REVOGADO PELO DECRETO Nº 35/2010
DECRETO Nº 129, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 90, IX da
Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o disposto nos artigos 271 e seguintes da Lei 3.979/2001 (Código Tributário do
Município de Cariacica);
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Município de instrumentos
necessários ao julgamento os recursos interpostos pelos contribuintes;
CONSIDERANDO a importância de adequar o Regimento Interno do
Conselho de Recursos Fiscais à nova realidade do Município
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º Este Decreto estabelece o regimento interno do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais de Cariacica, aprovado nos presentes termos.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA
Artigo 2º Ao Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 2001, órgão colegiado, de
composição paritária e integrante da estrutura da Secretaria Municipal de
Finanças, compete decidir os processos fiscais em segunda e última instância
administrativa.
Artigo 3º O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 07 (sete)
membros efetivos, incluindo o presidente e 12 (doze) suplentes, nomeados pelo
Prefeito.
Artigo 4º O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á
ordinariamente às terças e quintas feiras, às 09:00 horas e,
extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.
§ 1º - As sessões terão duração necessária de à conclusão
dos trabalhos constantes em pauta.
§ 2º - A sessão extraordinária, que somente se realizará por
motivo de urgência ou de acúmulo de processos, será convocada com antecedência
que permita a realização dos julgamentos.
Artigo 5º As sessões do Conselho poderão ser instaladas com
qualquer número de presentes, mas os julgamentos somente serão realizados com a
presença de, pelo menos metade mais um de seus membros.
§ 1º - Na ausência do Presidente do Conselho, não haverá
sessão.
Artigo 6º Os Membros do Conselho de Recursos Fiscais, terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os conselheiros serão substituídos, em suas ausências
e impedimentos que durem mais de trinta dias, pelos respectivos suplentes.
Artigo 7º Perderá o Mandato, automaticamente o Conselheiro que:
I – Não comparecer, sem justificativa plausível, a três
sessões consecutivas ou cinco intercaladas no mesmo exercício;
II – Descumprir normas e prazos para julgamento de
processos, de acordo com o estabelecido neste Regimento;
III – For exonerado ou demitido;
IV – Por conveniência da Administração Municipal, quando
o interesse público assim o demandar.
Artigo 8º Para efeito de perda de mandato, não será considerada
falta a ausência do conselheiro devidamente licenciado.
§ 1º - A licença dependerá de despacho do presidente em
requerimento formulado pelo Conselheiro.
§ 2º - Deferida licença a Conselheiro titular por período
superior a trinta dias, os processos serão redistribuídos e convocado o
respectivo suplente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º Ao Conselho compete:
I – Julgar, em segunda e última instância
administrativa, os recursos de ofício e os voluntários, interpostos em fase de
decisões prolatadas pela Junta de Impugnação Fiscal em matéria tributária;
II – Opinar sobre quaisquer assuntos tributários que
forem submetidos à sua apreciação pelo Prefeito, pelo Procurador Geral ou pelos
titulares das Secretarias;
III – Sugerir ao Prefeito e aos titulares das Secretarias,
independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema
tributário do Município;
IV – Anular processo, no todo ou em parte, sempre que se
verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças, devendo
devolvê-lo à Secretaria Municipal de Finanças para diligências ou à Junta de
Impugnação Fiscal para novo julgamento, caso seja necessário;
V – Determinar sejam riscadas as expressões consideradas
descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;
VI – Solicitar a autoridade competente abertura de
inquérito, quando do exame do processo se verificar a existência de dolo ou
fraude praticada por servidor público ou quando for comprovado o delito de
sonegação fiscal praticado por contribuinte, dando conhecimento ao Ministério
Público;
VII – Determinar a prática de todo e qualquer ato
processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, podendo
requisitar diligência quando necessárias, inclusive solicitar diretamente às
repartições públicas esclarecimentos ou certidões para instrução ou julgamento
do processo fiscal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 10 O Conselho de Recursos Fiscais contará com:
I – Presidente;
II – Conselheiros;
III – Secretário;
IV – Outros componentes designados pelo Presidente.
