O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, os procedimentos e os requisitos do regime próprio de previdência municipal, de caráter contributivo e solidário, para o gozo e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IPC, único gestor responsável
pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica,
no Estado do Espírito Santo, é o órgão competente para o conhecimento, a
concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios
previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal,
na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar;
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela administração
do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do
Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o
conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência
de que trata esta Lei Complementar,
observadas as normas
previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e
nesta Lei Complementar. (Alterado
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Parágrafo Único. Inclui-se ainda dentre as competências e das finalidades do IPC:
I – a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação e lactação;
II – a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos;
III – a realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;
IV – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do IPC mediante a implementação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio de previdência.
Art. 4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art. 39, §5°, também da Constituição Federal;
III – vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Art. 5º Os beneficiários do regime de previdência social
de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo;
Parágrafo Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Art. 5º-A Fica instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a realização do Recenseamento Previdenciário on-line dos servidores da ativa, preferencialmente em conjunto à Declaração de Bens Anual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em ciclos de periodicidade a ser definido por meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de todo modo, o cronograma abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas no ano de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Programa de Recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro no ano de 2023; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Programa de Recenseamento dos servidores ativos das administrações direta e indireta a cada 04 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro em 2025; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual – para aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de seu aniversário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 4º O Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu recadastramento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Seção I
Dos Segurados Participantes
Art. 6º Consideram-se
segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de
cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os
inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas
autarquias e fundações;
§ 1º
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social;
§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III- o menor sob tutela e o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil;
IV- os filhos maiores inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do segurado participante;
V- os pais, se economicamente dependentes do segurado participante;
VI- o irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente dependente do segurado participante;
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI;
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
escrita do segurado participante e desde que comprovada a dependência
econômica, em ação judicial própria;
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela;
§ 4º Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme disciplinado em portaria;
§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal;
§ 6º Manterão a condição de dependentes do segurado participante até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do §2º deste artigo, acaso se comprove semestralmente a matrícula e a regular freqüência em curso de nível superior;
§ 7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá fazer prova judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de benefício previdenciário, observando-se o disposto no § 2º do artigo 25 desta Lei.
§ 8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou de
dependência econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário de
pensão por morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso, com
no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros definidos
I – para comprovação
de união estável ou da dependência econômica:
a) conta bancária conjunta, em vigor nos 12
(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
b) declaração do imposto de renda do
Segurado, em que conste o interessado como seu dependente, afeta aos 12 (doze)
meses antecedentes ao óbito do Segurado;
c) prova de mesmo domicílio, referente aos
12(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
d) declaração especial feita pelo Segurado
perante tabelião (escritura pública declaratória);
e) prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
f) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
g) registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados;
i) apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
j) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome de dependente;
m) disposições testamentárias;
n) certidão de nascimento de filho havido em
comum;
o) certidão de Casamento Religioso;
p) quaisquer outros que possam levar à
convicção do fato a comprovar;
q) comprovação de percepção de renda mensal
inferior a um salário mínimo;
r) declaração de que não possui bens;
§ 9º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida
a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou
da relação de dependência econômica, em processo de justificação
administrativa, desde que existente início de prova documental, conforme
disciplinado
Seção III
Da Inscrição
Art. 8º A inscrição do segurado participante no regime próprio
de previdência municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo
na estrutura de órgão dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas
autarquias e fundações;
Parágrafo Único. A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse e exercício e da ficha individual acompanhada do rol de dependentes.
Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos
desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica
e habilita o dependente junto ao Instituto;
§ 1o A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação;
§ 2o A inscrição de dependentes inválidos requer sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do IPC;
§ 3o As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente;
§ 4o O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada;
§ 5o A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Subseção I
Art. 10 O
segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de
que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternadamente, terá
seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização
das respectivas contribuições;
§ 1º O segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá optar por permanecer segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, hipótese em que deverá recolher as contribuições em dobro;
§ 2º As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo anterior não serão computadas para efeito de aposentadoria, em face do §10, do Art. 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.
Art. 12 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração, demissão ou falecimento;
§ 1º A perda da qualidade
de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade;
§ 2º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 13 A perda da qualidade de dependente e o consequente cancelamento da inscrição ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de
casamento, separação ou divórcio judicial com sentença transitada em julgado,
escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem direito a
alimentos, ou certidão de óbito;
II – para a (o) companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a) participante ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a) participante, quando não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Especificação dos Benefícos
Art. 14 O regime de
previdência municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus
segurados participantes e aos dependentes, compreenderá os seguintes
benefícios:
§ 1º Quanto ao segurado
participante:
I
- aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II
- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
- aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a)
– sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher e;
b)
– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
IV
– aposentadoria por idade, voluntariamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Quanto aos
dependentes:
I - pensão por morte, que será igual:
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ou;
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito;
II – Auxílio-Reclusão.
