revogado pelo decreto nº 159/2026
DECRETO Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 90, Incisos
IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, embasado nos termos da Lei
Federal nº 7.418/1988 e suas alterações e no Decreto Federal nº 10.854/2021;
CONSIDERANDO a previsão
constante no artigo
184 da Lei Complementar nº 137/2023 – Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a natureza
indenizatória do vale-transporte; e
CONSIDERANDO que novos recursos
tecnológicos permitem a criação de mecanismos de maior controle sobre o uso do
vale-transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que reduzam
despesas dessa natureza para a administração pública municipal; decreta:
Art. 1º O acesso ao
Transporte do Servidor Público Municipal será concedido sob a forma de
vale-transporte ou auxílio-transporte, benefícios que se destinam ao custeio
parcial de gastos realizados por estes com o transporte público coletivo para
os deslocamentos de sua residência até o local de trabalho e vice-versa,
exclusivamente.
Art. 2º Ao optar pelo
benefício do vale-transporte, o servidor terá que contribuir com a importância
de 6% (seis por cento) de seu vencimento base, ficando excluídos desse cálculo
quaisquer adicionais ou vantagens percebidas.
§
1º O desconto de que trata o caput será realizado mensalmente por meio
da folha de pagamento.
§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos cujo vencimento base mensal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) e aos estagiários não incidirá a contribuição prevista do caput. (Redação dada pelo Decreto n° 70/2026)
(Redação dada pelo Decreto n° 80/2024)
§ 3º Os servidores
ocupantes dos cargos cujo vencimento base mensal seja maior que R$ 2.000,00
(dois mil reais) e menor ou igual a dois salários-mínimos, participarão,
mediante desconto em folha de pagamento com a importância igual a 3% (três por
cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele
percebidos, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo o menor. (Redação dada
pelo Decreto n° 70/2026)
Art. 3º A concessão do
vale-transporte aos servidores usuários do sistema de transporte coletivo
urbano municipal, intermunicipal e interurbano será realizada por meio de
cartão eletrônico, bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou
processo similar disponibilizado pelas empresas detentoras do sistema de
transporte público coletivo.
§
1º O cartão eletrônico será utilizado pelo servidor público para
carregar ou recarregar os créditos do vale-transporte, na forma de crédito ou
passe eletrônico.
§
2º Para o recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor
receberá gratuitamente a primeira via do cartão de vale-transporte, que será
entregue em comodato ao Município, independentemente do valor creditado ao
mesmo.
§
3º Em caso de dano, perda, extravio, furto ou roubo do cartão, o
servidor deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Direitos e Vantagens –
SEMGO/CDV, bem como solicitar a segunda via do cartão, arcando com as despesas
da sua emissão.
§
4º Em nenhuma hipótese o Município se responsabilizará pelo uso do
cartão de vale-transporte por terceiros.
Art. 4º O Cartão Eletrônico
será carregado com os créditos eletrônicos de vale-transporte necessários ou
complementares para cobrir as necessidades mensais referentes ao deslocamento
do servidor ao trabalho.
§
1º A recarga de que trata o caput será calculada tendo por base a
quantidade de créditos requerida e aprovada pelo setor de Recursos Humanos ou
setor específico, observando-se a quantidade de dias trabalhados no mês de
referência.
§
2º Para concessão da recarga de que trata o caput será considerado o
endereço da residência do servidor e de seu local de trabalho, que devem ser
compatíveis com o sistema de transporte coletivo público disponível ao
servidor, destinando-se exclusivamente a atender ao percurso
residência-trabalho e trabalho-residência.
§
3º A disponibilização dos créditos eletrônicos será efetuada até o 5º
dia útil de cada mês.
Art. 5º O auxílio-transporte
consiste no valor financeiro liberado em pecúnia na folha de pagamento,
equivalente ao gasto que o servidor terá com o transporte público básico ou
transporte coletivo básico.
§
1º Para a concessão do auxílio-transporte, observar-se-ão as normas
aplicadas ao vale-transporte, apenas diferenciando-se quanto à forma de
disponibilização.
§
2º A concessão do auxílio-transporte estará sujeita às disposições do
artigo 2º deste Decreto, cabendo ao servidor beneficiário contribuir nas mesmas
bases do vale-transporte.
Art. 6º A concessão do
auxílio-transporte aos servidores usuários de transporte coletivo interurbano
será efetuada mediante comprovação da utilização por meio de cartela ou
canhoto, sendo ressarcido em folha de pagamento no mês posterior a sua
comprovação.
§
1º Para fins do recebimento do auxílio-transporte, a comprovação de
que trata o caput deverá ser protocolada junto ao setor de Recursos Humanos até
o terceiro dia útil de cada mês.
§
2º A ausência de comprovação no prazo previsto do § 1º implicará no
desconto integral, correspondente ao auxílio na folha de pagamento do mês
corrente e na suspensão do auxílio até nova comprovação.
§
3º Ocorrendo o desconto e a suspensão automática do crédito e sendo
posteriormente apresentada pelo servidor a comprovação devida do benefício,
será o mesmo ressarcido na folha do mês subsequente.
Art. 7º Constitui
responsabilidade do servidor manifestar-se quanto à necessidade de utilização
do benefício regulamentado por este Decreto.