Artigo 11 No ato de posse cada conselheiro prestará compromisso
formal de cumprir com fidelidade os deveres e atribuições consubstanciados nas
leis vigentes.
§ 1º - O compromisso será prestado perante o presidente do
Conselho e será lavrado em livro especial, seguindo as assinaturas.
§ 2º - O conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar
posse no prazo de 30 dias, contados de data de sua nomeação, perderá o direito
ao mandato.
§ 3º - Havendo motivo justificado, o prazo previsto no
parágrafo anterior será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação
do interessado ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 12 Ao Presidente compete:
I – Presidir as sessões, manter a ordem e bom andamento
dos trabalhos;
II – Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto
de desempate, podendo, quando julgar necessário, pedir vista do processo, nos
termos deste Regimento;
III – Resolver as questões de ordem e apurar as
votações;
IV – Abrir e encerrar as sessões;
V – Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso
no julgamento dos processos ou por motivo relevante;
VI – Fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e
fazer cumprir esse Regimento;
VII – Submeter à discussão e votação os processos
constantes de pauta;
VIII – Assinar as atas das sessões;
IX – Dirigir os serviços da Secretaria;
X – Apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à
justificação de ausência à sessões, prorrogação de prazos para exame e
julgamento de processos, bem como de abono de falta dos Secretários;
XI – Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar
necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;
XII – Atribuir tarefas administrativas aos conselheiros
nos interesses das atividades do Conselho;
XIII – Representar o Conselho nos atos e solenidades
oficiais, podendo delegar poderes;
XIV – Convocar os suplentes e dar-lhes posse;
XV – Promover o processo para a perda
do mandato, a ser declarado por ato do Prefeito Municipal quanto ao Conselheiro
que:
a) tenha praticado qualquer ato de favorecimento ou
usado meio ilícito para procrastinar o exame e julgamento do processo;
b) tenha retido processo por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos regulamentares previstos, sem motivo justificado;
c) tenha faltado injustificadamente de 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo
exercício;
XVI – Prestar à Secretaria de Finanças sobre o andamento
dos processos em curso no Conselho;
XVII – Convocar os Conselheiros para as sessões
extraordinárias;
XVIII – Efetivar o suplente, pela ordem respectiva, no
caso de vaga de Conselheiro efetivo, decorrente da perda de mandato;
XIX – Distribuir processos;
XX – Fixar o número de processos de pauta de julgamento;
XX – Promover o andamento dos processos distribuídos,
cujo prazo de retenção esteja esgotado;
XXI – Comunicar ao Prefeito o término do mandato dos
Conselheiros, e de seus suplentes, com a antecedência de, pelo menos 90
(noventa) dias;
XXII – Encaminhar ao Prefeito o relatório das atividades
desenvolvidas durante o ano;
XXIII – Conceder vista dos autos dos processos a
Conselheiro;
XXIV – Autorizar a expedição de certidões das decisões
do Conselheiro;
XXV – Assinar acórdãos juntamente com o Conselheiro
relator e o representante da Fazenda Municipal;
XXVI – Indicar ao Prefeito servidores para serem
nomeados para a Secretaria do Conselho.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Artigo 13 Compete aos Conselheiros:
I – Relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II – Propor diligências necessárias à instrução dos
processos;
III – Proferir votos nas sessões de julgamento;
IV – Observar os prazos para restituição dos processos
em seu poder;
V – Solicitar vista de processos, inclusive pedir
adiantamento do julgamento, por prazo não superior a 08 (oito) dias, a critério
do Presidente, por uma vez e por igual período, para melhor exame e
apresentação do voto;
VI – Sugerir medidas de interesse do conselho e praticar
todos os atos inerentes às suas funções.
Artigo 14 O Conselheiro terá o prazo de 14 (quatorze) dias para
relatar o processo que lhe for distribuído, a contar da data de seu
recebimento, podendo este prazo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, desde
que deferido pela Presidência.
Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo apenas se interrompe:
I – Com a solicitação de diligência, recomeçando a
correr da data da devolução do processo;
II – Nos casos de licença ou afastamento do Conselheiro,
não superior a 30 (trinta) dias, devendo o processo ser redistribuído em caso
de licença ou afastamento por prazo superior;
III – Em casos excepcionais e de força maior, não
compreendidos no inciso anterior, a juízo do Presidente, não superior a 30
(trinta) dias.
SEÇÃO III
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL
Artigo 15 O representante da Fazenda será designado pelo Prefeito
dentre os Procuradores Municipais, após indicação do Procurador Geral.
Artigo 16 Compete exclusivamente ao Representante da Fazenda Municipal:
I – Emitir parecer nos processos que lhes forem
encaminhados, antes do pronunciamento do relator;
II – Comparecer às reuniões do Conselho, promovendo a
defesa da Fazenda Municipal, requerendo diligências ou providências
pertinentes;
III – Opinar verbalmente ou por escrito, por solicitação
do Presidente ou de qualquer Conselheiro, em assuntos de interesse da
municipalidade;
IV – Promover defesa escrita ou oral, nos julgamentos.
§ 1º - Ao representante da Fazenda Municipal contar-se-á em
dobro o prazo para devolução de processos.
§ 2º - Em caso de acúmulo de processos para julgamento, o
Prefeito Municipal, por solicitação fundamentada do Presidente do Conselho,
poderá nomear Advogado para auxiliar ou substituir durante as reuniões o
Representante da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Artigo 17 À Secretaria do Conselho compete:
I – Preparar a pauta das reuniões;
II – Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os
processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante
protocolo;
III – Participar das reuniões, promovendo as anotações
para lavratura de atas;
IV – Manter atualizadas as atas de reuniões e colher
assinaturas, em livro próprio, dos Conselheiros presentes;
V – Promover a divulgação dos acórdãos;
VI – Coligir, anualmente, os dados necessários a
divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;
VII – Prestar às partes as informações que forem
solicitadas;
VIII – Encaminhar às repartições os processos julgados
para cumprimento das decisões proferidas;
IX – Encaminhar ao Representante da Fazenda Municipal ou
ao seu Auxiliar ou substituto os processos que dependam de parecer;
X – Digitar relatórios, pareceres e acórdãos de competência
do Conselho;
XI – Subscrever as certidões lavradas a requerimento dos
interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo
Presidente do Conselho;
XII – Certificar nos processos, necessariamente,
qualquer ocorrência processual;
XIII – Manter organizados e arquivados os relatórios,
pareceres, votos e acórdãos;
XIV – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do
Conselho, do Presidente e deste Regimento;
XV – Organizar e manter atualizados, em livros próprios,
as assentos referentes aos Conselheiros;
XVI – Requisitar o material de expediente ou
providenciar sua aquisição;
XVII – Organizar os processos, com todas as folhas
numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;
XVIII – Dar conhecimento ao Presidente do Conselho e ao
Representante da Fazenda Pública Municipal, ou objeto de diligência, cujos
prazos de devolução estejam esgotados;
XIX – Conceder vista dos processos aos recorrentes, na
Secretaria;
XX – Exercer atribuições necessárias ao bom andamento
dos trabalhos do Conselho, bem como seguir e cumprir as determinações do
Presidente;
XXI – Organizar em pastas todas as leis municipais,
estaduais e federais que versem sobre matéria fiscal de interesse do município;
XXII – Organizar a pauta dos processos a serem julgados;
XXIII – Certificar nos autos os nomes dos contribuintes
os seus representantes que tiverem feito defesa oral perante o Conselho;
XXIV – Manter atualizadas as estatísticas para facilitar
a elaboração do Relatório Anual de Atividades do Conselho;
XXV – Conferir os documentos constantes dos processos,
devolvendo à Secretaria de Finanças os processos cujas cópias que comprovem
recolhimento de impostos e taxas não estejam devidamente conferidas e
autenticadas.