Art. 15 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, do §1º, do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil no ensino fundamental e médio, computando-se também o exercício por professores, nas unidades escolares de ensino, da função de coordenação, assessoramento pedagógico e da função de diretor(a) escolar;
Parágrafo único. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Art.16 Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.
Seção II
Dos Benefícios ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 17 A aposentadoria por
invalidez será devida ao participante que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule;
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de
incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, podendo o
participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
§ 2º Para efeito de
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme
disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo,
paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida
– AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget, Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que
couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente
estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de
previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão;
§ 3º A doença ou lesão,
comprovadamente estacionária, de que o participante já era portador ao
filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a doença esteja
prevista no rol disposto no §2° deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 4o Concluindo a junta
médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida a contar da data de seu deferimento
pelo laudo da junta médica;
§ 5° Vencido o prazo de
24 (vinte e quatro) meses de afastamento o servidor será obrigatoriamente
submetido à junta médica, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por
invalidez, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor
estável em outro cargo;
§ 6o O aposentado por
invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade
laboral de qualquer espécie, inclusive privada, terá sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data do retorno;
§ 7o Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício
cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido por junta médica do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica-IPC;
§ 8o O participante que
retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo
este processamento normal;
§ 9 O aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se bienalmente a exames
médico-periciais realizados pela Junta Médica do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, a fim de averiguar a recuperação
da capacidade laborativa referida no §7º deste Artigo;
§ 10 O aposentado por invalidez que se julgar
apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 18 O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos;
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade
Art. 19 A aposentadoria por
tempo de contribuição ou voluntária será concedida ao segurado participante
desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III, desta
Lei, e as demais condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na
Constituição Federal;
§ 1° O requerimento da
aposentadoria voluntária será protocolado no Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica-IPC, acompanhado de Certidão de
Tempo de Contribuição e demais documentos exigidos pela legislação
infraconstitucional, por regulamento do Instituto ou por normas do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
§ 2° O requerimento de
verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada em
vigor desta Lei Complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será
dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado;
§ 3º A verificação do
tempo de contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta
Lei Complementar será de responsabilidade do IPC;
§ 4° O segurado que
requerer a aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de
seu cargo após autorização formal do IPC;
§ 5º A aposentadoria do
professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição
somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de
Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de
magistério na educação infantil no ensino fundamental e médio,
conforme definido no art. 15 desta Lei.
Art. 20 A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento
da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 21 A data do início da aposentadoria será fixada a partir do efetivo afastamento do servidor de suas funções, desde que o ato administrativo concessivo do benefício previdenciário seja devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
§ 1º Até o registro do ato administrativo concessivo da aposentadoria voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (Art. 71, III e Art. 75 da CF) o servidor interessado poderá desistir do pedido de aposentadoria;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido entre a data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será considerado como de licença sem vencimentos.
Subseção IV
Do Cálculo dos Proventos
Art. 22
No
cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência;
§ 1º As remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social;
§ 2º Os valores das
remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
§ 3º Para os fins deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão
ser:
I - inferiores ao
valor do salário mínimo;
II - superiores aos
valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
entre ou;
III - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social;
§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;
§ 5º No caso dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo exercido pelo servidor, aplicando-se a proporcionalização sobre o menor valor resultante da comparação entre a média aritmética e a última remuneração do servidor;
§ 6º Aos aposentados, pensionistas e demais pessoas que perceberem benefícios calculados com base nas regras constantes neste artigo é assegurado o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;
§ 7° No
cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média
aritmética será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo
efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição Federal, para posterior
aplicação do fator de proporcionalização dos
proventos. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
Seção III
Dos Benefícios dos
Dependentes
Subseção I
Da Pensão
Art. 23 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, correspondente:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Art. 24 A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado participante que falecer,
aposentado ou não, a contar:
I – da data do
óbito, quando requerido:
a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis)
anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis)
anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
II – do
requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I ou;
III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 25 A concessão da pensão
por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
§ 1º A ausência do
cônjuge não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação, respeitado o estipulado no §4º,
do art. 7º, desta Lei;
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os demais beneficiários da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.
Art. 26 A pensão por morte,
havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes
iguais, observado o disposto no §2º do artigo anterior;
§ 1º Reverterá em favor
dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar;
§ 2º A parte individual
da pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, observado o
disposto no §6º do art. 7º, desta Lei;
III - para o pensionista inválido, pela
cessação da invalidez;
§ 3º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4º Extingue-se a
pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 27 Declarada
judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão
provisória aos seus dependentes;
§ 1º Mediante prova do desaparecimento
do participante em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente
da declaração judicial de que trata o capu;.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso
de má-fé.
