LEI Nº 4727, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
ALTERA
O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.849/2000, DE 28/09/2000, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei exclui da
composição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e da condição de
membro nato do mesmo a representação do Ministério Público da Comarca.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.849/2000, de 28/09/2000,
que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal do Conselho de Defesa do
Consumidor e do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – O
Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Um
representante da Vigilância Sanitária;
III – Um
representante da Secretaria de Educação;
IV – Um
representante da Secretaria de Finanças;
V – Um
representante da Secretaria de Agricultura;
VI – Um representante de cada entidade:
Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária.”
Art. 3º O parágrafo primeiro da Lei municipal nº 3.849/2000,
de 28/09/2000, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal do
Conselho de Defesa do Consumidor e do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e
dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES,
04 de setembro de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 07 de setembro de 2009
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.