O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, a nível instrumental, na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 2° A SEMHAB tem como objetivo geral a gestão da política municipal de habitação e regularização fundiária.
Art. 3° A SEMHAB tem como competência e atribuições básicas:
I - Gerir e executar a Política de Habitação do Município, com ênfase na habitação de interesse social;
II - Promover o planejamento, organização, coordenação, articulação, execução e avaliação da política municipal de habitação;
III - Coordenar e implantar o Plano de Regularização Fundiária Sustentável no município;
IV - Estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas visando a captação de recursos e execução de programas e projetos no âmbito da Secretaria;
V - Efetuar a gestão dos fundos, convênios e programas vinculados à Secretaria;
VI - Promover estudos para elaboração de programas e melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda;
VII - Propor e coordenar de projetos de construção, ampliação e melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços relativos à construção de casas populares;
IX - Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do município;
X - Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos na área habitacional em consonância com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI - Apoiar a Administração Municipal no controle de loteamentos irregulares e em áreas de risco e de proteção ambiental;
XII - Propiciar suporte ao funcionamento do conselho cuja área de atuação esteja afeta à Secretaria;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Habitação — SEMHAB possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subsecretário Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária;
III - Assessor Técnico;
IV - Gerente de Regularização Fundiária;
a) Coordenador de Regularização Fundiária;
b) Coordenador Jurídico de Regularização Fundiária;
V - Gerente de Programas Habitacionais;
a) Coordenador de Trabalho Social e Comunitário;
b) Coordenador de Habitação Popular e Benefícios
Transitórios
VI - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro;
VI - Assessoria
Executiva de Gabinete. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.281/2022)
Parágrafo único. Os cargos de
assessor técnico previstos neste artigo deverão ser ocupados exclusivamente por
profissionais com formação acadêmica em biologia, assistência social e
arquitetura.
Parágrafo
único. Os cargos de assessor técnico previstos
neste artigo deverão ser ocupados exclusivamente por profissionais com formação
acadêmica de nível superior. (Redação dada
pela Lei n° 6.271/2022)
1. Gabinete do Secretário: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 04/2024)
a) Assessoria Técnica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
04/2024)
b) Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 04/2024)
2. Subsecretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária: (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 04/2024)
I - Gerência de Regularização Fundiária; (Redação dada pelo Decreto n° 04/2024)
a) Coordenação de Regularização
Fundiária; (Dispositivo incluído
pelo Decreto n° 04/2024)
b) Coordenação Jurídica de Regularização
Fundiária; (Dispositivo incluído
pelo Decreto n° 04/2024)
II - Gerência de Programas Habitacionais;
(Redação dada pelo Decreto n° 04/2024)
a) Coordenação de Trabalho Social e
Comunitário; (Dispositivo incluído
pelo Decreto n° 04/2024)
b) Coordenação de Habitação Popular e
Benefícios Transitórios (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 04/2024)
c) Coordenação de Projetos e Programas
Habitacionais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
04/2024)
Art. 5° São atribuições básicas e gerais dos ocupantes dos cargos de direção, assessoria e gestão:
I - Promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;
II - Programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo, indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;
III - Apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela sua unidade;
IV - Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
V - Controlar a frequência do pessoal sob sua coordenação;
VI - Realizar avaliação de estágio probatório dos servidores sob sua coordenação;
VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 6° Compete ao Secretário Municipal de Habitação:
I - Promover a administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;
II - Exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;
IV - Manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;
V - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII - Atenderás solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
IX - Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;
X - Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;
XI - Aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - Fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;
XIII - Determinar a instauração de sindicâncias, adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;
XIV - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
XV - Analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
XVI - Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;
XVII - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
XIX - Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;
XXI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.
XXII - Coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais;
XXIII - Articular parcerias com agentes Públicos, Privados e Sociedade em geral, visando o planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;
XXIV - Promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;
XXV - Implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária;
XXVI - Coordenar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FIHAB);
XXVII - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Cariacica, programas destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao princípio da função social da cidade;
XXVIII - Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política de regularização fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
XXIX - Assegurar a vinculação da política de regularização fundiária e habitação com as demais políticas públicas, com ênfase nas sociais, de educação ambiental e desenvolvimento urbano;
XXX - Coordenar a execução do Plano de Habitação de Interesse Social;
XXXI - Coordenar a execução do Plano de Regularização Fundiária;
XXXII - Classificar as famílias inscritas nos programas habitacionais.
XXXIII - Planejar e executar programas sociais de empreendimentos habitacionais, através de parcerias com outras Secretarias Municipais e entidades;
XXXIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 7° Compete ao Subsecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
II - Coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos a subsecretaria;
III - Subsidiar a Procuradoria Geral fornecendo as informações necessárias para cumprimento de ordens e/ou instrução de processos judiciais nas demandas afetas à pasta à qual estão vinculados.