Art. 28 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, salvo nas condições previstas na Constituição Federal.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 29 O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados do segurado participante que esteja cauterlamente recolhido à prisão, desde que o dependente ou conjunto de dependentes tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§ 1° O valor do benefício corresponderá a 2/3 (dois terços) do vencimento básico do segurado, limitado à quantia de R$ 500,00.
§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, e enquanto esteja cautelarmente recolhido à prisão, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, hipótese em que cessará o benefício.
§ 4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no §3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.
§ 6° O auxílio-reclusão será custeado pela Prefeitura
Municipal de Cariacica quanto aos servidores vinculados ao fundo financeiro e
pelo IPC quanto aos servidores vinculados ao fundo previdenciário.
§ 6º O
benefício de auxílio-reclusão, vinculados aos dois fundos, financeiro e
previdenciário serão custeados pela Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 30 O processo de concessão do benefício será instruído, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os seguintes documentos:
I – certidão que comprove o não-pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão cautelar, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.
Seção IV
Da Concessão de Licenças
Art. 31 A concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença gestação e lactação, de licença para acompanhamento de pessoa da família e a inspeção para concessão de laudo para ingresso no serviço público obedecerá ao estabelecido nesta Lei.
§1° A licença maternidade a que se refere o art.1º da Lei Complementar 016/2006, deverá ser requerida perante o Instituto de Previdência de Cariacica.
§ 2° A licença para acompanhamento de pessoa da família será precedida de avaliação do setor de serviço social do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 32 A licença para
tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no intervá-lo de janeiro a
dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante
apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver
vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
emissão do atestado.
Art. 32 A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 02 (dois) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Parágrafo Único. O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional da Doença – CID, data e o período de afastamento, por extenso.
Art. 33 A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior ao estipulado no art. 32 será concedida pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições:
I – a licença inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será concedida por médico perito;
II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.
§1° Será também submetido à perícia o servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências do Parágrafo Único do artigo anterior.
§2° A prorrogação das licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor.
Art. 34 Os servidores que estiverem
em gozo das licenças previstas no art. 31, seja qual for o período de duração,
deverão recolher contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência\
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, com a mesma alíquota
vigente para os demais servidores, devendo-se observar, ainda, as ressalvas
quanto à base de cálculo do referido tributo, constantes do §3º, do art. 49
desta Lei.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 35 O segurado, em gozo de licença para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será remunerado por Auxílio-Doença, que consistirá no valor de seu vencimento base acrescido, exclusivamente, das vantagens de natureza permanente;
Parágrafo Único. Será assegurada a retribuição pecuniária integral ao segurado licenciado para tratamento de saúde, quando decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, e nas hipóteses de licença por gestação e lactação.
Art. 36 Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação do auxílio-doença.
Art. 37 O pagamento do auxílio-doença será responsabilidade do Município de Cariacica.
Seção VI
Do Abono Anual
Art. 38 O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal;
Parágrafo único. No ano de ingresso no benefício e na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual será proporcional, equivalendo a 1/12 (um doze avos) a cada mês decorrido, ou fração superior a 15 (quinze)dias
Seção VII
Da Contagem
do Tempo de Contribuição e de Serviço
Art. 39 O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no regime geral de previdência social e nos sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente,observadas as seguintes normas:
I – não serão
admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de
tempo de contribuição fictício;
II - não será
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo
de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, observado o disposto em lei;
III – é vedada a contagem de tempo de
contribuição do serviço público ou da atividade privada, quando concomitantes;
IV - Considera-se tempo de contribuição o
contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento
de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso,descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;
V - São contados como tempo de contribuição,
além do relativo a serviço público federal, estadual, ou municipal, ou ao
regime geral de previdência social:
a) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade;
b) o de recebimento de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;
VI - A comprovação da condição de professor
far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado nos
órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que
comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei
específica;
b) dos registros
§ 2º A certidão de tempo
de contribuição no serviço público municipal somente será expedida após a
comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao IPC a título de
contribuição previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade
específica para requerimento de aposentadoria por invalidez permanente,
voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha
confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das
contribuições previdenciárias em atraso;
§ 3º O setor competente do órgão do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito;
§ 4º O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser expedida:
I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal, estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.
§ 5º As certidões não poderão conter rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de emissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 40 Os benefícios serão
pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º(quinto)dia útil do mês seguinte,
garantindo-se ao segurado participante e a seus dependentes o e ajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 41 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá validade superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 42 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago aos seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 43 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ao acordo de parcelamento de débitos previdenciários, ou ao derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 44 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE CÁLCULO E
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 45 O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:
I – contribuição do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;
II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis, na forma da Lei;
III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos de contas bancárias;
V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
VI - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII - doações, legados, auxílios ou subvenções;
VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
XI – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
XII – o imposto de
renda retido dos aposentados, pensionistas e dos servidores efetivos do IPC; (Revogado pela Lei
Complementar nº 60 de 2015)
XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições de que cuidam os
incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o primeiro dia útil subseqüente ao mês de competência, após o que serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
Único. As contribuições de que
cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o décimo dia
útil subsequente ao mês de competência, após o que serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime
Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 46 Fica mantida a
contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder
Legislativo e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, no percentual de 11% (onze) por cento, incidente sobre a totalidade
da base de contribuição.
