AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O CMHIS – CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E O FMHIS – FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social - CMHIS
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD, órgão deliberativo, composto por
representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e
representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar
sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem
como atuar na sua fiscalização.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, órgão
deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de
movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de
propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política
Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização. (Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a
Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB, composto por representantes do
poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de
entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes,
planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua
fiscalização. (Redação dada
pela Lei nº 6.260/2022)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado à secretaria responsável pelas políticas públicas de habitação, órgão deliberativo, composto por representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classe com finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)
Art. 2º Para fins do
disposto nesta lei, considera-se:
I - família de baixa
renda: aquela cuja situação sócio-econômica, não lhe
permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de
acesso a habitação, a preços de mercado;
II - financiamento
habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção,
da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem
como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
III - habitação: a
moradia inserida no contexto urbano e rural, provida de infra-estrutura
básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida
em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal
regularizada;
IV - habitação
de Interesse Social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo
terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação
às famílias de baixa renda;
IV - habitação de
interesse social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo
terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação
à famílias de baixa renda; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
V - áreas de Interesse Social: são áreas
destinadas a produção de habitação de interesse social, com destinação
específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;
VI
- lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as
diretrizes de planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via
pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia
elétrica;
VII
- custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de
financiamento habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito
de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à
habitação;
VIII - assentamento
subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e
assemelhados) localizados em terrenos de propriedade pública ou particular,
ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais,
inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
VIII -
assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo,
palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade pública ou
particular, ocupado de formas desordenadas ou densas, carentes de serviços
públicos essenciais em área de risco ou legalmente protegidas; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
IX
- regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídicos, urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de
populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - propor e aprovar as
diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social;
II - propor e
participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento
Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção
de moradias e de regularização fundiária;
III - acompanhar e
avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - propor e aprovar
os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V - definir as
condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI - regulamentar,
fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII - aprovar as
contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
VIII - apreciar as
propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações
e assentamentos de interesse social;
IX - apreciar as
formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja
população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias
habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
X - propor ao
Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões
especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas
funções;
XI - elaborar seu
regimento interno;
XII - convocar e
realizar uma Assembléia Anual aberta com o objetivo
de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
I – Acompanhar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
II – Acompanhar a elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
III - Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
IV – Recomendar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
V – Recomendar as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VI - Acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VII - Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
VIII - Apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
IX - Apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
X - Propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XI - Elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
XII - Convocar e realizar uma Assembleia Anual
aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à
sociedade civil organizada. (Redação dada pela
Lei nº 6.260/2022)
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social – CMHIS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e
16 (dezesseis) membros suplentes, sendo paritário e representado pelos
seguintes órgãos:
I - Representação
governamental:
a)
01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transportes – SEMAST;
a) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
a) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
(Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
b) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM;
c) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
d)
01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD;
d) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação –
SEMDUR; (Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
e)
01 (um) membro representante da Coordenadoria de Governo
– CONGO;
e) 01 (um) Membro
representante da Coordenadoria Municipal de Governo – COMGO; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
e) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI. (Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
f) 01 (um) membro
representante da COHAB;
g) 01 (um) membro
representante da Caixa Econômica Federal;
h) 01 (um) membro
representante da Câmara Municipal.
II -
Representação da sociedade civil:
a) 05 (cinco) membros
representantes do Movimento Nacional de Luta por Moradia – MNLM;
b) 01 (um) membro
representante da FAMOC;
c) 01 (um) membro representante
do SINDICON;
d) 01 (um) membro
representante do CREA.
I – Representação
governamental: (Redação dada pela
Decreto nº 55/2017)
a) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
b) 02 (dois) membros representantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
c) 01 (um) membro representante da
Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA; (Redação dada pela
Decreto nº 55/2017)
d) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Finanças - SEMFI. (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
e) 01 (um) membro representante da
Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano –
SEDURB;
(Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
f) 01 (um) membro representante da Caixa
Econômica Federal- CEF; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
g) 01 (um) membro representante da Câmara
Municipal de Vereadores de Cariacica; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
II - Representação da sociedade civil: (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
a) 02 (dois) membros representantes do Movimento
Nacional de Luta pela Moradia – MNLM; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
b) 01 (um) membro representante da
Federação da Associação de Moradores de Cariacica - FAMOC; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
c) 02 (dois) membros representantes do
Conselho Comunitário de Cariacica -CONSEC; (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
d) 02 (dois) membros representantes da
Federação Metropolitana do Movimento Popular da Grande Vitória – FEMMP-GV. (Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
e) 01 (um) membro
representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do
Espírito Santo – SINDUSCON.