IV - Estabelecer e fazer cumprir cronograma de trabalho, visando eficiência na execução dos projetos e atividades;
V - Exigir e avaliar a qualidade dos serviços executados pelas áreas subordinadas;
VI - Avaliar os relatórios gerenciais periódicos elaborados pelas unidades administrativas subordinadas;
VII - Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
VIII - Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão administrativa;
IX - Integrar órgão colegiado, quando designado;
X - Representar o Secretário Municipal, quando designado;
XI - Transmitir orientação técnica e normativa às unidades administrativas subordinados;
XII - Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;
XIII - Assegurar a integração entre as unidades gerenciais com o objetivo de evitar duplicidade e desperdícios;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 8° Compete aos assessores técnicos em suas respectivas áreas de formação e competência:
I - Assessorar no planejamento e supervisão das atividades técnicas, estudos, projetos e custos de obras e empreendimentos habitacionais relativos aos aspectos físicos e legais;
II - Assessorar na supervisão e inspeção técnica relativas a custos e qualidade dos serviços de engenharia e arquitetura;
III - Assessorar na análise e execução dos aspectos legais relativos à regularização fundiária;
IV - Assessorar nos estudos relativos ao planejamento das ações referentes as condições socioeconômicas e habitacionais,
V - Assessorar o Secretário na elaboração da notificação o responsável para abster-se de práticas de implementação e comércio de lotes irregulares;
VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9° Compete ao Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro:
I - Executar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das demais Gerências;
II - Prestar auxílio e assessoramento técnico à Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente a que estiver vinculada, no exercício de suas atribuições;
III - Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos ou externos;
IV - Apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Secretaria a que esteja vinculada;
V - Articular permanentemente com as Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento, Finanças, Procuradoria Geral e Secretaria de Controle e Transparência para a execução setorializada das atividades afetas a essas pastas;
VI - Promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria Municipal e das políticas e ações definidas em todas as áreas;
VII - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal e dos seus serviços;
VIII - Apoiar o titular de cada Pasta na elaboração da proposta da LOA, LDO e PPA inerente a Secretaria;
IX - Executar atividades correlatas ou que forem determinadas pelo Titular da Pasta;
X - Supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades administrativas no âmbito da secretaria promovendo a necessária orientação às Gerencias e as Coordenações quanto às atividades concernentes às mesmas;
XI - Gerenciar, executar e concluir todos os processos relativos a serviços prestados por mão de obra terceirizada, garantindo o cumprimento dos mesmos, em especial dos prazos legais, intervindo junto aos responsáveis para assegurar o seu bom desempenho;
XII - Preparar as informações relativas à frequência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Gestão;
XIII - Articular com as Gerencias da Secretaria, emitindo informações conclusivas, em processos de providências administrativas relacionadas com o funcionamento dessa Secretaria;
XIV - Preparar e realizar a redação de correspondências dessa Secretaria;
XV - Supervisionar os serviços e contratos de reprografia da Secretaria;
XVI - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria e encaminhar as informações à unidade competente pelo controle de pessoal da Secretaria de Gestão;
XVII - Controlar a lotação e a movimentação dos servidores da Secretaria, com a emissão de relatórios para tomada de decisão do Secretário;
XVIII - Coordenar o controle de concessão de férias e de licenças aos servidores, requisitando aprovação dos respectivos gestores na escala de férias dos servidores;
XIX - Registrar e controlar todos os atos relativos à administração de pessoal, dando ensejo aos devidos encaminhamentos;
XX - Divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XXI - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XXII - Interagir junto a Secretaria de Gestão quanto à capacitação dos servidores dessa Secretaria;
XXIII - Coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria quanto às atividades concernentes.
XXIV - Prover a secretaria, por meio da aquisição e controle de material permanente e de expediente, subsidiando na falta dos mesmos;
XXV - Controlar e manter o estoque de material da Secretaria;
XXVI - Solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
XXVII - Registrar e controlar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;
XXVIII - Organizar o protocolo da Secretaria, acompanhando a tramitação dos processos e mantendo sua carga atualizada;
XXIX - Realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de despesas de custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e Requisição de Compras ordenadas por essa Secretaria;
XXX - Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da Secretaria;
XXXI - Elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Finanças;
XXXII - Fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;
XXXIII - Controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área administrativa;
XXXIV - Supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da Secretaria;
XXXV - Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus saldos de empenhos;
XXXVI - Organizar e manter arquivo dos atos de interesse do órgão;
XXXVII - Supervisionar a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do órgão;
XXXVIII - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;
XXXIX - Dar entrada e monitorar os processos de aquisição de materiais e equipamentos e de serviços da Secretaria;
XL - Participar do processo de informatização das rotinas e processos de trabalho do Núcleo;
XLI - Controlar e acompanhar os saldos e dotações e de cotas financeiras de sua Unidade Orçamentária;
XLII - Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta aplicação das normas e procedimentos editados pela Gerência de Elaboração Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças;
XLIII - Solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução orçamentária voltada para a obtenção de resultados;
XLIV - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XLV - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias;
XLVI - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;
XLVII - Controlar toda a movimentação dos bens patrimoniais da Secretaria, fornecendo no final de cada exercício financeiro inventário anual;
XLVIII - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças.