Art.
46 Fica mantida a contribuição
social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do
servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do
Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no
percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 47 Fica mantida a contribuição
previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e
fundações, na alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos
proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 47 Fica mantida a contribuição
previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e
fundações, na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela
dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para
os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201,
da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 48 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 11% (onze por cento) por cento, incidente sobre a
mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e
inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado
em conta específica.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 42/2013, publicada dia 12/01/2013)
Art.
48 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos
servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua
arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 48 Fica mantida a contribuição do Município,
para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre a mesma
base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos
e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
Art. 49 Até que se institua o regime de previdência
complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado
participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – as parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;
III – diárias para viagens;
IV – a indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;
V – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI – parcelas de caráter indenizatório;
VII – salário-família;
VIII - o auxílio-alimentação;
IX – auxílio-creche;
X – a verba paga a título de extensão de carga horária;
XI – o abono de permanência de
que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e
o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
XII - outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito de
fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição considerados no
cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Na hipótese de
licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições
do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se
verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 4° As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade competente do IPC, após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria Especializada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, e, em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para providências que porventura lhe digam respeito, se necessário.
Art. 50 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 51 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 52 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.
Art. 53 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por servidores do Município de Cariacica.
Art. 54 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 55 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO
VI
DA INSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Art. 56 Fica mantido o Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do Município, até a data de 16 (dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação da Lei 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.
§ 1º O Município responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes pra fazer face às despesas.
§ 2º Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser utilizado em substituição à complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese de necessidade de adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57 Fica mantido o Fundo
de Previdência (Fundo Previdenciário), vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo
6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de1998, combinado com os artigos
Parágrafo único. Fica criado Comitê
de Investimentos com a finalidade de assessorar o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica no processo de gestão de recursos
e investimentos, sendo seu funcionamento e composição regulamentado pela diretoria
do IPC.
Art. 58 As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 45 desta Lei, relativas aos segurados participantes constantes do artigo 56 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas aos participantes admitidos após a vigência da Lei 012/2006 continuarão a ser destinadas ao Fundo Previdenciário.
Art. 59 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 60 Integra o patrimônio
financeiro do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das
contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas
administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios,
doações, legados, subvenções,rendimentos ou
acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições
ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais
e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras
ou internacionais.
Art. 61 Os recursos do Fundo
Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas
decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos
servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público
municipal a partir da publicação da Lei
Complementar 012/2006, e aos seus respectivos dependentes, conforme as
competências e finalidades do IPC.
§ 1° O Fundo de
Previdenciário deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com
escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC,
e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se
ao controle dos órgãos competentes.
§ 2° A movimentação
financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos,
devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de
Administração do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira
pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
Seção I
Da Taxa Administrativa
Art. 62 A taxa de administração para custeio do regime
próprio de previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da despesa com a
remuneração do pessoal ativo, dos proventos e pensões dos segurados
participantes e dependentes, vinculados a este regime de previdência social.
§ 1º Para fins de repasse a taxa de administração será
calculada sobre o total da despesa com a remuneração de pessoal ativo, dos
proventos e das pensões apurados no mês imediatamente anterior.
§ 2o Todas as despesas administrativas do IPC
para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção
das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 3o Para os fins desta Lei consideram-se
despesas previdenciárias o pagamento de benefícios previdenciários, compensação
previdenciária e obrigações patronais, inclusive aquelas relacionadas à
conservação do patrimônio da Autarquia ou à aquisição e construção de bens
imóveis destinados a uso próprio.
§ 4o Para os fins desta Lei consideram-se
despesas financeiras o pagamento de comissões e corretagens, juros e serviços
bancários.
§ 5º O saldo financeiro do IPC apurado no início de cada
ano, referente ao Balanço do Exercício Financeiro anterior, decorrente da taxa
de administração fixada no caput
deste artigo, será transferido ao Fundo Previdenciário de que trata o artigo 57
desta Lei Complementar.
§ 6° Apenas para efeito de previsão orçamentária a taxa
de administração será calculada sobre o total da despesa com a remuneração de
pessoal ativo, dos proventos e pensões apurados no exercício financeiro
anterior.
