirigentes escolares (diretor, vice e governador de turno) e
representações do segmento do magistério, em observância ao principio de gestão
democrático de Escola;
j) sindicalizar-se,
garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito como representante em
entidade de classe ou sindicato, até o limite fixado em Lei;
k) usufruir dos
direitos à aposentadoria nos termos do art. 78 desta Lei, à promoção e mudança
de nível, se ocupante de cargo de comissão de órgão técnico da Secretaria
Municipal de Educação.
Seção
II
Da
Livre Associação Sindical
Art. 58. Aos profissionais do magistério é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical, garantindo-lhe:
I – o direito à
greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
II – a inamovibilidade,
desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após
o final do mandato, exceto se a pedido;
III – licença para
desempenho de mandato classista com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo, como segue:
a) até 200
(duzentos) filiados: 01 (um) dirigente liberado;
b) de 201 (duzentos
e um) filiados até 400 (quatrocentos) filiados: 02 (dois) dirigentes liberados;
c) de 401
(quatrocentos e um) filiados até 600 (seiscentos) filiados: 04 (quatro)
dirigentes liberados;
d) de 601
(seiscentos e um) filiados até 800 (oitocentos) filiados: 05 (cinco) dirigentes
liberados;
e) de 801
(oitocentos e um) filiados até 1.000 (mil) filiados: 06 (seis) dirigentes
liberados;
f) acima de 1.000
(mil) filiados 07 (sete) dirigentes liberados;
IV – a percepção do
vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para o
cargo de direção de entidade sindical;
V – a liberação
para participar de fóruns e discussões sindicais quando indicado pela entidade
a que pertence, dentro da conveniência da administração;
VI – o livre
acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
filiados.
Seção
III
Das
Férias e do Recesso
Art. 59. Os profissionais do Magistério, quando em
exercício das atribuições especificas em função docente ou em função
técnico-pedagógico nas unidades escolares, gozarão 45 dias de férias legais,
anualmente, dos quais, pelo menos 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 60. Na zona rural, os períodos letivos poderão
ser organizados com prescrição de férias escolares e do pessoal, nas épocas de
plantio e colheita safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 61. Fica definido como recesso a interrupção
temporária de atividades de docência entre períodos letivos, na hipótese de não
ser computado como períodos de férias escolares.
Seção
IV
Da
Disponibilidade
Art. 62. O profissional de disciplina extinta do
currículo será localizado no campo de atuação do Magistério Municipal de Cariacica,
com vencimentos integrais e vantagens permanentes.
Art. 63. É da competência da Secretaria Municipal de
Educação convocar os profissionais a que se refere o artigo anterior, para
definição de sua situação;
Art. 64. O profissional à disposição, citados no
arts. 62 e 63, sendo estatuário, poderá:
I – concorrer à
promoção;
II – ser aposentado
atendido o disposto no art. 70 desta lei.
Seção
V
Da
Aposentadoria
Art. 65. O profissional do Magistério será
aposentado em conformidade com a legislação federal e a legislação municipal.
