O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com a sigla CMDC, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.
II – o Conselho Municipal destinará da melhor forma e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.
III – estabelecer diretrizes na elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
V – coordenar o poder de polícia nas ações de defesa dos Direitos dos Consumidores.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do
Município de Cariacica será composto por representantes do poder público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – O Coordenador Municipal do
COMDECON;
II – O representante do
Ministério da Comarca;
III – Um representante da
Vigilância Sanitária;
IV – Um representante da
Secretaria de Educação;
V – Um representante da
Secretaria de Finanças;
VI – Um representante da
Secretaria de Agricultura;
VII – Um representante de cada
entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município
de Cariacica será composto por representantes do poder público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados. (Redação dada pela Lei nº
4727/2009)
I – O Gerente de Proteção e Defesa do
Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 4727/2009)
II – Um representante da Vigilância
Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 4727/2009)
III – Um representante da Secretaria de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 4727/2009)
IV – Um representante da Secretaria de
Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 4727/2009)
V – Um representante da Secretaria de
Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 4727/2009)
VI – Um representante de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)
§ 1° O Coordenador do COMDECON e o representante do
Ministério Público em exercício na comarca são membros natos do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica.
§ 1° O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº
4727/2009)
§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos na forma de seus Estatutos.
§ 4° Para cada membro será indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos dos titulares.
§ 5° Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano.
§ 6° Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seu respectivo representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo desta Lei.
§ 7° As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante a formação e preservação da ordem econômica local.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador do COMDECON de Cariacica.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1° As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-á com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes.
§ 2° Ocorrendo falta de quorum mínimo para a
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que
acontecerá 48 horas após.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Artigo 57 da Lei
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181 de 20 de março de 1997, artigo
13 da Lei nº 7.347/85, com objetivo de criar condições financeiras de
Gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido por um Conselho Gestor,
Órgão colegiado integrante do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com os
seguintes membros:
I – II – III – V, do artigo 2º desta lei.
Art. 6º O Fundo que trata o artigo anterior
destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal
de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do Consumidor;
II – Aquisição de material permanente e de consumo bem como outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
III – Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa
e divulgação de informações, visando a orientação do Consumidor;
IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos
recursos humanos;
V – Estruturação e Instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do
Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
VI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
VII - No custeio com a locação de automóveis que serão colocados à disposição da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, para a locomoção dos servidores para o desenvolvimento de suas atividades no município, objetivando à amplificação da Politica Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
VIII - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo conforme preconiza o artigo 30, Decreto nº 2.181/97; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
IX - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
X - No custeio da participação de representantes da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON em reuniões, simpósios, seminários, encontros, congressos, cursos e treinamentos relacionados à proteção e defesa dos direitos do consumidor, e que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentais que regulamentam a administração pública visando o alcance de melhores resultados na operacionalização do PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
XI - No custeio da assinatura de jornais, periódicos e publicações técnicas ou afins relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
XII - No custeio de pesquisas, estudos e consultorias que forneçam suporte aos trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)
XIII - Os recursos
provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, poderão ser
gastos com a locação ou aquisição de imóvel destinado a abrigar os trabalhos
desenvolvidos pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON objetivando melhorias quanto as suas demandas e atuação junto
ao consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 6.663/2024)
Art. 7º Constituem receita do Fundo o produto da
arrecadação:
I – As condenações judiciais de que tratam a Lei 7.347/58.
II – Dos valores destinados ao Município em virtude de aplicações de
Multas previstas no artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu parágrafo único e do
produto da indenização prevista no artigo 100 e parágrafo único da Lei
objetiva.
III – Dos rendimentos auferidos com aplicações de recursos ao Fundo.
IV – De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
V – De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras.
VI – De dotação anual do Poder Público Municipal consignado no orçamento
e créditos adicionais que lhe seja destinado.
VII – De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a
partir da Lei instituída pelo Município.
VIII – De recursos oriundos de Convênios firmados com Órgãos e Entidades
de direito Público ou privado, nacionais e estrangeiros.
IX – Das transferências do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
X – De saldos de exercícios anteriores.
Art. 8º As despesas para execução desta Lei, estão
alocadas na Lei
Municipal nº. 2.146/91.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de setembro de 2000.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 28.09.2000.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.