§ 7º Desde que observado o limite previsto no final do
exercício financeiro, o regime próprio de previdência, por deliberação do
Conselho de Administração, poderá constituir reserva para custeio
administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior,
afastando, nessa hipótese, a transferência do saldo financeiro ao Fundo
Previdenciário, salvo se a reserva não se constituir de todo o saldo financeiro
final do IPC, quando o remanescente será destinado ao Fundo Previdenciário.
§ 8º O Município fica obrigado a prever no seu orçamento
anual a reserva para custeio administrativo prevista no parágrafo anterior,
desde que a mesma esteja prevista na proposta de orçamento anual do IPC.
§ 9° O saldo financeiro proveniente dos valores
remanescentes da taxa administrativa acumulados até 31 (trinta e um) de
dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão transferidos aos fundos financeiro e
previdenciário, na proporção de 50% (cinquenta por cento). (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
§
10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em
cumprimento ao §9° deste artigo será deduzido de aporte realizado pela
Municipalidade ao referido Fundo para fins de pagamento de benefícios previdenciários. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
Art. 62
A taxa de administração para o custeio do regime próprio de previdência será de
até 2% (dois por cento) do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a Regime Próprio da
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, relativo
ao exercício financeiro anterior (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 1º Todas as despesas
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa
de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas
financeiras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 2º O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC encaminhará mensalmente
para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos
relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando por base as
despesas de custeio relativas ao mês anterior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 3º No início do exercício
financeiro seguinte, o valor apurado de sobra da taxa de administração a que se
refere o art. 62, da Lei Complementar nº 028/2009, com a redação dada pelo art.
3º, desta Lei, será devolvida pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica à Administração Direta, do Poder Executivo
Municipal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 4º O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as normas estabelecidas
pela Secretaria Nacional de Previdência Social (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
Art.
62 A taxa de administração do serviço previdenciário é de até
3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição
de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência de
Cariacica-IPC, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
Art. 62 A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
§ 1º O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 5º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, para manutenção do órgão, serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§
6º O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica — IPC encaminhará
mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos
recursos relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando
por base as despesas de custeio relativas ao mês anterior. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 121/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
§ 7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 62-A Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
III - poderá ser utilizada somente para: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 62-B Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos conselhos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
III - A taxa a que se refere esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação institucional dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, retornando a ser aplicada no exercício subsequente à certificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Parágrafo único. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, cumprimento das ações do programa, aquisição de insumos, materiais e tecnologia necessários, assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios com assessorias e consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da taxa de administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114/2021)
Art. 63 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - de pessoal do IPC, com seus respectivos encargos;
III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 64 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I – os registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social;
III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo CMNB.
Art. 65 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá sistemas de:
I - controle distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;
II – registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.
Art. 66 O IPC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
Art. 67 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 68 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial,
o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de
remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas
de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos segurados que tenham
ingressado no serviço público municipal até a data da publicação da Lei
Complementar 012/2006, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas
para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus
servidores titulares de cargos efetivos.
CAPITULO
VIII
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 69 A estrutura organizacional do IPC compõe-se dos
seguintes órgãos:
I
– Diretoria Executiva;
II
– Conselho de Administração;
III
– Conselho Fiscal.
Art. 70 A estrutura organizacional do IPC é a constante do
Anexo I desta Lei Complementar, ficando o Poder Executivo autorizado a
estabelecer, por Decreto, as normas, procedimentos e critérios para
funcionamento das unidades que o integram, bem como o detalhamento de suas
atribuições e responsabilidades.
Art. 71 O IPC possui em sua estrutura os cargos de provimento
efetivo constantes do anexo I com suas nomenclaturas, quantitativo e
vencimentos.
Art. 72 Ficam criados e transformados os cargos de provimento
em comissão constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 73 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 74 Ficam criadas as funções gratificadas, nos
quantitativos, classificação e valores previstos no Anexo IV desta Lei, a serem
atribuídas na forma de Regulamento;
Parágrafo Único. As funções gratificadas de que trata este artigo
poderão ser atribuídas a servidores efetivos do Município de Cariacica, cedidos
ao IPC.
Art. 75 Fica criada a gratificação por participação em comissões e em
juntas médicas, conforme Anexo V a esta lei. (Gratificação
extinta pela Lei Complementar nº 33/2010)
Parágrafo Único. A gratificação de cuida o caput deste artigo será
devida proporcionalmente a cada dia de funcionamento das respectivas comissões,
conforme regulamentação.
Art. 76 As competências e os demais requisitos exigidos para provimento dos cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos à presente Lei Complementar serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 77 A
Diretoria Executiva, órgão superior de administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, será
composta de um Diretor-Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de
Secretário Municipal, de um Diretor Técnico-Previdenciário e de um Diretor
Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior.
Art. 77 A Diretoria Executiva, órgão
superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica – IPC, será composta de um Diretor Presidente que
terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor
Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nessa lei para o
exercício das funções. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º O Diretor-Presidente será escolhido dentre
servidores efetivos estáveis ou aposentados, vinculados a quaisquer regimes
próprios de previdência da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, e perceberá subsídio mensal equivalente ao de Secretário Municipal.
