DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. Fica instituído
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com a sigla CMDC, com as seguintes
atribuições:
I – atuar na formulação de
estratégias e no controle de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.
II – o Conselho Municipal destinará
da melhor forma e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.
III – estabelecer diretrizes na
elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.
IV – elaborar, revisar e atualizar
as normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
V – coordenar o poder de polícia nas
ações de defesa dos Direitos dos Consumidores.
Art.
2º. O
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Cariacica será
composto por representantes do poder público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – O Coordenador Municipal do
COMDECON;
II – O representante do Ministério
da Comarca;
III – Um representante da Vigilância
Sanitária;
IV – Um representante da Secretaria
de Educação;
V – Um representante da Secretaria
de Finanças;
VI – Um representante da Secretaria
de Agricultura;
VII – Um representante de cada
entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município de
Cariacica será composto por representantes do poder público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
I – O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
II – Um representante da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
III – Um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
IV – Um representante da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
V – Um representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
VI – Um representante
de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
Parágrafo
primeiro – O
Coordenador do COMDECON e o representante do Ministério Público em exercício na
comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de
Cariacica.
Parágrafo primeiro – O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
Parágrafo
segundo – Todos os
demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na
função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
terceiro – As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
Entidades ou Órgãos na forma de seus Estatutos.
Parágrafo
quarto – Para cada
membro será indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas
ausências ou impedimentos dos titulares.
Parágrafo
quinto – Perderá a
condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano.
Parágrafo
sexto - Os órgãos e
entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a
substituição de seu respectivo representante, obedecendo ao disposto no
parágrafo segundo desta Lei.
Parágrafo
sétimo – As funções
de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados,
sendo seu exercício considerado relevante a formação e
preservação da ordem econômica local.
Art.
3º. O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador do COMDECON
de Cariacica.
Art. 4º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo primeiro – As
sessões plenárias do Conselho instalar-se-á com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo segundo – Ocorrendo
falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será
convocada nova reunião que acontecerá 48 horas após.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 5º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Artigo 57 da Lei 8.078/90 e
seu Decreto Regulamentador nº 2.181 de 20 de março de 1997, artigo 13 da Lei nº
7.347/85, com objetivo de criar condições financeiras de Gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Consumidores.
Parágrafo único - O FMDC
será gerido por um Conselho Gestor, Órgão colegiado integrante do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor com os seguintes membros:
I – II – III – V, do artigo 2º desta lei.
Art. 6º. O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do Consumidor;
II –
Aquisição de material permanente e de consumo bem como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas.
III –
Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação
de informações, visando a orientação do Consumidor;
IV –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos;
V –
Estruturação e Instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 7º. Constituem receita do Fundo o produto da
arrecadação:
I – As
condenações judiciais de que tratam a Lei 7.347/58.
II – Dos valores
destinados ao Município em virtude de aplicações de Multas previstas no artigo
57 da Lei 8.078/90 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista
no artigo 100 e parágrafo único da Lei objetiva.
III – Dos
rendimentos auferidos com aplicações de recursos ao Fundo.
IV – De
outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
V – De
doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI – De
dotação anual do Poder Público Municipal consignado no orçamento e créditos
adicionais que lhe seja destinado.
VII – De
recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir da Lei
instituída pelo Município.
VIII – De
recursos oriundos de Convênios firmados com Órgãos e Entidades de direito Público
ou privado, nacionais e estrangeiros.
IX – Das
transferências do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
X – De
saldos de exercícios anteriores.
Art. 8º. As despesas para execução desta Lei, estão alocadas
na Lei
Municipal nº. 2.146/91.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 28 de setembro de 2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28.09.2000.
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.