DECRETO Nº 61, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

ALTERA OS ANEXOS II E V DO DECRETO MUNICIPAL N.º 220, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 E INCLUI O § 3º NO ART. 11 E ACRESCENTA O ART. 11-A, AMBOS DO DECRETO N.º 220, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 054, de 13 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Cariacica em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Município de Cariacica vem tomando importantes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS;

 

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 060, de 20 de março de 2020, determinou, entre outras providências, a suspensão dos alvarás de funcionamento das academias de esportes de todas as modalidades, centros comerciais, inclusive shoppings, os quais deverão permanecer com suas atividades paralisadas enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, nos termos do Decreto 4.600-R, de 18 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

 

CONSIDERANDO que o art. 13 do Decreto n.º 220, de 26 de dezembro de 2019, possibilita, à critério da Administração Municipal, a alteração dos prazos previstos no referido Decreto; decreta:

 

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15/05/2020, o pagamento da cota única e/ou da 1ª Parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

 

Parágrafo Único: O anexo II do Decreto n.º 220, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/05/2020

01

15/05/2020

02

15/06/2020

03

15/07/2020

04

15/08/2020

05

15/09/2020

06

15/10/2020

07

15/11/2020

08

15/12/2020

09

15/12/2020

 

(Redação dada pelo Decreto nº 76/2020)

ANEXO II

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/06/2020

01

15/06/2020

02

15/07/2020

03

17/08/2020

04

15/09/2020

05

15/10/2020

06

16/11/2020

07

16/11/2020

08

15/12/2020

09

15/12/2020

 

Art. 2º Fica prorrogado para o dia 15/05/2020, o pagamento da cota única e/ou da 1ª Parcela da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás.

 

Parágrafo Único. O anexo V do Decreto n.º 220, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO V

 

Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/05/2020

01

15/05/2020

02

15/06/2020

03

15/07/2020

04

15/08/2020

05

15/09/2020

06

15/10/2020

 

(Redação dada pelo Decreto nº 76/2020) 

ANEXO V

 

Taxa de Fiscalização para funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Vencimento

Cota Única – sem desconto

15/06/2020

01

15/06/2020

02

15/07/2020

03

17/08/2020

04

15/09/2020

05

15/10/2020

06

16/11/2020

 

Art. 3º Fica incluído no artigo 11 do Decreto n.º 220, de 26 de dezembro de 2019, o § 3º com a seguinte redação:

 

.........................................................................................................

 

Art. 11

 

........................................................................................................

 

§ 3º A parcela do ISSQN Variável, com vencimento previsto para o dia 20.03.2020, poderá ser quitada até o dia 20.04.2020 sem a incidência de juros e multa. A parcela do ISSQN Variável com vencimento previsto para o dia 20.04.2020 poderá ser quitada até o dia 20.05.2020 sem a incidência de juros e multa, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 4º Fica acrescido o artigo 11-A no Decreto n.º 220, de 26 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A Não incidirá multa ao responsável tributário pelo descumprimento da entrega das obrigações acessórias, previstas no art. 122 da Lei Complementar n. 027, de 29 de dezembro de 2009, referente aos meses de março e abril do corrente ano.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 20 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.