§ 1° O Diretor-Presidente, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário Municipal, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a função e comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido e que cumpra com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717 e na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela Lei Complementar n° 118/2022)
§ 2º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro farão jus ao vencimento mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Diretor Presidente do IPC.
§ 3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§ 4º
O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado
pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 4º O Diretor
Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por
servidor designado pelo Diretor-Presidente ou por quem lhe substitua, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar n°33/2010)
§ 5º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 6°
Nas hipóteses dos §§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá
mencionados não poderão praticar atos isoladamente, nos casos em que houver
necessidade de atuação conjunta. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 7º
O período de mandato da Diretoria Executiva do IPC ocorrerá simetricamente com
o exercício do PPA e seu Contrato de Gestão e terá duração de 04 (quatro) anos
sendo permitida 01 (uma) recondução, resguardando o princípio da continuidade e
impeditivos previstos em regulamento próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 7° O período de mandato da
Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 118/2022)
Art. 78 Compete a Diretoria Executiva:
I
– cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a
legislação da Previdência Municipal;
II
– submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;
III
– decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
IPC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV
– submeter as contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V
– submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas
funções;
VI
– julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados
participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII
– expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VIII
– decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e
contratação temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da
Constituição Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
IX
– indicar a participação de membros do IPC e da Diretoria-Executiva nos eventos
de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados
pelo Município de Cariacica;
X - criar normas regulamentares com o fim de regulamentar os requisitos legais da avaliação do estágio probatório de seus servidores efetivos, bem como o procedimento a ser adotado.
Art. 78-A Em conformidade com os preceitos estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV os membros da Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os seguintes requisitos para investidura no cargo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Possuir Ensino Superior ou Especialização em área compatível com as atribuições exercidas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Possuir certificação ou habilitação comprovada em conformidade com legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
IV
– O Diretor-Presidente deverá, ainda, ser servidor público efetivo ou
aposentado vinculado ao RPPS; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
118/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
V – Gestor de recursos deverá possuir também certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de investimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias, contados da publicação da presente lei para que os atuais membros da Diretoria Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Fica estabelecido o ano de 2021 como período de transição para estabelecer as adequações normativas, organizativas e financeiras para o início dos novos mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo a serem regulamentados pelo IPC, cabendo ao Presidente do IPC dirimir situações omissas por meio de Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 79 Ao Diretor-Presidente compete:
I
– cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de
que trata esta Lei;
II
– convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III
– designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores
Técnico-Previdenciário e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os
substituirão;
IV
– representar o IPC em suas relações com terceiros;
V
– elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;
VI
– constituir comissões;
VII
– celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação
temporária, admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;
VIII
– autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;
IX
– avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC e
delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de
atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias
de sua competência exclusiva.
Art. 80 Ao Diretor Técnico-Previdenciário compete:
I
– conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II
– promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III
– praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
IV
– acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
V
– gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VI
– aprovar os cálculos atuariais;
VII
– substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos
temporários;
VIII
– editar os atos administrativos necessários à concessão das licenças médicas
relacionadas no art. 31 desta Lei;
IX
– delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo,
a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência
exclusiva.
Art. 81 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I
– controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II
– praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III
– controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV
– acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;
V
– coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI
– avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII
– elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII
– administrar os bens pertencentes ao IPC;
IX
– administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros;
X
– delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo,
a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência
exclusiva.
Art. 82 O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 83 O Conselho de
Administração será composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2
(dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva
entidade de classe, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 2 (dois)
representantes do Legislativo Municipal.
Art. 83 O Conselho de Administração será paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto de um presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo poder Executivo, 02 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela entidade representante dos servidores públicos municipais de Cariacica, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros titulares e
suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma
única vez.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 anos, podendo ser reconduzido por uma única vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do
Instituto.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante
do mandato.
§ 5º O Conselho de
Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de
2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e, a partir de janeiro de 2022, poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato do IPC, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 6º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 7º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da
maioria simples dos presentes, respeitado a permanência do quórum de
instalação.
§ 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério
do mesmo Conselho.
Art. 84 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IV– participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VI
– autorizar a aceitação de doações;
VII
– determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII
– acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX
– autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por
profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
X
– apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI
– autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente
inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;
XII–
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 85 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I
– dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II
– convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III
– designar o seu substituto eventual;
IV
– encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso.
Art. 86 O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica –IPC.
Art. 87 O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros efetivos
e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um)
pelo Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos
servidores inativos.
