Ementa: FICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DOS INSPETORES FISCAIS, INSPETORES DE RENDAS E FISCAIS DE RENDAS, O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 475 DE 5/10/70.
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 27/09/1972

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