§
1º A manifestação de que trata o caput será realizada no ato da posse,
através do preenchimento de formulário de cadastro pessoal ou preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de
Cariacica.
§
2º Para o acesso ao formulário eletrônico previsto no parágrafo
primeiro o servidor utilizará sua matrícula e senha individual.
Art. 8º Não haverá a
concessão do benefício previsto do artigo 1º deste Decreto, nos seguintes
casos:
I – servidor inativo, pensionista, empregados de empresas de
terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta do Município;
II – servidor afastado de suas atividades por licenças, férias,
ou qualquer outro afastamento em que não haja prestação de serviços ao
Município;
III – servidor que,
por força de Lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo.
§
1º Caso o afastamento seja detectado posteriormente a recarga mensal,
o valor recebido indevidamente será descontado integralmente da recarga dos
meses posteriores.
§
2º Em caso de encerramento do vínculo após a recarga mensal, o valor
creditado referente aos dias não trabalhados será descontado de sua rescisão.
§
3º No caso de servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à
disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade
cessionária.
Art. 9º As averiguações para
concessão, a confecção, bem como a distribuição do cartão de vale-transporte
são de responsabilidade da Coordenação de Direitos e Vantagens – SEMGO/CDV.
Art. 10 A guarda e a
utilização do cartão de vale-transporte são de responsabilidade do servidor,
devendo o seu uso ser efetuado no próprio validador do coletivo.
Art. 11 O desuso do cartão
eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos acarretará o retorno dos
créditos eletrônicos ao Município.
Art. 12 É vedado a terceiros
a prerrogativa de resolver qualquer questão relacionada ao cartão de qualquer
servidor.
Art. 13 Ocorrendo acúmulo de
crédito que exceda o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) o usuário terá o
repasse do cartão de vale-transporte suspenso, bem como suspensa a cobrança
relativa à quota parte do servidor até sua normalização.
Parágrafo único. A reativação do
repasse deverá ser solicitada até o dia 20 (vinte) de cada mês, a fim de que o
mesmo seja normalizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 14 O uso indevido,
fraudulento, bem como a declaração falsa constituem em falta grave, ficando o
servidor sujeito as penalidades administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Constitui uso
indevido a utilização do cartão de vale-transporte para fins particulares,
empréstimos a terceiros, utilização do crédito acima do necessário para o seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, venda ou comercialização,
utilização fora do trajeto residência-trabalho, bem como outras condutas
diversas ao que se destina.
Art. 15 É vedada a
substituição do vale-transporte por pagamento em pecúnia ou em qualquer outra
forma, exceto na hipótese do artigo 5º, deste Decreto ou quando constatada a
insuficiência do crédito para atender a necessidade do servidor.
§
1º Na hipótese de falta ou insuficiência de crédito e, verificado que
o servidor efetuou por conta própria a complementação do valor para seu
deslocamento ao trabalho, o Município pelos meios disponibilizados pelo
vale-transporte ou auxílio-transporte fará o ressarcimento ao servidor.
§
2º O ressarcimento de que trata o §1º deverá ser solicitado por meio
de formulário disponibilizado no portal do Município ou junto a Coordenação de
Direitos e Vantagens CDV – SEMGO/CDV.
Art. 16 Não será fornecido
vale-transporte aos servidores que o Município proporcionar o seu deslocamento,
por meios próprios ou contratados.
Art. 17 O vale-transporte
concedido nas condições e limites definidos neste Decreto, no que se refere à
contribuição do Município:
I – não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração
do servidor para qualquer efeito;
II – não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;
III – não é
considerado para efeitos de pagamento do 13º salário;
IV – não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 18 Fica concedido de
forma gratuita o benefício de vale-transporte aos estagiários bolsistas do
Município residentes nos municípios atendidos pelo sistema de transporte urbano
da Grande Vitória.
Parágrafo único. O estagiário
deverá devolver imediatamente o cartão eletrônico em caso do término do
contrato, mesmo que tenha saldo, sob pena de ser descontado o valor em sua
rescisão referente aos dias não trabalhados.
Art. 19 A concessão do
benefício cessará:
I – por desistência expressa do servidor;
II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão,
falecimento ou qualquer outro evento que implique na perda do vínculo jurídico
com o município;
III - por
reincidência da suspensão compulsória do benefício.
Parágrafo único. O servidor poderá
requerer, a qualquer época, a suspensão ou concessão do vale-transporte, no
portal do Município, na aba Servidor, no ícone vale-transporte utilizando
matrícula e senha de acesso.
Art. 20 Ocorrendo
modificações nas declarações prestadas, o servidor se obriga a atualizá-las no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da alteração.
Art. 21 A Administração
Pública poderá adotar mecanismos de controle na concessão do vale-transporte e
auxílio-transporte, estabelecendo limites de créditos, com suspensão
compulsória em casos irregulares ou acúmulo de crédito indevido, bem como a
averiguação das rotas e horários de utilização do vale-transporte.
Art. 22 Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
nº 157/2018; 163/2018; 47/2020
e 04/2023
Cariacica/ES, 31 de
janeiro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA
SHYMENNE BENEVICTO
DE CASTRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.