O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.158 da Lei Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2020, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da LC 27/09 que trata sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2019, solicitarem renovação anual da sua condição de isento para o exercício de 2020;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente, decreta:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2020 em 3,91% (três virgula noventa e um por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no exercício de 2019.
Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2020 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas Municipais.
Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Emissão de DAM do Contribuinte.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 03/02/2020 na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e na Casa do Empreendedor, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR 262, trevo de Alto Lage ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Emissão de DAM do Contribuinte.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura Municipal de Cariacica, no endereço eletrônico www.cariacica.es.gov.br ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.
Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS, de Impugnação e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela. (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 55/2020)
Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º O prazo limite para o pedido de Isenção de ITBI é de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento.
Art. 9º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.
§ 1º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), que deverão ser pagos em cota única.
Art. 10 Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 9 (nove) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2020 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa – Serviços Online - Boletos, Certidões e IPTU - Emissão de DAM do Contribuinte, ou se preferirem podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no Casa do Empreendedor, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º do presente decreto;
Art. 11 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil.
§ 2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.
§ 3º A parcela do ISSQN Variável, com vencimento previsto para o dia 20.03.2020, poderá ser quitada até o dia 20.04.2020 sem a incidência de juros e multa. A parcela do ISSQN Variável com vencimento previsto para o dia 20.04.2020 poderá ser quitada até o dia 20.05.2020 sem a incidência de juros e multa, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 61/2020)
Art. 11-A Não incidirá multa ao responsável tributário pelo descumprimento da entrega das obrigações acessórias, previstas no art. 122 da Lei Complementar n. 027, de 29 de dezembro de 2009, referente aos meses de março e abril do corrente ano. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 61/2020)
Art. 12 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 14 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Cariacica-ES, 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação dada pelo Decreto n° 51/2020)
(Redação dada pelo Decreto nº 75/2020)
ANEXO I
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS. |
|
Cota única com 10% de desconto |
10/06/2020 |
Cota
única com 08% de desconto (Cota estabelecida pela Lei nº 6076/2020) |
10/08/2020 |
Cota única com 05% de desconto (Cota estabelecida pela Lei nº
6076/2020) |
09/10/2020 |
Parcela |
Data de Vencimento |
01 |
10/06/2020 |
02 |
10/07/2020 |
03 |
10/08/2020 |
04 |
10/09/2020 |
05 |
09/10/2020 |
06 |
10/11/2020 |
07 |
10/12/2020 |
08 |
10/12/2020 |
(Redação dada pelo Decreto nº 76/2020)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal). |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
15/06/2020 |
01 |
15/06/2020 |
02 |
15/07/2020 |
03 |
17/08/2020 |
04 |
15/09/2020 |
05 |
15/10/2020 |
06 |
16/11/2020 |
07 |
16/11/2020 |
08 |
15/12/2020 |
09 |
15/12/2020 |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (art. 108 e 114 - LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site:www.cariacica.es.gov.br: Empresa - Serviços Online - ISS Web. |
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Parcela mensal iniciando vencimento em: 20/02/2020; 20/03/2020; 22/04/2020; 20/05/2020; 22/06/2020; 20/07/2020; 20/08/2020; 21/09/2020; 20/10/2020; 20/11/2020; 21/12/2020; 20/01/2021; |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto. |
(Redação dada pelo Decreto nº 76/2020)
Taxa de Fiscalização para funcionamento e Renovação de Alvarás |
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Parcela |
Vencimento |
Cota Única – sem desconto |
15/06/2020 |
01 |
15/06/2020 |
02 |
15/07/2020 |
03 |
17/08/2020 |
04 |
15/09/2020 |
05 |
15/10/2020 |
06 |
16/11/2020 |