LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE
14 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº17/2007 E A LEI COMPLEMENTAR 052/2015 -
ESTATUTO DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O § 2º, alíneas “a” e “c” do art. 8º e o art.
66-A e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 17, de 17 de janeiro de 2007,
com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 52, de 23 de janeiro de
2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (…)
(...)
§ 2º (...)
a) Ma. PA – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
para a Educação Infantil e Séries Iniciais ou Formação mínima de ensino Médio,
modalidade normal, acrescida do curso adicional.
(...)
c) Ma. PB - Distribuídos na área de
conhecimento de Artes - Curso superior completo de Licenciatura
Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas,
ou Música, ou Curso de Nível Superior, relacionado à habilitação
pretendida, acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto
no Art. 14 da Resolução do CNE Nº 2, de 1º de julho de 2015
(...)”
“Art. 66-A O
servidor público estatutário efetivo do Magistério Municipal fará jus a 01
(um) mês de licença prêmio, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício,
computados a partir de janeiro de 2006.
§ 1º Será considerando de efetivo exercício, para fins da concessão de licença prêmio, os
afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto do
Servidor Público do Município de Cariacica e no Estatuto do Magistério de
Cariacica.
§ 2º Não será considerado para a contagem do tempo de efetivo exercício
para fins de obtenção da licença prêmio, o afastamento acima de 150 (cento e
cinquenta dias) no decênio, correspondente a licença para tratamento de saúde ou de doença do cônjuge, pais, companheiro/a,
filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas, observadas, em qualquer
hipótese, as condições fixadas neste Estatuto.
§ 3º O tempo de afastamento não computado a que se refere o parágrafo
anterior, será descontado para fins do gozo da licença prêmio.
§ 4º Perderá o direito à licença prêmio o servidor que tiver, no decênio,
faltas não justificadas superiores a 10 (dez).
§ 5º No afastamento com
ônus para frequentar curso de mestrado e doutorado não haverá interrupção na
contagem do exercício, desde que já tenha sido cumprido o prazo estabelecido no
§1º, do artigo Art. 74 da Lei Complementar Nº 017/2007 - Estatuto do Magistério
de Cariacica.
§ 6º Em caso de
acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público Municipal, a licença
prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma individualizada,
sendo independente o cômputo do decênio para gozo da licença prêmio.
§ 7º O início do gozo da licença prêmio de que trata o “caput”
deste artigo será a partir de 2017, conforme escala elaborada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando a proporção de 1/15 avos por cargo ou
disciplina, considerando, pela ordem, o maior tempo de serviço no respectivo
vínculo perante o Município de Cariacica.
§ 8º O
período de gozo de licença prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de
afastamento do serviço, durante os quais o servidor fará jus a todos os seus
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 9º A apuração
do tempo de serviço para fins de licença prêmio será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 10 O número de
servidores em gozo de licença prêmio a cada mês, não poderá ser superior a 1/15
(um quinze avos) do cargo ou disciplina.
§ 11 Em decorrência do quantitativo
de professores efetivos estáveis, nos primeiros 5 (cinco) anos de concessão da
licença prêmio a mesma será concedida prioritariamente por antiguidade.
§ 12 O servidor que ainda não requereu a licença prêmio,
com base na legislação anterior, deverá fazê-lo junto ao protocolo da
Prefeitura Municipal de Cariacica, que o encaminhará à Secretaria Municipal de
Educação para instrução e análise.
§ 13 O servidor
poderá sugerir o mês da licença prêmio, cujo gozo dependerá de decisão da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 14 Caso haja
solicitação de vários servidores para o afastamento no mesmo período, observada
a disponibilidade e decisão da Secretaria Municipal de Educação, a concessão da
licença prêmio será feita observando a seguinte ordem:
I – Maior tempo de serviço no cargo exercido no Município de
Cariacica em que pleiteia a licença prêmio;
II – Maior idade, caso haja empate no critério estabelecido
no inciso anterior.
§ 15. A competência para
a concessão da licença prêmio é do titular da Secretaria Municipal de
Educação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o inciso
III, do § 4º, do art. 41, incluído na
LC 17/2007 pela LC nº 52/2015.
Cariacica-ES, 14 de agosto de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.