DECRETO Nº 35, DE 22 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público o eficiente funcionamento dos
mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os
da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal
a Comissão de Fiscalização e Monitoramento – CFM.
Art. 2º A CFM fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria
Municipal de Saúde- SEMUS.
Parágrafo Único. A CFM é soberana, respondendo seus membros solidariamente pelos
atos praticados.
Art. 3º A CFM desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos
preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas
municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CFM são as abaixo especificadas:
I – fiscalizar o
cumprimento das normas de saúde e as normas sanitárias no âmbito da Secretaria
e suas unidades descentralizadas;
II – acompanhar,
monitorar e avaliar os programas na área de saúde;
III – acompanhar a
prestação dos serviços realizados pelas unidades descentralizadas;
IV – propor ações e
procedimentos visando a melhoria da qualidade dos serviços;
V - Elaborar,
monitorar e avaliar de forma sistemática e contínua os indicadores do pacto
pela saúde e programação pactuada integrada, identificando os problemas e
apontando soluções.
Art. 4º São atribuições da CFM: (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
I – fiscalizar o
cumprimento das normas de saúde e as normas sanitárias no âmbito da Secretaria
e suas unidades descentralizadas; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
II – acompanhar a
prestação dos serviços realizados pelas unidades descentralizadas; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
III – propor ações e
procedimentos visando a melhoria da qualidade dos serviços; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
IV – Assessorar os
gestores nos processos referente a solicitação de suprimento de fundos e
supervisionar e acompanhar a aplicação dos recursos nos diversos setores da
SEMUS; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
V – Organizar e
acompanhar a prestação de serviços de transporte no âmbito da SEMUS; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
VI – Acompanhar e
supervisionar a realização dos serviços de manutenção executados nos setores da
Secretaria de Saúde; (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
VII – Elaborar
relatórios de supervisão com vistas a subsidiar ações da SEMUS. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
Art. 5º A CFM será composta por 01 (um) Presidente e 05 cinco)/ 09 (nove) membros. (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§1º Os membros da CFM exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração Municipal.
§2º A CFM se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum
mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.
Art. 5º A CFM será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
Parágrafo único. A comissão terá
caráter permanente, sendo suas atividades exercidas de forma constantes, não
havendo prazo para seu encerramento. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CFM que
participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro
presidente
R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros
R$ 500,00 (quinhentos reais)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese,
incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem
pecuniária.
§ 2° Para efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de
Pessoal – SEMAD/GPP até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a
participação dos membros na CFM.
§ 3° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Considerando a complexidade da responsabilidade das atribuições de
todos os membros da Comissão, sendo que esta se enquadra no nível 2, conforme
dispõe o artigo 4º. Inciso IV,
do Decreto Municipal nº. 173, de 04 de novembro de 2014. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
§ 2° Para efeitos de
pagamento da gratificação é obrigatório o encaminhamento formal da participação
dos membros à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na CFM, para
que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
§ 3° O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior. (Redação
dada pelo Decreto n° 6/2015)
Art. 7º A composição e as alterações da composição da CFM, quando
necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário vigentes até a presente data.
Palácio Municipal, Cariacica, 22 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.