Seção
VI
Das
Licenças
Art. 66. O profissional do Magistério, ocupante de
cargo efetivo estatuário, poderá ser licenciado:
I – para tratamento
de saúde com remuneração mediante licença medica;
II – por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; com remuneração mediante
licença medica;
III – por motivo de
doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas
desde que constem de seu assentamento individual, mediante licença médica, sem
prejuízo da remuneração, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
a) deverá ser
precedida de avaliação da perícia oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
b) somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 52/2015)
c) será concedida
com vencimentos integrais até o cômputo máximo de 01 (um) ano de duração das
licenças e, excedendo essa duração, com redução de 01 (um) terço dos
vencimentos até o cômputo máximo de 02 (dois) anos das licenças concedidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
d) não poderá ser
concedida, pela mesma alegação e fundamento, voltada ao cuidado de uma mesma
pessoa, para 02 (dois) servidores simultaneamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
IV – licença maternidade,
com remuneração mediante licença medica;
V – para repouso a
gestante, com remuneração mediante licença medica;
VI – para licença
paternidade, com remuneração mediante licença medica;
VII – para serviço
militar obrigatório, com remuneração;
VIII –
Para tratamento de interesses particulares quando estáveis após 03 (três) anos
de efetivo exercício, sem remuneração, por até 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
IX – para concorrer
a mandato classista, de acordo com o artigo 17, inciso I e IV desta Lei, com
remuneração;
X –
para 07 (sete) dias de abono remunerado decorrentes da contração de matrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
XI – para 07 (sete) dias de abono remunerado, exigida a apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente, quando da morte do pai, mãe, filho/a, cônjuge, companheiro/a, irmã/o ou pessoa que, declarada na forma legal, viva sob sua dependência econômica e tutela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
XII – para
realização de exames preventivos e mamografia, no caso de mulheres, e exame de
próstata, no caso de homens, em 01 (um) dia por ano, mediante comprovação
idônea por meio de declaração de comparecimento médica com a indicação da
referência correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
XIII - para gozar
de abono natalício pelo dia do aniversário, que será concedido em dia útil
trabalhado, podendo ser concedido antes ou posteriormente ao aniversário, caso
esse recaia em sábado, domingo, feriado, recesso ou férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
XIV - até 03 vezes
por ano, para acompanhar seus filhos e/ou pessoa em fase escolar sob a tutela legal
do servidor em reuniões de pais e mestres junto à escola de matricula, desde
que a reunião seja no mesmo turno do horário de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º. Compete ao Secretario de Educação conceder
ou autorizar a concessão das licenças de que trata este artigo, nos termos das
disposições definidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e
nos desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 2º. No caso da licença do inciso VIII, o
servidor deverá aguardar em exercício até a publicação da liberação, cujo prazo
é de até 10 (dez) dias contados a partir da data do deferimento pela Secretaria
Municipal de Educação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do
protocolo formal da solicitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º. A Administração Municipal concederá 01
(um) dia de licença nojo para o servidor, sem prejuízo dos vencimentos,
acompanhar o funeral de pessoa com quem tenha grau de parentesco e que não
esteja contemplada no inciso XI, exigida a apresentação de cópia da certidão de
óbito correspondente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 4º. Na hipótese de o funeral de pessoal do rol
indicado no parágrafo anterior desse artigo ocorrer fora da circunscrição do
Estado do Espírito Santo, mantidas as respectivas exigências, o servidor fará
jus a 02 (dois) dias de licença nojo, desde que comprove o óbito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 5º. O benefício de que trata o inciso XIV não
será concedido no caso de um dos cônjuges não estar trabalhando no horário da
reunião de pais e mestres e nem será oferecido simultaneamente aos dois
cônjuges, na hipótese de ambos serem servidores do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Parágrafo Único. Compete ao Secretario da
Administração conceder licenças que trata este artigo nos termos das
disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos municipais e
nos desta Lei.
Art. 66-A O servidor
público estatutário efetivo do Magistério Municipal fará jus a 01 (um) mês
de licença prêmio, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a
partir de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 1º Será considerando de efetivo exercício, para fins da concessão de licença prêmio, os
afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto do
Servidor Público do Município de Cariacica e no Estatuto do Magistério de
Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 2º Não será considerado para a contagem do tempo de efetivo
exercício para fins de obtenção da licença prêmio, o afastamento acima de 150
(cento e cinquenta dias) no decênio, correspondente a licença para tratamento de saúde ou
de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às
suas expensas, observadas, em qualquer hipótese, as condições fixadas neste
Estatuto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 3º O tempo de afastamento não computado a que se refere o parágrafo anterior,
será descontado para fins do gozo da licença prêmio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017) (Incluído pela Lei
Complementar nº 52/2015)
§ 4º Perderá o direito à licença prêmio o servidor que tiver, no decênio,
faltas não justificadas superiores a 10 (dez). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 5º No afastamento
com ônus para frequentar curso de mestrado e doutorado não haverá interrupção
na contagem do exercício, desde que já tenha sido cumprido o prazo estabelecido
no §1º, do artigo Art. 74 da Lei Complementar Nº 017/2007 - Estatuto do
