DECRETO Nº 109, DE 08 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA
MUNICIPAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – COMERF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do
Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana e dá outras providências,
CONSIDERANDO a disciplina
prevista no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as
normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto
nº 103, de 31 de março de 2022, Decreta:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Técnica
Municipal de Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COMERF, órgão de
caráter técnico consultivo.
Art. 2º A COMERF fica
subordinado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária – SEMHAB.
Parágrafo Único. A COMERF é soberana
no exercício de suas funções respondendo seus membros solidariamente pelos atos
praticados.
Art. 3º A COMERF
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais
complementares.
Art. 4º São atribuições da
COMERF:
I - proceder, no que couber, ao processamento de requerimentos para
a regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017;
II – zelar pelo cumprimento dos requisitos para a elaboração do
projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, memorial
descritivo e cronograma físico de obras e serviços nele previstos e demais
documentos necessários se for o caso;
III – analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária, após
a aprovação dos setores técnicos competentes;
IV - conduzir os processos de Regularização Fundiária no âmbito da
administração municipal;
V - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos
de Regularização Fundiária;
VI - mediar ou encaminhar à mediação eventuais conflitos que
surgirem no transcorrer dos processos de Regularização Fundiária;
VII - Analisar e emitir parecer sobre áreas pertencentes ou não a
esta municipalidade que possuem ou não seu parcelamento registrado e que estão
consolidados e ocupados;
VIII - Realizar vistorias nas áreas objeto de regularização
fundiária, bem como nos loteamentos e ocupações irregulares, de interesse
municipal para regularização fundiária;
IX - Auxiliar na elaboração do plano de regularização fundiária;
X - Solicitar o comparecimento do loteador para prestar informações
e apresentar documentos, se for o caso;
XI - Expedir parecer para o ato de regularização
XII - Solicitar junto aos Cartórios informações necessárias a
corroboração da análise, bem como ao Cartório de Registro Geral de Imóveis o
registro da área aprovada constante no processo de regularização;
XIII - Solicitar informações e providências a setores de órgãos da
administração municipal direta, se necessário;
XIV - avaliar e propor as medidas mitigadoras e compensatórias
propostas, caso sejam necessárias;
XV - solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração
pública, direta ou indireta, convidar representantes de entidades públicas e/ou
privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre assuntos
específicos constantes nos processos.
XVI – Adotar os procedimentos para expedição da Certidão de
Regularização Fundiária;
Art. 5º A COMERF será
composta por 01 (um) presidente e até 11 (onze) membros que serão designados
por Portaria do Prefeito Municipal conforme disposto a seguir:
I – 01 (um) Presidente (Nível superior em Arquitetura e Urbanismo);
II – 01 (um) membro (Nível superior em Arquitetura e Urbanismo);
III – 01 (um) membro (Nível superior em serviço social);
IV – 01 (um) membros (Nível superior em Direito);
V – 01 (um) membro (Nível superior na área ambiental ou biologia);
VI – 01 (um) membro (Nível superior em qualquer área) para apoio
administrativo;
VII – 06 (seis) membros de livre nomeação do Prefeito Municipal.
§ 1º A presidência da
COMERF será exercida exclusivamente por servidor com formação em arquitetura e
urbanismo.
§ 2º A COMERF se reunirá
para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) mais um de seus membros.
Art. 6º A COMERF deverá
manter um cronograma de no mínimo 01 (uma) reunião mensal para o exercício de
suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do
Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de
seus objetivos.
Art. 7º Aos integrantes da
COMERF que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma
gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no
inciso IV do artigo 8º, e inciso
IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento
formal de relatório das atividades desenvolvidas pelos membros da COMERF,
devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Habitação – SEMHAB, à
Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da
gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º As faltas não
justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da
gratificação mensal.
Art. 8º As alterações da
composição da COMERF, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Este Decreto entre
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
nº 99/2018; 176/2018; 34/2020; 87/2020, e artigos
8º do Decreto n.º 22/2021; 2º do Decreto n.º
30/2021 e 1º do Decreto n.º
40/2022.
Cariacica/ES, 08 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.