XLIX - Manter e controlar em sistema informatizado o expediente dessa Secretaria, solicitado pelo Secretário, Subsecretário e Gerentes;
L - Gerenciar e conferir os atos administrativos relacionados com as áreas de sua competência;
LI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10 Compete ao Gerente de Regularização Fundiária:
I - Viabilizar projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos, reassentamentos, e urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;
II - Coordenar projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;
III - Conduzir estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;
IV - Elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação dos programas habitacionais do Município;
V - Propiciar a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de desenvolvimento;
VI - Levantar, em articulação com as demais Secretariais o perfil vocacional e das necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;
VII - Direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;
VIII - Propor projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;
IX - Manter gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política habitacional de interesse social;
X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;
XI - Gerenciar os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós-ocupação;
XII - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;
XIII - Realizar reuniões de planejamento com a equipe técnica das coordenações da Secretaria Municipal de Habitação;
XIV - Estabelecer as normas e os procedimentos técnicos a serem cumpridos no processo de regularização fundiária;
XV - Supervisionar, orientar e controlar as avaliações de terras municipais para fins de regularização fundiária;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 Compete ao Gerente de Programas Habitacionais:
I - Fornecer subsídios para a definição de políticas habitacionais do Município;
II - Promover a elaboração de planos de habitação para áreas de ocupação desordenada do Município, de acordo com a política municipal de habitação, em conjunto com as áreas afins;
III - Promover, em articulação com as demais áreas afins, levantamentos de dados e informações socioeconômicas das áreas de interesse social e áreas periféricas de ocupação desordenada, para subsidiar as diversas ações da Secretaria;
IV - Gerenciar núcleos gestores dos programas habitacionais, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados esperados;
V - Gerenciar os projetos de construção, recuperação e reconstrução de habitações, em conjunto com as áreas afins da Administração Municipal, visando atender as demandas habitacionais;
VI - Promover a remoção e o assentamento das famílias, em áreas de interesse social predeterminadas, assim como controlar e manter registro das transferências destas famílias;
VII - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade e no padrão estético dos imóveis localizados em áreas de interesse social;
VIII - Participar, em conjunto com as áreas afins, das negociações com a comunidade sobre os assentamentos a serem efetivados, conscientizando- a sobre os seus direitos e deveres;
IX - Propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12 Compete ao Coordenador de Regularização Fundiária:
I - Analisar processos, realizar pareceres e despachos decisórios quanto a Regularização de Edificações e Regularização Fundiária;
II - Instruir e acompanhar a tramitação de processos de regularização fundiária analisando requerimentos e documentações bem como procedendo notificações e eventuais diligencias;
III - Elaborar e analisar anteprojetos técnicos dos trabalhos de Regularização Fundiária;
IV - Analisar e revisar os processos de regularização fundiária, após conclusão dos trabalhos técnicos;
V - Realizar pesquisas e estudos, integrados com as demais Gerências e Coordenações, objetivando subsidiar os procedimentos administrativos de regularização fundiária de interesse social;
VI - Atuar na regularização de Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), como favelas, loteamentos, reassentamentos e conjuntos habitacionais;
VII - Gerenciar e acompanhar a execução do Plano de Regularização Fundiária em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
VIII - Manter o cadastro imobiliário atualizado de acordo com entrega efetuada de certificados de regularização fundiária, bem como manter em arquivo próprio os processos individuais de solicitação de certificados de regularização;
XIX - Auxiliar o gestor da Subsecretaria e o demais gerentes no que diz respeito a todo qualquer tipo de armazenamento, conservação de processos e documentos em geral;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13 Compete ao Coordenador Jurídico de Regularização Fundiária:
I - Analisar processos, emitir pareceres e despachos decisórios quanto a Regularização de Edificações e Regularização Fundiária;
II - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
III - Auferir documentação exigidas aos beneficiários das áreas contempladas com o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - Formalizar e analisar os processos administrativos, conforme os critérios da legislação vigente e gerenciar a tramitação destes;
V - Manter atualizado os dados cadastrais dos beneficiários no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação Fundiária Urbana;
VI - Diligenciar pela confiabilidade e fidedignidade dos dados cadastrais inseridos no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação Fundiária Urbana, com vista a emissão de títulos ou outro instrumento estabelecido na legislação em vigor;
VII - Solicitar diligências às famílias beneficiadas pelo programa, sempre que julgue necessário para instrução processual;
VIII - Fazer checklist da documentação necessária a fim de identificar se o processo está apto para tramitação e emissão de título;
IX - Gerar informações de natureza jurídica, de forma a contribuir para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