(Redação dada
pela Decreto nº 55/2017)
I - Representação governamental: (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
a) 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
b) 01 (um) membro representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
e) 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
f) 01 (um) membro representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
g) 01 (um) membro representante da Caixa Econômica Federal – CEF; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
II - Representação da sociedade civil: (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
a) 01 (um) membro representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
b) 01 (um) membro representante do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
c) 01 (um) membro representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
d) 01 (um) membro representantes do Conselho Comunitário de Cariacica – CONSEC; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
d) 01 (um) membro representantes da Federação Metropolitana do Movimento Popular da Grande Vitória – FEMMP-GV; (Redação dada pela Lei 6.365/2022)
f) 01 (um) membro representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo – SINDUSCON; (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)
g) 01 (um) membro representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Espírito Santo — ADEMI; (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)
h) 01 (um) membro representante da Associação dos Empresários de Cariacica – AEC. (Dispositivo incluído pela Lei 6.365/2022)
Art. 5º O Conselho terá a seguinte composição:
I -
Plenário;
II -
Mesa Diretora;
III
- Comissões Especiais.
§ 1º O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os
seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de
deliberação.
§ 2º A Mesa Diretora será composta
paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro,
eleitos, com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes,
respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 2° A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, escolhidos pelo secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de habitação. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)
§ 3º As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos
relacionados as questões habitacionais de Interesse Social e serão criadas a
critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no
Regimento Interno.
§ 4º O Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social será presidido pelo secretário da
pasta responsável pelas políticas públicas de habitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.365/2022)
Parágrafo único - Na composição e funcionamento do CMHIS deve
ser observado o seguinte:
I -
cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;
II - o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos,
podendo ser renovado um única vez por igual período;
III - os
representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica – PMC serão indicados pelo
Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei;
IV - o
representante da Câmara Municipal será indicado pelo Plenário, no mesmo prazo
estabelecido no inciso anterior;
IV -
os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em um fórum,
convocado para este fim, promovido pelo Movimento Nacional de Luta por Moradia
de Cariacica.
V - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas
entidades mencionadas no inciso II, do artigo 4º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto nº 45/2019)
Art. 6º A função de Conselheiro, não será
remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado
prioritário, justificando sua ausência do conselho a quaisquer outros serviços
quando determinada pelo comparecimento às suas sessões do Conselho, reuniões de
comissões ou participações em diligências.
Art. 7º Todas as matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos
conselheiros.
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações
posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em
sessão plenária, e posteriormente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas
decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento
da SEMPLAD, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o
Conselho.
Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades
do CMHlS constarão no orçamento da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, cabendo a essa apoiar
financeira, técnica e administrativamente o Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
Art. 8° As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da secretaria responsável pelas políticas públicas de habitação, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS)
Art. 9º Fica instituído o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil,
cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que
dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse
social.
Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social e Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei n° 6.365/2022)
Art. 10 Constituirão
recursos do Fundo:
I - os provenientes do
Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;
I - os provenientes do Orçamento Municipal
destinados a Habitação de Interesse Social; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
II - os
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função
habitação, na sub-função infra-estrutura
urbana e extra-orçamentária federais;
III - os
provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem
repassados;
IV -os
provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V-
as dotações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais
ou multilaterais;
V – as doações efetuadas,
com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou
multilaterais; (Redação
dada pela Lei nº 4495/2007)
VI - outras receitas
previstas em lei.
Art. 11 A regulamentação das condições de acesso aos
recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em
ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art. 12 A concessão de
recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro
reembolsável;
c) financiamento de
risco;
d) participação
societária.
Art. 13 A administração do
FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e
mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes,
competindo-lhe:
Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, sendo-lhe facultada a
delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na
implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 4773/2010)
Art.
13
A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação -
SEMHAB, sendolhe facultada a delegação de
competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação
das atividades correspondentes, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 6.260/2022)
I - zelar pela correta
aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e
sua regulamentação;
II - prestar apoio técnico
ao CMHIS;
III
- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV
- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
V
- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 14 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em
até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art.
15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
16 Revogam-se as
disposições em contrario.
Cariacica-ES, 09 de
junho de 2006.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
PROCURADORA GERAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO URBANO
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.