O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º,
os arts. 13 e 14, o inciso
XII, do art. 15, o art. 16 e seus §§ 1º e 2º, o art. 19 da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de janeiro
de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei 5.131, de 15 de janeiro de
2014, passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 2º A estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes
órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
I – Órgão de Direção
Superior (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
a)
Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
b)
Conselho Superior da Procuradoria Geral (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II – Órgão de Assessoramento(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) Procuradoria Geral Adjunta(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
b) Assessoria (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
III – Órgão de Execução(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) Procuradoria Fiscal e Tributária - PFT(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IV – Órgão de Apoio(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
a) Núcleo de Acervo Técnico; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
c) Núcleo de Perícia Contábil. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
V – Órgão vinculado(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
a) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar –
COPAD” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
“Art. 13. É privativo do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários,
submeter matérias ao exame da Procuradoria Geral do Município para seu parecer,
ressalvados os casos em que pela natureza da consulta ou pela urgência, possam
ser encaminhados por outras chefias.” (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
“Art. 14. Os pareceres e atos da Procuradoria Geral
somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo
Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao
Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo
para análise, parecer ou defesa judicial. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
§ 1º O Procurador Geral
poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar
processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do
Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(REVOGADO PELA LEI Nº 5485 DE 2015)
§ 2º Os pareceres
emitidos pelos Procuradores Municipais serão submetidos à análise e aprovação
do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 15......................................................................................................
.................................................................................................................
XII - dirimir, por meio de Acórdãos ou
enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do
Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de
situação concreta.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
“Art. 16. Os acórdãos emitidos pelo Conselho da
Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do
Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam
obrigados a lhes dar fiel cumprimento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
§ 2° O acórdão não submetido à homologação do Prefeito e não publicado,
obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham
ciência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 3º
.........................................................................................................”
“Art. 19. A Procuradoria
Geral do Município tem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na
defesa dos direitos e interesses da municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º O Procurador Geral
poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar
o litígio, nas causas de valor correspondente ao fixado para Requisições de
Pequeno Valor (RPV), por proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os
fatos e/ou provas apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou
incontroversas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º Quando a causa
envolver valores superiores aos limites fixados no caput deste artigo, o acordo
ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal,
após ouvida a Procuradoria Geral do Município, sob pena de nulidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º Não se aplica o
disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do
Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 4º O Procurador Geral
do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador Municipal
vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou
quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência
predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, inclusive de defesa; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a
desistência dos recursos já interpostos. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
Art. 2º O Prefeito
Municipal estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Procurador Geral do
Município, o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 3º O valor referente às
obrigações decorrentes de requisição de pequeno valor definido no art. 1º, do
art. 4.777, de 9 de junho de 2010, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.366/2022)
Art. 4º A Procuradoria
Fiscal e Tributária será composta por advogado devidamente habilitado, nomeado
pelo Prefeito Municipal, sendo discricionária a escolha de Procurador efetivo
do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Redação dada pela
Lei n° 6.283/2022)
Parágrafo Único. A Procuradoria
Fiscal e Tributária tem por competência a prestação de assessoramento jurídico
em matéria fiscal e tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa,
judicial ou extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição,
por delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais,
vinculados à sua área de atuação, aos procuradores municipais e o
desempenho de outras funções correlatas ou que venha a ser definida pelo
Procurador Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 5º
A Procuradoria Geral
do Município poderá estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, padronização de minutas de editais de licitação, contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que
servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta, na
operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º A adoção de minuta
padronizada dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Município na fase
interna do processo licitatório. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
§ 2º A oitiva da
Procuradoria Geral também poderá ser dispensada para fins de celebração do
ajuste com o licitante vencedor, desde que o termo observe a padronização a que
se refere o “caput” deste artigo ou que a minuta já tenha sido analisada pelo
órgão jurídico e a disputa tenha transcorrido: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I – sem qualquer impugnação ou recurso dos
particulares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - sem a ocorrência de qualquer óbice
apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º A dispensa da
oitiva da Procuradoria Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna
ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do
Secretário Municipal ou autoridade equivalente de que foram observadas as
regras previstas na Lei Federal 8.666/93, na Lei Federal 10.520/02, Lei Federal
12.462/2011 e legislação municipal, quando aplicáveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 6º O cargo de
Subprocurador Geral do Município passa a denominar-se Procurador Geral Adjunto.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 7º O cargo de
provimento em comissão de Procurador Geral do Município tem os mesmos direitos,
deveres e prerrogativas atribuídos ao cargo de Secretário Municipal, sendo o seu vencimento básico
correspondente ao valor do subsídio daquele. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
Art. 8º Fica estendido ao
Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da
gratificação de produtividade. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
§ 1º O valor da
gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga
mensalmente, tomando-se por base a média dos pontos da gratificação de
produtividade mensal aferida pelos Procuradores Municipais, aplicando-se as
mesmas regras estabelecidas na regulamentação respectiva, inclusive quanto ao
limite máximo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 2º Ao Chefe da
Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 9º Os assessores especiais que integram a Procuradoria Geral do Município farão jús a gratificação de produtividade, cujos pontos e valores serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista no § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 29/2010.
Art. 10 O percentual a que se refere o art. 11, da Lei Municipal nº 4.698/2009, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei Municipal nº 5.082/2013, fica elevado em mais 2% (dois por cento) destinado exclusivamente ao pagamento de gratificação de produtividade aos servidores alocados na Procuradoria Geral, observada a mesma fórmula, cálculo e critérios aplicados aos servidores da Secretaria Municipal de Finanças e conforme partição por lotação a ser regulamentada. (Redação dada Pela Lei nº
Art. 11. É de 8 (oito) horas
diárias a carga horária do servidor em exercício na Procuradoria Fiscal e
Tributária que optar pelo recebimento da gratificação de produtividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 12. O inciso III, do art. 6º, da Lei 4767, de 21
de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 6º………………………………………………………………………….
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
………………………………………………………………………………...”
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da
Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Dispostivo revogado
pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 14. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar acordo com credores de precatórios nos termos
do art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
§ 1º A conciliação
processar-se-á mediante a utilização de saldo dos 50% (cinquenta por cento) dos recursos
de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 97, do ADCT, da Constituição Federal,
depositados em conta especial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 2º As conciliações a
que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas em audiências específicas
solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observados os
seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
I – deságio não inferior a 50% (cinquenta
por cento), incidente sobre o valor atualizado na data da proposta,
compreendido honorários de sucumbência; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 150/2023)
II – homologação judicial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º O Poder Executivo
poderá, a qualquer tempo, optar por outra forma, constitucionalmente
autorizada, de pagamento do precatório com utilização do percentual a que se
refere o § 1º, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 15. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
(Revogado pela Lei n° 6.283/2022)
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município
Nova Denominação |
Qtde |
Símbolo |
Procurador Geral |
01 |
S/R |
Procurador Geral Adjunto |
01 |
CE |
Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal e Tributária |
01 |
|
Assessor Especial
do Procurador Geral |
07 |
C-1 |
Chefe do Núcleo de
Acervo Técnico |
01 |
C-2 |
Chefe do Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro |
01 |
C-2 |
Chefe do Núcleo de
Perícia Contábil |
01 |
C-3 |
Secretário de Gabinete |
01 |
C-3 |
Motorista de Gabinete |
01 |
C-3 |
Assistente Técnico II |
05 |
C-3 |
Assistente Técnico I |
01 |
C-4 |
Cariacica (ES), 10 de junho de 2014.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.