X - Propor atos normativos dentro da área de competência da Secretaria;
XI - Promover estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;
XII - Elaborar em conjunto com as Gerências e demais Coordenações formulários de uso da Secretaria obedecendo as normas estabelecidas;
XIII - Observar e cumprir a legislação vigente no que couber, referente a contratos e convênios;
XIV - Assessorar e acompanhar junto à Procuradoria Geral do Município, os procedimentos relativos aos aspectos legais;
XV - Assessorar juridicamente na elaboração e efetivação dos contratos administrativos;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 14 Compete ao Coordenador de Trabalho Social e Comunitário:
I - Formular, coordenar e executar as atividades de acompanhamento às famílias contempladas com habitação de interesse social de acordo com as normas regidas pelo Ministério das Cidades;
II - Traçar as diretrizes e planejamento para execução dos Projetos Sociais;
III - Contribuir junto ao Gabinete da Secretaria, sempre que necessário, para o acompanhamento e elaboração da Política de Habitação de Interesse Social do Município de Cariacica;
IV - Coordenar a realização de atendimentos, acompanhamento e ou monitoramento das famílias contempladas com Habitação de Interesse Social;
V - Orientar na elaboração de Projetos Sociais de Habitação de Interesse Social a serem apresentados as Instituições Financeiras Oficiais;
VI - Acompanhar os procedimentos nos processos administrativos recepcionados na Coordenação;
VII - Orientar no atendimento às famílias contempladas com os programas sociais, objetivando a atualização do Cadastro Único, como forma de melhor desempenho da política e controle das famílias já beneficiadas;
VIII - Atuar no acompanhamento das empresas contratadas para execução dos projetos sociais;
IX - Disponibilizar ao público em geral, sempre que solicitado, informações pertinentes aos projetos sociais;
X - Articular junto aos contemplados ações que permitam as melhorias e a integração territorial da população-alvo em seu novo habitat;
XI - Orientar na realização do monitoramento junto às famílias beneficiadas com vista a identificar o nível de satisfação destas com seu novo habitat;
XII - Coordenar a execução das atividades programadas nos Projetos Sociais, relativas à Política Habitacional de Interesse Social (PHIS)
XIII - Articular junto às autoridades competentes a prestação dos serviços essenciais de infraestrutura de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, canalização pluvial e outros, nos empreendimentos habitacionais de responsabilidade do Poder Público Municipal;
XIV - Coordenar programas e projetos de desenvolvimento social, conjuntamente com outras secretarias afins, destinados aos beneficiários de assentamentos, dos conjuntos ou núcleos habitacionais construídos, urbanizados ou complementares pela Secretaria Municipal;
XV - Propor o estabelecimento de parcerias com instituições e segmentos organizados e representativos da comunidade, visando a participação e gestão social nos empreendimentos da Secretaria, a capacitação profissional e geração de emprego e renda para os beneficiários dos programas;
XVI - Promover, coordenar e elaborar programas de produção, melhorias e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados;
XVII - Acompanhar a execução, com ampla participação da comunidade de projetos de organização e desenvolvimento social, acompanhando as famílias a serem atendidas desde a fase de cadastramento até a consolidação dos lotes;
XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15 Compete ao Coordenador de Habitação Popular e Benefícios Transitórios:
I - Viabilizar projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos, reassentamentos, e urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;
II - Coordenar projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;
III - Conduzir estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;
IV - Elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação dos programas habitacionais do Município;
V - Propiciar a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de desenvolvimento;
VI - Levantar, em articulação com as demais Secretarias o perfil vocacional e das necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;
VII - Direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;
VIII - Propor projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;
IX - Manter gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política habitacional de interesse social;
X - Articular-se político institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;
XI - Coordenar os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós-ocupação;
XII - Coordenar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIV - coordenar acesso à moradia segura, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, para viabilizar a locação de imóvel residencial;
XV - Organizar e manter das famílias incluídas para atendimento os dados cadastrais pelos projetos de benefícios transitórios, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a pessoas carentes no município;
XVI - Acompanhar condições de trabalho e renda e atualizar das famílias periodicamente as que estão sendo beneficiadas, com vistas a elaboração de relatórios indicando a manutenção ou a revisão do subsídio;
XVII - Conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do contrato de adesão ao Projeto;
XVIII - Elaborar relatórios técnicos que permitam a mensuração quantitativa e qualitativa dos resultados dos trabalhos, verificando os aspectos relativos a procedimentos metodológicos e cumprimento de prazos;
XIX - Elaborar, instruir e acompanhar o fluxo de pagamento dos benefícios por meio de processo administrativo;
XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 O art. 1º da Lei n.º 4.404, de 09 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização.”
