LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 07 DE MARCO DE 2022

 

ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR N° 028, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Os parágrafos 1° e do artigo 77 da Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 ..............................................................................................

 

§ 1° O Diretor-Presidente, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário Municipal, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a função e comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido e que cumpra com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717 e na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ou normas que venham a substituí-las.

 

.......................................................................................................;

 

§ 7° O período de mandato da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR)

 

Art. 2° Fica revogado o inciso IV do artigo 78-A da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de março 2022.

 

Euclério de Azevedo Sampaio Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.