Magistério de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 6º Em caso de
acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público Municipal, a licença
prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma individualizada,
sendo independente o cômputo do decênio para gozo da licença prêmio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 7º O início do gozo da licença prêmio de que trata o “caput”
deste artigo será a partir de 2017, conforme escala elaborada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando a proporção de 1/15 avos por cargo ou
disciplina, considerando, pela ordem, o maior tempo de serviço no respectivo
vínculo perante o Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 8º O período
de gozo de licença prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de afastamento do
serviço, durante os quais o servidor fará jus a todos os seus direitos e
vantagens inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 9º A apuração
do tempo de serviço para fins de licença prêmio será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 10 O número
de servidores em gozo de licença prêmio a cada mês, não poderá ser superior a
1/15 (um quinze avos) do cargo ou disciplina. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 11 Em decorrência
do quantitativo de professores efetivos estáveis, nos primeiros 5 (cinco) anos
de concessão da licença prêmio a mesma será concedida prioritariamente por
antiguidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 12 O servidor que ainda não
requereu a licença prêmio, com base na legislação anterior, deverá fazê-lo junto
ao protocolo da Prefeitura Municipal de Cariacica, que o encaminhará à
Secretaria Municipal de Educação para instrução e análise. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 13 O servidor
poderá sugerir o mês da licença prêmio, cujo gozo dependerá de decisão da
Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 14 Caso haja
solicitação de vários servidores para o afastamento no mesmo período, observada
a disponibilidade e decisão da Secretaria Municipal de Educação, a concessão da
licença prêmio será feita observando a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
I – Maior tempo
de serviço no cargo exercido no Município de Cariacica em que pleiteia a
licença prêmio; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
II – Maior
idade, caso haja empate no critério estabelecido no inciso anterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
§ 15. A competência
para a concessão da licença prêmio é do titular da Secretaria Municipal de
Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 67. O profissional do Magistério não poderá
permanecer de licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e
quatro meses ininterruptos.
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste
artigo o profissional será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado
incapaz.
Art. 68. É vedada a concessão de laudo médico sob
qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades ao
profissional considerado inapto para desempenho de atribuições especificas do
cargo de Magistério.
Art. 69. Ao profissional julgado temporariamente
incapaz para o exercício de suas funções será concedido licença para tratamento
de saúde.
Art.
Art. 71. Ao profissional do Magistério que exerce cargo
em comissão não se concederá, nesta qualidade, licença para tratamento de
interesses particulares, e licença para prestação de serviço militar.
Art. 72. Licença para concorrer a mandato classista
é aquele a que tem direito o profissional do Magistrado a fim de participar de
cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato ou da entidade dos
servidores públicos municipais de Cariacica.
Parágrafo Único. A licença referida neste art. Será concedida
a pedido do interessado, através de oficio ao Secretario Municipal de
Administração, e não poderá ser superior a 30 dias.
Seção
VII
Da
Autorização Especial
Art.
I – integrar comissão especial ou em cargo
de trabalho, estudo e/ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos
do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação,
por proposição fundamentada autoridade competente;
II – participar de congressos, simpósios ou
outros eventos similares, desde que referentes à educação;
III – ministrar
programas de formação continuada que atendam à programação do Sistema de Ensino
Oficial Municipal;
IV – freqüentar
curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem
com a função exercida, que atendam ao interesse do ensino oficial do município
e sem prejuízo para a carga horária do aluno;
V – integrar diretoria de entidade de
classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente,
com autorização do Secretario de Administração e Recursos Humanos do município.
§ 1º. Os atos de autorização especial previstos nos incisos I e V são de
competência da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal
de Educação, ressalvado para a hipótese do inciso I que o evento ocorra no
próprio Estado, devendo constar, do requerimento do servidor o objeto e o
período do afastamento. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 52/2015)
§2º. Para fins de concessão de autorização
especial, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará critérios
para identificar os cursos de interesse para o Sistema do Ensino Municipal,
tendo em vista o norte teórico-filosofico de sua Política Educacional.
§ 3º Os atos de
autorização especial, previstos nos incisos II e IV são de competência do Secretário
Municipal de Administração de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de
Educação, devendo ser solicitada formalmente pelo servidor com a comprovação de
inscrição no evento, conteúdo programático, objetivo e o período do afastamento,
com antecedência mínima de 30 dias para procedimentos de publicação da
autorização de afastamento e registros no assentamento individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Art. 74. O afastamento com ônus, para freqüentar
curso mestrado e doutorado devidamente reconhecido, somente será autorizado
quando a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação
considerarem-no de real interesse para o Ensino Oficial Municipal, com duração
por tempo nunca superior a 18 meses, para o primeiro e 36 meses para o segundo,
assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes, respeitado os
critérios emanados da Política de Formação Continuada do Município.