Art. 17 O caput do art. 13 da Lei n.º 4.404, de 09 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, sendolhe facultada a delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:....................................................................”
Art. 18 O artigo 3º da Lei n.º 4.404, de 09 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Acompanhar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – Acompanhar a elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;
III - Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV – Recomendar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V – Recomendar as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI - Acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
VIII - Apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX - Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
X - Propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - Convocar e realizar uma Assembleia Anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.”
Art. 19 O artigo 43 da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Além das atividades previstas no artigo 42 da Lei 5283/2014, compete a Secretaria Municipal de Governo, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, acompanhar e prestar apoio às ações conjuntas realizadas entre o poder público municipal, estadual e federal, sociedade organizada, entidades públicas e privadas e os munícipes, de modo geral, bem como:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
III - Formular política de cooperação e integração na área de segurança no âmbito do município;
IV - Fomentar a ação conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança, entre os quais o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como às entidades governamentais e não governamentais no combate a insegurança.
V - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VI - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos;
VII - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações do Governo Municipal;
VIII - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos;
IX - Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas públicas;
X - Propor e acompanhar a implementação de mecanismo de democratização da gestão nos diferentes órgãos da administração pública;
XI – Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade;
XII - Fomentar nos diversos órgãos municipais a prática da gestão democrática;
XIIII - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
XIV - Cuidar do contínuo relacionamento do Governo Municipal com as entidades sociais e representativas de classe, sindicatos, associações comunitárias e conselhos estabelecidos no Município;
XV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal, na sua área de competência e em articulação com todas as demais Secretarias Municipais;
XVI - Subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida políticoadministrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
XVII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo é formada pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário;
II – Subsecretaria Municipal de Governo;
III – Subsecretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
IV– Ouvidoria Geral do Município;
IV.I – Assessoria Especial de Ouvidoria
V – Assessoria Executiva para Projetos Especiais, Convênios e Captação de Recursos;
VI – Assessoria Especial de Gabinete;
VII – Assessoria Técnica;
VIII – Gerência de Atos Oficiais;
VIII.I – Coordenação de Confecção, Expedição e Publicação de Atos Oficiais;
IX – Gerência de Gestão e Captação de Recursos;
IX.I - Coordenação de Captação de Recursos;
X – Gerência de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios;
X.I – Coordenação de Acompanhamento e Controle de Convênios;
XI - Gerência de Planejamento e indicadores Municipais;
XI.I - Coordenação de Planejamento;
XI.II - Coordenação de Indicadores;
XII - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro”
Art. 20 Compete ao
Subsecretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
I - A promoção, articulação e execução de pesquisas, estudos,
análises e diagnósticos socioeconômicos do Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
II - A coordenação da elaboração e monitoramento do Plano Estratégico,
Plano Plurianual de Investimento (PPA) e do Programa Anual do Município;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
III - A proposição de diretrizes orçamentárias, a coordenação da
elaboração do orçamento anual e a gestão e execução orçamentária, em
articulação com a Secretaria de Finanças; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
IV – Promover o desenvolvimento institucional e a modernização
gerencial, profissional e administrativa do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
V - Elaborar e coordenar o Planejamento Estratégico bem como a
execução das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
VI - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de
políticas públicas de desenvolvimento de caráter multisetorial; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
VII - Coordenar a estratégia e a metodologia de gestão que
acompanham os programas e projetos estruturantes, estratégicos e prioritários
do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
VIII - Acompanhar a produção de informações, dados e indicadores
visando o controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;
(Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
IX - Promover a integração das áreas da Administração Municipal,
tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
X - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da
Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos no Planejamento Estratégico de Governo; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
XI - Coordenar a metodologia de levantamento, análise e publicação
de informações municipais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87
da Lei nº 5.283/2014)
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 133/2023, conforme autorização concedida pelo art. 87 da Lei nº
5.283/2014)
Art. 21 Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, o Gabinete do Prefeito – GP, órgão de assessoramento subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Ficam incluídas as alíneas “c” no inciso I e “h” no III do artigo 34 da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 34 .....................................................................................
