Revogado pelo DECRETO Nº 96/2020

Revogado pelo DECRETO nº 95/2020

DECRETO Nº 58, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 54, de 13 de março de 2020, do Município de Cariacica, e 55, de 16 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

 

CONSIDERANDO que a necessidade de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção decreta:

 

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas unidades administrativas do Município de Cariacica e suas autarquias por 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.

 

§ 1º As Secretarias de Obras, de Serviços e de Defesa Social deverão garantir exclusivamente o funcionamento dos serviços essenciais à manutenção sanitária das vias públicas, tais como limpeza e recolhimento de lixo, à segurança do trânsito, bem como os atendimentos emergenciais da Defesa Civil.

 

§ 2º Inclui-se na suspensão prevista no caput deste artigo, também os equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS etc) e da Agência do Trabalhador.

 

§ 3º A Superintendência de Comunicação deverá divulgar pelos canais oficiais as listas de telefones e e-mails para atendimento ao cidadão. 

 

Art. 2º O expediente interno de todas as repartições públicas, localizadas no Palácio Municipal ou não, passa a ser das 12:00 às 17:00, cuja organização caberá ao titular de cada Secretaria.

 

§ 1º Deverá ser mantido o contingente estritamente necessário ao funcionamento dos serviços internos.

 

§ 2º Ficam suspensas todas as licitações que não se refiram a serviços essenciais, a critério da Secretaria de Gestão, salvo os Pregões Eletrônicos, os quais tramitarão normalmente.     

 

Art. 3º Os servidores públicos municipais ficam autorizados a laborar em regime de trabalho remoto, devendo cada Secretaria organizar e fiscalizar a sua execução.

 

Parágrafo único. A todos os estagiários da Administração Municipal deverá ser concedido recesso relativo a períodos vencidos e vincendos.

 

Art. 4º Os servidores afastados e que não puderem exercer o trabalho remoto por falta de condições técnicas deverão permanecer de sobreaviso para a necessidade de convocação imediata. 

 

Art. 5º Aos servidores que se afastarem por solicitação da Administração como forma de conter ou remediar a Pandemia não haverá prejuízo remuneratório.

 

Art. 6º Ficam contingenciados 15% (quinze por cento) do orçamento Municipal, os quais serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário, para o combate à Pandemia, bem como para prevenir eventual redução de receita em virtude da Pandemia. 

 

Art. 7º As limitações e contingenciamentos previstos neste Decreto não se aplicam à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Ao art. 5º do Decreto 055, de 16 de março de 2020, ficam incluídos os recursos e requerimentos do Simples Nacional.

 

Art. 9º O § 4º do art. 10 do Decreto 055, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, devendo aos responsáveis por templos  religiosos a incumbência e responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis  e a exposição destes a riscos.”

 

Art. 10 Ficam incluídos os parágrafos primeiro e segundo ao art. 11 do Decreto 055, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

§ 1º Consideram-se com doenças crônicas para os fins desde Decreto as pessoas:

 

I – Em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;

 

II – Com doenças respiratórias crônicas;

 

III – Com cardiopatia crônica;

 

IV – Com diabetes insulinodependentes;

 

V – Com doenças pulmonares crônicas;

 

VI – Com insuficiência renal crônica;

 

VII – Com HIV/AIDS;

 

VIII – Com doenças autoimunes;

 

IX – Com cirrose hepática.

 

§ Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, em que cada caso deverá ser avaliado pela referida unidade gestora.”

 

Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 12 Recomenda-se o fechamento de academias e do comércio em geral, inclusive a não realização de feiras livres, nos termos do Decreto 4599-R, de 17 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 18 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.