§1º. O profissional, quando afastado com ônus
fica obrigado a cumprir a carga horária de seu cargo de Magistério Público
Municipal no prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de
restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o que tiver recebido quando
de sua ausência do exercício do Cargo.
§2º. O ato de autorização de afastamento do
profissional será baixado após assumido compromisso expresso perante a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos em observância das
exigências previstas neste artigo.
§3º. É vedado o afastamento do profissional do
Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§4º. Concluído o estudo, o profissional não
poderá requerer exoneração nem se afastar do cargo ou das funções inclusive
para freqüentar novo curso, enquanto não houver decorrido o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art.
Seção
VIII
Da
Homenagem
Art. 76. O dia do Professor, 15 de outubro, é
considerado feriado escolar, no Município de Cariacica.
CAPÍTULO
II
DOS
VENCIMENTOS
Seção
I
Dos
Vencimentos
Art. 77. Considera-se para os efeitos desta Lei:
I – vencimento base – a retribuição
pecuniária do profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente
à classe e a nível de habilitação, considerada a carga horária;
II – remuneração – o somatório do valor
fixo do cargo e das vantagens auferidas.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento – base incidirão
as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 78. O valor do vencimento – base de cada
classe é determinado a partir do piso
profissional estabelecido para o cargo de Magistério.
Art. 79. O valor do piso profissional será fixado
pelo Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público de Cariacica.
Art. 80. Os coeficientes ou valores correspondentes
à classe , ao nível de habilitação e ás referencias, serão fixados no Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Cariacica.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVEDORES
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 81. O profissional do Magistério tem o dever de
considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I – conhecer e cumprir a Lei;
II – preservar os princípios da gestão
democrática no âmbito da educação;
III – manter organizado o arquivo pessoal de
todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem
respeito;
IV – buscar seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural, com ou sem ajuda de custo para este fim, quando
autorizada pela Secretaria de Educação.
Seção
II
Da
Formação Continuada
Art. 82. Para que o ocupante de cargo de Magistério
amplie sua formação profissional, o Município promoverá a organização de
Programas de Formação Continuada na área de educação.
Parágrafo Único. O Programa de Formação Continuada
deve ampliar e aprofundar informações, conhecimentos e procedimentos
metodológicos para melhor desempenho dos profissionais da rede e pode ser
efetivado sob forma de reunião de estudo, seminário, mesa redonda, debate,
dentre outros, em nível regional, estadual, federal e internacional, promovidos
ou reconhecidos pela Secretaria de Educação do Município garantido, sempre que
possível,
Art. 83. Visando ao aprimoramento do ocupante de
cargo de magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade de
Programas de Formação Continuada para os quais tenha sido expressamente
designado ou convocado;
II – oferecimento dos referidos programas
em local de fácil acesso para todos;
III – estabelecer parcerias com entidades
reconhecidas viabilizando recursos financeiros para Programas de Formação
Continuada;
IV – concessão de inscrição e refeição,
autorizados pelo Secretario Municipal de Educação, quando o evento for de
interesse da rede municipal de educação, promovido por instituição, em parceria
ou não, com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de
Cariacica.
V – concessão de inscrição, passagem aérea
ou terrestre e diárias quando o evento for fora do Estado ou Brasil e promovido
por outra Instituição em parceria com a Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura Municipal de Cariacica.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
Seção
I
Da
Acumulação
Art.
Seção
II
Do
afastamento
Art. 85. Não é permitido ao profissional da educação
desviar-se da função de magistério ressalvados os seguintes casos:
I – nomeação para exercício de cargo em
comissão, nas condições disciplinadas nesta Lei.
II – freqüentar ou ministrar Programas de
Formação Continuada de interesse para o ensino, identificada por ato da
Secretaria de Educação do Município, Conselho Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Administração e por ato do Prefeito Municipal;
III – integrar diretoria de entidade de
classe do Magistério.