I - ............................................................................................;
................................................................................................;
c) Gabinete do Prefeito – GP;
III – .........................................................................................;
................................................................................................;
h) Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB”
Art. 23 Fica incluída a Seção I-A à Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
I - Assistência e assessoramento direto, imediato e pessoal ao Prefeito;
II- Manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito;
III- Organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;
IV- Organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Prefeito;
V- Recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito;
VI- Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal;
VII- Acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Secretário Chefe de Gabinete;
VIII - Assistência e assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações políticoadministrativas e institucionais, compreendendo, dentre outros, a Câmara Municipal, sociedade organizada, entidades públicas e privadas, outros entes federativos e os munícipes, de modo geral;
IX - Coordenação dos eventos municipais e execução do cerimonial de Governo;
X - A promoção da segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI - A coordenação dos serviços da Junta Militar;
XII – Acompanhar e prestar apoio às ações conjuntas realizadas entre o poder público municipal, estadual e federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6122/2021)
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GP é formado pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretário Chefe de Gabinete;
III –Assessoria Executiva de Gabinete;
IV - Assessoria Especial de Gabinete;
V – Coordenação Especial de Eventos;
V.I - Gerência de Eventos;
V.I.I – Coordenação de Eventos;
VI – Assessoria Técnica;
VII – Secretaria da Junta Militar;
VIII – Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;”
Art. 24 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação – SEMCOM 01 (um) cargo CS-1 de Subsecretário Municipal de Comunicação, 01 (um) cargo C-1 de Gerente de Mídias Sociais e 01 (um) cargo C-2 de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo XXI da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir os cargos criados no caput deste artigo.
Art. 25 Ficam criados e
incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC 01
(um) cargo C-1 de Gerente de Bem Estar Animal e 02 (dois) cargos C-2 de
Coordenador, sendo Coordenador
de Bem Estar Animal e Coordenador de
Resgate de Animais Silvestres / Coordenador de Fiscalização Animal
(Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 26/2022,
conforme autorização concedida pelo Art. 87, da Lei nº 5.283/2014).
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo XVI da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir os cargos criados no caput deste artigo.
Art. 26 Compete ao Gerente de Bem Estar Animal:
I - Garantir o equilíbrio ambiental com ações integradas de fiscalização, proteção, defesa e bem estar animal;
II - Implantar o projeto de controle populacional de cães e gatos que são criados pela população de baixa renda, assim identificados pela rede municipal de assistência social, por meio de procedimentos de controle reprodutivo;
III - Coordenar as ações e procedimentos para a construção, instalação e funcionamento de Unidade Operacional para realização de castração e outros procedimentos necessários a assistência de animais abandonados e em situação de maus tratos;
IV - Estabelecer e executar a metodologia para realização do censo qualitativo e quantitativo dos animais domésticos (cães e gatos) a cada 5 (cinco) anos, bem como realizar o registro e identificação dos animais;
V – Exercer o poder de polícia municipal, por meio de seus agentes de fiscalização ambiental, relativo a maus tratos e abandono aos animais;
VI - Oferecer qualificação profissional específica para técnicos e responsáveis pelas ações relativas ao bem estar animal e atividades afins;
VII - Elaborar proposta de instrumentos legais que atendam aos preceitos da proteção e do bem estar animal;
VIII - Contribuir a realização de eventos municipais lúdico-educativos relacionados ao bem estar do animal doméstico e campanhas periódicas de adoção e guarda responsável;
IX - Promover o exercício da fiscalização e aplicação das sanções definidas em legislação especifica, de forma integrada com demais áreas de fiscalização do poder público;
X - Colaborar com outros entes federativos no combate ao tráfico de animais domésticos, ao comércio ilegal da fauna silvestre e aquática;
XI - Atuar na discussão e na elaboração de políticas públicas de proteção e bem estar animal, em parceria com outras instituições públicas e da sociedade civil;
XII - Orientar e contribuir para realização de ações de proteção e bem estar animal pelas instituições públicas e da sociedade civil;
XIII - Estabelecer e desenvolver ações de manejo da fauna urbana de modo a garantir a segurança das comunidades, em parceria com órgãos afins;
XIV - Propor o estabelecimento de convênios e parcerias para ampliar as ações e serviços de medicina veterinária preventiva de forma a atender aos princípios do bem estar animal;
XV - Propor parcerias, convênios e outras formas de cooperação técnico-científicas entre as unidades da administração direta ou indireta, com órgãos de outras esferas e instituições de Pesquisa e Ensino, visando à geração de conhecimentos, tecnologias de manejo e inovação relacionada à cadeia PET e ao bem estar do animal doméstico;
XVI - Propor parcerias, cooperação técnica entre convênios e outras as unidades da administração direta ou indireta, com órgãos de outras esferas e instituições de Pesquisa e Ensino, visando o correto manejo e trato com os animais domésticos e a fauna urbana;