Artigo 18 Em sua falta às sessões, os Secretários poderão ser
substituídos por um Conselheiro, a convite do Presidente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Artigo 19 O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á, em sessões
ordinárias, às terças e quintas feiras e em sessões extraordinárias, a critério
do Presidente.
§ 1º - Tanto nas sessões ordinárias quanto nas
extraordinárias, não poderá haver deliberação com menos de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 2º - As sessões do Conselho serão públicas, podendo ser
assistidas por qualquer interessado.
Artigo 20 As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – Verificação do número de Conselheiros presentes;
II – Abertura das sessões;
III – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior, colhendo-se a assinatura dos presentes;
IV – Leitura do expediente;
V – Leitura e aprovação dos acórdãos dos julgamentos
anteriores;
VI – Julgamento de processos em pauta e exame outros
assuntos.
Artigo 21 Considerar-se-á iniciado o julgamento do processo,
quando ocorrer leitura no relatório e pronunciamento do Representante da
Fazenda Municipal.
Artigo 22 No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em
matéria preliminar exercerá o seu voto quanto à matéria de mérito.
Artigo 23 O Conselho deliberará por maioria simples de voto.
Artigo 24 O Conselheiro não poderá abster-se de proferir seu voto
no julgamento dos processos, a menos que se declare suspeito ou impedido até a
sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 1º - A suspeição ou impedimento deverão fundar-se em
qualquer das hipóteses:
I – Parentesco, consangüíneo ou afim, com alguma das
partes, dirigentes ou procuradores até 2º grau;
II – Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer
das partes;
III – Particular interesse na decisão da causa;
IV – Ter participado da ação fiscal que deu origem ao
processo ou de julgamento procedido pela Junta de Impugnação Fiscal.
§ 2º - É lícito a qualquer das partes, através de
requerimento ao Presidente do Conselho, argüir a suspeição ou impedimento de
qualquer Conselheiro.
§ 3º - O caso de impedimento ou suspeição do relator, o
processo será redistribuído a outro Conselheiro, seguida a ordem natural de
distribuição.
§ 4º - Quando a declaração de suspeição ou impedimento for do
Presidente, quanto ao julgamento do processo em questão, a Presidência caberá
ao Procurador-Adjunto e, na sua ausência, ao Conselheiro mais idoso presente.
§ 5º - A declaração ou argüição de impedimentos ou suspeição
será devidamente fundamentada, constando de ata se feita oralmente.
SEÇÃO II
DO RELATOR
Artigo 25 Os processos recebidos pela Secretaria serão
distribuídos aos Conselheiros de forma equitativa, respeitadas as datas de
recebimento.
Artigo 26 Após o recebimento do processo, o Conselheiro designado
para relatá-lo deverá:
I – processar o incidente de falsidade de ofício ou por
provocação das partes;
II – devolver o processo, devidamente relatado no prazo
legal;
III – entregar à secretaria do Conselho,
preferencialmente na sessão seguinte à do julgamento, minuta do acórdão para
apreciação e aprovação pelo Conselho.
Parágrafo Único – O relator de qualquer processo poderá requerer
preferência para julgamento, desde que justifique seu pedido.
Artigo 27 O Conselheiro terá o prazo de 14 (quatorze) dias,
contados da distribuição, para relatar o processo em sessão em que estiver
previsto o seu julgamento.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, o prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por despacho do
Presidente do Conselho, mediante solicitação justificada do Conselheiro
Relator.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Artigo 28 Os processos serão submetidos a julgamento segundo a
pauta elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a
requerimento do Conselheiro, desde que haja justificação.
§ 1º Será dada preferência no julgamento de processos cujo
recorrente ou seu representante legal esteja presente na sessão.
§ 2º Também terão preferência os processos cujo relator deva
afastar-se da sessão, por motivo relevante.