Art. 86. Não é permitido ao ocupante de cargo de
magistério:
a) o desvio de suas
atribuições especificas, salvo afastamento por designação do Secretario
Municipal de Educação ou do Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança
ou mandato eleito e docente afastado para exercer suas atividades em programas
e projetos de interesse da administração.
b) os afastamentos com ônus ou sem ônus,
à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por
força de convenio com entidades filantrópicas e educacionais com a união, os
Estados e Prefeituras Municipais.
Art. 87. O profissional do Magistério afastado de
suas funções especificas está sujeito às seguintes restrições:
I – suspensão dos direitos e vantagens
especiais;
II – cancelamento da localização após 01
(um) ano de afastamento;
III – interrupção do interstício para fins de
promoção estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos do Município
de Cariacica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
afastamento contidos no inciso I, do § 1º do art. 17 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)
Seção
III
Da
Carga Horária
Art. 88. Os profissionais do Magistério ficarão
sujeitos à carga horária de 25 horas semanais assim distribuídas:
a) vinte horas aulas
de cinqüenta minutos cada;
b) demais horas distribuídas em
atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras
atividades indicadas pela gestão escolar da escola da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Cariacica.
Art.
Art.
Art.
Seção IV
Das Faltas ao Trabalho
Art. 92. As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo;
II – por hora-aula ou hora-atividade.
§1º. O profissional do Magistério que faltar ao
serviço perderá o vencimento do dia, a hora-aula ou hora-atividade, salvo por
motivo legal ou doença comprovada;
§2º. A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado;
§3º. A direção da escola se responsabilizará
pela garantia do cumprimento dos dias letivos e da qualidade da carga horária
mínima anual, na forma da Le.
Art. 93. O profissional estatuário terá direito a um
premio incentivo de 6 (seis) dias, por não haver acumulo de falta ou licença
médica por mais de 15 (quinze) dias no ano anterior. O profissional fará
requerimento do premio-incentivo, junto à secretaria da escola, que o
registrará em formulário próprio e encaminhará o mesmo para ser registrado pelo
setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO
V
DISPOSIÇOES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, cabendo à
Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias.
Art. 95. Fica assegurada a representação do
Magistério nos Conselhos Municipal de Educação, de Alimentação Escolar, de
acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/FUNDEF, outros que por ventura se
tornem necessários, formado por membros eleitos em assembléia da categoria.
Art. 96. As normas para oferta de oportunidade de
estagio a estudantes de cursos de habilitação das diversas áreas do magistério
serão baixadas por decreto.
Art. 97. É considerado vago o cargo de professor
portador de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, o qual será
preenchido na correspondente classe de carreira de Magistério.
Parágrafo Único. O poder executivo definirá as novas
atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste art.
Art. 98. Os profissionais do magistério, detentores
de cargos M.a.PA níveis II e III e M.a.PB nível III, que ingressaram na Rede
Municipal de Ensino anterior a promulgação desta lei, terão todos seus direitos
estatuários garantidos e seus cargos serão extintos.
Art. 99. Os profissionais do magistério, que não se
enquadram no que se estabelece o Art. 98 e que ingressaram na Rede Municipal de
Ensino até a promulgação desta lei, serão reclassificadas, conforme estabelece
o art. 12 deste estatuto.
Art. 100. Serão definidos no Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Cariacica, os
critérios de reclassificação ou enquadramento nos novos cargos e periodicidade
de sua implantação.
Art. 101. Ficam assegurados aos profissionais da
educação, celetistas estáveis, todos os direitos e garantias constantes desta
Lei Complementar.
Art. 102. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cariacica – ES, 17
de janeiro de 2007.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGMO
Procurador
Geral
PEDRO
IVO DA SILVA
Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos
ANSELMO
DANTAS
Secretaria
Municipal de Saúde
ALESSANDRO
MELLO GOMES
Secretario
Municipal de Comunicação Social
CELIA
MARIA VILELA TAVARES
Secretaria
Municipal de Educação
RENATO
LAURES
Secretario
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
DALVA
LYRIO GUTERRA
Secretario
Municipal de Finanças
GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretario
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
MARIA
HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO
Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho
JORGE
LUIZ ULIANA
Secretario
Municipal de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ
ANTÔNIO MUNALDI
Secretario
Municipal de Obras
LUCIA
HELENA DORNELLAS GUTERRA
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transportes
PEDRO
GILSON RIGO
Secretario
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
RICARDO
VEREZA LODI
Secretario
Municipal de Meio Ambiente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.