REVOGADO PELO DECRETO N° 246/2022

 

DECRETO N° 22, DE 25 DE MARÇO 2009

 

REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007 que cria o Programa Aluguel Cidadão.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é o programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo período mínimo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Único - Os programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico;

 

III - situações de risco à salubridade;

 

IV - desocupação de áreas ambientais;

 

V - intervenções urbanas;

 

VI – desocupação de áreas públicas;

 

VII - outras previstas em lei.

 

Art. 2º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD e se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I - estar em quaisquer situações definidas no Parágrafo único do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;

 

II - morar no município há pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos/programas públicos;

 

III – nos casos de catástrofe ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;

 

IV – ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio da apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capta familiar inferior e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;

 

V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;

 

VI – não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;

 

VII – ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno às áreas de remoção atestadas por laudo da Defesa Civil Municipal;

 

VIII - o titular do benefício concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;

 

IX - o benefício destina-se à locação de imóvel de terceiros, para fins de moradia, vedada a locação em áreas de ocupação irregular que oferecem risco de vida.

 

Art. 3º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:

 

I - atender aos critérios elencados no art.2º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da Divisão de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

 

II - prioritariamente, as famílias que possuam menor renda per capita;

 

III - em ordem decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;

 

IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.

 

Parágrafo Único - A formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.

 

Art. 4º Além dos critérios de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:

 

I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.

 

II - a aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;

 

Art. 5º Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

 

Parágrafo Único - Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao atendimento de programas similares.

 

Art. 6° Os subsídios concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão valor máximo de 01(um) salário mínimo, podendo ser integral ou parcial, de acordo com a renda per capita das famílias beneficiárias, conforme a tabela abaixo:

 

FAIXA DE RENDA PER CAPITA EM SALÁRIO MÍNIMO

VALOR DO SUBSÍDIO EM SALÁRIO MÍNIMO

De 0 a ¼ de Salário Mínimo

01 Salário Mínimo

Acima de ¼ a ½ Salário Mínimo

80% de 01 Salário Mínimo

Acima de ½ Salário Mínimo

60% de Salário Mínimo

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente na locação de moradia transitória, sendo vetado a sua utilização para outros fins e reavaliado trimestralmente de acordo com a vigência do contrato.

 

§ 2º A locação de imóvel de valor inferior ao valor máximo concedido por lei para o Aluguel Cidadão, não gera direito à família de receber qualquer crédito de diferença.

 

§ 3º É permitida a utilização do benefício do Aluguel Cidadão para locação de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será a única e exclusiva responsável pelo pagamento da diferença.

 

Art. 7º Caberá ao Município, a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da Divisão de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das seguintes atribuições:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a) organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a pessoas e famílias de baixa renda no Município;

b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão.

 

II – conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, providenciando:

 

a) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

b) a divulgação do respectivo calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;

c) o processamento mensal do pagamento, pela Secretaria Municipal de Finanças, através de emissão de cheque nominal em nome do titular do benefício.

 

III – realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Divisão de Habitação:

 

a) avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração municipal, propondo o valor e o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;

b) encaminhar proposta ao CMHIS de revisão ou de manutenção do valor do benefício, e de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 02 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função, ou a suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes atribuições:

 

I – aprovar a celebração do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;

 

II aprovar a concessão, a revisão e a suspensão do benefício em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa.

 

Art. 9º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:

 

I – assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela Divisão de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;

 

II – apresentar original e cópia dos documentos que comprovem a relação locatícia do imóvel;

 

III – cumprir com todas as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado com o proprietário;

 

IV – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel, quando do recebimento do benefício do mês subseqüente;

 

V – zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

VI – comprometer-se a não sublocar o imóvel;

 

Art. 10 O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II – por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;

 

III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;

 

IV – por falta de pagamento ao locatário por um período de 01 (um) mês;

 

V - com a utilização do recurso para outros fins que não a locação do imóvel.

 

Parágrafo Único - Será suspenso o Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque dos valores por 03 (três) meses consecutivos, procedendo incluso a restituição financeira ao Programa Aluguel Cidadão para benefício a outras famílias.

 

§ 1º O Município não se responsabiliza pelo mau uso dos imóveis locados com recursos do Programa Aluguel Cidadão, bem como pela inadimplência do locatário.

 

§ 2º O não-atendimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em regulamentos, ensejará, a critério do Município:

 

I – advertência por escrito e

 

II – exclusão do Programa.

 

Art. 11 Fica revogado o Decreto Nº. 13, de 22 de fevereiro de 2007.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 25 de março de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.