XVII - Propor parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com universidades, faculdades, de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada institutos afim de proteger, preservar e promover o bem estar dos animais;
XVIII - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
XIX - Propor medidas de recuperação ou compensação ambiental, conforme o caso, relativas às ações lesivas aos animais domésticos ou domesticados;
XX - Promover programas educativos contínuos para a proteção, o bem estar e a guarda responsável do animal doméstico ou domesticado, em parceria com demais setores da SEMDEC e da SEMUS;
XXI - Propor e apoiar a Secretaria Municipal de Educação na concepção de atividades extracurriculares com conteúdos técnico/científico relativos à preservação do meio ambiente e ao bem estar animal, dentro dos princípios da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Declaração dos Direitos dos Animais;
XXII - Promover campanhas educativas visando orientar a população em relação à legislação ambiental e a ilegalidade do comércio e criação de animais domésticos ou domesticados, sem a devida licença;
XXIII - Executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas na legislação federal e/ou estadual;
XXIV - Propor a criação e estruturação do Fundo Municipal de Bem Estar Animal com vistas a receber contribuições de multas específicas e medidas de compensação relativas às ações lesivas aos animais domésticos ou domesticados, doações, repasses de recursos públicos ou privados, convênios e outras que possam ser acrescentadas;
XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27 Compete ao Coordenador de Bem Estar Animal:
I – Coordenar parcerias com instituições da sociedade civil e demais órgãos do poder público que visem a saúde, proteção, controle populacional e do bem estar animal;
II – Contribuir com ações e procedimentos para a construção, instalação e funcionamento de Unidade Operacional para realização de castração e outros procedimentos necessários a assistência de animais abandonados e em situação de maus tratos;
III - Executar a metodologia para realização do censo qualitativo e quantitativo dos animais domésticos (cães e gatos) a cada 05 (cinco) anos, bem como realizar o registro e identificação dos animais;
IV – Coordenar ações, programas e contratos que atendam aos preceitos da proteção, controle populacional e do bem estar animal;
V - Incentivar e apoiar a criação da delegacia especializada de proteção aos animais domésticos;
VI - Coordenar a realização de eventos municipais lúdico-educativos relacionados ao bem estar do animal doméstico, bem como campanhas e programas educativos contínuos para promoção da saúde, proteção, controle populacional e bem estar animal;
VII - Coordenar discussão e elaboração de políticas públicas de proteção e bem estar animal, em parceria com outras instituições públicas e da sociedade civil;
VIII – Coordenar ações com a Secretaria Municipal de Educação na concepção de atividades extracurriculares com conteúdos técnico/científico relativos à preservação do meio ambiente e ao bem estar animal, dentro dos princípios da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Declaração dos Direitos dos Animais;
IX - Coordenar campanhas educativas visando orientar a população em relação à legislação ambiental e a ilegalidade do comércio e criação de animais domésticos ou domesticados, sem a devida licença;
X – Contribuir com o estabelecimento de convênios e parcerias para ampliar as ações e serviços de medicina veterinária preventiva de forma a atender aos princípios do bem estar animal;
XI – Promover programas, eventos e políticas de educação ambiental relativos ao bem estar animal;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 28 Compete ao Coordenador de Resgate de Animais Silvestres:
I - Coordenar o equilíbrio ambiental com ações integradas de fiscalização, proteção, defesa e bem estar animal;
II – Coordenar e promover as ações dos agentes de fiscalização ambiental no atendimento de demandas relativas a maus tratos e abandono aos animais;
III – Contribuir com a elaboração de proposta de instrumentos legais que atendam aos preceitos da saúde, proteção e do bem estar animal;
IV - Coordenar o exercício da fiscalização e aplicação das sanções definidas em legislação especifica, de forma integrada com demais áreas de fiscalização do poder público;
V – Coordenar, em conjunto com outros entes federativos, ações de fiscalização do combate ao tráfico de animais domésticos, ao comércio ilegal da fauna silvestre e aquática;
VI - Participar de discussão e na elaboração de políticas públicas de proteção e bem estar animal, em parceria com outras instituições públicas e da sociedade civil;
VII - Contribuir com as ações de proteção e bem estar animal pelas instituições públicas e da sociedade civil;
VIII - Coordenar ações de manejo da fauna urbana de modo a garantir a segurança das comunidades, em parceria com órgãos afins;
IX - Coordenar atividades relacionadas à proteção animal previstas na legislação federal e/ou estadual;
X – Estabelecer parceria com a Polícia Ambiental para o atendimento aos animais em situação de maus tratos;
XI – Dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a fiscalização na organização, planejamento e acompanhamento das atividades no âmbito da fiscalização ambiental de maus tratos aos animais;
XII – Promover e coordenar o resgate de animais silvestres e sinantrópicos;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 29 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social SEMDEFES 01 (um) cargo CE-1 de Assessor Executivo de Gabinete e 04 (quatro) cargos C-2 de Assessor Adjunto para Assuntos de Segurança.
Art. 30 Fica transferido da Secretaria Municipal de Governo – SEMGO para a Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES o cargo CE-1 de Superintendente Municipal de Inteligência e Articulação em Segurança Pública.
Art. 31 Fica alterado o Anexo X da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir os cargos previstos nos artigos 25 e 26 desta Lei.