§ 3º Os julgamentos de processos que tenham sido adiados
terão preferência na pauta de julgamento.
Artigo
Artigo 30 Após o julgamento do processo, o relator oferecerá
minuta do acórdão a ser aprovado, preferencialmente na sessão seguinte àquela
em que ocorreu o julgamento.
Parágrafo Único – Aprovado o acórdão e devidamente assinado, será
divulgado na sessão em que ocorrer a sua aprovação e entregue à Secretaria para
juntada ao processo e comunicação ao recorrente que não se encontrar presente.
Artigo 31 O julgamento de cada processo se processará em três
fases: relatório seguido de debates orais, discussão e votação.
§ 1º - No relatório, será examinada a matéria, não podendo o
relator ser interrompido por apartes ou pedidos de informação.
§ 2º - Procedida a leitura do relatório pelo Conselheiro,
poderão uso da palavra, para sustentação oral, respectivamente pelo prazo de 10
(dez) minutos cada um, o representante da Fazenda Pública Municipal e o
Contribuinte-recorrente ou seu representante legalmente constituído.
§ 3º - Em seguida, ocorrerão os debates com a participação
pela ordem, dos Conselheiros que se inscreverem para uso da palavra, podendo
qualquer Membro do Conselho que desejar conhecer melhor a matéria sob
julgamento, pedir vista do processo, por prazo improrrogável não superior a 07
(sete) dias.
§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
será o voto dado em separado, anexado ao processo com a necessária
fundamentação, acorrendo, tão logo seja possível o prosseguimento do
julgamento.
§ 5º - Colocada a matéria em discussão, os Conselheiros
poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
§ 6º - Não comparecendo o Relator, o julgamento do processo
ficará adiado para a sessão seguinte.
Artigo 32 Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação,
começando-se pelo voto do Relator, seguindo dos Conselheiros, conforme ordem
estabelecida pela Presidência.
Parágrafo Único – Na fase de votação, não será permitida qualquer
discussão sobre a matéria.
Artigo 33 As questões preliminares suscitada durante o julgamento
serão decididas antes do mérito.
Artigo 34 Terminado o julgamento de cada processo, o Secretário
mandará extrair cópias do parecer do Representante da Fazenda Municipal, do
Relatório e do acórdão. Determinando o seu arquivamento, em ordem numérica, na
Secretaria do Conselho.
Artigo 35 As decisões do Conselho de recursos fiscais,
independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera
administrativas, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei e aos elementos
constantes no processo, caso em que caberá pedido de reconsideração ao próprio
Conselho, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Artigo 36 Ao Contribuinte será assegurado todos os meios de provas
admitidas em direito.
Artigo 37 O prazo para juntada de documentos, quando necessário,
em grau de recurso deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias.
Artigo
§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de
ofício sua realização, a autoridade, designará servidor ou profissional
contratado, quando o caso necessitar, para, como perito do Município, a ela
proceder e intimará perito do sujeito passivo a realizar exame requerido,
cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será firmado
segundo o grau de complexidade aos trabalhos a serem executados.
§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia
poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligência ou
perícias, realizados em curso do processo, forem verificadas incorreções,
omissões ou inexatidões de que resultarem agravamento da exigência inicial,
inovação ou alteração legal da existência, será lavrado auto de infração ou
emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, prazo para,
impugnação no concernente à matéria modificada.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Artigo 39 O prazo para interposição de recursos para o Conselho de
Recursos Fiscais, será de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, pelo
contribuinte, da decisão da Junta de Impugnação Fiscal.
Parágrafo Único – No prazo estabelecido neste artigo, poderá o
recorrente ou seu representante legal ter acesso aos autos nas repartições
municipais.
Artigo 40 Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se
em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Artigo 41 Os casos omissos e os que vierem a suscitar quaisquer
dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido,
antes, o Conselho.
Artigo 42 Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de 2002, revogando as demais
disposições em contrário.
Cariacica
(ES), em 05 de setembro de 2002.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.