Art. 87 O Conselho Fiscal será paritário composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 02(dois) pelos servidores inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros do Conselho
Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única
vez.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 anos, permitida a recondução por uma única vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Exercerá a função de
Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus
pares.
§
2º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros representante dos segurados, eleito entre seus pares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro,
ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo
membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério
do mesmo Conselho.
§ 8º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil,
ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2
(dois) conselheiros.
§ 8º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 02
(dois) conselheiros, e será remunerado por jeton a ser fixado por Resolução do
IPC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
§ 9º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de
3(três) membros.
§ 10 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três)
votos favoráveis.
§ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao
funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no respectivo Regimento
Interno.
Art. 88 Compete ao Conselho Fiscal:
I
– eleger o seu Presidente;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV
– examinar livros e documentos;
V
– examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VI
– emitir parecer sobre o ou atividades do IPC;
VII
– fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII
– requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX
– lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X
– remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC,
bem como dos balancetes;
XI
– praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII
– sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 89 O processo administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 90 O requerimento
inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que
se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem
o represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo Único. É vedada a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 91 O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica deverá elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 92 Quando os pedidos de
uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos,
poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
Art. 93 São legitimados como
interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o
iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 94 São capazes, para
fins de processo administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto
no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Os absoluta ou
relativamente incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da
legislação em vigor.
Art. 95 Inexistindo competência
legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 96 É impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 97 A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Art. 98 Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo
devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
§ 3º O processo deverá
ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 99 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º A intimação feita
por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado
constante do último ato de seu recadastramento junto ao IPC, se houver,
hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera
presunção de ciência do interessado.
§ 3º No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 4º As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 100 As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
Art. 101 Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
Art. 102 O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários
interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou
renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
§ 3º O órgão ou
autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
Art. 103 Das decisões
administrativas cabe recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o
encaminhará à autoridade superior competente.
§ 2º Salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 104 O recurso
administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Parágrafo Único. As decisões deferindo a concessão de
benefício previdenciário, bem como aquelas acatando recomendações ou decisões
do Tribunal de Contas proferidas em processos de concessão de benefícios
previdenciários, são da competência do Diretor Técnico-Previdenciário do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões, o qual deverá ser
apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.
Art. 105 Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses
forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 106 Salvo disposição
legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
Art. 107 O recurso interpõe-se
por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 108 Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 1º Os prazos para
recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º O não conhecimento do
recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que
não ocorrida a preclusão administrativa, que se verificará sempre que exauridos
os prazos de interposição de recurso ou então quando forem praticados atos que
demonstrem a concordância do interessado com a decisão administrativa.
CAPITULO X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
§ 2o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a
integridade física, de servidores portadores de deficiência e de servidores que
exerçam atividades de risco, conforme definidos
§ 3o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
§ 4o Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência
social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 110 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social e as
regras da legislação nacional sobre os regimes próprios de previdência.
Art. 111 É de cinco anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou beneficiário para
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do registro do ato
administrativo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Prescreve em 05
(cinco) anos os pedidos de restituição de contribuição previdenciária
recolhidas a maior ou indevidamente.
Art. 112 Concedida a
aposentadoria ou pensão, será o processo administrativo encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espirito, sendo, após análise,
publicado no órgão competente.
Art. 113 Nenhum benefício do
regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 114 O órgão ou entidade do
regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do
beneficiário:
I - contribuições devidas pelo participante
ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de benefícios além do devido,
observado o disposto nesta lei;
II - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença
judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 48/2022)
Parágrafo Único. Os descontos a que se
refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da
renda mensal do beneficiário.
Parágrafo
único. Os descontos a que se refere o inciso V deste artigo não
poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos mensais do
servidor, sendo 5% (cinco por cento) exclusivos para pagamento de dívidas ou
para saques por meio cartão crédito.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 100/2021)
Art. 115 As contribuições e demais débitos para com o
IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os
débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de
multa de 02% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez
centésimos por cento) por dia de atraso.
Art.
115 As contribuições e demais
débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices
praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão
a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10%
(dez centésimos por cento) por dia de atraso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
§ 1º A quitação do débito
poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas,
atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da
remuneração do segurado.
§ 2o Caso o débito seja
originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do
regime de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não
incidindo multa ou juros de mora.
§ 3o A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência
municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, devidamente atualizada, nos termos do caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades
previstas em lei.
§ 4º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua quitação total
Art. 116 O órgão ou entidade
do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a
fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.
CAPITULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117 Observado o disposto
no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher e;
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º
da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de
1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
Art. 118 Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público e;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 119 Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Art. 120 Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 121 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único. Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 122 O servidor ocupante
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º
do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência, a contar seu requerimento, equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A concessão de
abono de permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos
humanos da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer
prévio da Procuradoria do IPC.
