LEI Nº 3.849, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com a sigla CMDC, com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e no controle de políticas Municipal de Defesa do Consumidor.

 

II – o Conselho Municipal destinará da melhor forma e aproveitamento os produtos oriundos de apreensão.

 

III – estabelecer diretrizes na elaboração dos projetos e dos planos de Defesa do Consumidor.

 

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90.

 

V – coordenar o poder de polícia nas ações de defesa dos Direitos dos Consumidores.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor do Município de Cariacica será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

I – O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

II – Um representante da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

III – Um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

IV – Um representante da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

V – Um representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

VIUm representante de cada entidade: Comercial, Industrial, Sindical e Associação Comunitária. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

§ 1° O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 4727/2009)

 

§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos na forma de seus Estatutos.

 

§ 4° Para cada membro será indicado um Suplente, que o substituirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos dos titulares.

 

§ 5° Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de um ano.

 

§ 6° Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição de seu respectivo representante, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo desta Lei.

 

§ 7° As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante a formação e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será presidido pelo Coordenador do COMDECON de Cariacica.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1° As sessões plenárias do Conselho instalar-se-á com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2° Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá 48 horas após.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador nº 2.181 de 20 de março de 1997, artigo 13 da Lei nº 7.347/85, com objetivo de criar condições financeiras de Gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido por um Conselho Gestor, Órgão colegiado integrante do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor com os seguintes membros:

 

I – II – III – V, do artigo 2º desta lei.

 

Art. 6º O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do Consumidor;

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

III – Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do Consumidor;

 

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

 

V – Estruturação e Instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

VI - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

VII - No custeio com a locação de automóveis que serão colocados à disposição da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, para a locomoção dos servidores para o desenvolvimento de suas atividades no município, objetivando à amplificação da Politica Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

VIII - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo conforme preconiza o artigo 30, Decreto nº 2.181/97; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

IX - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

X - No custeio da participação de representantes da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON em reuniões, simpósios, seminários, encontros, congressos, cursos e treinamentos relacionados à proteção e defesa dos direitos do consumidor, e que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentais que regulamentam a administração pública visando o alcance de melhores resultados na operacionalização do PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

XI - No custeio da assinatura de jornais, periódicos e publicações técnicas ou afins relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

XII - No custeio de pesquisas, estudos e consultorias que forneçam suporte aos trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

XIII - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, poderão ser gastos com a locação ou aquisição de imóvel destinado a abrigar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON objetivando melhorias quanto as suas demandas e atuação junto ao consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.663/2024)

 

Art. 7º Constituem receita do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – As condenações judiciais de que tratam a Lei 7.347/58.

 

II – Dos valores destinados ao Município em virtude de aplicações de Multas previstas no artigo 57 da Lei 8.078/90 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no artigo 100 e parágrafo único da Lei objetiva.

 

III – Dos rendimentos auferidos com aplicações de recursos ao Fundo.

 

IV – De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.

 

V – De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

 

VI – De dotação anual do Poder Público Municipal consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado.

 

VII – De recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir da Lei instituída pelo Município.

 

VIII – De recursos oriundos de Convênios firmados com Órgãos e Entidades de direito Público ou privado, nacionais e estrangeiros.

 

IX – Das transferências do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

 

X – De saldos de exercícios anteriores.

 

Art. 8º As despesas para execução desta Lei, estão alocadas na Lei Municipal nº. 2.146/91.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 28 de setembro de 2000.

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28.09.2000.

 

ALZEMIR CLETO DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.