Art. 32 Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura 01 (um) cargo C-1 de Gerente de Atividades Artesanais.
§ 1º Compete ao Gerente de Atividades Artesanais:
I -Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades inerentes ao artesanato local;
II - Articular e fortalecer as parcerias com as entidades representativas deste segmento;
III - Propor políticas integradas de associativismo e cooperativismo em conjunto com as entidades representativas deste segmento;
IV - Implantar e gerir banco de dados dos artesãos locais;
V - Planejar e gerenciar a qualificação permanente dos servidores da sua área de atuação;
VI - Articular com órgãos governamentais, não governamentais e da iniciativa privada, visando a obtenção de parcerias, recursos técnicos, financeiros e outros;
VII- Elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - Apoiar a produção e comercialização dos produtos fruto do artesanato local;
IX - Promover a capacitação dos artesãos cariaciquenses;
X - Cadastrar e emitir a carteira do artesão;
XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º Fica alterado o Anexo XIII da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir o cargo criado no caput deste artigo.
Art. 33 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT 03 (três) cargos C-1 de Assessor Técnico.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo VIII da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir os cargos criados no caput deste artigo.
Art. 34 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE 01 (um) cargo CE-1 de Assessor Executivo de Gabinete e 01 (um) cargo CE de Assessor Especial de Gabinete.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo XI da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 para incluir os cargos criados no caput deste artigo.
Art. 35 Fica extinta a Gerência de Habitação Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 36 O artigo 87 da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar ou a extinguir cargos públicos, quando vagos, compatibilizar padrões e referência e atribuições, desde que não ocorra aumento de despesas.”
Art. 37 Fica incluído o Anexo XXII na Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
GABINETE DO PREFEITO – GP
|
|||
Quantidade |
|
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Secretário Chefe de Gabinete |
AP |
|
08 |
Assessor Executivo de Gabinete |
CE-1 |
|
11 |
Assessor Especial de Gabinete |
CE |
|
01 |
Coordenador Especial de Eventos |
CE |
|
10 |
Assessor Técnico |
|
C-1 |
01 |
Gerente de Eventos |
C-1 |
|
01 |
Secretário da Junta Militar |
C-1 |
|
02 |
Assessor Adjunto de Planejamento |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Eventos |
C-2 |
|
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
|
02 |
Assessor Adjunto de Gabinete |
C-3 |
|
08 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
|
02 |
Assessor Adjunto I |
C-4 |
Art. 38 O Anexo VI da Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEMGO
|
|||
Quantidade |
|
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Secretário Municipal de Governo |
AP |
|
01 |
Subsecretário Municipal de Governo |
CS-1 |
|
01 |
Subsecretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais |
CS-1 |
|
01 |
Assessor Executivo para Projetos Especiais, Convênios e Captação de Recursos |
CE-1 |
|
01 |
Ouvidor Geral do Município |
CS-1 |
|
08 |
Assessor Especial de Gabinete |
CE |
|
01 |
Assessor Especial de Ouvidoria |
CE |
|
02 |
Assessor Técnico |
|
C-1 |
01 |
Gerente de Atos Oficiais |
C-1 |
|
01 |
Gerente de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênio |
C-1 |
|
01 |
Gerente de Planejamento e Indicadores Municipais |
C-1 |
|
01 |
Gerente de Gestão de Captação de Recursos |
C-1 |
|
01 |
Coordenador de Confecção, Expedição e Publicação de Atos Oficiais |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Monitoramento de Fontes de Recurso |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Planejamento |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Indicadores |
C-2 |
|
08 |
Assessor Adjunto de Planejamento |
C-2 |
|
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
|
01 |
Assessor Adjunto de Gabinete |
C-3 |
|
03 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
|
02 |
Assessor Adjunto I |
C-4 |
Art. 39 Fica incluído o Anexo XXIII na Lei n.º 5.283, de 17 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SEMHAB
|
|||
Quantidade |
|
Nomenclatura do Cargo |
Símbolo |
01 |
Secretário Municipal de Habitação |
AP |
|
01 |
Subsecretário Municipal de Habitação |
CS-1 |
|
04 |
Assessor Técnico |
|
C-1 |
01 |
Gerente de Regularização Fundiária |
C-1 |
|
01 |
Gerente de Programas Habitacionais |
C-1 |
|
01 |
Coordenador de Regularização Fundiária |
C-2 |
|
01 |
Coordenador Jurídico de Regularização Fundiária |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Trabalho Social e Comunitário |
C-2 |
|
01 |
Coordenador de Habitação Popular e Benefícios Transitórios |
C-2 |
|
01 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
C-2 |
|
02 |
Assessor Adjunto de Gabinete |
C-3 |
|
02 |
Assessor Adjunto II |
C-3 |
|
02 |
Assessor Adjunto I |
C-4 |
Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de janeiro de 2022.