Art. 123 Observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,
continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 124 Os atos de concessão dos benefícios
previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor Presidente do IPC
cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do
Espírito Santo, após registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o
caso.
Art.
124 Os atos de concessão dos
benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do (a) Diretor
(a) Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa
oficial do Município de Cariacica, após registro do Tribunal de Contas Estadual,
quando for o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 125 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 126 As normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 127
O Município poderá ceder servidores para o Instituto de Previdência do
Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.
Art. 128
Poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Cariacica e o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica para
rateio dos custos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica
relacionados à realização de exames admissionais de servidores comissionados e
designados temporariamente, mediante o estabelecimento de percentual a ser
repassado pela Prefeitura em razão de cada exame realizado.
Art. 128-A Fica
autorizada a celebração de termos de cooperação técnica entre o Instituto de
Previdência do Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC e os órgãos
da Administração Direta do Município para eventualmente, mediante
justificativa, atender a necessidades administrativas e operacionais da
Autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 146/2023)
Parágrafo único. As parcerias de que
trata o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e
disponibilidade por parte dos respectivos gestores e em nenhuma hipótese poderá
gerar despesa orçamentária aos partícipes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 146/2023)
Art. 129
Os débitos existentes para com o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica até a data de publicação desta Lei
Complementar poderão ser quitados de acordo com as seguintes regras:
I- em parcela única, com desconto de 100%
(cem por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros de mora;
II- em até 30 (trinta) parcelas mensais, com
desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e 35% (trinta e cinco por
cento) nos juros de mora.
§ 1° O prazo de opção por
uma das modalidades de quitação constantes dos incisos I e II acima será de 6
(seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2° Os débitos dos
servidores perante o IPC constituídos anteriormente à vigência desta Lei
poderão ser recalculados, para aplicação dos critérios de reajuste e
parcelamento previstos nesta Lei, ainda que tenha sido iniciada a cobrança, não
sendo devida devolução de recursos eventualmente resultante da revisão dos
cálculos.
§ 3° O débito existente será
apurado e consolidado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, após a lavratura de termo confissão de dívida assinado
pelo servidor.
Art. 130 Fica mantida a
composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de
seus respectivos mandatos.
Art. 131 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite autorizado na Lei orçamentária Anual.
Art. 132 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir
de 01º (primeiro) de abril de 2009 (dois mil e nove).
Art.
133
Revoga-se o art.
5°, da Lei Complementar n. 16/2006.
Art.
134
Revoga-se o parágrafo único do art.
66 e o art. 68, ambos da Lei Complementar 017/2007 (Estatuto do Magistério
de Cariacica).
Art.
135 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 012, de 30 de abril de 2006.
Cariacica,
30 de dezembro de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
PROCURADOR
GERAL
PEDRO IVO DA
SILVA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ROBERTO RAFAEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
NILDA LUCIA SARTORI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
ELSON LOPES RUBIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRANSITO
PEDRO GILSON RIGO
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ALESSANDRO
DE MELLO GOMES
SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
WEYDSON FERREIRA
SECRETARIA
ESPECIAL COORDENAÇÃO POLÍTICA
RICARDO VEREZA LODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
ALESSANDRO
DE MELLO GOMES
SECRETARIA
ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
LAURIETE CANEVA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
JORGE LUIZ DAVEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E
TRABALHO
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO IPC
Conforme art. 71.
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
MOTORISTA |
02 |
R$556,00 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO |
08 |
R$787,50 |
01 |
R$1.260,00 |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
R$1.260,00 |
MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO |
05 |
R$1.879,00 |
PROCURADOR |
02 |
R$1.879,00 |
CARGOS COMISSIONADOS
CRIADOS/TRANSFORMADOS
Conforme art. 72
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
CARGOS CRIADOS |
QUANTIDADES |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Assessor Técnico |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Recursos e
Administrativo Geral |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Pagamento de
Benefícios |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Divisão de Fixação de Benefícios |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Gerente de Perícia |
1 |
CP1 |
R$ 3.045,08 |
Coordenador de Perícia |
1 |
CP2 |
R$ 1.959,43 |
Coordenador de Compensação
Previdenciária |
1 |
CP2 |
R$ 1.959,43 |
ANEXO III
CARGOS
COMISSIONADOS EXTINTOS
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Conforme art. 73.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 6.013/2019)
ANEXO
III
FUNÇÕES
GRATIFICADAS Conforme artigos 74 e 75
Nomenclatura |
Símbolo |
Quantidade |
Vencimento |
Função Gratificada |
FG1 |
03 |
R$ 642,69 |
Função Gratificada |
FG2 |
02 |
R$ 385,61 |
Função Gratificada |
FG3 |
02 |
R$ 257,08 |
|
|
|
|
Gratificação
por Responsabilidade Técnica Contábil |
GRTC |
02 |
R$ 1.500,00 |
(Incluído pela Lei complementar nº 143/2023)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.