LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº17/2007 E A LEI COMPLEMENTAR 052/2015 - ESTATUTO DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

  

Art. 1° O § 2º, alíneas “a” e “c” do art. 8º e o art. 66-A e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 17, de 17 de janeiro de 2007, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 52, de 23 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º (…)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

a) Ma. PA – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e Séries Iniciais ou Formação mínima de ensino Médio, modalidade normal, acrescida do curso adicional.

 

(...)

 

c) Ma. PB - Distribuídos na área de conhecimento de Artes -  Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas, ou Música, ou Curso de Nível Superior, relacionado à habilitação pretendida, acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Art. 14 da Resolução do CNE Nº 2, de 1º de julho de 2015

 

(...)”

 

“Art. 66-A O servidor público estatutário efetivo do Magistério Municipal fará jus a 01 (um) mês de licença prêmio, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir de janeiro de 2006.

 

§ 1º Será considerando de efetivo exercício, para fins da concessão de licença prêmio, os afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Cariacica e no Estatuto do Magistério de Cariacica.

 

§ 2º Não será considerado para a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de obtenção da licença prêmio, o afastamento acima de 150 (cento e cinquenta dias) no decênio, correspondente a licença para tratamento de saúde ou de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas, observadas, em qualquer hipótese, as condições fixadas neste Estatuto.

 

§ 3º O tempo de afastamento não computado a que se refere o parágrafo anterior, será descontado para fins do gozo da licença prêmio.

 

§ 4º Perderá o direito à licença prêmio o servidor que tiver, no decênio, faltas não justificadas superiores a 10 (dez).

 

§ 5º No afastamento com ônus para frequentar curso de mestrado e doutorado não haverá interrupção na contagem do exercício, desde que já tenha sido cumprido o prazo estabelecido no §1º, do artigo Art. 74 da Lei Complementar Nº 017/2007 - Estatuto do Magistério de Cariacica.

 

§ 6º Em caso de acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público Municipal, a licença prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma individualizada, sendo independente o cômputo do decênio para gozo da licença prêmio.

 

§ 7º O início do gozo da licença prêmio de que trata o “caput” deste artigo será a partir de 2017, conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observando a proporção de 1/15 avos por cargo ou disciplina, considerando, pela ordem, o maior tempo de serviço no respectivo vínculo perante o Município de Cariacica.

 

 § 8º O período de gozo de licença prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de afastamento do serviço, durante os quais o servidor fará jus a todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 9º A apuração do tempo de serviço para fins de licença prêmio será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 10 O número de servidores em gozo de licença prêmio a cada mês, não poderá ser superior a 1/15 (um quinze avos) do cargo ou disciplina.

 

§ 11 Em decorrência do quantitativo de professores efetivos estáveis, nos primeiros 5 (cinco) anos de concessão da licença prêmio a mesma será concedida prioritariamente por antiguidade.

 

§ 12 O servidor que ainda não requereu a licença prêmio, com base na legislação anterior, deverá fazê-lo junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Cariacica, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Educação para instrução e análise.

 

§ 13 O servidor poderá sugerir o mês da licença prêmio, cujo gozo dependerá de decisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 14 Caso haja solicitação de vários servidores para o afastamento no mesmo período, observada a disponibilidade e decisão da Secretaria Municipal de Educação, a concessão da licença prêmio será feita observando a seguinte ordem:

 

I – Maior tempo de serviço no cargo exercido no Município de Cariacica em que pleiteia a licença prêmio;

 

II – Maior idade, caso haja empate no critério estabelecido no inciso anterior.

 

§ 15. A competência para a concessão da licença prêmio é do titular da Secretaria Municipal de Educação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do § 4º, do art. 41, incluído na LC 17/2007 pela LC nº 52/2015.  

 

Cariacica-ES, 14 de agosto de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.